TJRN - 0802796-84.2021.8.20.5102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Glauber Rego
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0802796-84.2021.8.20.5102 Polo ativo ANDERSON CARLOS RODRIGUES Advogado(s): Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): APELAÇÃO CRIMINAL N° 0802796-84.2021.8.20.5102 ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DA COMARCA DE CEARÁ-MIRIM/RN APELANTE: ANDERSON CARLOS RODRIGUES REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO RELATOR: DESEMBARGADOR GLAUBER RÊGO EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRIBUNAL DO JÚRI.
CONDENAÇÃO PELO CRIME DE TENTATIVA DE FEMINICÍDIO QUALIFICADO.
RECURSO DEFENSIVO ADSTRITO À DOSIMETRIA.
PLEITO ÚNICO DE DECOTE DO VETOR DA CULPABILIDADE.
NÃO ACOLHIMENTO.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer da 4ª Procuradoria de Justiça, conhecer e negar provimento ao apelo, mantendo a sentença em sua integralidade, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal interposta por Anderson Carlos Rodrigues contra a Sentença prolatada pela Juíza de Direito Presidente do Tribunal do Júri Popular da Comarca de Ceará-Mirim (Id. 21694443) que, seguindo o veredicto dos jurados, o condenou ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, pela prática do crime de tentativa feminicídio qualificado pelo recurso que dificultou a defesa da vítima LORENA DA SILVA BRITO (art. 121, § 2º, IV e VI, c/c art. 14, II, do Código Penal).
Nas razões recursais (ID 23805955), pugnou o apelante pelo redimensionamento da pena-base, alegando inidoneidade da valoração negativa da vetorial da culpabilidade, a fim de que a reprimenda fique no mínimo legal.
Em sede de contrarrazões (ID 24100662), após rebater os fundamentos do recurso, o Ministério Público pugnou pelo desprovimento do apelo.
Por intermédio do parecer de ID 24140015, a 4ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório.
Ao Eminente Revisor.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade conheço do presente recurso.
Inicialmente, verifico que a controvérsia recursal se limita ao âmbito do cálculo dosimétrico, especialmente quanto à pena-base.
Adianto não assistir razão ao apelante.
Explico.
Ao sopesar as circunstâncias judiciais, na primeira etapa do critério trifásico, o juízo sentenciante entendeu por valorar negativamente o vetor da culpabilidade, nos seguintes termos: “(...) é desfavorável ao réu, pois ao desferir vários golpes de faca direcionados à região do peito e, sobretudo, do rosto da vítima, e ao jogar álcool em cima dos móveis da casa, muito provavelmente com o intuito de incendiar a residência, o acusado agiu com dolo intenso, denotando acentuado grau de reprovação social de sua conduta, eis que extrapolou o comportamento esperado em crimes dessa natureza;” (Id. 21694443 - páginas 1-2).
No caso em tela, a valoração da culpabilidade foi feita de forma idônea, uma vez que o apelante extrapolou os elementos inerentes ao tipo incriminador, anunciando o maior grau de reprovabilidade na conduta perpetrada, conforme destaca o STJ, mutatis mutandis: “(...) Efetuar diversos disparos de arma de fogo e atingir a cabeça do ofendido consubstancia modus operandi que também extrapola as elementares da conduta.” (AgRg no HC n. 775.506/GO, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 17/2/2023).
São nesses termos o parecer da douta 4ª Procuradoria de Justiça.
In verbis: “Em que pese o entendimento da Defensoria Pública, as circunstâncias concretas relativas à prática do delito justificam um grau de censurabilidade superior a já referida no crime, pois desbordou intensamente da definição típico-normativa do feminicídio, vez que ANDERSON CARLOS RODRIGUES não apenas empregou violência contra a vítima LORENA DA SILVA BRITO, desferindo golpes de faca em diversas partes do corpo, ocasionando as lesões descritas no ATESTADO n.º 7320/2021 (Id. 21694345 - página 19), mas também tentou atear fogo na casa em que a vítima residia, o que denota a exacerbação do dolo e autoriza, por conseguinte, a negativação da vetorial. 9.
Desse modo, não há que se falar em fundamentação equivocada em relação à desfavorabilidade do vetor judicial da culpabilidade, vez que essa circunstância foi analisada de acordo com os elementos de prova contidos nos autos.”. (ID 24140015 - Pág. 2) Assim, idônea a negativação do vetor acima, de modo que, não havendo controvérsia recursal acerca da segunda e terceira fases, a manutenção integral da decisão combatida é medida que se impõe.
