TJRN - 0809651-57.2022.8.20.5001
1ª instância - 12ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/12/2024 03:40
Publicado Intimação em 07/11/2023.
-
07/12/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
-
29/11/2024 22:00
Publicado Intimação em 18/10/2023.
-
29/11/2024 22:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
11/12/2023 15:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
07/12/2023 00:21
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 06/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 18:45
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 03:59
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 23/11/2023 23:59.
-
02/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: (84) 36169525 - Email: [email protected] A T O O R D I N A T Ó R I O Processo nº 0809651-57.2022.8.20.5001 Com a permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, bem como do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, que dispõe sobre os atos ordinatórios no âmbito das secretarias cíveis, intimo a PARTE APELADA, através de seus Advogados, para oferecer contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do apelo".
P.I.
Natal, 1 de novembro de 2023.
MARIA CLAUDIA BANDEIRA DE SOUZA Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/11/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 23:54
Juntada de Petição de apelação
-
17/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0809651-57.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RODRIGO NASCIMENTO DE LIMA REU: CLARO S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por Rodrigo Nascimento de Lima em face de Claro S.A., ambos igualmente qualificados inicialmente.
Mencionou o requerente, em suma, ter sido surpreendido pela anotação de informação negativa referente à dívida vencida e prescrita.
Em virtude disso, pretende a declaração de prescrição da dívida e a sua retirada do SERASA, além da condenação da ré ao pagamento de danos morais.
Acostou documentos à inicial.
Concedida a justiça gratuita no id. 79054936.
Devidamente citada, a requerida ofertou contestação no id.85021206, impugnando, preliminarmente, a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, bem como falta de interesse de agir do autor.
No mérito, argumentou que inexiste inscrição do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito, sendo o Serasa limpa nome plataforma reservada para obtenção de acordos extrajudiciais e, por isso, não há que se falar em dano moral.
Anexou documentos.
Réplica à contestação no id.85065877. É o que importava relatar.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 - Da impugnação ao pedido de justiça gratuita Vê-se que a ré impugnou a assistência judiciária gratuita concedida ao requerente, sob o argumento de que deveria haver a comprovação documental que demonstre essa necessidade.
Permissa venia, tal arguição não tem sustentação jurídica nem fática.
Ora, o Código de Processo Civil, em seu artigo 99, § 3º, é bastante claro, tratando da matéria, ao preceituar que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
E mais, o § 2º, do mesmo artigo, estabelece que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade.
Os autos não demonstram que o suplicante esteja em condições de arcar com os custos do processo.
Além disso, não trouxe a demandada qualquer prova que ateste ter o demandante sido insincero em seu requerimento de assistência judiciária gratuita, não sendo suficiente apenas ilações para tanto.
Não merece guarida, pois, essa impugnação.
II.2 - Do mérito Inicialmente, cumpre aludir que não há controvérsia quanto à matéria de fato, sendo dispensável a produção de provas em audiência, razão pela qual se observa autorizado legalmente o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Versa a demanda sobre viso de declaração de prescrição de débito a ensejar a ilegalidade de anotação em órgão de proteção ao crédito.
Quanto à situação controvertida, o promovente alega que consta anotação de informação negativa referente a uma dívida vencida há mais de 05 (cinco) anos, o que impossibilita a manutenção do seu nome nos cadastros de restrição ao crédito.
A fim de embasar o pleito, juntou documento referente a uma tela de detalhamento de proposta de conta atrasada, nele constando informações de origem, tipo, data e valor da dívida atrasada.
Da análise do arcabouço probatório, não é possível verificar se o nome do demandante foi inserido no cadastro de inadimplentes, consistindo tão somente em oferta de acordo de pagamento de dívida pretérita.
Sobre a plataforma, cumpre mencionar que o programa denominado “Serasa limpa nome” é formalizado através de cadastro prévio do consumidor e se destina ao recebimento de mensagens informando suposta dívida em atraso, o que não implica necessariamente em anotação nos assentamentos do Serasa Experian.
Ademais, é de ressaltar que a prescrição é compreendida como a perda, pelo titular do direito violado, da pretensão de reparação, de modo que a prescrição para cobrança da dívida não extingue a existência do débito.
Incabível admitir, portanto, o reconhecimento de inexistência da dívida, uma vez que a prescrição não atinge o direito subjetivo em si mesmo, sendo possível sua cobrança extrajudicial.
Quanto à temática, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em sede de IRDR nº 0805069-79.2022.8.20.0000, decretou a inadmissibilidade do pedido declaratório de prescrição, considerando prejudicada a análise dos pleitos correlatos, fixando as seguintes teses: “1) É inadmissível incluir o reconhecimento da prescrição no rol dos pedidos formulados na Ação. 2) Prescrição, quando há, fulmina o exercício do direito de Ação.
