TJRN - 0869554-23.2022.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara de Familia e Sucessoes da Comarca de Natal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 09:47
Arquivado Definitivamente
-
30/07/2025 16:52
Juntada de Petição de comunicações
-
23/07/2025 00:58
Publicado Intimação em 23/07/2025.
-
23/07/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 4ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 8º andar, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, Lagoa Nova - CEP: 59064-250.
PROCESSO Nº 0869554-23.2022.8.20.5001 AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTES: IDIONE DE LIMA MACEDO, JOSE TINOCO DE LIMA, JANDIRA TINÔCO DE LIMA E IOLANDA TINOCO DA SILVA FALECIDA: IRENE TINÔCO DE LIMA DESPACHO Ciente do teor da petição, Id 156159947 - Pág. 2 - Pág.
Total - 251 e documento, Id 156159959 - Pág. 2 - Pág.
Total - 252.
Considerando que a Sentença, Id 106175944 - Págs. 1/3 - Págs.
Total - 142/144, transitou em julgado em 23/11/2023, consoante certidão, Id 111308377 - Pág. 1 - Pág.
Total - 147, indefiro o pedido formulado no Id suso, por envolver nova relação jurídica sucessória, devendo ser, portanto, cumpridos os exatos termos do referido Decisum. É importante ressaltar que uma das requerentes desta demanda, Jandira Tinôco de Lima, faleceu em 15/10/2024, tal seja, anteriormente, inclusive, ao pedido de reativação/desarquivamento do presente processo, em 5/11/2024 (Id 135406369 - Págs. 1/2 - Págs.
Total - 152/153), razão pela qual deverá ajuizar a ação própria no Juízo competente.
Assim sendo, considerando o encerramento da prestação jurisdicional, arquive-se o processo, com a sua devida baixa na distribuição do acervo desta Unidade Judiciária, junto ao sistema PJe.
Publique-se.
Intime(m)-se.
Providências cabíveis.
Natal/RN, 10 de julho de 2025.
Carmen Verônica Calafange Juíza de Direito, em substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/07/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2025 12:21
Conclusos para despacho
-
30/06/2025 18:31
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2025 09:55
Conclusos para despacho
-
25/06/2025 23:03
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 01:10
Publicado Intimação em 10/06/2025.
-
10/06/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE NATAL - FÓRUM DES.
MIGUEL SEABRA FAGUNDES SECRETARIA UNIFICADA DAS VaraS de Família e Sucessões Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250, tel.: 3673-8960 Processo nº 0869554-23.2022.8.20.5001 - 4ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal ATO ORDINATÓRIO Com fulcro no § 4º do artigo 203 do Código de Processo Civil e no Provimento nº 10/2015-CGJ/RN, promovo, através desse ato, a intimação do advogado da parte JANDIRA TINOCO DE LIMA, para falar sobre a certidão em anexo de Id 153904138, no prazo de 10 (dez) dias, para requerer o que de direto, inclusive, se necessário a expedição do alvará eletrônico para comparecer ao banco.
Natal/RN, 6 de junho de 2025 DINE SULAY VIEIRA DE ABREU VILA NOVA Analista Judiciário -
06/06/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 09:58
Juntada de ato ordinatório
-
06/06/2025 09:55
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 09:46
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 01:15
Publicado Intimação em 04/06/2025.
-
04/06/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
03/06/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 16:01
Juntada de Petição de comunicações
-
02/06/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 17:07
Juntada de ato ordinatório
-
02/06/2025 17:06
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 17:04
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 16:44
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 01:37
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
29/05/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE juízo DA 4ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 8º andar, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, Lagoa Nova - CEP: 59064-250.
PROCESSO Nº 0869554-23.2022.8.20.5001 AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTES: IDIONE DE LIMA MACEDO, JOSE TINOCO DE LIMA, JANDIRA TINOCO DE LIMA E IOLANDA TINOCO DA SILVA FALECIDA: IRENE TINÔCO DE LIMA DESPACHO Ciente do teor do expediente, Id 152629102 - Pág. 1 - Pág.
Total - 228.
Primeiro, o setor abalizado da Secretaria Unificada providencie as exclusões do polo passivo da presente demanda, o Banco do Brasil e INSS e por conseguinte, a inclusão do nome da falecida, Irene Tinôco de Lima (CPF:*88.***.*18-15), afastando, desta maneira, possíveis inconsistências no cadastro do PJe.
