TJRN - 0800925-74.2023.8.20.5158
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Touros
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2024 11:39
Arquivado Definitivamente
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13/12/2024 09:37
Juntada de Certidão
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13/12/2024 09:37
Transitado em Julgado em 05/12/2024
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12/12/2024 01:26
Decorrido prazo de ROBERIO RODRIGUES RIBEIRO em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:41
Decorrido prazo de ROBERIO RODRIGUES RIBEIRO em 11/12/2024 23:59.
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06/12/2024 00:17
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 05/12/2024 23:59.
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12/11/2024 17:46
Publicado Intimação em 12/11/2024.
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12/11/2024 17:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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12/11/2024 17:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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12/11/2024 17:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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12/11/2024 17:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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12/11/2024 17:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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11/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros Av.
José Mário de Farias, 847, Centro - CEP 59584-000, Fone: 84 3673-9705, Touros-RN, e-mail: [email protected] Touros/RN, 8 de novembro de 2024 INTIMAÇÃO PROCESSO: 0800925-74.2023.8.20.5158 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Valor da causa: R$ 0,00 AUTOR: JOSE CANDIDO DE LIMA ADVOGADO: Advogado do(a) AUTOR: ROBERIO RODRIGUES RIBEIRO - RN11719 RÉU: BANCO BRADESCO S/A.
ADVOGADO: Advogado do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A Pessoa(s) a ser(em) Intimada(s) deste ato: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR ROBERIO RODRIGUES RIBEIRO Por Ordem do(a) Dr(a).
PABLO DE OLIVEIRA SANTOS, MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única de Touros, sirvo-me do presente para: INTIMAR Vossa Senhoria do inteiro teor do/a ( )despacho ( )decisão (x )sentença constante no ID133902396 que segue transcrito abaixo.
Processo: 0800925-74.2023.8.20.5158 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: JOSE CANDIDO DE LIMA Polo passivo: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO c/ INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS c/PEDIDO DE LIMINAR, ajuizada por JOSE CANDIDO DE LIMA em face de BANCO BRADESCO S/A., ambos devidamente qualificados nos autos.
Na petição inicial, a parte autora narrou, em síntese, que foram contratados três empréstimos, sendo o primeiro no valor de R$ 25.132,80 (vinte e cinco mil, cento e trinta e dois reais e oitenta centavos), a ser pago em 84 (oitenta e quatro) parcelas; o segundo, em 26/04/2021, no valor de R$ 2.356,20 (dois mil, trezentos e cinquenta e seis reais e vinte centavos), também com 84 parcelas; e o terceiro, em 01/12/2022, no valor de R$ 1.282,07 (hum mil, duzentos e oitenta e dois reais e sete centavos), igualmente em 84 parcelas.
Contudo, o autor alega que não anuíu com tais contratações.
Tutela de urgência indeferida no ID. 104512365.
A parte ré apresentou contestação no ID 110416297, na qual, em síntese, sustentou a ausência de fatos e provas constitutivos do direito alegado, a irregularidade da procuração, a falta de interesse de agir e a ilegitimidade passiva do réu, em sede de preliminar.
No mérito, defendeu a legalidade da contratação e postulou pela improcedência dos pedidos formulados pela parte autor Autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A matéria versada nos presentes autos, embora não seja exclusivamente de direito, comporta julgamento no estado em que se encontra o processo, mostrando-se dispensável a produção de outras provas, além das já constantes dos autos, na medida em que suficientes ao deslinde da causa, motivo pelo qual se impõe o seu julgamento antecipado, a teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
No mérito, como se verá adiante, os pedidos em relação aos quais se alegaram preliminares/prejudiciais serão julgados improcedentes.
Assim, nos termos do art. 282, § 2º, do CPC, deixo de conhecer de qualquer preliminar processual ou prejudicial de mérito eventualmente alegada, já que vige o princípio da primazia da decisão de mérito.
A pretensão autoral não merece acolhimento.
Inicialmente, anoto que a demanda em apreciação será julgada sob a égide do Código de Defesa do Consumidor (Lei n° 8.078/90), dada a inequívoca relação de consumo travada nos autos, que dispensa maiores considerações, ante o patente enquadramento da parte ré como fornecedora (art. 3°, CDC) e da parte autora como consumidora (art. 2°, CDC).
Versando a demanda sobre a legalidade de negócio jurídico pretensamente não contratado – entabulação de contrato de mútuo – cumpre ao réu, nos termos do art. 373, II, CPC associado com o art. 6°, VII, CDC, comprovar a legalidade da incidência dos encargos, sobretudo pela impossibilidade de o consumidor produzir prova negativa do seu direito.
