TJRN - 0805519-54.2022.8.20.5001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:08
Decorrido prazo de MARILIA PEREIRA DE MEDEIROS ALVES em 02/09/2025 23:59.
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11/08/2025 19:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/08/2025 19:12
Juntada de diligência
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04/08/2025 09:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/08/2025 09:00
Juntada de diligência
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23/07/2025 13:18
Expedição de Mandado.
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23/07/2025 13:18
Expedição de Mandado.
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30/06/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 00:28
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Telefone: (84) 3673-8500 Classe Processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL N° do processo: 0805519-54.2022.8.20.5001 Polo ativo:BANCO SANTANDER Polo passivo:SELETA DISTRIBUIDORA LTDA - EPP DESPACHO Vistos etc.
Tendo em vista os termos da cédula de crédito bancário de ID 78461138 - Pág. 8, defiro o pedido de inclusão das pessoas de Rubens Alves da Silva Filho, CPF nº *38.***.*09-25, e Marília Pereira de Medeiros, CPF nº *45.***.*52-07, no polo passivo da presente demanda(ID 149473636).
Após, citem-se os coexecutados Rubens Alves da Silva Filho e Marília Pereira de Medeiros, em conformidade com o ato judicial de ID 78472021.
Intime, ainda, a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, coligir aos autos planilha atualizada do débito exequendo.
Adotada a citada diligência, voltem-me os autos conclusos para decisão de penhora online(ID 149125065).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data do registro da assinatura ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito -
09/06/2025 19:12
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 08:22
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 08:22
Deferido o pedido de BANCO SANTANDER.
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23/05/2025 12:57
Conclusos para decisão
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24/04/2025 18:50
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 00:34
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0805519-54.2022.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO SANTANDER EXECUTADO: SELETA DISTRIBUIDORA LTDA - EPP DESPACHO Sem olvidarmos os termos da peça processual de ID 143771914, em homenagem ao princípio da celeridade, bem ainda objetivando evitar tumulto processual, intimem-se os requerentes DANIEL FELIPE OLIVEIRA DE CARVALHO e JANILDO DANTAS DE SOUZA para promoverem o cumprimento de sentença em autos apartados.
Ainda, em conformidade com a decisão lançada no ID 136507661, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10(dez) dias, informar endereço atual e completo da parte executada SELETA DISTRIBUIDORA LTDA, sob pena de suspensão, alertando-lhe, desde já, para que não alegue surpresa da decisão.
Sobrevindo a referida informação, renove-se o ato citatório.
P.I.
NATAL/RN, data de registro da assinatura.
ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/04/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 08:02
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 07:47
Conclusos para decisão
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21/02/2025 18:51
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 00:41
Decorrido prazo de RUBENS ALVES DA SILVA em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 00:14
Decorrido prazo de RUBENS ALVES DA SILVA em 20/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:11
Decorrido prazo de SELETA DISTRIBUIDORA LTDA - EPP em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:11
Decorrido prazo de SELETA DISTRIBUIDORA LTDA - EPP em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:11
Decorrido prazo de RUBENS ALVES DA SILVA em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:11
Decorrido prazo de RUBENS ALVES DA SILVA em 12/02/2025 23:59.
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12/02/2025 04:23
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:09
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 06:25
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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22/01/2025 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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22/01/2025 04:21
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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22/01/2025 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.064-972 Processo nº 0805519-54.2022.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Autor: BANCO SANTANDER Réu: SELETA DISTRIBUIDORA LTDA - EPP e outros DECISÃO Volvendo os autos, deparo-me com a peça processual de ID 128386995, a qual encerra exceção de pré-executividade oposta pela parte executada RUBENS ALVES DA SILVA, oportunidade em que alega, em suma, ser parte ilegítima para figurar no polo passivo desta execução.
Assevera que a presente demanda funda-se na pretensão do exequente em ver satisfeito suposto crédito, decorrente do inadimplemento da cédula de crédito bancário de nº 00334543300000034740 (Op. 4543000034740300151), no valor nominal, à época, de R$ 519.285,98(quinhentos e dezenove mil duzentos e oitenta e cinco reais e noventa e oito centavos).
