TJRN - 0848161-42.2022.8.20.5001
1ª instância - 2ª Vara Criminal da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 13:20
Audiência Sessão do Tribunal do Júri designada conduzida por 10/02/2026 08:30 em/para 2ª Vara Criminal da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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18/07/2025 13:04
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2025 09:20
Conclusos para decisão
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07/04/2025 09:42
Outras Decisões
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28/03/2025 08:27
Conclusos para decisão
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28/03/2025 08:27
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 13:27
Conclusos para despacho
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13/03/2025 13:26
Juntada de Certidão
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10/03/2025 22:57
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 05:24
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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06/03/2025 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Segunda Vara Criminal da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315 (Fórum Miguel Seabra), Lagoa Nova, Natal - RN, 59064-972 Processo: 0848161-42.2022.8.20.5001 Ação: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Autor: 9ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL NATAL/RN, MPRN - 80ª PROMOTORIA NATAL Réu: FRANCISCO DE ASSIS PINHEIRO DE LIMA DESPACHO Operado o trânsito em julgado do acórdão que manteve a sentença de pronúncia proferida nos autos, consoante certidão de Id 143817085 (p. 8), intimem-se o Ministério Público, o(a) assistente de acusação e o(a) defensor(a) da parte pronunciada, a fim de que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, apresentem o rol de testemunhas que irão depor em plenário, com observância do limite de 5 (cinco), oportunidade em que poderão juntar documentos e requerer diligências, em conformidade com o disposto no art. 422 do Código de Processo Penal brasileiro.
Deverão considerar, a propósito, a orientação doutrinária e jurisprudencial atinentes à inaplicabilidade da cláusula da imprescindibilidade a testemunhas eventualmente arroladas e residentes em comarca distinta daquela onde realizada a sessão de julgamento.
Ainda nesta oportunidade, em consonância com art. 222, §3º, do Código de Processo Penal1, as partes deverão manifestar eventual interesse na oitiva por videoconferência das testemunhas que residirem fora da comarca, a fim de viabilizar a solicitação de sala passiva.
Por fim, ficam advertidas de que a eventual apresentação de endereços para intimação de testemunhas deve observar os prazos indicados no Código Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte2 para cumprimento de mandados.
Natal/RN (data no sistema) ELIANA ALVES MARINHO Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) 1Art. 222.
A testemunha que morar fora da jurisdição do juiz será inquirida pelo juiz do lugar de sua residência, expedindo-se, para esse fim, carta precatória, com prazo razoável, intimadas as partes. § 3o Na hipótese prevista no caput deste artigo, a oitiva de testemunha poderá ser realizada por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, permitida a presença do defensor e podendo ser realizada, inclusive, durante a realização da audiência de instrução e julgamento. 2Art. 193.
O Oficial de Justiça terá o prazo de 20 (vinte) dias úteis para a devolução dos mandados, devidamente 1 cumpridos ou certificada a impossibilidade desta providência, exceto nas citações das demandas criminais envolvendo réu preso, que serão cumpridos e devolvidos em 5 (cinco) dias úteis, sob pena de responsabilidade. §1º.
Em se tratando de audiência, os mandados devem ser cumpridos e devolvidos até 3 (três) dias úteis antes da data da realização do ato. -
28/02/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 08:04
Conclusos para despacho
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24/02/2025 08:03
Juntada de Outros documentos
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04/12/2024 18:41
Publicado Intimação em 11/10/2024.
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04/12/2024 18:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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04/12/2024 15:41
Juntada de Outros documentos
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29/11/2024 10:26
Juntada de Petição de substabelecimento
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24/11/2024 21:54
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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24/11/2024 21:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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22/11/2024 10:08
Outras Decisões
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19/11/2024 11:24
Conclusos para decisão
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18/11/2024 15:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Criminal da Comarca de Natal AC Fórum Seabra Fagundes, 315, Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0848161-42.2022.8.20.5001 Ação: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: 9ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL NATAL/RN, MPRN - 80ª PROMOTORIA NATAL REU: FRANCISCO DE ASSIS PINHEIRO DE LIMA DESPACHO Vistos etc.
RECEBO o RESE interposto pelo pronunciado, uma vez que satisfeitos todos os pressupostos de admissibilidade recursal.
Intime-se o Ministério Público para oferecer contrarrazões no prazo legal.
Em seguida, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se com urgência.
