TJRN - 0800610-28.2022.8.20.5143
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Marcelino Vieira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2024 01:43
Publicado Sentença em 05/12/2023.
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07/12/2024 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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27/11/2024 21:44
Publicado Intimação em 20/10/2023.
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27/11/2024 21:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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07/03/2024 16:31
Publicado Intimação em 10/11/2023.
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07/03/2024 16:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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07/03/2024 16:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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04/03/2024 11:40
Juntada de Certidão
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19/02/2024 14:08
Arquivado Definitivamente
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27/01/2024 05:52
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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27/01/2024 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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27/01/2024 05:43
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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27/01/2024 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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18/01/2024 01:04
Juntada de Petição de comunicações
-
16/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº: 0800610-28.2022.8.20.5143 C E R T I D Ã O CERTIFICO, em razão de meu ofício, que junto alvará expedido do SISCONDJ, referente aos presentes autos.
MARCELINO VIEIRA/RN, 15 de janeiro de 2024 JOSE LIOMAR DO NASCIMENTO FILHO Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/01/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 11:07
Juntada de Certidão
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20/12/2023 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2023 14:48
Conclusos para decisão
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14/12/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 20:51
Publicado Sentença em 05/12/2023.
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05/12/2023 20:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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05/12/2023 20:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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05/12/2023 20:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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04/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0800610-28.2022.8.20.5143 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: GERALDO ALBERTO DINIZ REU: BANCO SANTANDER SENTENÇA Cuida-se o feito de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA envolvendo as partes em epígrafe, devidamente qualificadas.
Ao id nº 110965808 o executado ofereceu impugnação defendendo a incorreção do cálculo e excesso de execução, uma vez que o autor não realizou a compensação determinada na sentença condenatória.
Instado a se manifestar, o exequente concordou com a impugnação supra, requerendo a expedição do alvará no valor indicado pelo executado - id. 111468961.
Os autos vieram conclusos para decisão. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
Consoante art. 525, § 1º do Código de Processo Civil, a impugnação ao cumprimento de sentença é o meio de defesa pelo qual o executado pode alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.
Em linhas gerais, a defesa é restrita diante da impossibilidade de se reabrir discussão sobre o mérito da condenação, de maneira que deverá relacionar-se com fatos posteriores à sentença que possam ter afetado a dívida reconhecida na sentença de mérito.
In casu, o executado alega incorreção do cálculo do exequente, o que merece prosperar, uma vez que, ao analisar a planilha em compasso com as disposições da sentença vislumbra-se a não observância dos parâmetros estabelecidos por este Juízo.
Nesse ínterim, ACOLHO a impugnação e DECLARO O EXCESSO DE R$ 6.221,26 (seis mil, duzentos e vinte e um reais e vinte e seis centavos), fixando honorários de sucumbência em favor do executado no percentual de 10% (dez por cento) sobre o excesso apurado, cuja exigibilidade fica suspensa ante a concessão da gratuidade de justiça.
Outrossim, tendo em vista a garantia de Juízo (id nº 110326296) em valor suficiente para cobrir o montante devido, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, com fulcro no art. 924 do Código de Processo Civil.
Com a concordância da parte exequente, expeça-se alvará em favor do exequente no monte de R$ 716,67 (setecentos e dezesseis reais e sessenta e sete centavos).
O remanescente deverá ser liberado em favor do executado.
Após, cobradas as custas, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Registre-se.
Intime-se.
Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema JOAO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/12/2023 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2023 15:40
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 11:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/11/2023 09:49
Conclusos para decisão
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28/11/2023 14:33
Juntada de Petição de comunicações
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27/11/2023 12:46
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2023 16:51
Conclusos para despacho
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20/11/2023 14:00
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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15/11/2023 02:12
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 14/11/2023 23:59.
-
15/11/2023 02:12
Decorrido prazo de DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR em 14/11/2023 23:59.
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09/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Contato: ( ) - Email: Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo nº: 0800610-28.2022.8.20.5143 ATO ORDINATÓRIO Pelo presente, INTIMO a parte autora, através de seu advogado para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifesta-se acerca da petição de ID 110326296, informar os dados bancários/valores do(s) beneficiário(s), para confecção do(s) alvará(s) correspondente(s), referentes aos presentes autos.
