TJRN - 0812534-08.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2024 12:55
Arquivado Definitivamente
-
12/08/2024 12:55
Juntada de documento de comprovação
-
12/08/2024 11:52
Transitado em Julgado em 29/07/2024
-
30/07/2024 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 29/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 01:10
Decorrido prazo de FELIPE KADSON RODRIGUES DA SILVA em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 01:10
Decorrido prazo de FUNDACAO GETULIO VARGAS em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 00:22
Decorrido prazo de FELIPE KADSON RODRIGUES DA SILVA em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 00:22
Decorrido prazo de FUNDACAO GETULIO VARGAS em 08/07/2024 23:59.
-
10/06/2024 00:48
Publicado Intimação em 10/06/2024.
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10/06/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
07/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo de Instrumento nº 0812534-08.2023.8.20.0000.
Agravante: Felipe Kadson Rodrigues da Silva.
Advogada: Dra.
Andressa Pinheiro Félix Galvão.
Agravado: Diretor-Geral da Fundação Getúlio Vargas - FGV.
Relator: Desembargador João Rebouças.
DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo ativo interposto por Felipe Kadson Rodrigues da Silva em face da decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que, nos autos do Mandado de Segurança impetrado contra o Diretor-Geral da Fundação Getúlio Vargas - FGV, indeferiu o pedido de liminar que visava a contabilização da pontuação das questões impugnadas (nº 43 e 45 da prova tipo 03 do concurso para o cargo de Técnico Judiciário do TJRN), bem como a sua reclassificação no certame. É o relatório.
Decido. É consabido que as questões discutidas nos autos foram objeto do IRDR n.º 0813446-05.2023.8.20.0000, já transitado em julgado, tendo, inclusive havido o cumprimento da decisão por parte da Fundação Getúlio Vargas, com anulação das questões para todos os candidatos.
Ademais, na data de 31/01/24, a Fundação Getúlio Vargas divulgou novo resultado preliminar da prova objetiva, retificado com as questões anuladas no IRDR referido em linhas recuadas.
Feitas estas considerações, restou prejudicada à análise do presente agravo de instrumento, ante a perda do seu objeto.
Face ao exposto, nos termos do art. 932, III do CPC, julgo prejudicado o recurso e determino seu arquivamento com baixa na distribuição, observadas as prescrições legais.
Cumpra-se.
Natal, data na assinatura digital.
Desembargador João Rebouças Relator -
06/06/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 13:15
Encerrada a suspensão do processo
-
29/05/2024 22:05
Outras Decisões
-
29/05/2024 13:57
Conclusos para decisão
-
29/05/2024 13:57
Juntada de termo
-
23/01/2024 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 22/01/2024 23:59.
-
15/12/2023 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 14/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 14/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 14/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 01:08
Decorrido prazo de ANDRESSA PINHEIRO FELIX GALVAO em 30/11/2023 23:59.
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01/12/2023 01:05
Decorrido prazo de ANDRESSA PINHEIRO FELIX GALVAO em 30/11/2023 23:59.
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01/12/2023 00:57
Decorrido prazo de ANDRESSA PINHEIRO FELIX GALVAO em 30/11/2023 23:59.
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01/12/2023 00:35
Decorrido prazo de DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE em 30/11/2023 23:59.
-
01/12/2023 00:35
Decorrido prazo de DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE em 30/11/2023 23:59.
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01/12/2023 00:33
Decorrido prazo de DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE em 30/11/2023 23:59.
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25/11/2023 00:22
Decorrido prazo de ANDRESSA PINHEIRO FELIX GALVAO em 24/11/2023 23:59.
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25/11/2023 00:11
Decorrido prazo de DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE em 24/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 17:38
Juntada de termo
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30/10/2023 00:05
Publicado Intimação em 30/10/2023.
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30/10/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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27/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Instauração de IRDR no Agravo de Instrumento nº 0812534-08.2023.8.20.0000.
Agravante: Felipe Kadson Rodrigues da Silva.
Advogada: Dra.
Andressa Pinheiro Félix Galvão.
Agravado: Diretor-Geral da Fundação Getúlio Vargas - FGV.
Relator: Desembargador João Rebouças.
DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo ativo interposto por Felipe Kadson Rodrigues da Silva em face da decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que, nos autos do Mandado de Segurança impetrado contra o Diretor-Geral da Fundação Getúlio Vargas - FGV, indeferiu o pedido de liminar que visava a contabilização da pontuação das questões impugnadas (nº 43 e 45 da prova tipo 03 do concurso para o cargo de Técnico Judiciário do TJRN), bem como a sua reclassificação no certame.
Em decisão que repousa no Id. 21783947 restou deferido o pedido de atribuição de efeito ativo, no sentido de que sejam anuladas questões nºs 43 (Direito Constitucional) e 45 (Direito Civil), da Prova Objetiva Tipo 3 judiciário do TJRN, com a atribuição dos pontos correspondentes (efeito inter partes) e a consequente reclassificação do agravante no certame.
Em referido decisum entendi pela anulação de duas questões do certame, por entender que viola os princípios isonomia, boa-fé objetiva, da segurança jurídica e da proteção à confiança, a existência de duas questões idênticas, em concurso diversos, elaboradas pela mesma banca, porém com gabaritos diverso, de forma que pontuei, in verbis: “seria admitir como "normal" uma "armação", a meu ver, irresponsável e desleal, o que contribui muito para o descrédito dos concursos públicos, posturas dessa natureza, onde a banca, ora recorrida, quer que os candidatos, que já sofrem naturalmente com alta carga de pressão, custos e dispêndio de energia, "adivinhem” qual a resposta correta naquele concurso, já que adotou critérios divergentes para situações idênticas, imputando respostas diferentes para a mesma questão, criando, portanto, uma disparidade injustificável no tratamento dos candidatos”.
No entanto, em razão da quase meia centena de Agravos de Instrumento que aportam nesta Corte, visando a anulação de questões do referido certame, bem como a existência, ainda que tímida, de decisões divergentes, entendo que deva ser instaurado o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas.
Para demonstrar a existência de multiplicidade de decisões versando sobre o mesmo tema, bem como o risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica, entendo necessário a realização de um cotejo, in verbis: Questão de Regimento Interno - Prova tipo 1, Branca, nº 24 – Prova Tipo 2, Verde n.º 26; Prova Tipo 3, Amarela n.º 27 e Prova Tipo 4, Azul n.º 23.
AI n.º 0811108-58.2023.8.20.000 – Des.
Expedito Ferreira.
Anulação AI n.º 0811983-28.2023.8.20.0000 – Juíza Convocada Martha Danyelle.
Anulação AI n.º 0812053-45.2023.8.20.0000 - Desa.
Lourdes Azevedo Anulação AI n.º 0812907-39.2023.8.20.000 – Desembargador Cornélio Azevedo.
Não Anulação Questão de Direito Constitucional - Prova tipo 1, Branca, nº 31 – Prova Tipo 2, Verde n.º 37; Prova Tipo 3, Amarela n.º 45 e Prova Tipo 4, Azul n.º 44.
AI n.º 0811841-24.2023.8.20.0000 - Desembargador Vivaldo Pinheiro Anulação AI n.º 0812075-06.2023.8.20.0000 - Desembargador João Rebouças Anulação AI n.º 0812575-72.2023.8.20.0000 - Desembargadora Lourdes Azevedo Não Anulação AI n.º 0812906-54.2023.8.20.0000 - Juíza Convocada Martha Danyelle Não anulação Questão de Direito Civil Prova tipo 1, Branca, nº 42 – Prova Tipo 2, Verde n.º 43; Prova Tipo 3, Amarela n.º 43 e Prova Tipo 4, Azul n.º 49.
AI n.º 0812534-08.2023.8.20.0000 - Desembargador João Rebouças Anulação AI n.º 0812620-76.2023.8.20.0000 – Desembargador Ibanez Monteiro Anulação Ai n.º 0812749-81.2023.8.20.0000 – Desembargador Cláudio Santos Anulação Questão de Processo Civil Prova tipo 1, Branca, nº 48 – Prova Tipo 2, Verde n.º 48 ; Prova Tipo 3, Amarela n.º 56 e Prova Tipo 4, Azul n.º 36.