P.I.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
IVANALDO BEZERRA FERREIRA DOS SANTOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/11/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 15:24
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS PINHEIRO DE LIMA em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 14:26
Juntada de Certidão
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05/11/2024 14:25
Desentranhado o documento
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05/11/2024 14:25
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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05/11/2024 14:21
Conclusos para decisão
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05/11/2024 12:52
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS PINHEIRO DE LIMA em 04/11/2024 23:59.
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29/10/2024 14:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/10/2024 14:39
Juntada de diligência
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28/10/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Criminal da Comarca de Natal Fórum Seabra Fagundes, 315, Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 .
Processo: 0848161-42.2022.8.20.5001 Ação: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MPRN - 80ª PROMOTORIA NATAL REU: FRANCISCO DE ASSIS PINHEIRO DE LIMA SENTENÇA Vistos etc.
FRANCISCO DE ASSIS PINHEIRO DE LIMA, conhecido por “Dias”, devidamente qualificado nos autos, foi denunciado pelo Ministério Público Estadual pelo suposto cometimento de um homicídio qualificado tentado em face da vítima Vicente Ezequiel da Silva Neto, fato ocorrido no dia 14 de maio de 2022, nesta capital.
Narra a denúncia de id. 90482562, que o ofendido Vicente e o acusado Francisco estavam no salão de beleza de propriedade do ofendido, tendo o denunciado convidado Vicente para saírem juntos, uma vez que haviam se relacionado pouco antes da pandemia.
Segundo o enredo acusatório, a vítima declinou do convite, assim como o fez outras vezes, momento em que deu as costas para “Dias”, o qual, sem nada dizer, passou a desferir golpes contra Vicente utilizando um martelo, atingindo-o principalmente na região da cabeça.
Ainda segundo a acusação, o homicídio somente não se consumou em virtude da intervenção de uma vizinha, a Sra.
Edilza de Oliveira, que ouviu o pedido de socorro da vítima.
A denúncia foi recebida no id. 90683653, em 24/10/2022.
Ofertado aditamento à denúncia de id. 92617361, para incluir o art. 14, inciso II, do Código Penal (tentativa) na capitulação jurídica imputada na denúncia.
Aditamento à denúncia recebido no id. 92617361.
O acusado foi citado por edital por encontrar-se com paradeiro ignorado, tendo constituído defesa nos autos e apresentado resposta à acusação de id. 112047219.
Assistente de acusação habilitado no id. 124692044.
A audiência de instrução foi realizada no dia 17 de julho de 2024, conforme ata de id. 126163461, com oitiva de testemunhas e interrogatório do réu.
Houve, ainda, a apresentação de alegações finais orais pelo Ministério Público e pelo Assistente de Acusação, ambos requerendo a pronúncia nos termos da denúncia e de seu aditamento, conforme mídia audiovisual anexa à ata.
Em sede de alegações finais por memoriais de id. 132517594, a defesa requereu nulidade por ausência de perícia do local e, no mérito, sustentou a tese de legítima defesa, requerendo a absolvição do acusado e, subsidiariamente, a desclassificação do delito para lesão corporal. É o que basta relatar.
Fundamento e decido.
I.
Da preliminar de nulidade.
Sustenta a defesa nulidade processual em razão da ausência de perícia no local do crime e quebra da cadeia de custódia, motivo pelo qual requer o desentranhamento das fotos acostadas aos autos e do martelo apreendido.
Nesse sentido, não custa esclarecer que é pacífico, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, o entendimento de que eventuais nulidades do inquérito policial, por se tratar de fase pré-processual, não contaminam a ação penal, especialmente porque nela os atos instrutórios são renovados, em observância ao contraditório e ampla defesa, senão vejamos: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
NULIDADE.
IDENTIDADE DE DEPOIMENTOS PRESTADOS NO INQUÉRITO POLICIAL PELOS POLICIAIS.
PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO.
EVENTUAL FALHA OCORRIDA NA FASE POLICIAL NÃO MACULA A AÇÃO PENAL.
PRECEDENTES DO STJ. (…) AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1.
Como é de conhecimento, o reconhecimento de eventual nulidade, relativa ou absoluta, exige a comprovação de efetivo prejuízo, vigorando o princípio pas de nullité sans grief, previsto no art. 563, do CPP.
Nesse viés, não se vislumbra o efetivo prejuízo suportado pela defesa em razão da suposta nulidade pelo fato de que, no auto de prisão em flagrante, os depoimentos dos policiais militares são idênticos, pois, conforme destacado pela Corte local, os policias foram ouvidos na audiência de instrução, oportunidade em que a defesa pôde formular as perguntas que julgou pertinentes, em atenção ao contraditório e à ampla defesa. 2.
