TJRN - 0802502-41.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802502-41.2023.8.20.0000 Polo ativo MORABEM 4 - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado(s): PEDRO HENRIQUE CORDEIRO LIMA Polo passivo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 393, DO STJ.
PRECEDENTES DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão recorrida, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela empresa MORABEM 4 – EMPREEDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA – EM LIQUIDAÇÃO em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal (ID 18561894), nos autos da Ação de Execução registrada sob o n.º 0807420-91.2021.8.20.5001, que indeferiu o pedido formulado via ação de pré-executividade.
Em suas razões (ID 13163585), a recorrente informa que opôs exceção de pré-executividade contra execução fiscal, em razão de processo administrativo tributário com o objetivo de cobrar ISS no valor nominal R$ 35.178,02 (trinta e cinco mil cento e setenta) inscrito na dívida ativa do município de Natal.
Esclarece que “ o pagamento do ISS se deu à prefeitura de Parnamirim por essa ser a real titular do crédito tributário, vez que ali foram perfectibilizados os serviços de corretagem referente às vendas de unidades habitacionais do empreendimento Residencial Morabem, localizado na Rua Maria Conceição Santiago, Passagem de Areia, Parnamirim – RN, objeto das NFEs, nos termos dos artigos 3º e 4º da Lei Complementar n.º 116, de 31 de julho de 2003.” Afirma que “os clientes eram recebidos, apresentados ao Empreendimento, escolhiam a unidade de seu interesse, entregavam documentos e firmavam os contratos padrão encaminhados pela tomadora do serviço, sendo inegável que resta caracterizado um estabelecimento temporário.” Assevera que “Nenhum serviço de intermediação de vendas do Residencial Morabem foi prestado em Natal, não havendo sequer corretores da Excipiente autorizados e capacitados para vender tal produto atuando nesta Capital.” A ação de pré-executividade foi rejeitada pelo juiz do primeiro grau em razão da ausência do requisito material e formal.
Expõe que “ o STJ tem entendimento firmando no sentido que é cabível a exceção de pré-executividade para discutir pressupostos processuais, condições da ação, vícios objetivos do título executivo atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade.” Denota que “A Recorrente alegou, e comprovou (Ids 70396369; 70396371; 70396374), que o título apresentado não se mostra exigível, visto que os tributos já foram devidamente recolhidos no município titular do crédito tributário, ou seja, ocorreu a extinção do referido crédito, prevista no inciso I do art. 156 do CTN.” Declara que “No que diz requisito formal, o que entende o STJ é que, para cabimento da Exceção de Pré-Executividade, é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de produção de prova nova, sendo cabível, inclusive, a intimação da parte para juntar aos autos prova pré-constituída já mencionada nas razões ou complementar documentos.” Pugna, no mérito, pelo provimento do agravo de instrumento.
Intimado, o Município de Natal apresentou contrarrazões (ID 18894164), afirmando sobre o não cabimento da exceção de pré-executividade, uma vez que a matéria sob estudo necessita de dilação probatória, conforme afirma a súmula 393 do STJ.
Prescreve que “... da leitura de todos os documentos acostados pela recorrente na ocasião da exceção em contraponto aos comandos legais que tratam a quem caberia a cobrança do ISS, no caso em análise, nesse contexto, patente a necessidade de produção probatória, ao se considerar que o suposto fundamento para declarar inexistentes os créditos tributários inscritos nas CDAs que instruem este feito executivo.” Esclarece ser “Indispensáveis à observância de dois requisitos para que viável a exceção de pré-executividade: tratar-se de matéria cognoscível de ofício, e que esta não demande dilação probatória para sua comprovação, o que não se adequa ao caso concreto discutido, haja vista que a análise das notas fiscais pelo juízo já implica demanda probatória.” Ao final, pugna pelo desprovimento do agravo.
Instado a se manifestar, o Ministério Público, por sua 9ª Procuradoria de Justiça (ID 19011238), declinou de participar do feito por ausência de interesse público. É o que importa relatar.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
O Julgador a quo não conheceu da exceção de pré-executividade para a análise da ilegitimidade ativa do Município de Natal, no que diz respeito a cobrança do ISS, soerguida sob argumento de que o imposto cobrado já teria sido pago ao Município de Parnamirim, tendo em vista que os respectivos serviços teriam sido prestados neste último município.
A Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça, dispõe que a exceção de pré-executividade somente é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício, que não demandem dilação probatória, vejamos: “Súmula 393/STJ - A exceção de pré-executividade e admissível na execução fiscal relativamente as matérias conhecíveis de oficio que não demandem dilação probatória.” Desta forma, para que a exceção de pré-executividade seja conhecida e acolhida é essencial que as alegações sejam demonstradas, de plano, prescindindo de dilação probatória.
