TJRN - 0801929-87.2023.8.20.5113
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Areia Branca
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 11:42
Juntada de Certidão
-
10/09/2025 17:51
Juntada de Certidão
-
25/08/2025 16:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/08/2025 16:10
Deferido em parte o pedido de A C DE OLIVEIRA PINHEIRO & FILHO LTDA.
-
25/08/2025 15:55
Conclusos para decisão
-
25/08/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 05:49
Publicado Intimação em 25/08/2025.
-
25/08/2025 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0801929-87.2023.8.20.5113 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: A C DE OLIVEIRA PINHEIRO & FILHO LTDA.
REQUERIDO: FRANCISCO ALAMI BARBOSA DO NASCIMENTO, GEDILSON DA SILVA COSTA DESPACHO Intime-se a parte exequente para se manifestar nos autos, em 15 (quinze) dias, quanto aos teores das Certidões retro, assim como dar prosseguimento ao feito executivo no mesmo prazo referido, sob pena de suspensão da corrente execução.
Decorrido o prazo supra, com ou sem resposta, certifique-se.
Por fim, voltem-me os autos conclusos para Despacho de Cumprimento de Sentença, para fins de deliberação pertinente.
Intime-se.
Cumpra-se, com os expedientes necessários.
Areia Branca/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
21/08/2025 07:05
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 11:44
Conclusos para despacho
-
23/05/2025 12:31
Decorrido prazo de GEDILSON DA SILVA COSTA em 07/05/2025.
-
08/05/2025 00:27
Decorrido prazo de GEDILSON DA SILVA COSTA em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 00:27
Decorrido prazo de GEDILSON DA SILVA COSTA em 07/05/2025 23:59.
-
09/04/2025 10:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/04/2025 10:46
Juntada de diligência
-
07/04/2025 10:00
Expedição de Mandado.
-
05/04/2025 12:32
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 13:52
Decorrido prazo de FRANCISCO ALAMI BARBOSA DO NASCIMENTO em 18/03/2025.
-
19/03/2025 00:19
Decorrido prazo de FRANCISCO ALAMI BARBOSA DO NASCIMENTO em 18/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 00:13
Decorrido prazo de FRANCISCO ALAMI BARBOSA DO NASCIMENTO em 18/03/2025 23:59.
-
20/02/2025 10:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/02/2025 10:23
Juntada de diligência
-
16/01/2025 12:28
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 14:10
Expedição de Mandado.
-
18/12/2024 13:34
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 13:33
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/12/2024 13:33
Processo Reativado
-
18/12/2024 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 09:58
Conclusos para decisão
-
09/12/2024 11:01
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
04/12/2024 10:42
Publicado Intimação em 19/10/2023.
-
04/12/2024 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
06/08/2024 14:34
Arquivado Definitivamente
-
06/08/2024 14:33
Transitado em Julgado em 19/07/2024
-
20/07/2024 03:35
Decorrido prazo de FRANCISCO ALAMI BARBOSA DO NASCIMENTO em 19/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 00:32
Decorrido prazo de FRANCISCO ALAMI BARBOSA DO NASCIMENTO em 19/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 02:11
Decorrido prazo de FRANCISCO ALAMI BARBOSA DO NASCIMENTO em 04/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 00:43
Decorrido prazo de FRANCISCO ALAMI BARBOSA DO NASCIMENTO em 04/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 11:37
Juntada de Petição de comunicações
-
02/07/2024 09:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/07/2024 09:56
Juntada de diligência
-
24/06/2024 10:55
Expedição de Mandado.
-
21/06/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 16:53
Homologada a Transação
-
17/06/2024 13:18
Conclusos para julgamento
-
17/06/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 10:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/06/2024 10:26
Juntada de diligência
-
04/06/2024 15:26
Juntada de Petição de comunicações
-
25/05/2024 05:37
Publicado Intimação em 24/05/2024.
-
25/05/2024 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
23/05/2024 10:43
Expedição de Mandado.
-
23/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0801929-87.2023.8.20.5113 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: A C DE OLIVEIRA PINHEIRO & FILHO LTDA.
RÉUS: FRANCISCO ALAMI BARBOSA DO NASCIMENTO, GEDILSON DA SILVA COSTA SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Ação de Cobrança promovida por A C DE OLIVEIRA PINHEIRO & FILHO LTDA. em desfavor de FRANCISCO ALAMI BARBOSA DO NASCIMENTO e GEDILSON DA SILVA COSTA, todos qualificados nos autos.
Por meio de Despacho (ID 114350434), determinou-se a designação de audiência de conciliação entre as partes requerente e requerida, a fim de estimular a solução consensual quanto ao imbróglio referente ao objeto dos autos.
Na audiência realizada no dia 18/03/2024, a proposta de conciliação foi aceita pelo autor e pelo réu GEDILSON DA SILVA COSTA, nos termos do acordo expresso no ID 117260277.
Na mesma ocasião da audiência supra, o autor requereu a continuidade do feito, com a respectiva aplicação dos efeitos da revelia e de aplicação multa por ato atentatório a dignidade da justiça ao réu FRANCISCO ALAMI BARBOSA DO NASCIMENTO, eis que o requerido não compareceu à mencionada audiência. É o relatório.
Decido.