Ademais, conforme pacífica jurisprudência do STJ, eventuais nulidades ocorridas no inquérito policial, dada a natureza inquisitiva do procedimento policial, não se comunicam com a ação penal dela subsequente, motivo pelo qual a pretensão de nulidade ora arguida deve ser rejeitada. (…) 8 .
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 849.007/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/9/2023, DJe de 8/9/2023.) - grifos acrescidos.
O próprio Código de Processo Penal, em seu artigo 155, prevê que o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.
Ademais, não se vislumbra comprovação do prejuízo alegado, haja vista que há nos autos o laudo de exame de lesão corporal nº 10334/2022 (id. 84862510, p. 30-31) atestando que o ofendido sofreu múltiplos golpes de martelo, os quais resultaram em um afundamento de crânio, documento que satisfaz a prova da materialidade do delito.
Registro, em arremate, que, por se tratar de suposto homicídio tentado, a preservação do local do crime nos termos sustentados pela defesa não seria possível de toda forma, uma vez que, em tese, a consumação do delito teria sido impedida por vizinhos, sendo o socorro à vítima prestado naquele momento e, por conseguinte, a suposta alteração do local de crime por esses vizinhos, providencial para a sua sobrevivência.
Por essa razão, indefiro a nulidade suscitada.
II.
Da prova da materialidade e indícios de autoria do homicídio.
No desiderato de obstar o encaminhamento de acusações manifestamente aventureiras, fantasiosas e desprovidas de lastro ou justa causa a exame do Tribunal do Júri, o art. 413 do Código de Processo Penal, ao dar fim a esta primeira fase do rito de apuração dos crimes da competência do Tribunal do Júri, dispõe que o magistrado somente deverá pronunciar o(s) réu(s), fazendo seja(m) ele(s) submetido(s) a julgamento perante o Tribunal Popular, quando se convencer da materialidade do crime doloso contra a vida e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação do(s) réu(s) no episódio criminoso.
No caso ora sob análise, quanto à materialidade do fato tido por criminoso, como já dito acima, entendo que se encontra satisfeita pelos elementos coligidos ao Inquérito Policial, especialmente pelo laudo de exame de lesão corporal nº 10334/2022 (id. 84862510, p. 30-31), que aponta de maneira inequívoca as lesões sofridas pelo ofendido, em especial o afundamento de crânio e a fratura no maxilar, vítima que foi de múltiplos golpes de martelo.
A constatação da materialidade do fato, portanto, já se mostra suficiente para preencher um dos requisitos legais que autorizam a pronúncia.
Quanto à autoria delitiva, impende reforçar que a lei não exige, neste momento processual, uma certeza positiva acerca da autoria ou da participação do(s) réu(s) no episódio delituoso, bastando à decisão de pronúncia o reconhecimento da existência de suficientes e razoáveis indícios de autoria, evitando que vá à apreciação do Tribunal do Júri acusações manifestamente temerárias ou inteiramente desprovidas de lastro indiciário, não havendo, pois, exame final de mérito da acusação na decisão de pronúncia.
Nas palavras de Gilmar Mendes, “sem dúvidas, para a pronúncia, não se exige uma certeza além da dúvida razoável, necessária para a condenação.
Contudo, a submissão de um acusado ao julgamento pelo Tribunal do Júri pressupõe a existência de um lastro probatório consistente no sentido da tese acusatória.
Ou seja, requer-se um standard probatório um pouco inferior, mas, ainda assim, dependente de uma preponderância de provas incriminatórias” (MENDES, Gilmar.
Critérios de valoração racional da prova e standard probatório para pronúncia no júri.
CONJUR – Revista Consultor Jurídico, 06. abr. 2019.
Disponível em: https://www.conjur.com.br/2019-abr-06/observatorio-constitucional-criterios-valoracao-racional-prova-standard-probatorio.
Acesso em: 02.02.2023).
No caso em tela, percebe-se da prova produzida tanto na fase de investigação policial como na fase de instrução em Juízo a existência desse standard probatório mínimo, a partir do qual emergem indícios razoáveis de que o denunciado possa, de fato, ter concorrido para o delito imputado sob análise, não sendo improvável que os fatos tenham ocorrido na forma narrada na denúncia, o que somente o Corpo de Jurados, no momento oportuno, poderá analisar e dizer em definitivo.