AI n.º 0812749-81.2023.8.20.0000 – Desembargador Cláudio Santos Anulação AI n.º 0812620-76.2023.8.20.0000 – Desembargador Ibanez Monteiro Anulação Questão de Processo Penal Prova tipo 1, Branca, nº 60– Prova Tipo 2, Verde n.º 44; Prova Tipo 3, Amarela n.º 60 e Prova Tipo 4, Azul n.º 45 AI n.º 0812749-81.2023.8.20.0000 – Desembargador Cláudio Santos Anulação AI n.º 0812620-76.2023.8.20.0000 – Desembargador Ibanez Monteiro Anulação Ora, do cotejo acima é inequívoco a existência de multiplicidade de decisões versando sobre o mesmo fato jurídico (anulação de questões do Concurso Público do TJRN), a divergência de entendimentos e, ainda, o risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica, de forma que entendo ser necessária a instauração do Incidente de Demandas Repetitivas, previsto no art. 976 c/c 977, I, do CPC/2015, eis que este é o mecanismo processual apto a uniformizar as decisões judiciais.
Registre-se que é necessário que este Tribunal, através de sua Seção Cível, uniformize o tratamento conferido à matéria, até mesmo para se possibilite a finalização do certame e a nomeação dos aprovados, havendo de ser ponderado, em maior nota, a imperiosa necessidade desses provimentos, ante a escassez de servidores que assola os quadros de pessoal do TJRN.
Ora, em assim não entendendo, subsistirá a malsinada situação, donde determinados Desembargadores acolhem a tese de nulidade das questões, enquanto outros não reconhecem a anulação.
De mais a mais, injustiças e equívocos na ordem classificatória poderão constituir a tônica do concurso.
Feitas estas considerações, imperiosa e urgente a instauração do IRDR, a fim de se examinar, em definitivo se as questões impugnadas apresentam vícios passíveis de anulação, e as consequências dessa eventual nulidade, com repercussão direta na ordem de classificação dos aprovados.
Face ao exposto, SUSCITO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS nestes autos, na forma do art. 977, I, do CPC/2015, para que a Seção Cível firme a tese jurídica acerca das seguintes questões do concurso público do TJRN: Questão de Regimento Interno Prova Tipo 1, Branca, nº 24 – Prova Tipo 2, Verde n.º 26; Prova Tipo 3, Amarela n.º 27 e Prova Tipo 4, Azul n.º 23 Questão de Direito Constitucional Prova Tipo 1, Branca, nº 31 – Prova Tipo 2, Verde n.º 37; Prova Tipo 3, Amarela n.º 45 e Prova Tipo 4, Azul n.º 44.
Questão de Direito Civil Prova Tipo 1, Branca, nº 42 – Prova Tipo 2, Verde n.º 43; Prova Tipo 3, Amarela n.º 43 e Prova Tipo 4, Azul n.º 49 Questão de Processo Civil Prova Tipo 1, Branca, nº 48 – Prova Tipo 2, Verde n.º 48 ; Prova Tipo 3, Amarela n.º 56 e Prova Tipo 4, Azul n.º 36.
Questão de Processo Penal Prova Tipo 1, Branca, nº 60– Prova Tipo 2, Verde n.º 44; Prova Tipo 3, Amarela n.º 60 e Prova Tipo 4, Azul n.º 45 Determino que a Secretaria Judiciária proceda com as seguintes diligências: a) autuação/cadastramento do incidente e distribuição do feito ao meu gabinete, por prevenção temática, dentro da Seção Cível; b) anotação nos autos do Agravo de Instrumento n.º 0812749-81.2023.8.20.000, da relatoria do Desembargador Claúdio Santos, no sentido de que o mesmo passará a integrar este incidente também como "recurso-piloto"; b) ateste, mediante certidão, a inexistência de outros incidentes correlatos, os quais, se propostos, haverão de ser julgados em conjunto. c) oficie, imediatamente e com urgência, o Presidente do Tribunal de Justiça, solicitando a designação de sessão extraordinária da Seção Cível (RITJRN.
Art. 157-A), para fins de admissibilidade do incidente; Após cumprida as diligências, com urgência, volte-me o processo concluso, para adoção das providências previstas no art. 981 do CPC (admissibilidade do incidente perante à Seção Cível) e posterior julgamento do mérito do IRDR.
Cumpra-se.
Natal, data na assinatura digital.
Desembargador João Rebouças Relator -
26/10/2023 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 17:15
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 01:57
Publicado Intimação em 25/10/2023.
-
25/10/2023 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
23/10/2023 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 11:26
Admissão de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
-
19/10/2023 01:49
Publicado Intimação em 19/10/2023.