In casu, observo que as partes litigantes A C DE OLIVEIRA PINHEIRO & FILHO LTDA e GEDILSON DA SILVA COSTA pactuaram integramente quanto à demanda em apreço, consoante Termo de Audiência no ID 117260277. À vista disso, o acordo anuído por ambas deve ser homologado em seus termos integrais, conforme assentado em audiência de conciliação realizada na data de 18/03/2024.
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil, HOMOLOGO por Sentença, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, o acordo celebrado entre o autor A C DE OLIVEIRA PINHEIRO & FILHO LTDA e GEDILSON DA SILVA COSTA no ID 117260277, devendo prosseguir o feito apenas em relação ao réu FRANCISCO ALAMI BARBOSA DO NASCIMENTO.
Com relação ao réu FRANCISCO ALAMI BARBOSA DO NASCIMENTO, antes de deliberar sobre o pleito formulado pelo autor no ID 119133658, determino a intimação pessoal desse requerido para que, no prazo 5 (cinco) dias, informe nos autos se pretende transacionar com o demandante acerca da presente ação de cobrança, sob pena de ser decretada a revelia em seu desfavor.
Após a adoção da diligência supra, com ou sem resposta, certifique-se no feito.
Em seguida, voltem-me os autos conclusos para deliberação pertinente.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, com os expedientes e com as diligências necessárias.
AREIA BRANCA/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
22/05/2024 16:58
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 14:50
Homologada a Transação
-
15/04/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 12:07
Conclusos para julgamento
-
18/03/2024 12:07
Audiência conciliação realizada para 18/03/2024 10:30 2ª Vara da Comarca de Areia Branca.
-
18/03/2024 12:07
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/03/2024 10:30, 2ª Vara da Comarca de Areia Branca.
-
07/03/2024 11:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2024 11:25
Juntada de diligência
-
27/02/2024 13:37
Juntada de Petição de comunicações
-
20/02/2024 10:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/02/2024 10:46
Juntada de devolução de mandado
-
16/02/2024 10:45
Expedição de Mandado.
-
16/02/2024 10:43
Expedição de Mandado.
-
16/02/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 10:35
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2024 08:11
Audiência conciliação designada para 18/03/2024 10:30 2ª Vara da Comarca de Areia Branca.
-
31/01/2024 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 11:07
Conclusos para despacho
-
31/01/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 11:49
Audiência conciliação realizada para 30/01/2024 11:00 2ª Vara da Comarca de Areia Branca.
-
30/01/2024 11:49
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/01/2024 11:00, 2ª Vara da Comarca de Areia Branca.
-
25/01/2024 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 14:14
Conclusos para despacho
-
11/01/2024 12:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/01/2024 12:23
Juntada de diligência
-
19/12/2023 09:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/12/2023 09:54
Juntada de devolução de mandado
-
13/12/2023 14:52
Expedição de Mandado.
-
13/12/2023 14:49
Expedição de Mandado.
-
13/12/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 14:41
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2023 14:36
Audiência conciliação designada para 30/01/2024 11:00 2ª Vara da Comarca de Areia Branca.
-
30/10/2023 14:10
Juntada de Petição de comunicações
-
19/10/2023 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 09:44
Conclusos para despacho
-
18/10/2023 15:01
Juntada de Petição de comunicações
-
18/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0801929-87.2023.8.20.5113 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: A C DE OLIVEIRA PINHEIRO & FILHO LTDA.
REU: FRANCISCO ALAMI BARBOSA DO NASCIMENTO, GEDILSON DA SILVA COSTA DESPACHO Compulsando os autos, observa-se que a parte autora não requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, nem juntou o comprovante de pagamento das custas judiciais iniciais.
Diante do exposto, determino que a parte autora seja intimada, por intermédio de seu advogado, no sentido de comprovar que preenche os pressupostos autorizadores para a concessão do benefício da justiça gratuita, na forma da lei, ou, alternativamente, promova o recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito.
Após, uma vez atestado o recolhimento das custas, voltem os autos conclusos para Despacho Inicial.
Em caso de a parte autora não cumprir com as determinações supra, voltem os autos conclusos para Sentença.
Intime-se.
Cumpra-se.
Areia Branca/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
17/10/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 14:51
Juntada de custas
-
16/10/2023 14:47
Conclusos para despacho
-
16/10/2023 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0810778-35.2019.8.20.5001
Estado do Rio Grande do Norte
Gilberto Soares de Oliveira Junior
Advogado: Renan Aguiar de Garcia Maia
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/03/2019 09:12
Processo nº 0807225-43.2020.8.20.5001
Luiza Bezerra da Fonseca
Banco Santander
Advogado: Carlos Fernando de Siqueira Castro
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/02/2020 15:26
Processo nº 0849230-22.2016.8.20.5001
Municipio de Natal
Sindicato dos Servidores Publicos Munici...
Advogado: Cristina Wanderley Fernandes
Tribunal Superior - TJRN
Ajuizamento: 07/07/2023 08:30
Processo nº 0849230-22.2016.8.20.5001
Sindicato dos Servidores Publicos Munici...
Municipio de Natal
Advogado: Andre Augusto de Castro
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/10/2016 16:52
Processo nº 0800978-02.2023.8.20.5111
Marineide Silva de Almeida Souza
Oficio Unico da Comarca de Afonso Bezerr...
Advogado: Valeria Crystiny Fernandes Costa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/08/2023 10:51