Nesse sentido, não obstante a versão do acusado apresentada em sede de interrogatório judicial aponte que o delito teria sido praticado sob o manto da excludente de ilicitude da legítima defesa, os depoimentos testemunhais apontam em sentido diverso, senão vejamos.
A testemunha Edilza de Oliveira, vizinha do salão de beleza da vítima, contou em juízo que estava em sua casa, quando ouviu Vicente gritando pedindo ajuda.
Disse a depoente que correu até o local, onde estavam “Dias” e a vítima, sendo que o cômodo onde ambos se encontravam estava trancado.
Relatou Edilza ter “Dias” lhe dito que a vítima havia levado um choque, todavia, a camisa de “Dias” estava suja de sangue.
Acrescentou a testemunha que a vítima dizia “foi ele!” e que “Dias” correu para a rua, após abrir a porta.
Finalizou a testemunha dizendo que chegou a ver o martelo sujo de sangue, bem como que acredita que as agressões somente cessaram devido à sua intervenção.
Por seu turno, a testemunha Ismael da Silva Araújo, sobrinho da vítima, relatou em juízo que, ao saber do ocorrido, se dirigiu ao local do crime.
Disse que Vicente ainda não tinha sido levado ao hospital, mas a SAMU já estava no local, bem como que as pessoas na localidade contavam que o autor do crime era “Dias”.
Disse, por fim, que a vítima teve afundamento de crânio e passou por cirurgias.
Apesar da vítima não ter sido ouvida em audiência, consta no inquérito sob id. 84862510, p. 26-27, o termo de suas declarações, no qual afirmou a vítima que o acusado foi o autor das agressões que sofreu, após ter a vítima negado o convite do réu para saírem juntos.
Dessarte, à luz da prova até este momento produzida, havendo razoáveis indícios que atribuem ao réu participação no delito, deve o presente feito seguir para julgamento pelo Conselho de Sentença, Juízo Natural dos crimes dolosos contra a vida, que detém a competência e a autoridade para julgar o acusado(s), competindo ao Conselho de Sentença, portanto, apreciar e decidir, definitivamente e soberanamente, quanto às teses defensivas trazidas a lume pela defesa técnica (legítima defesa e desclassificação do delito de homicídio) e pelo acusado em sede de autodefesa (legítima defesa), resolvendo o Tribunal Popular, com palavra final, quanto à participação ou não do réu no fato que vitimou Vicente Ezequiel da Silva Neto.
III.
Das qualificadoras do homicídio imputadas na denúncia.
No tocante às qualificadoras dos incisos I, III, e IV imputadas na denúncia, à luz de toda a prova produzida até este momento nos autos, não se me afiguram inteiramente improcedentes, havendo indícios razoáveis de que os crimes de homicídio em apreço teriam sido praticados sob motivação torpe, com emprego de meio cruel e mediante recurso que impossibilitou a defesa da vítima.
Isto porque as provas coligidas aos autos apontam que, em tese, o suposto homicídio tentado teria sido praticado motivado pela negativa da vítima em sair com o réu e de forma a impossibilitar sua defesa, uma vez que a vítima estaria de costas, quando, supostamente, o acusado começou a agredi-la.
Ademais, há indícios de que o fato teria sido praticado com emprego de meio cruel, visto que a vítima teria sido golpeada diversas vezes com um martelo na cabeça, o que lhe causou afundamento de crânio, produzido por ação contundente, conforme laudo anexo aos autos.
Nesse sentido, é pacífico o entendimento no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, de que “na decisão de pronúncia, a qual constitui mero juízo de admissibilidade da acusação, somente se admite a exclusão de qualificadoras quando manifestamente improcedentes ou descabidas, sob pena de afronta à soberania do Júri” (AgRg no AREsp n. 2.142.224/MG, relator Ministro Olindo Menezes (Des.
Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022).
Dessarte, não se constatando a manifesta improcedência das qualificadoras abordadas, devem as circunstâncias narradas serem melhor e mais aprofundadamente analisadas pelo Corpo de Jurados, a quem compete o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.
IV.
Dispositivo.
Posto isto, julgo admissível a pretensão punitiva do Estado e, por conseguinte, PRONUNCIO o acusado FRANCISCO DE ASSIS PINHEIRO DE LIMA, conhecido por “Dias”, já qualificado nos autos, como incurso nas sanções penais do artigo 121, § 2°, incisos I, III e IV, c/c art. 14, inciso II, ambos do CP, o que faço com supedâneo no art. 413 do CPP.
Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, tal como já se acha, uma vez que não estão presentes os requisitos autorizadores do art. 312 do CPP.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, 08 de outubro de 2024.
José Armando Ponte Dias Junior Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/10/2024 16:53
Expedição de Mandado.
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09/10/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 11:47
Proferida Sentença de Pronúncia
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01/10/2024 10:25
Conclusos para julgamento
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01/10/2024 09:23
Juntada de Petição de alegações finais
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16/09/2024 20:48
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 21:13
Conclusos para despacho
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11/09/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 12:32
Decorrido prazo de JULIANA MARANHAO DOS SANTOS em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 10:08
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 10:08
Decorrido prazo de JULIANA MARANHAO DOS SANTOS em 05/08/2024 23:59.
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30/07/2024 04:46
Decorrido prazo de ISMAEL DA SILVA ARAUJO em 29/07/2024 23:59.
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23/07/2024 11:34
Decorrido prazo de EDILZA DE OLIVEIRA em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 10:28
Decorrido prazo de EDILZA DE OLIVEIRA em 22/07/2024 23:59.
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17/07/2024 19:38
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 19:36
Juntada de Certidão
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17/07/2024 14:27
Audiência Instrução realizada para 17/07/2024 09:30 2ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
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17/07/2024 14:27
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/07/2024 09:30, 2ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
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17/07/2024 13:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/07/2024 13:46
Juntada de diligência
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17/07/2024 09:51
Expedição de Mandado.
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17/07/2024 04:52
Decorrido prazo de ALLYSON LIMA DE ANDRADE em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 03:44
Decorrido prazo de ALLYSON LIMA DE ANDRADE em 16/07/2024 23:59.
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16/07/2024 11:09
Decorrido prazo de ROXANNA BEATRIZ GUNDIM DE ARAUJO em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 11:09
Decorrido prazo de CYRUS ALBERTO DE ARAUJO BENAVIDES em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 09:38
Decorrido prazo de ROXANNA BEATRIZ GUNDIM DE ARAUJO em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 09:38
Decorrido prazo de CYRUS ALBERTO DE ARAUJO BENAVIDES em 15/07/2024 23:59.
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15/07/2024 23:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/07/2024 23:29
Juntada de Certidão
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12/07/2024 02:50
Decorrido prazo de JULIANA MARANHAO DOS SANTOS em 11/07/2024 23:59.
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03/07/2024 16:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/07/2024 16:46
Juntada de Certidão
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03/07/2024 16:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/07/2024 16:39
Juntada de Certidão
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30/06/2024 09:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/06/2024 09:19
Juntada de Certidão
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28/06/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 13:15
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 17:57
Conclusos para despacho
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27/06/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 11:30
Expedição de Mandado.
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21/06/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2024 11:05
Conclusos para decisão
-
21/06/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 14:22
Expedição de Mandado.
-
20/06/2024 14:22
Expedição de Mandado.
-
20/06/2024 14:22
Expedição de Mandado.
-
20/06/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 14:09
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 09:33
Audiência Instrução redesignada para 17/07/2024 09:30 2ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
-
27/04/2024 02:55
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS PINHEIRO DE LIMA em 26/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 01:00
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS PINHEIRO DE LIMA em 26/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 07:12
Decorrido prazo de ALLYSON LIMA DE ANDRADE em 24/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 07:12
Decorrido prazo de ALLYSON LIMA DE ANDRADE em 24/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 14:18
Decorrido prazo de JULIANA MARANHAO DOS SANTOS em 22/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 14:18
Decorrido prazo de JULIANA MARANHAO DOS SANTOS em 22/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 01:09
Decorrido prazo de JORGE PINHEIRO DE LIMA em 19/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 11:18
Audiência Instrução redesignada para 19/06/2024 10:30 2ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
-
15/04/2024 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 10:35
Conclusos para decisão
-
11/04/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 10:35
Audiência Instrução redesignada para 12/06/2024 10:30 2ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
-
11/04/2024 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 09:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2024 09:38
Juntada de diligência
-
11/04/2024 09:37
Conclusos para decisão
-
10/04/2024 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 20:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/04/2024 20:47
Juntada de diligência
-
09/04/2024 14:09
Conclusos para despacho
-
08/04/2024 21:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/04/2024 21:00
Juntada de diligência
-
07/04/2024 22:20
Juntada de Petição de petição incidental
-
02/04/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 12:14
Expedição de Mandado.