Ausente, no caso, o interesse processual do Autor. 3) Necessidade de exame da relação de direito material quando do reconhecimento da falta de interesse processual ou de agir, sendo inútil, na espécie, extinguir o processo sem resolução do mérito.
Improcedência do pedido. 4) Prejudicada a análise das questões alusivas à alegada inexigibilidade da dívida; exclusão do registro no cadastro"Serasa Limpa Nome"; e pretensão indenizatória por danos morais.
Sucumbência exclusiva da parte autora.” No caso em apreço, o postulante discute a inexigibilidade/nulidade do débito retirada da inscrição com base na sua prescrição, contrariando a tese fixada pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte no citado IRDR, o que leva à improcedência dos pedidos.
Adverte-se ainda que a ausência de trânsito em julgado não impede a aplicação da tese fixada em IRDR, sendo ainda inaplicável o art. 10, do CPC, conforme jurisprudência do C.
STJ, senão vejamos: “RECURSO ESPECIAL.
PENSÃO POR MORTE.
PRETENSÃO DE PARIDADE COM OS AGENTES EM ATIVIDADE.
TEMÁTICA FIRMADA EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
DESNECESSIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO PARA APLICAÇÃO DO PRECEDENTE PARADIGMA.
DESNECESSIDADE DE NOTIFICAR AS PARTES ACERCA DA APLICAÇÃO DA TESE EM IRDR.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
I - A jurisprudência desta Corte Superior considera que não é necessário aguardar o trânsito em julgado de matéria firmada em IRDR para sua aplicação.
Precedente: AgInt nos EDcl no RMS 47.944/RO, Rel.
Min.
Francisco Falcão, DJe de 17.8.2018.
II - Ademais, não há falar em ofensa do art. 10 do CPC, eis que o STJ considera que não se faz necessária a manifestação das partes quando a oitiva não puder influenciar na solução da causa ou quando o provimento lhe for favorável, notadamente em razão dos princípios da duração razoável do processo e da economia processual.
Precedente: REsp 1.755.266/SC, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 20/11/2018.
III – Recurso especial improvido. (REsp n. 1.879.554/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 31/8/2020.)” III – DISPOSITIVO Diante do exposto, REJEITO a defesa processual arguida pela ré, assim como a preliminar suscitada e, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos veiculados na inicial proposta por Rodrigo Nascimento de Lima em face de Claro S.A, pelos fundamentos acima expostos.
Ainda, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, sopesados os critérios legais.
No entanto, suspendo a exigibilidade do pagamento das verbas sucumbenciais, por ser beneficiário da gratuidade da justiça, conforme disposto no art. 98, §3º, do CPC.
P.R.I.
NATAL/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/10/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2023 12:08
Julgado improcedente o pedido
-
18/09/2023 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 22:26
Conclusos para julgamento
-
09/08/2023 22:25
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
08/10/2022 03:30
Publicado Intimação em 06/10/2022.
-
08/10/2022 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
05/10/2022 00:38
Expedição de Certidão.
-
05/10/2022 00:38
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 04/10/2022 23:59.
-
04/10/2022 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 11:36
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 9
-
12/09/2022 10:59
Conclusos para decisão
-
12/09/2022 10:59
Juntada de aviso de recebimento
-
08/07/2022 16:30
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2022 21:13
Juntada de Petição de contestação
-
23/04/2022 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2022 17:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/04/2022 17:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/02/2022 14:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/02/2022 10:38
Conclusos para decisão
-
24/02/2022 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2022
Ultima Atualização
04/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0849230-22.2016.8.20.5001
Municipio de Natal
Sindicato dos Servidores Publicos Munici...
Advogado: Cristina Wanderley Fernandes
Tribunal Superior - TJRN
Ajuizamento: 07/07/2023 08:30
Processo nº 0849230-22.2016.8.20.5001
Sindicato dos Servidores Publicos Munici...
Municipio de Natal
Advogado: Andre Augusto de Castro
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/10/2016 16:52
Processo nº 0800978-02.2023.8.20.5111
Marineide Silva de Almeida Souza
Oficio Unico da Comarca de Afonso Bezerr...
Advogado: Valeria Crystiny Fernandes Costa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/08/2023 10:51
Processo nº 0801929-87.2023.8.20.5113
A C de Oliveira Pinheiro &Amp; Filho LTDA.
Gedilson da Silva Costa
Advogado: Laplace Rosado Coelho Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/10/2023 14:47
Processo nº 0814156-38.2015.8.20.5001
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Katia Regina Cavalcante (Corpus Estetica...
Advogado: Neildes Araujo Aguiar Di Gesu
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/12/2018 16:42