TJRN - 0822081-80.2023.8.20.5106
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2024 10:42
Arquivado Definitivamente
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27/06/2024 10:41
Transitado em Julgado em 18/06/2024
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18/06/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
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08/06/2024 01:23
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 07/06/2024 23:59.
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08/06/2024 00:14
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 07/06/2024 23:59.
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14/05/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 11:20
Julgado improcedente o pedido
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12/03/2024 22:42
Publicado Intimação em 09/02/2024.
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12/03/2024 22:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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11/03/2024 11:19
Conclusos para decisão
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11/03/2024 11:18
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva Mossoró-RN CEP 59625-410 Processo nº 0822081-80.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: JOSE BALZANI DE CARVALHO Advogado: Advogado do(a) AUTOR: FABIO BARROZO PULLIN DE ARAUJO - PR58815 Parte Ré: REU: BANCO PAN S.A.
Advogado: Advogado do(a) REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714 CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID 113579001 e documentos subsequentes foram apresentados tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé.
Mossoró/RN, 7 de fevereiro de 2024 JOAO BATISTA DE AQUINO JUNIOR Analista Judiciário(a) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e no art. 90 do Código de Normas (Portaria 244/04-CJRN), bem como no art. 203, § 4º do CPC, procedo à INTIMAÇÃO da parte AUTORA, por seu patrono(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da CONTESTAÇÃO no ID 113579001 e documentos subsequentes.
Mossoró/RN, 7 de fevereiro de 2024 JOAO BATISTA DE AQUINO JUNIOR Analista Judiciário(a) -
07/02/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 08:42
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 18:15
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 13:34
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 05/02/2024 23:59.
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17/01/2024 16:37
Juntada de Petição de contestação
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12/12/2023 12:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/12/2023 12:20
Audiência conciliação não-realizada para 12/12/2023 09:30 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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12/12/2023 10:16
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 09:55
Juntada de Petição de substabelecimento
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08/11/2023 15:21
Decorrido prazo de FABIO BARROZO PULLIN DE ARAUJO em 07/11/2023 23:59.
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08/11/2023 14:58
Decorrido prazo de FABIO BARROZO PULLIN DE ARAUJO em 07/11/2023 23:59.
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30/10/2023 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/10/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 10:00
Audiência conciliação designada para 12/12/2023 09:30 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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23/10/2023 10:50
Publicado Intimação em 18/10/2023.
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23/10/2023 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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19/10/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0822081-80.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: JOSE BALZANI DE CARVALHO Advogado(s) do reclamante: FABIO BARROZO PULLIN DE ARAUJO Réu: BANCO PAN S.A.
DESPACHO Defiro o pleito de gratuidade judiciária.
CITE-SE a parte demandada, com as cautelas legais, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data de audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335, I, do CPC/2015.
Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Encaminhem-se os presentes autos ao CEJUSC – Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, com vistas à realização de audiência de conciliação (art. 334 do CPC).
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLAVIO CESAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
16/10/2023 12:48
Recebidos os autos.
-
16/10/2023 12:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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16/10/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2023 17:09
Conclusos para despacho
-
10/10/2023 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
08/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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