Com efeito, perscrutando o caderno processual, observa-se que, no ID. 110416299 e ID. 110416303, sendo este último digital, encontram-se os instrumentos dos contratos nº 016879916 e nº 0123471439480, respectivamente, os quais foram devidamente anuídos pela parte autora, satisfazendo, à primeira vista, todos os requisitos necessários para a validade do negócio jurídico celebrado, nos termos do art. 104 do Código Civil.
Em relação aos valores mencionados, observa-se que foram devidamente transferidos à parte autora, conforme atestam os comprovantes de pagamento anexados pela parte ré no ID. 110416305 e ID. 110416301.
Tais documentos, quando analisados em conjunto, evidenciam que os valores foram efetivamente repassados à parte autora, o que fortalece a alegação da parte ré de cumprimento das obrigações contratuais, não havendo, portanto, respaldo para as alegações de inadimplemento.
Assim, sendo incontroversa a adesão ao serviço prestado, não há como se entender pela falha na informação quando a empresa ré atendeu aos requisitos legais, apresentando instrumentos contratuais em que restam inequívocos os termos específicos do negócio contratado.
Ademais, no que tange ao contrato nº 634302889, indicado na exordial, verifica-se que, conforme o extrato do INSS acostado aos autos, o desconto realizado não se refere ao réu, uma vez que o banco responsável pela operação de desconto é diverso daquele com o qual a parte autora litiga.
Ressalte-se que não há nos autos qualquer outro documento que vincule o réu a tal desconto, no montante de R$ 25.132,80 (vinte e cinco mil, cento e trinta e dois reais e oitenta centavos).
No mesmo sentido, não existindo irregularidade nas contratações e nas cobranças dos valores pela ré, descabe qualquer pedido de dano material ou moral, notadamente ante a ausência de conduta ilícita.
Tecidos esses argumentos, impõe-se a improcedência da pretensão autoral.
Consigno, por fim, terem sido enfrentados todos os argumentos trazidos pelas partes capazes de influenciar na convicção do julgador, na esteira do quanto previsto no art. 489, §1º, IV, do CPC.
Aliás, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que “O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão” (STJ – 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Diva Malerbi – Desembargadora Convocada TRF 3ª Região.
Julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016).
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, julgo IMPROCEDENTE a pretensão veiculada na inicial, e assim o faço com resolução do mérito, a teor do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em R$ 700,00 (setecentos reais), por apreciação equitativa, especialmente em razão de tratar-se de causa repetitiva e de baixa complexidade (arts. 85, §§ 2º e 8º, do CPC).
Contudo, a exigibilidade dos referidos valores fica suspensa em virtude da concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Caso seja interposto recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias úteis e, em seguida, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, independentemente de análise quanto à admissibilidade por este Juízo (CPC, art. 1.010, §§ 1º e 3º).
Sobrevindo o trânsito em julgado, e havendo custas a serem pagas, remetam-se os expedientes necessários à COJUD para cálculo e cobrança das referidas custas, observando-se, em todo caso, a justiça gratuita a qual a parte é beneficiária.
Comprovado o pagamento das custas ou mesmo cumprido o estabelecido no item anterior, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa nos registros.
Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
Sirva a presente de mandado.
P.R.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Touros/RN, data registrada no sistema.
Pablo de Oliveira Santos Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Assinado eletronicamente por: PABLO DE OLIVEIRA SANTOS 07/11/2024 15:42:04 https://pje1g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 133902396 24110715420411100000124978585 (documento assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º, da Lei nº 11.419/06) LUCIANE GOMES DA SILVA Servidor(a) do Juízo Por Ordem do(a) MM.
Juiz(íza) de Direito PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Processo: 0800925-74.2023.8.20.5158 -
08/11/2024 13:09
Juntada de Certidão
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08/11/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 15:42
Julgado improcedente o pedido
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31/07/2024 12:09
Conclusos para julgamento
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31/07/2024 12:09
Juntada de Certidão
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31/07/2024 12:08
Decorrido prazo de autora em 29/07/2026.
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30/07/2024 03:55
Decorrido prazo de ROBERIO RODRIGUES RIBEIRO em 29/07/2024 23:59.
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23/07/2024 03:27
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 22/07/2024 23:59.
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22/07/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2024 13:42
Conclusos para despacho
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21/02/2024 13:42
Juntada de Certidão
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21/02/2024 13:41
Decorrido prazo de autora em 15/02/2024.
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16/02/2024 06:38
Decorrido prazo de ROBERIO RODRIGUES RIBEIRO em 15/02/2024 23:59.
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27/01/2024 02:20
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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27/01/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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10/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros Av.
José Mário de Farias, 847, Centro - CEP 59584-000, Fone: 84 3673-9705, Touros-RN, e-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ . .
Processo: 0800925-74.2023.8.20.5158 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ATO ORDINATÓRIO Com permissão dos artigos 152, inciso VI e 203, § 4º, ambos do NCPC e art. 4º, do Provimento da CGJ/RN nº 10, de 04/07/2005, e por ordem do Juiz, tendo em vista que o réu, em sua contestação, alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o autor, na pessoa de seu advogado, para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 351 e art. 437).
Dou fé.
Touros/RN 9 de janeiro de 2024 LUCIANE GOMES DA SILVA Servidor(a) do Juízo (documento assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º, da Lei nº 11.419/06) PESSOA(AS) A SER(EM) INTIMADOS(AS): ROBERIO RODRIGUES RIBEIRO -
09/01/2024 15:33
Juntada de Certidão
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09/01/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2023 03:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 24/11/2023 23:59.
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24/10/2023 18:29
Publicado Citação em 24/10/2023.
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24/10/2023 18:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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24/10/2023 18:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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20/10/2023 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros Av.
José Mário de Farias, 847, Centro - CEP 59584-000, Fone: 84 3673-9705, Touros-RN, e-mail: [email protected] Touros/RN, 19 de outubro de 2023 MANDADO DE CITAÇÃO ( )PESSOALMENTE ( )TELEFONE ( )E-MAIL ( x )PJE Processo n°: 0800925-74.2023.8.20.5158 Pessoa(s) a ser(em) Citada(s): BANCO BRADESCO S/A.
Núcleo Cidade de Deus, s/n, Banco Bradesco S.A., Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 TELEFONE: Quero aderir ( ) SIM ( ) NÃO Através do Juízo 100% digital, fico ciente de que todos os atos(intimações, manifestações e audiências) serão realizados de forma virtual, por celular ou computador; Que aderindo preciso informar celular com whatsapp e/ou e-mail, bem como, mantê-lo atualizado junto a este Juízo; Ciente também que da contestação até a sentença será possível mudar de opinião uma vez.
PROCESSO: 0800925-74.2023.8.20.5158 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Valor da causa: R$ 0,00 SEGREDO DE JUSTIÇA ( ) SIM ( ) NÃO AUTOR: JOSE CANDIDO DE LIMA ADVOGADO: Advogado do(a) AUTOR: ROBERIO RODRIGUES RIBEIRO - RN11719 RÉU: BANCO BRADESCO S/A.
ADVOGADO: Trata- se de mandado de CITAÇÃO expedido por Ordem do(a) Dr(a).
ROMERO LUCAS RANGEL PICCOLI, MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única de Touros nos autos da ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 0800925-74.2023.8.20.5158, proposta por JOSE CANDIDO DE LIMA em face de BANCO BRADESCO S/A., em trâmite na Vara Única da Comarca de Touros.
Fica Vossa Senhoria ciente de que possui o prazo de 15 dias para, querendo, apresentar defesa/contestação eletrônica, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria fática, através de advogado. (segue cópia do(a) despacho/decisão de ID 104512365).
Observação: Por ocasião do cumprimento do mandado, o oficial de justiça deverá indagar a parte se possui advogado ou condições de constituí-lo, indicando-o, no primeiro caso, ou se deseja ser assistido pela defensoria Pública.
Tem advogado:________________________________________________________Tel: ____________________- Deseja ser assistido pela DPE: ( )Sim ( ) Não. __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ https://pje1gconsulta.tjrn.jus.br/consultapublica/ConsultaPublica/listView.seam Fórum de Touros - Av.
José Mário de Farias, 847,Centro, Touros/RN – CEP 59.584-000 (documento assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º, da Lei nº 11.419/06) LUCIANE GOMES DA SILVA Servidor(a) do Juízo Por Ordem do(a) MM.
Juiz(íza) de Direito PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Processo: 0800925-74.2023.8.20.5158 Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23072715501716800000098018399 Procuração José Cândido Procuração 23072715501736000000098038821 Docs.
Pessoais José Cândido Documento de Identificação 23072715501747800000098038830 Comp.
Residência José Cândido Documento de Comprovação 23072715501758900000098038835 Extrato Mensal I - BRADESCO-otimizado_1 Extrato Bancário 23072715501769900000098038844 Extrato Mensal II - BRADESCO Extrato Bancário 23072715501783400000098039649 Histórico de Créditos - INSS Outros documentos 23072715501796800000098039659 Contratos Ativos INSS Outros documentos 23072715501809700000098039665 Boletim de Ocorrência Boletim de Ocorrência Circunstanciado 23072715501821300000098039666 Petição Inicial Petição 23072715501834700000098039669 Decisão Decisão 23080717003009800000098385064 -
19/10/2023 11:22
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 17:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/07/2023 15:50
Conclusos para despacho
-
27/07/2023 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
11/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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