-
19/10/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
18/10/2023 14:01
Conclusos para decisão
-
18/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo de Instrumento nº 0812534-08.2023.8.20.0000.
Agravante: Felipe Kadson Rodrigues da Silva.
Advogada: Dra.
Andressa Pinheiro Félix Galvão.
Agravado: Diretor-Geral da Fundação Getúlio Vargas - FGV.
Relator: Desembargador João Rebouças.
DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo ativo interposto por Felipe Kadson Rodrigues da Silva em face da decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que, nos autos do Mandado de Segurança impetrado contra o Diretor-Geral da Fundação Getúlio Vargas - FGV, indeferiu o pedido de liminar que visava a contabilização da pontuação das questões impugnadas (nº 43 e 45 da prova tipo 03 do concurso para o cargo de Técnico Judiciário do TJRN), bem como a sua reclassificação no certame.
Em suas razões, alega que participou de concurso público para provimento do cargo de Técnico Judiciário do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte e que após a divulgação do gabarito definitivo, observou que as questões nº 43 e nº 45, da prova objetiva Tipo 3 – Amarela, continham vícios que as tornam passíveis de nulidade.
Assevera, em relação à questão n. 45 da Prova Objetiva Tipo 3 (Direito Constitucional) - que visava identificar a ação judicial, de natureza constitucional, passível de ser ajuizada diante da negativa de acesso a certidão de inteiro teor de informações - a banca considerou como correta a alternativa "A" (habeas data), em detrimento da alternativa que continha o Mandado de Segurança como a ação cabível, não obstante no concurso público para o cargo de Analista do Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA), também organizado e executado pela FGV, tenha considerado como correta na questão que se referia a "não certidão", o habeas data Defende que a banca adotou critérios divergentes para situações idênticas, imputando respostas diferentes para a mesma questão, comparando a questão cobrada no TJBA e no TJRN, criando, desse modo, uma disparidade injustificável no tratamento dos candidatos, violando os princípios fundamentais da legalidade, da isonomia e da segurança jurídica.
Pontifica, em relação à questão n.º 43 da Prova Tipo 3 – Amarela (Direito Civil) que houve, também quebra da objetividade, na medida em que considerou como correta a alternativa "E" - que considerou como domicílio todos os locais de propriedade de Márcio (residência, casa de praia e local de férias), não obstante, em questão idêntica, no concurso público para o cargo de Técnico Judiciário Auxiliar, do concurso do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), também organizado e executado pela FGV, tenha considerado como domicílio apenas a residência em Florianopólis.
Aduz, também, "há aqui uma clara insegurança jurídica, uma vez que coloca os concurseiros em uma situação de “adivinhar” qual a resposta a ser escolhida para aquela questão, uma vez que os entendimentos doutrinários e jurisprudenciais consolidados não são observados e respeitados no momento da elaboração do enunciado e do gabarito", o que configura patente ilegalidade e teratologia passível de intervenção do Poder Judiciário.
Ao final, após trazes diversas decisões desta Corte que anularam outra 2 questões do concurso do TJRN, requer a atribuição de efeito suspensivo ativo ao recurso, a fim de que seja declarada nula as questões n.ºs 43 e 45, da Prova Objetiva Tipo 3 – Amarela do concurso de técnico judiciário do TJRN, com a atribuição dos pontos correspondentes e a consequente reclassificação da Agravante no certame. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Para que seja atribuído o efeito suspensivo pleiteado, nos moldes do artigo 1019, I, do CPC, deve a parte agravante evidenciar a urgente necessidade que tem ao provimento pleiteado (periculum in mora), assim como o fumus boni iuris.
Com efeito, no caso em tela, no grau de superficialidade da cognição sumária que ora me é permitida, entendo que o fumus boni iuris restou evidenciado.
No que tange à questão de n.º 45 da Prova Objetiva Tipo 3 – amarela (Direito Constitucional), entendo que o fumus boni iuris encontra-se evidenciado na medida em que a Banca FGV simplesmente desconsiderou/contrariou posicionamento pacífico da STF, STJ, TJRN, inclusive seu entendimento anterior proferido em outro certame (ID. 21633729), no sentido de que a negativa de "CERTIDÃO", inequivocamente, deve ser desafiado por Mandado de Segurança, criando, com isso, uma disparidade injustificável no tratamento dos candidatos, violando os princípios fundamentais da segurança jurídica, legalidade, da isonomia, da boa-fé objetiva e da proteção à confiança.