Sustenta, ainda, “que na Cédula de Crédito Bancário nº 00334543300000034740 – Op. 4543000034740300151 (Id 78461138), mais precisamente às páginas 02 e 03, vê- se que o Sr.
RUBENS ALVES DA SILVA (CPF: *28.***.*77-72) não é nem o emitente e nem o avalista; ademais, aditivos contratuais também não contemplam a hipótese de ser o Excipiente emitente ou avalista da operação objeto dos autos. (…) Na forma afirmada anteriormente, é clara e irrefutável à ilegitimidade passiva do Excipiente, que deverá ser reconhecida por este douto juízo, com a imediata extinção da execução promovida em face da partes requerente. 17.
Conforme se verifica dos documentos juntados pelo Excepto trata-se o caso concreto de uma execução promovida contra a SELETA DISTRIBUIDORA LTDA – EPP, de tal modo que, admitindo que qualquer negócio tenha sido realizado, a operação ocorreu em nome da pessoa jurídica e de seus avalistas, e não do Excipiente. 18.
Portanto, tendo em vista a realização do negócio jurídico com a pessoa jurídica executada, impertinente e incorreta a inclusão automática e não justificada do Sr.
RUBENS ALVES DA SILVA (CPF: *28.***.*77-72) no polo passivo da demanda, devendo ser reconhecida a sua ilegitimidade passiva ad causam, com a imediata extinção da execução em face do Excipiente, com base no art. 485, VI, do CPC/15.” Pugna, em suma, que seja procedente a exceção apresentada, com sua exclusão do polo passivo da presente demanda(ilegitimidade passiva), bem ainda a condenação do exequente em custas e honorários advocatícios.
Intimada para se manifestar, a parte exequente apresentou impugnação, pugnando pela rejeição da presente exceção de pré-executividade. (ID 131374033) É o que importa relatar.
Decido.
Como cediço, a exceção de pré-executividade, embora não prevista no ordenamento jurídico pátrio, representa meio de defesa consagrado pela doutrina e jurisprudência pátrias.
Trata-se de um incidente endoprocessual e constitui, em verdade, espécie de defesa do executado, dedutível a qualquer tempo, não estando, portanto, adstrito ao prazo de interposição dos embargos executórios.
As matérias arguíveis nesta sede incidental restringem-se àquelas de ordem pública e, como tal, cognocíveis de ofício pelo órgão judicial, a saber: pressupostos processuais, condições da ação e vícios objetivos do título.
O reconhecimento de tais matérias conduzem à imediata extinção da demanda executiva, não se permitindo, portanto, dilação probatória.
Dessume-se, portanto, que a cognição, na estreita via da exceção de pré-executividade, é secudum eventus probationis.
Assim, buscando o excipiente a desconstituição da obrigação representada no título executivo, sob a alegativa de apresentar vícios objetivos - exemplo gratia-, incumbir-lhe-á comprovar, de plano, documentalmente, tal circunstância, nos termos do art. 373, inc.
II, do CPC, posto que sobre si pesa o onus probandi.
No caso em disceptação, questão fulcral a ser descortinada diz respeito a alegada ilegitimidade passiva do excipiente, ao argumento de que não subscreveu, seja na qualidade de emitente, seja na condição de avalista, a obrigação pactuada.
Em análise da aludida “cédula de crédito bancário” – ID 78461138 – págs. 1/8, subscrita em 16.03.2021, observo que o excipiente RUBENS ALVES DA SILVA, inscrito no CPF de nº *28.***.*77-72, não figura na qualidade de “emitente ou avalista”.
Ao revés, o título executivo que embasa o presente feito, fora assinado pelo emitente Selecta Distribuidora Ltda, CNPJ nº 09.***.***/0001-25, e avalista RUBENS ALVES DA SILVA FILHO, inscrito no CPF de nº *38.***.*09-25, além da cônjuge anuente Marília Pereira de Medeiros.