-
01/04/2024 12:14
Expedição de Mandado.
-
31/03/2024 12:13
Expedição de Mandado.
-
30/03/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 12:02
Audiência instrução designada para 08/05/2024 09:30 2ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
-
15/12/2023 12:02
Outras Decisões
-
11/12/2023 10:02
Conclusos para despacho
-
21/11/2023 06:53
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS PINHEIRO DE LIMA em 20/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 06:42
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS PINHEIRO DE LIMA em 20/11/2023 23:59.
-
23/10/2023 10:30
Publicado Citação em 19/10/2023.
-
23/10/2023 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
18/10/2023 10:59
Juntada de Outros documentos
-
18/10/2023 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada do Júri da Comarca de Natal AC Fórum Seabra Fagundes, 315, Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36169565 - e-mail: [email protected] Natal/RN, 16 de outubro de 2023.
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS Eu, Dr(a).
JOSÉ ARMANDO PONTE DIAS JÚNIOR, Juiz de Direito Criminal da Comarca da cidade do Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, na forma da Lei, FAÇO SABER a todos e especialmente a FRANCISCO DE ASSIS PINHEIRO DE LIMA, conhecido por “DIAS”, sem profissão definida nos autos, brasileiro, nascido em 16.02.1964, filho de Francisca Barbosa de Souza, portador do CPF nº *29.***.*21-91, atualmente em local incerto e não sabido, constante dos autos, que está sendo ele processado por infração ao artigo 121, §2º, incisos I, III e IV, do Código Penal , nos autos do processo crime nº 0848161-42.2022.8.20.5001, em tramitação perante este Juízo de Direito e Secretaria.
E, constando nos autos que o referido acusado encontra-se em lugar incerto e não sabido, determinei a expedição do presente EDITAL, ficando, pois, CITADO para, no prazo 10 (dez) dias, apresentar DEFESA PRÉVIA escrita, na qual poderá arguir preliminares, oferecer documentos, justificações e tudo que interesse a sua defesa, especificar as provas pretendidas, além de arrolar testemunhas, em nº de no máximo 08 (oito), qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, consoante previsão contida no art. 406, caput e § 3º, com nova redação dada pela Lei Federal nº 11.689/2008.
DADO E PASSADO, nesta cidade de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, aos 16/10/2023.
JOSÉ ARMANDO PONTE DIAS JUNIOR Juiz de Direito -
17/10/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2023 16:21
Conclusos para despacho
-
19/06/2023 11:14
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/06/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 21:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/06/2023 21:05
Juntada de Petição de diligência
-
23/03/2023 08:08
Expedição de Mandado.
-
22/03/2023 14:14
Juntada de Certidão
-
13/03/2023 11:37
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/02/2023 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 15:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/02/2023 15:51
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
31/01/2023 11:47
Expedição de Mandado.
-
13/01/2023 10:37
Juntada de Petição de inquérito policial
-
11/01/2023 10:55
Juntada de Certidão
-
07/12/2022 20:34
Recebida a denúncia contra FRANCISCO DE ASSIS PINHEIRO DE LIMA
-
06/12/2022 10:53
Conclusos para decisão
-
06/12/2022 10:15
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/11/2022 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2022 12:30
Conclusos para decisão
-
29/11/2022 12:30
Expedição de Certidão.
-
29/11/2022 10:13
Classe Processual alterada de #Não preenchido# para #Não preenchido#
-
29/11/2022 09:42
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
24/10/2022 12:12
Recebida a denúncia contra FRANCISCO DE ASSIS PINHEIRO DE LIMA
-
24/10/2022 11:08
Conclusos para decisão
-
21/10/2022 10:34
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/10/2022 10:01
Expedição de Certidão.
-
18/10/2022 10:01
Decorrido prazo de 9º Distrito Policial Natal/RN em 17/10/2022 23:59.
-
11/10/2022 20:10
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2022 14:22
Conclusos para despacho
-
29/09/2022 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2022 11:17
Decorrido prazo de 9º Distrito Policial Natal/RN em 15/07/2022 23:59.
-
17/07/2022 11:16
Decorrido prazo de 9º Distrito Policial Natal/RN em 15/07/2022 23:59.
-
08/07/2022 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2022 14:55
Conclusos para decisão
-
06/07/2022 11:58
Juntada de Petição de petição incidental
-
05/07/2022 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2022
Ultima Atualização
03/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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