TJRN - 0803578-03.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Polo Ativo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803578-03.2023.8.20.0000 Polo ativo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo MUNICIPIO DE BARCELONA e outros Advogado(s): ANGILO COELHO DE SOUSA EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
TUTELA INDEFERIDA NA ORIGEM.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
DEMANDANTE PORTADORA DE DIABETES MELLITUS.
MUNICÍPIO QUE DEIXOU DE FORNECER INSULINA DE LONGA DURAÇÃO.
ALEGATIVA DE PREMÊNCIA QUANTO AO FORNECIMENTTO DO FÁRMACO BASAGLAR OU GLAGIRNA A SER CUSTEADO PELO PODE PÚBLICO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE E URGÊNCIA.
PARECER TÉCNICO (NATJUS) QUE NÃO ATESTOU A NECESSIDADE DO FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO EM CARÁTER DE URGÊNCIA.
CARÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores da 3ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em dissonância com a 11ª Procuradoria de Justiça, em conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em face de decisão do Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São Tomé/RN que, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ajuizada pelo agravante em desfavor do Município de Barcelona e Estado do RN, indeferiu a tutela de urgência pleiteada, consistente na obrigação do poder público fornecer o medicamento insulina de ação prolongada, do tipo BASAGLAR ou GLAGIRNA, na forma continuada, conforme prescrito no laudo médico em anexo.
Nas razões recursais, o agravante alega, em suma, que: “A decisão agravada, assim como o parecer do NATJUS, deixou de considerar os documentos – laudos médicos e exames de imagem – acostados aos autos do processo principal, bem como as normativas do próprio Sistema Único de Saúde.” Aduz que, a médica que acompanha o seu tratamento há anos, em laudo circunstancial, consignou que o não tratamento com a medicação pretendida acarretará “descompensação metabólica, com complicações crônicas, elevando a comorbidade”.
Assevera que: “imperioso ressaltar que a paciente já fez uso das demais alternativas terapêuticas fornecidas pelo SUS, mas não obteve resposta satisfativa, especialmente porque não são capazes de controlar o seu quadro clínico, razão pela qual a médica que a acompanha insiste na prescrição da insulina que ora se pretende obter por via judicial.” Discorre sobre a legitimidade do Ministério para interposição do recurso.
Defende a intervenção do Judiciário para o fornecimento de medicamento previsto na portaria do SUS, bem sobre o prequestionamento da matéria concernente ao direito fundamental à saúde e à vida.
Ao final, pede a concessão da tutela provisória recursal de urgência, determinando-se ao Estado do Rio Grande do Norte e ao Município de Barcelona/RN que forneçam o medicamento de insulina de ação prolongada, na forma contínua, conforme prescrito no laudo médico contido nos autos, quais sejam, BASAGLAR ou GLAGIRNA.
No mérito, pugna pelo provimento do recurso no sentido de confirmar a tutela de urgência.
O pedido de tutela recursal foi indeferido (Id 18885695).
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. (id 19874143) A 11ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do recurso (id 20524299). É o relatório.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos.
Como sabido, o Estado tem o dever constitucional de garantir a saúde de todos, “mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação” (art. 196, CF).
Nessa linha, é dever do Poder Público, por intermédio da União, Estados e Municípios, prestar a assistência necessária à promoção, proteção e recuperação da saúde de todas as pessoas que se utilizem do Sistema Único de Saúde, inclusive o fornecimento gratuito de medicamentos.
Não obstante, na esfera judicial, a prestação do atendimento ou tratamento médico diretamente pelo Estado deve observar o caráter de subsidiariedade, ou seja, deve ser determinada apenas quando não houver a possibilidade de o paciente alcançá-la de outra forma.
Para além disso, em virtude de das inúmeras demandas do SUS, nas ações judiciais objetivando cobertura de procedimento médico-hospitalar deve haver uma análise prudente, porquanto a negativa ou a autorização da terapêutica objetivada, além de obedecer a critérios médicos prescritos, também deve observar a eventual urgência do procedimento.
Ademais, tratando-se de medida excepcional e constituindo expediente de alto custo, o fornecimento individual pelo Estado impede a destinação de verbas para o atendimento à saúde da população em geral.
Volvendo-me ao caso em liça, observo que a robustez do direito invocado pela Agravante e a sobredita urgência não se encontram evidenciadas, a despeito da autora, ora recorrente, ser portadora de Diabetes Mellitus e fazer uso contínuo de insulina de ação prolongada (BASAGLAR), o qual era fornecido pelo Município de Barcelona, até que no dia 24/10/2022, quando o referido município informou que o mencionado medicamento não seria mais dispensado.
Devo ressaltar, por oportuno, que não há plausibilidade jurídica imediata para atender o pleito sustentado pelo agravante, ao menos em uma análise perfunctória, típica desse momento procedimental.
Isso porque, de acordo com a manifestação técnica do órgão de assessoramento médico do judiciário (Natjus), “diante das informações disponíveis não há elementos técnicos que permitam corroborar a presente solicitação, nem a urgência da mesma”. (id 18863643 - Pág. 3 Pág.