Descortinado tal cenário processual, o reconhecimento da ilegitimidade passiva do excipiente RUBENS ALVES DA SILVA, inscrito no CPC sob o nº *28.***.*77-72, com a sua consequente exclusão do presente feito, é medida que se impõe.
Por derradeiro, tocante ao cabimento de honorários de sucumbência na espécie, há que se dizer que quando a defesa for veiculada através de exceção de pré-executividade e essa for acolhida, é cabível a condenação da parte exequente em honorários advocatícios, mormente porque o excipiente teve o ônus de constituir advogado.
Isto posto, pelos fundamentos jurídicos expendidos, defiro a exceção de pré-executividade proposta, o que faço para determinar a exclusão do Sr.
RUBENS ALVES DA SILVA(CPF nº *28.***.*77-72) do polo passivo do presente feito.
Condeno a parte exequente os honorários advocatícios, que fixo na quantia correspondente a 10% (dez por cento) do valor da causa, consoante os parâmetros estabelecidos no art. 85, § 2º, do CPC.
Intime-se, ainda, a parte exequente para, no prazo de 10(dez) dias, manifestar-se, requerendo o que for de seu interesse.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data de assinatura do registro ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
20/01/2025 14:01
Juntada de Certidão
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20/01/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 12:51
Juntada de Certidão
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19/11/2024 09:29
Acolhida a exceção de pré-executividade
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17/10/2024 13:23
Conclusos para decisão
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17/09/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 07:56
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 14:48
Conclusos para decisão
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13/08/2024 21:10
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 19:10
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 17:45
Publicado Intimação em 06/08/2024.
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06/08/2024 17:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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06/08/2024 17:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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06/08/2024 17:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
05/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0805519-54.2022.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO SANTANDER EXECUTADO: SELETA DISTRIBUIDORA LTDA - EPP, RUBENS ALVES DA SILVA DESPACHO Considerando o teor do resultado da pesquisa RENAJUD (ID.126818785), onde se verifica que o veículo encontrado em nome do executado Rubens Alves da Silva encontra-se alienado fiduciariamente, bem ainda conta com diversas restrições/penhoras, determino que seja intimada a parte exequente para que, no prazo de 10(dez) dias, requeira o que for de seu interesse.
P.I.C NATAL/RN, data do registro da assinatura ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/08/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2024 10:39
Conclusos para despacho
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25/07/2024 10:39
Juntada de Certidão
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23/05/2024 13:02
Publicado Intimação em 22/05/2024.
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23/05/2024 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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21/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0805519-54.2022.8.20.5001 EXEQUENTE: BANCO SANTANDER EXECUTADO: SELETA DISTRIBUIDORA LTDA - EPP, RUBENS ALVES DA SILVA DECISÃO Volvendo o feito deparo-me com a peça processual de ID 120775125, na qual o exequente requer as pesquisas ao sistema RENAJUD.
Defiro, as pesquisas, via on-line, no RENAJUD, para que obtida informação sobre veículos registrados no nome da(s) parte(s) executada(s) e, em caso de existirem, determino o impedimento de alienação do(s) bem(ns) encontrado(s) de sua(s) titularidade(s) e a lavratura incontinenti de termo de penhora do(s) veículo(s), nos moldes do art. 845, § 1º, 2ª parte do CPC, e termo de avaliação de acordo com a tabela FIPE(https://veiculos.fipe.org.br), sendo dispensada a avaliação por oficial de justiça, em observância ao art. 871, inc.
IV do Código de Ritos.
Por força do art.840, inc.
II, § 2º e § 3º do CPC, considerando que formalizada a penhora de bem livre e desembaraçado a parte executada perde a disponibilidade e poder de ficar como depositária do bem, nomeio fiel depositária a parte exequente e determino a expedição de mandado de busca e apreensão, devendo constar do respectivo mandado o contato telefônico da parte exequente para que o Oficial de Justiça(Portaria nº 38/2020, art. 12) proceda a entrega do bem à fiel depositária, intimando, na oportunidade, a parte executada da penhora e avaliação(CPC, art. 841), bem ainda para, querendo, manifestar-se no prazo de 10(dez) dias(CPC, art. 847).
