TJRN - 0800978-02.2023.8.20.5111
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Angicos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/12/2023 10:32
Arquivado Definitivamente
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13/12/2023 08:08
Arquivado Definitivamente
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13/12/2023 08:08
Juntada de Certidão
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12/12/2023 16:28
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 12:48
Juntada de Certidão
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23/11/2023 12:43
Expedição de Ofício.
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23/11/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 08:57
Juntada de Certidão
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23/11/2023 08:28
Decorrido prazo de VALERIA CRYSTINY FERNANDES COSTA em 22/11/2023 23:59.
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23/11/2023 08:28
Decorrido prazo de VALERIA CRYSTINY FERNANDES COSTA em 22/11/2023 23:59.
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23/10/2023 10:36
Publicado Intimação em 20/10/2023.
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23/10/2023 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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19/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Rua Pedro Matos, 81, Centro, ANGICOS - RN - CEP: 59515-000 Processo: 0800978-02.2023.8.20.5111 SENTENÇA I – DO RELATÓRIO.
Trata-se de ação de registro tardio de óbito proposta por Marineide Silva de Almeida Souza, já qualificada, tendo por objeto o registro de óbito fora do prazo de seu falecido esposo, José de Arimateia Souza.
Juntou documentos.
Emenda à inicial ao ID 104941158 para cumprir as determinações do Despacho de ID 104353079.
Juntada de recusa administrativa para registro do óbito em Cartório (ID 106824210).
Instado a se manifestar, o Ministério Público ofertou parecer pela procedência da demanda (ID 107577462). É o que importa relatar.
Decido.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO.
A priori, cabe ressaltar que a inicial se encontra em devida forma por preencher os requisitos enumerados no arts. 80 e 109 da lei 6.015/1973, bem como os dos arts. 319 e 320 do CPC.
Em se tratando de registro de óbito tardio, a presente demanda deverá ser apreciada à luz dos regramentos contidos na lei 6.015/1973, que dispõe sobre os registros públicos.
Do que se extrai dos autos, verifico que não houve o assentamento do registro de óbito de José de Arimateia Souza, falecido aos 13 de agosto de 2021, às 10h00min, além de que não foi possível a sua confecção pela via administrativa junto ao cartório de registro público respectivo (ID 106824210).
Inicialmente, tenho que a requerente, na condição de esposa da parte falecida (cf. doc. de ID 104339044), é parte legítima a figurar no polo ativo da demanda, a teor do art. 79, 2º da lei 6.015/1973.
Além disso, a documentação acostada aos autos consubstancia as informações da parte autora e atende aos requisitos necessários ao assento do óbito, nos termos do art. 80 da sobredita lei, a saber: 1º) a hora, se possível, dia, mês e ano do falecimento (declaração de óbito – ID 95549937, e informações à exordial); 2º) o lugar do falecimento, com indicação precisa (declaração de óbito – ID 104339046 e informações à exordial); 3º) o prenome, nome, sexo, idade, cor, estado, profissão, naturalidade, domicílio e residência do morto (certidão de casamento – ID 104339044 e informações à exordial); 4º) se era casado, o nome do cônjuge sobrevivente, mesmo quando desquitado; se viúvo, o do cônjuge pré-defunto; e o cartório de casamento em ambos os casos (certidão de casamento); 5º) os nomes, prenomes, profissão, naturalidade e residência dos pais (informações ao ID 104941158); 6º) se faleceu com testamento conhecido (informações ao ID 104941158); 7º) se deixou filhos, nome e idade de cada um (informações ao ID 104941158); 8°) se a morte foi natural ou violenta e a causa conhecida, com o nome dos atestantes (declaração de óbito – ID 95549937); 9º) lugar do sepultamento (guia de sepultamento acostada ao ID 104339045); 10º) se deixou bens e herdeiros menores ou interditos (informações ao ID 104941158); 11°) se era eleitor (documento de ID 104941165). 12º) pelo menos uma das informações a seguir arroladas: número de inscrição do PIS/PASEP; número de inscrição no Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, se contribuinte individual; número de benefício previdenciário - NB, se a pessoa falecida for titular de qualquer benefício pago pelo INSS; número do CPF; número de registro da Carteira de Identidade e respectivo órgão emissor; número do título de eleitor; número do registro de nascimento, com informação do livro, da folha e do termo; número e série da Carteira de Trabalho (ID 104339055).
Desse modo, satisfeitas as exigências legais e seguindo parecer do MP, a procedência da demanda é medida de rigor.
III – DO DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo procedente o pedido autoral para determinar o registro do óbito de José de Arimateia Souza, com as informações constantes dos autos.
Determino, outrossim, a adoção dos seguintes comandos: 1.
A concessão da gratuidade da justiça (art. 98 do CPC), pois, à luz do art. 5º, LXXIV, da CF e art. 99, §3º, do CPC, aliados à documentação acostada, foi revelado o estado de dificuldade financeira suportado pela parte autora. 2.
O pagamento das despesas pela parte requerente, rateadas entre os interessados (art. 88 do CPC) e a suspensão na forma do art. 98, §3º, do CPC. 3.
A não condenação em honorários pela ausência de litígio. 4.
A expedição de ofício ao cartório competente para as devidas providências.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Ciência ao MP.
Certificado o transido em julgado, expedido o mandado de registro e cumpridos todos os expedientes, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Angicos/RN, data do sistema.
Rafael Barros Tomaz do Nascimento Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/10/2023 18:16
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 12:05
Julgado procedente o pedido
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02/10/2023 13:35
Conclusos para julgamento
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23/09/2023 09:02
Juntada de Petição de parecer
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12/09/2023 09:36
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 09:35
Juntada de Certidão
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12/09/2023 09:15
Juntada de Petição de comunicações
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16/08/2023 08:10
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2023 13:58
Conclusos para despacho
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10/08/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 07:45
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 13:31
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2023 10:51
Conclusos para despacho
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01/08/2023 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
14/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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