A seguir, consulte-se o sistema SISCONDJ, para buscar informações até 10(dez) dias, quanto ao(s) saldo(s) creditado(s) em conta(s)-judicial(is) vinculada(s) a esses autos e a Irene Tinôco de Lima (CPF: *88.***.*18-15) a partir de 15/5/2025, consoante documento, Id acima destacado em negrito, no primeiro parágrafo, juntando, então, o(s) respectivo(s) extrato(s) atualizado(s) e legível(eis).
Ainda, na mesma oportunidade, sejam cumpridas integralmente as determinações insertas na Sentença, Id 106175944 - Págs. 1/3 -Págs.
Total - 142/144, observando os dados bancários fornecidos na peça, Id 135406369 - Págs. 1/2 - Págs.
Total - 152/153 Após, considerando o encerramento da prestação jurisdicional, arquivem-se os autos, com a sua devida baixa no acervo dessa Unidade Judiciária, junto ao sistema PJe.
Publique-se.
Intime(m)-se.
Cumpra(m)-se.
Providências cabíveis.
Natal/RN, 26 de maio de 2025.
JORGE CARLOS MEIRA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/05/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 08:36
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 15:49
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 09:20
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 07:38
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 14:13
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 07:37
Classe retificada de ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/05/2025 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 14:56
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 14:55
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 14:52
Desentranhado o documento
-
24/04/2025 14:52
Cancelada a movimentação processual Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 15:33
Juntada de documento de comprovação
-
10/02/2025 14:39
Expedição de Ofício.
-
05/02/2025 08:37
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 00:18
Juntada de guia
-
06/11/2024 12:14
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
-
06/11/2024 12:13
Processo Reativado
-
06/11/2024 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 09:45
Conclusos para decisão
-
05/11/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 23:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/09/2024 23:34
Juntada de diligência
-
05/03/2024 09:46
Arquivado Definitivamente
-
18/01/2024 16:13
Expedição de Alvará.
-
01/12/2023 22:20
REDISTRIBUÍDO POR COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
24/11/2023 16:08
Transitado em Julgado em 23/11/2023
-
23/11/2023 12:22
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2023 04:00
Publicado Sentença em 20/10/2023.
-
29/10/2023 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
29/10/2023 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
19/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal PROCESSO N. 0869554-23.2022.8.20.5001 AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL AUTOR: IDIONE DE LIMA MACEDO, JOSE TINOCO DE LIMA, JANDIRA TINOCO DE LIMA e IOLANDA TINOCO DA SILVA DE CUJUS: IRENE TINÔCO DE LIMA EMENTA: ALVARÁ JUDICIAL - SALDO EM CONTA BANCÁRIA INFERIOR A 500 OTN - AUSÊNCIA DE DEPENDENTES HABILITADOS PERANTE O ÓRGÃO PREVIDENCIÁRIO - LEGITIMIDADE DOS HERDEIROS – PROCEDÊNCIA.
SENTENÇA IDIONE DE LIMA MACEDO, JOSE TINOCO DE LIMA, JANDIRA TINOCO DE LIMA e IOLANDA TINOCO DA SILVA, qualificados nos autos, através de advogada regularmente constituída, requereram ALVARÁ JUDICIAL para que lhe fosse conferida autorização para levantar junto ao Banco do Brasil quantia relativa a saldo bancário, não sacado em vida por IRENE TINÔCO DE LIMA.
Inexistindo herdeiros necessários, figuram no polo ativo os colaterais mais próximos, irmãos da falecida.
Expedido ofício ao Banco do Brasil, foi informada ao Juízo a existência de saldo bancário em valor inferior a 500 OTN.
Em resposta a outro ofício remetido ao INSS, o órgão previdenciário informou ao Juízo que a falecida não recebia nenhum benefício previdenciário. É o relatório.
Passo a decidir.
Primeiramente, inexiste interesse de incapaz, o que torna desnecessária a intervenção do Ministério Público, conforme o citado órgão tem reiteradamente vaticinado perante este juízo.