Nas razões do recurso, a agravante defende que não há necessidade de dilação probatória, vez que é “o pagamento do ISS se deu à prefeitura de Parnamirim por essa ser a real titular do crédito tributários, vez que ali foram perfectibilizados os serviços de corretagem referente às vendas de unidades habitacionais do empreendimento Residencial Morabem, localizado na Rua Maria Conceição Santiago, Passagem de Areia, Parnamirim – RN, objeto das NFEs, nos termos dos artigos 3º e 4º da Lei Complementar n.º 116, de 31 de julho de 2003.” Ou seja, para o acolihimento da pretensão do excipiente/agravante se faz necessária, como bem pontuado na decisão agravada, a análise da competência tributária ativa no que pertine ao ISS constante do PAT n.º *01.***.*95-51, que originou a CDA Nº 4535666, ou seja, em se averiguar se os serviços prestados em outro município (Parnamirim/RN) seriam, ou não, recolhidos junto àquela edilidade, ou se persiste a cobrança pelo Município de Natal, tudo a ser constatado a partir de análise minuciosa da farta documentação fiscal acostada à exceção de pré-executividade frente ao regramento disposto nos arts. 3º e 4º, da Lei Complementar Nº 116/2003, e respectiva lista anexa".
Referido exame, contudo, não demanda simples análise documental.
Ao contrário, a vasta documetnação coalcioanda que soma mais de 800 páginas, conforme destacado pelo julgador originário, traduz informações e operações de natureza complexa que exige exame técnico que, eventualmente, necessite de realização de perícia contábil-fiscal para fins de se constatar a legitimidade do o PAT n.º *01.***.*95-51 questionada.
Assim, no momento, prevalece o entendimento firmado em primeiro grau de jurisdição de que "para o deslinde da controvérsia, indispensável a análise acerca da comprovação dos serviços serviços técnicos praticados, eventual comprovação de que o recolhimento do ISS incidira efetivamente sobre os serviços prestados junto ao município em que estes serviços foram tomados, ou seja, mormente as notas fiscais e recibos juntados, e ainda, se houve um simples deslocamento de funcionários e equipamentos para a prestação de serviços em outra edilidade ou se caracterizou, no caso concreto, a existência, naquela sede, de de uma filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas caracterizá-la as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas", questões que diante da complexidade e irrefutável necessidade de dilação probatória não são afetas às matérias passíveis de serem alegadas em vis de exceção de pré-executividade. É assente no Superior Tribunal de Justiça que "A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória" (REsp 1.110.925/SP, julgado sob o rito do art. 543-C , do CPC , Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, DJe de 04.05.09).
Desta forma, para que a exceção de pré-executividade seja conhecida e acolhida é essencial a observância do preenchimento dos requisitos acima especificados, devendo a parte executada demonstrar, de plano, que o título executado apresenta vício passível de análise de ofício pelo juízo, bem como a prescindibilidade de provas para verificação de tal vício.
Em situações análogas, já decidiu esta Câmara Cível: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
EXECUÇÃO FISCAL.
AGRAVANTE QUE ALEGA O TOTAL ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA.
DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA QUE NÃO É POSSÍVEL AFERIR DE FORMA INCONTESTE O PAGAMENTO DOS TRIBUTOS OBJETO DO AUTO DE INFRAÇÃO QUE CONSUBSTANCIA A EXECUÇÃO FISCAL.
DOCUMENTOS QUE DEMANDAM ANÁLISE TÉCNICA.
COMPROVANTES DE PAGAMENTOS QUE APONTAM PESSOA JURÍDICA DIVERSA DO AGRAVANTE COMO PAGADOR.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
NÃO CABIMENTO DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PELA VIA PROCESSUAL ELEITA.
SÚMULA Nº 393 DO STJ.
NÃO EVIDENCIADA IRREGULARIDADE NA COBRANÇA DO TÍTULO EXECUTIVO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a segunda turma da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovido o agravo de instrumento, nos termos do voto do relator. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0809554-93.2020.8.20.0000, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 15/05/2021).
Nessas circunstâncias, é forçoso inferiro que o instrumento utilizado pela executada, ora agravante, mostra-se inadequado, devendo ser mantida a decisão agravada.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do agravo de instrumento, para, no mérito, julgá-lo desprovido. È como voto.
Natal/RN, 9 de Outubro de 2023. -
11/04/2023 10:16
Conclusos para decisão
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10/04/2023 18:26
Juntada de Petição de parecer
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04/04/2023 08:03
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2023 01:04
Publicado Intimação em 30/03/2023.
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30/03/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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29/03/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
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28/03/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2023 01:06
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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08/03/2023 17:29
Conclusos para despacho
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08/03/2023 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2023
Ultima Atualização
17/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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