Diante do exposto, em consonância com o parecer da 4ª Procuradora de Justiça, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença em sua totalidade, nos termos da fundamentação acima. É como voto.
Natal/RN, data da assinatura no sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 29 de Abril de 2024. -
11/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802796-84.2021.8.20.5102, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 29-04-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 10 de abril de 2024. -
08/04/2024 10:36
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Gilson Barbosa (Juiz Convocado Ricardo Tinoco) na Câmara Criminal
-
05/04/2024 13:25
Conclusos para decisão
-
05/04/2024 10:37
Juntada de Petição de parecer
-
04/04/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 14:26
Recebidos os autos
-
03/04/2024 14:26
Juntada de intimação
-
18/03/2024 14:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
-
18/03/2024 09:46
Juntada de termo
-
13/03/2024 22:24
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 06:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2024 06:39
Juntada de devolução de mandado
-
23/02/2024 15:02
Expedição de Mandado.
-
15/02/2024 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 15:06
Conclusos para despacho
-
15/02/2024 15:05
Decorrido prazo de Defensoria Pública em 06/02/2024.
-
17/01/2024 14:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/01/2024 14:42
Juntada de diligência
-
10/01/2024 10:04
Expedição de Mandado.
-
10/01/2024 08:55
Decorrido prazo de Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte em 17/11/2023.
-
18/11/2023 01:07
Decorrido prazo de ANDERSON CARLOS RODRIGUES em 17/11/2023 23:59.
-
18/11/2023 01:07
Decorrido prazo de ANDERSON CARLOS RODRIGUES em 17/11/2023 23:59.
-
18/11/2023 00:31
Decorrido prazo de ANDERSON CARLOS RODRIGUES em 17/11/2023 23:59.
-
24/10/2023 00:15
Publicado Intimação em 24/10/2023.
-
24/10/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
20/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Glauber Rêgo na Câmara Criminal APELAÇÃO CRIMINAL N° 0802796-84.2021.8.20.5102 ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DA COMARCA DE CEARÁ-MIRIM/RN APELANTE: ANDERSON CARLOS RODRIGUES REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO RELATOR: DESEMBARGADOR GLAUBER RÊGO DESPACHO A Secretaria Judiciária proceda aos ajustes necessários na autuação do feito, consoante cabeçalho acima.
Na sequência, intime-se o recorrente, por meio de seus respectivos representantes (pessoalmente, quando for a Defensoria Pública), para que apresente as razões de apelação, no prazo de 08 (oito) dias (contados em dobro, no caso da Defensoria Pública), nos termos do que dispõe o art. 600, § 4º, do Código de Processo Penal.
Após, remetam-se os autos ao Juízo de origem para que o Ministério Público de primeira instância possa oferecer contrarrazões aos recursos.
Em seguida, já constando nos autos as mídias relativas à instrução criminal, vistas dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para parecer de estilo, tudo mediante concessão das chaves de acesso do feito eletrônico.
Após, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se e Cumpra-se.
Natal/RN, data e hora do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator -
19/10/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 10:46
Desentranhado o documento
-
19/10/2023 10:46
Cancelada a movimentação processual
-
19/10/2023 10:46
Juntada de termo
-
09/10/2023 09:16
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2023 10:18
Recebidos os autos
-
06/10/2023 10:18
Conclusos para despacho
-
06/10/2023 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2023
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804875-87.2017.8.20.5001
Municipio de Natal
Banco do Brasil S/A
Advogado: Itamar Nogueira de Morais
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/01/2018 00:01
Processo nº 0857653-24.2023.8.20.5001
Maria Euda de Morais Dantas
Luiza Ferreira de Morais
Advogado: Rossini Gustavo Medeiros Felipe de Lima
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/10/2023 12:02
Processo nº 0800610-28.2022.8.20.5143
Geraldo Alberto Diniz
Banco Santander
Advogado: Denio Moreira de Carvalho Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/06/2022 18:27
Processo nº 0809316-14.2017.8.20.5001
L. Cirne &Amp; Cia LTDA
Marcelino Augusto da Silva
Advogado: Candido Santana Moreira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/12/2018 16:42
Processo nº 0814444-58.2022.8.20.5124
Greyce Kelle Marcelino Ferreira
Francisco Rocha de Araujo
Advogado: Carlos Antonio de Alencar Maia
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/09/2022 09:46