Total – 22) Como visto, a referida nota concluiu não haver comprovação da urgência no caso concreto, motivo pelo qual não resta preenchido requisito essencial para a concessão da tutela de urgência almejada.
No mesmo sentido este Relator proferiu Decisão no Agravo de Instrumento nº 0803070-57.2023.8.20.0000, publicada no dia 22/03/2023, na qual igualmente restou indeferida a tutela recursal ante a ausência do requisito essencial da urgência. (id 18733292 – autos do AI nº 0803070-57.2023.8.20.0000) Na mesma linha de raciocínio, segue precedente em caso similar da Turma Recursal do RN, senão vejamos: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
SAÚDE.
PROCEDIMENTO PARA “IMPLANTE DO TUBO DE AHMED”.
PARECER TÉCNICO EMITIDO PELO NATJUS CONTRÁRIO À PRETENSÃO AUTORA.
POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE MÉTODOS ALTERNATIVOS, ESTES DISPONIBILIZADOS PELO SUS.
IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA PRESTAÇÃO EM SEDE DE LIMINAR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO (TR/RN; Ain nº 0800058-40.2019.8.20.9000; Rel.
Juíza Ticiane Nobre; 27/06/2019). (grifos) Assim sendo, ao menos nessa fase procedimental, ausente requisito essencial de urgência com base no fornecimento do medicamento almejado, não há como albergar o pleito liminar do agravante.
Daí, na cautelosa linha de pensamento observada pela decisão agravada, em que pese a Agravante ter comprovado sua patologia, não restou atestada a necessidade do fornecimento do medicamento solicitado em regime de urgência, ressoando patente a ausência dos requisitos autorizadores para acolhimento da pretensão recursal formulada.
Noutro giro, constato a presença do periculum in mora inverso, vez que o tratamento objetivado representará considerável custo em prejuízo do erário público.
A propósito, já decidiu esta Corte de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO DENOMINADO “ABLAÇÃO POR CATETER DE RÁDIO FREQUÊNCIA COM MAPEAMENTO ELETROANATOMICO".
CUSTEIO DA CIRURGIA PELO ENTE ESTATAL.
TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA NA ORIGEM.
POSSIBILIDADE.
PARECER TÉCNICO QUE NÃO ATESTOU A NECESSIDADE DA REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO SOLICITADO EM REGIME DE URGÊNCIA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS À CONCESSÃO DA LIMINAR PLEITEADA.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO RECURSO.
PRECEDENTES. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0807981-83.2021.8.20.0000, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 18/08/2021); CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE INDEFERIU A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PARA DETERMINAR QUE O ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DISPONIBILIZE À PARTE INTERNAÇÃO DOMICILIAR (HOME CARE).
AUSÊNCIA DE ESTRUTURA NECESSÁRIA, NA RESIDÊNCIA DO AGRAVANTE, AO ATENDIMENTO DOMICILIAR.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS CONSTANTES DO ARTIGO 300 DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0801263-75.2018.8.20.0000, Dr.
CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível, ASSINADO em 15/02/2019); AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE.
PLEITO DE REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO PELO PODER PÚBLICO.
AUTOR PORTADOR DE DOENÇA DE BÓCIO MULTINODULAR ATÓXICO VOLUMOSO E PARALISIA DA PREGA VOCAL ESQUERDA.
DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA ANTECIPADA PARA A REALIZAÇÃO DE TIREOIDECTOMIA TOTAL.
INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS 69 E 93 DA JORNADA DE DIREITO À SAÚDE DO CNJ.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INCLUSÃO DO AUTOR EM LISTA DE ESPERA PARA A REALIZAÇÃO DA CIRURGIA JUNTO AO SUS.
SITUAÇÃO DE URGÊNCIA/EMERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.
CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. “...
Ou seja, o caso inspira cuidado, é verdade, contudo não configura uma situação de urgência capaz de justificar, de imediato, a concessão da antecipação de tutela inaudita altera partes, reservada aos casos onde se enxerga uma urgência qualificada ou, em outras palavras, uma "urgência urgentíssima".
Sendo assim, prima facie, não merece reparo a decisão interlocutória agravada, que se amparou na Nota Técnica nº 83300 do e-NatJus, de 06/07/2022, segundo a qual não foi identificada urgência médica...” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0807694-86.2022.8.20.0000, Magistrado(a) MADSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES, 1ª Turma Recursal, ASSINADO em 23/11/2022) (grifos) Pelo exposto, em dissonância com o parecer da 11ª Procuradoria de Justiça, conheço e nego provimento ao presente agravo de instrumento, mantendo a decisão recorrida por todos os seus fundamentos. É como voto.
Natal, data da sessão.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 4 Natal/RN, 9 de Outubro de 2023. -
24/07/2023 09:33
Conclusos para decisão
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23/07/2023 16:21
Juntada de Petição de parecer
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13/07/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 14:05
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 02/06/2023.
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06/06/2023 16:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/06/2023 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 02/06/2023 23:59.
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11/04/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 11:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/03/2023 19:05
Conclusos para decisão
-
27/03/2023 19:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2023
Ultima Atualização
18/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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