Marcelino Vieira/RN, 8 de novembro de 2023 ALEX FONTES DE ARAUJO Chefe de Secretaria -
08/11/2023 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 17:03
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 09:37
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo: 0800610-28.2022.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GERALDO ALBERTO DINIZ REU: BANCO SANTANDER DESPACHO Evolua-se para cumprimento de sentença.
Nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, intime-se o devedor, por intermédio de seu advogado e pessoalmente na pessoa do gerente da agência mais próxima a esta comarca, para que efetue o pagamento do valor da condenação e dos honorários sucumbenciais, conforme planilha juntada pela parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa no percentual de 10% (dez por cento) e honorários de 10% (dez por cento) sobre o débito, acrescido de custas processuais, se houver.
Na forma do art. 525 do CPC, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Caso seja efetuado o pagamento parcial, no prazo legal, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
Não havendo o pagamento, intime-se a parte exequente para atualizar os cálculos, aplicando as multas do art. 523, § 1º do CPC.
Após, determino que se proceda ao bloqueio, através do Sistema SISBAJUD, nas contas do executado, em relação aos valores que forem devidamente atualizados, devendo serem feitas três tentativas em períodos distintos.
Efetuado o bloqueio, determino o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, caso seja constatada.
Em seguida, intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se na forma do art. 854, § 3º, do CPC.
Não havendo manifestação, ficará convertido o bloqueio de valores em penhora independentemente da lavratura de termo, de acordo com o art. 854, § 5º, do NCPC.
Após, nova conclusão.
Providências a cargo da secretaria judiciária.
Cumpra-se.
Marcelino Vieira/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
18/10/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 11:48
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/10/2023 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2023 08:48
Conclusos para despacho
-
18/10/2023 00:31
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
22/09/2023 22:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 09:27
Conclusos para despacho
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24/08/2023 00:20
Recebidos os autos
-
24/08/2023 00:20
Juntada de despacho
-
06/07/2023 19:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
06/07/2023 19:12
Expedição de Ofício.
-
30/05/2023 16:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/05/2023 11:25
Publicado Intimação em 02/05/2023.
-
02/05/2023 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
-
29/04/2023 19:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2023 19:54
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2023 14:13
Juntada de Petição de apelação
-
23/03/2023 16:13
Juntada de custas
-
21/03/2023 20:00
Publicado Sentença em 15/03/2023.
-
21/03/2023 20:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
17/03/2023 04:09
Publicado Sentença em 15/03/2023.
-
17/03/2023 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
13/03/2023 15:20
Juntada de Petição de comunicações
-
13/03/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 15:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/02/2023 09:01
Conclusos para decisão
-
16/02/2023 18:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/01/2023 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 16:20
Expedição de Certidão.
-
24/01/2023 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2023 14:32
Conclusos para decisão
-
23/01/2023 11:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/01/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2023 10:58
Julgado procedente o pedido
-
13/01/2023 13:10
Conclusos para julgamento
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21/12/2022 12:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/12/2022 11:26
Publicado Intimação em 05/12/2022.
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05/12/2022 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
-
01/12/2022 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 15:04
Ato ordinatório praticado
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01/12/2022 14:29
Juntada de Petição de contestação
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10/11/2022 10:14
Juntada de aviso de recebimento
-
08/07/2022 04:57
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/07/2022 23:59.
-
27/06/2022 08:30
Juntada de Certidão
-
22/06/2022 17:30
Juntada de Petição de comunicações
-
20/06/2022 14:58
Juntada de Certidão
-
04/06/2022 10:23
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2022 10:15
Expedição de Ofício.
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04/06/2022 10:15
Expedição de Ofício.
-
04/06/2022 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2022 10:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/06/2022 10:22
Concedida a Antecipação de tutela
-
02/06/2022 18:27
Conclusos para decisão
-
02/06/2022 18:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2022
Ultima Atualização
16/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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