Restando frustradas as suprarrelatas providências, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10(dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado, conforme previsto na Portaria nº 19-TJ, de 23.04.2018.
Transcorrido o referido prazo e não havendo bens penhoráveis, em atenção ao que prescreve a Portaria Conjunta nº 19 de 23 de abril de 2018, determino o arquivamento do feito até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal.
Nos termos do antecitado instrumento normativo, encontrados bens de propriedade do executado passíveis de penhora, o exequente poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução, por simples petição direcionada a este juízo executório, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais.
P.I.C.
NATAL /RN, data de registro da assinatura.
ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/05/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 07:24
Outras Decisões
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07/05/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 10:04
Conclusos para decisão
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03/05/2024 10:03
Juntada de Certidão
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03/04/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 15:46
Juntada de Certidão
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15/12/2023 07:52
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 21:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
05/12/2023 21:00
Publicado Intimação em 04/12/2023.
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05/12/2023 21:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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05/12/2023 21:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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01/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0805519-54.2022.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Autor: BANCO SANTANDER Réu: SELETA DISTRIBUIDORA LTDA - EPP e outros DECISÃO Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10(dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado, conforme previsto na Portaria nº 19-TJ, de 23.04.2018.
Transcorrido o referido prazo e não havendo bens penhoráveis, em atenção ao que prescreve a Portaria Conjunta nº 19 de 23 de abril de 2018, determino o arquivamento do feito até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal.
Nos termos do antecitado instrumento normativo, encontrados bens de propriedade do executado passíveis de penhora, o exequente poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução, por simples petição direcionada a este juízo executório, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais.
P.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 19 de outubro de 2023 ANDRÉA RÉGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
30/11/2023 13:16
Outras Decisões
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30/11/2023 10:36
Conclusos para decisão
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30/11/2023 10:36
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 07:52
Publicado Intimação em 24/10/2023.
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10/11/2023 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
10/11/2023 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
26/10/2023 14:25
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal , 315, Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0805519-54.2022.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO SANTANDER EXECUTADO: SELETA DISTRIBUIDORA LTDA - EPP, RUBENS ALVES DA SILVA DESPACHO Certifique a Secretaria se a parte executada foi devidamente citada e e, caso afirmativo, se decorreu o prazo de ajuizamento dos embargos à execução.
Após, conclusos.
P.I.
NATAL/RN, 6 de outubro de 2023.
ANDRÉA RÉGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito em substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/10/2023 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2023 10:56
Conclusos para decisão
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19/10/2023 10:56
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2023 10:26
Conclusos para despacho
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01/06/2023 02:11
Decorrido prazo de SELETA DISTRIBUIDORA LTDA - EPP em 31/05/2023 23:59.
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01/06/2023 02:11
Decorrido prazo de RUBENS ALVES DA SILVA em 31/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 12:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/05/2023 12:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/05/2023 12:29
Juntada de Petição de diligência
-
10/04/2023 07:31
Expedição de Mandado.
-
04/04/2023 11:58
Juntada de Certidão
-
18/03/2023 02:02
Publicado Intimação em 17/02/2023.
-
18/03/2023 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
01/03/2023 08:53
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 14:54
Outras Decisões
-
06/02/2023 10:55
Conclusos para decisão
-
04/01/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2022 02:20
Publicado Intimação em 16/12/2022.
-
18/12/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
14/12/2022 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 14:47
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2022 15:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/08/2022 15:35
Juntada de Petição de diligência
-
27/06/2022 14:23
Expedição de Mandado.
-
21/03/2022 13:47
Expedição de Certidão.
-
10/03/2022 10:27
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2022 20:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/02/2022 20:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2022 14:04
Outras Decisões
-
10/02/2022 11:37
Conclusos para despacho
-
10/02/2022 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2022
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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