O art. 1º da Lei. 6.858/80 preceitua: “Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. § 1º - As quotas atribuídas a menores ficarão depositadas em caderneta de poupança, rendendo juros e correção monetária, e só serão disponíveis após o menor completar 18 (dezoito) anos, salvo autorização do juiz para aquisição de imóvel destinado à residência do menor e de sua família ou para dispêndio necessário à subsistência e educação do menor. § 2º - Inexistindo dependentes ou sucessores, os valores de que trata este artigo reverterão em favor, respectivamente, do Fundo de Previdência e Assistência Social, do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço ou do Fundo de Participação PIS-PASEP, conforme se tratar de quantias devidas pelo empregador ou de contas de FGTS e do Fundo PIS PASEP.
Art. 2º O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao imposto de renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional." Estendendo, o art. 2º do mencionado diploma legal, os saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional, sendo esta a hipótese dos autos.
Não havendo dependentes habilitados perante o órgão previdenciário, os postulantes figuram como únicos herdeiros do de cujus, conferindo-lhe legitimidade exclusiva ao pleito, nos termos do dispositivo acima transcrito.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e DEFIRO O PEDIDO DE ALVARÁ JUDICIAL, a fim de que sejam liberados, em favor de IDIONE DE LIMA MACEDO, JOSE TINOCO DE LIMA, JANDIRA TINOCO DE LIMA e IOLANDA TINOCO DA SILVA, os valores relativos a saldo bancário, não sacado em vida por IRENE TINÔCO DE LIMA, perante o Banco do Brasil, EXTINGUINDO CONSEQUENTEMENTE, O FEITO.
Transitada em julgado, expeça-se o alvará, arquivando-se o feito.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Ao teor do que dispõe o art. 1º da Lei Estadual nº 8.371, de 08 de março de 2003, ficam os requerentes isentos do recolhimento do imposto de transmissão causa mortis.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, 17 de outubro de 2023.
REYNALDO ODILO MARTINS SOARES Juiz de Direito -
18/10/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 08:37
Julgado procedente o pedido
-
05/08/2023 16:08
Conclusos para despacho
-
24/07/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 11:19
Decorrido prazo de IOLANDA TINOCO DA SILVA em 18/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 18:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/07/2023 18:29
Juntada de Petição de diligência
-
11/07/2023 16:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/07/2023 16:23
Juntada de Petição de diligência
-
11/07/2023 14:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/07/2023 14:10
Juntada de Petição de diligência
-
28/06/2023 11:52
Expedição de Mandado.
-
28/06/2023 11:50
Expedição de Mandado.
-
28/06/2023 11:50
Expedição de Mandado.
-
28/06/2023 11:50
Expedição de Mandado.
-
26/06/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2023 09:46
Conclusos para despacho
-
08/05/2023 09:45
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 04:59
Decorrido prazo de MYLENA FERNANDES LEITE em 03/05/2023 23:59.
-
30/03/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2023 09:35
Conclusos para despacho
-
30/01/2023 12:07
Juntada de Ofício
-
23/01/2023 10:19
Juntada de documento de comprovação
-
20/01/2023 20:17
Juntada de documento de comprovação
-
03/12/2022 22:36
Expedição de Ofício.
-
23/11/2022 12:48
Juntada de Certidão
-
22/11/2022 09:31
Juntada de Certidão
-
08/11/2022 13:00
Juntada de Certidão
-
24/09/2022 14:33
Expedição de Ofício.
-
12/09/2022 00:28
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2022 12:20
Conclusos para despacho
-
08/09/2022 12:20
Distribuído por sorteio
-
08/09/2022 12:19
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801931-57.2023.8.20.5113
A C de Oliveira Pinheiro &Amp; Filho LTDA.
Morgana Leocadio dos Santos
Advogado: Laplace Rosado Coelho Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/10/2023 15:51
Processo nº 0853681-46.2023.8.20.5001
Banco Itau Unibanco S.A
Jose Edson Ferreira da Silva
Advogado: Jose Carlos Skrzyszowski Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/10/2023 15:27
Processo nº 0810043-41.2015.8.20.5001
Jamad Madeiras e Ferragens LTDA
Jose Edmilson Felix 42376459400
Advogado: Monica de Souza da Luz
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/12/2018 16:42
Processo nº 0800809-86.2022.8.20.5131
Pedro Valdevino Pereira
Banco do Brasil S/A
Advogado: Paulo Alberto Sobrinho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/04/2022 12:28
Processo nº 0800809-86.2022.8.20.5131
Banco do Brasil S.A.
Pedro Valdevino Pereira
Advogado: Maria Eliene Colaca
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/06/2024 12:46