Relativamente à n.º 43 da Prova Objetiva Tipo 3 (Direito Civil) - muito embora tenha a banca considerado, na questão, como domicílio, a alternativa que continha todos os locais de propriedade de Márcio (residência, casa de praia e local de férias), no concurso para o cargo de Técnico Judiciário Auxiliar, do concurso do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), realizado também pela agravada, considerou como domicílio apenas a alternativa que continha como residência Florianópolis, desconsiderando a casa de praia e a chácara de inverno (Id 21633730 - pág. 11) Admitir a existência de duas questões idênticas, em concurso diversos, elaboradas pela mesma banca, porém com gabaritos diversos, seria admitir como "normal" uma "armação", a meu ver, irresponsável e desleal, o que contribui muito para o descrédito dos concursos públicos, com posturas dessa natureza, onde a banca, ora recorrida, quer que os candidatos, que já sofrem naturalmente com alta carga de pressão, custos e dispêndio de energia, "adivinhem” qual a resposta correta naquele concurso, já que adotou critérios divergentes para situações idênticas, imputando respostas diferentes para a mesma questão, criando, portanto, uma disparidade injustificável no tratamento dos candidatos, violando os princípios fundamentais da da isonomia, boa-fé objetiva, da segurança jurídica e da proteção à confiança.
Quanto ao periculum in mora também encontro evidenciado, na medida em que a ilegalidade e teratologia praticadas suprimiu dois pontos da agravante e influenciou negativamente na ordem de classificação no concurso, acarretando prejuízo de grave monta.
Importante fazer três registros, mormente diante da quase meia centena de Agravos de Instrumento que aportam neste Tribunal, visando impugnar as questões objetivas deste certame.
Primeiro, não se está aqui a entrar no mérito administrativo da banca, mas tão somente, a corrigir uma injustiça, patente ilegalidade e evidente teratologia na formulação das questões em cotejo com o seu gabarito, as quais são passíveis de intervenção do Poder Judiciário.
Segundo, o fundamento ora utilizado para anular as duas questões impugnadas pelo agravante, é o mesmo já utilizado pela banca, para administrativamente, no dia 11/09/2023, anular outra questão (Direito Penal) da mesma prova, ou seja, a existência de duas questões idênticas, em concursos diversos, elaborados pela mesma banca, porém com gabaritos diversos.
Terceiro, a maioria dos candidatos, sobretudo aqueles mais preparados, ao realizarem a sua preparação para o concurso público, fazem uma pesquisa no banco de dados da banca elaboradora, realizando exaustivamente todas as questões realizadas em concursos anteriores, como forma de conhecer o seu posicionamento/entendimento, de forma que a mudança aleatória de resposta, para questões idênticas formuladas pela mesma banca, "pega" de surpresa os candidatos, em patente e clara violação, repito, ao princípio da segurança jurídica e da proteção à confiança legítima, os quais deve prevalecer em se tratando de concursos públicos.
Face ao exposto, defiro o pedido de atribuição de efeito ativo ao recurso, para declarar a nulidade das questões n.ºs 43 e 45, da Prova Objetiva Tipo 3 – Amarela do concurso de técnico judiciário do TJRN (efeito inter partes), com a atribuição dos pontos correspondentes e a consequente reclassificação do agravante no certame Comunique-se esta decisão ao Juízo a quo e intime-se o agravado para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de quinze (15) dias, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes (CPC.
Art. 1019, II).
Deixo de enviar o feito ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil.
Intime-se.
Natal, data na assinatura digital.
Desembargador João Rebouças Relator -
17/10/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 12:12
Concedida a Medida Liminar
-
11/10/2023 10:13
Conclusos para decisão
-
11/10/2023 10:13
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
-
11/10/2023 09:21
Declarada suspeição por Desembargador Amaury Moura Sobrinho
-
10/10/2023 14:32
Conclusos para decisão
-
10/10/2023 14:31
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
-
04/10/2023 09:57
Determinação de redistribuição por prevenção
-
03/10/2023 17:22
Conclusos para decisão
-
03/10/2023 17:22
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
07/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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Ajuizamento: 19/01/2022 17:07