TJRN - 0800610-28.2022.8.20.5143
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº: 0800610-28.2022.8.20.5143 C E R T I D Ã O CERTIFICO, em razão de meu ofício, que junto alvará expedido do SISCONDJ, referente aos presentes autos.
MARCELINO VIEIRA/RN, 15 de janeiro de 2024 JOSE LIOMAR DO NASCIMENTO FILHO Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0800610-28.2022.8.20.5143 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: GERALDO ALBERTO DINIZ REU: BANCO SANTANDER SENTENÇA Cuida-se o feito de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA envolvendo as partes em epígrafe, devidamente qualificadas.
Ao id nº 110965808 o executado ofereceu impugnação defendendo a incorreção do cálculo e excesso de execução, uma vez que o autor não realizou a compensação determinada na sentença condenatória.
Instado a se manifestar, o exequente concordou com a impugnação supra, requerendo a expedição do alvará no valor indicado pelo executado - id. 111468961.
Os autos vieram conclusos para decisão. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
Consoante art. 525, § 1º do Código de Processo Civil, a impugnação ao cumprimento de sentença é o meio de defesa pelo qual o executado pode alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.
Em linhas gerais, a defesa é restrita diante da impossibilidade de se reabrir discussão sobre o mérito da condenação, de maneira que deverá relacionar-se com fatos posteriores à sentença que possam ter afetado a dívida reconhecida na sentença de mérito.
In casu, o executado alega incorreção do cálculo do exequente, o que merece prosperar, uma vez que, ao analisar a planilha em compasso com as disposições da sentença vislumbra-se a não observância dos parâmetros estabelecidos por este Juízo.
Nesse ínterim, ACOLHO a impugnação e DECLARO O EXCESSO DE R$ 6.221,26 (seis mil, duzentos e vinte e um reais e vinte e seis centavos), fixando honorários de sucumbência em favor do executado no percentual de 10% (dez por cento) sobre o excesso apurado, cuja exigibilidade fica suspensa ante a concessão da gratuidade de justiça.
Outrossim, tendo em vista a garantia de Juízo (id nº 110326296) em valor suficiente para cobrir o montante devido, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, com fulcro no art. 924 do Código de Processo Civil.
Com a concordância da parte exequente, expeça-se alvará em favor do exequente no monte de R$ 716,67 (setecentos e dezesseis reais e sessenta e sete centavos).
O remanescente deverá ser liberado em favor do executado.
Após, cobradas as custas, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Registre-se.
Intime-se.
Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema JOAO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/08/2023 00:20
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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24/08/2023 00:19
Transitado em Julgado em 22/08/2023
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17/08/2023 22:48
Juntada de Petição de informações prestadas
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15/08/2023 00:07
Decorrido prazo de DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR em 14/08/2023 23:59.
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15/08/2023 00:07
Decorrido prazo de DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR em 14/08/2023 23:59.
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25/07/2023 01:28
Publicado Intimação em 25/07/2023.
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25/07/2023 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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21/07/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 10:30
Não conhecido o recurso de APELANTE
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13/07/2023 09:30
Conclusos para decisão
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11/07/2023 12:28
Juntada de Petição de parecer
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08/07/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2023 19:13
Recebidos os autos
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06/07/2023 19:13
Conclusos para despacho
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06/07/2023 19:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2023
Ultima Atualização
16/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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