TJRN - 0814630-81.2022.8.20.5124
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 14:18
Conclusos para decisão
-
22/07/2025 00:47
Decorrido prazo de LUCIO JOSE DE ABREU PONTES em 21/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 06:47
Publicado Intimação em 18/07/2025.
-
18/07/2025 06:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
18/07/2025 06:14
Publicado Intimação em 18/07/2025.
-
18/07/2025 06:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 2 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0814630-81.2022.8.20.5124 AUTOR: LUANNA SOARES MACEDO DOS SANTOS REU: M J R ROCHA COMERCIO DE VEICULOS EIRELI DESPACHO Intime-se a parte demandada para, no prazo de cinco dias, justificar o pedido de intimação judicial, bem como o interesse na audiência de instrução, sob pena de indeferimento do pedido.
Após, encaminhem os autos para Decisão.
No silêncio, voltem os autos para Sentença.
Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, 2 de julho de 2025.
LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/07/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2025 14:37
Conclusos para decisão
-
10/04/2025 07:20
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 02:54
Decorrido prazo de LUCIO JOSE DE ABREU PONTES em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 01:07
Decorrido prazo de LUCIO JOSE DE ABREU PONTES em 07/04/2025 23:59.
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25/03/2025 14:11
Juntada de Petição de comunicações
-
24/03/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 14:32
Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 19/03/2025 11:00 em/para 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim, #Não preenchido#.
-
19/03/2025 14:32
Audiência de instrução designada conduzida por Juiz(a) em/para 19/03/2025 11:00, 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
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19/03/2025 11:21
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/03/2025 11:11
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 19/03/2025 11:00 em/para 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim, #Não preenchido#.
-
13/02/2025 00:29
Decorrido prazo de LUANNA SOARES MACEDO DOS SANTOS em 12/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 00:29
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 12/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 00:21
Decorrido prazo de LUANNA SOARES MACEDO DOS SANTOS em 12/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 00:21
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 12/02/2025 23:59.
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12/02/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 03:38
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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05/02/2025 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0814630-81.2022.8.20.5124 AUTOR: LUANNA SOARES MACEDO DOS SANTOS PARTE RÉ: M J R ROCHA COMERCIO DE VEICULOS EIRELI e outros DESPACHO Inicialmente, determino a exclusão da instituição financeira do polo passivo, eis que reconhecida sua ilegitimidade.
Após o saneamento do feito (decisão de ID 126929876), a empresa demandada solicitou seja aprazada audiência de instrução e julgamento (ID 128387386).
Com amparo nos postulados do contraditório e da ampla defesa, DESIGNO a audiência requerida para o dia 19 de março de 2025 (19/3/2025), às 11h, a ser realizada, presencialmente (na sala de audiência desta Unidade Judiciária).
Em conformidade com o art. 5º, caput, da Resolução nº 354/2020 do CNJ (com redação dada pela Resolução nº 481/2022-CNJ), bem assim com a Portaria nº 001/2023 desta Unidade Judiciária, os sujeitos envolvidos no processo (partes, advogados, públicos e privados, e os membros do Ministério Público) que desejarem comparecer remotamente (videoconferência) poderão fazê-lo, desde que o requeira nos autos no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da intimação deste ato judicial.
Essa prerrogativa não se estende às testemunhas residentes nesta Comarca, cujas inquirições serão realizadas de forma presencial.
Amparada na faculdade que me confere o § 2º do mencionado art. 5º e diante da viabilidade técnica, desde já defiro eventual pedido que venha a ser formulado naquele sentido (videoconferência), na condição de que pleiteado no lapso acima acenado e observado, quando o for o caso, o disposto no § 1º, não sendo necessária conclusão dos autos para análise do requerimento respectivo.
O silêncio quanto ao requerimento de participação por videoconferência implicará no ônus de comparecimento presencial à sessão aprazada, na exegese do art. 5º, § 3º da Resolução de regência.
Intimem-se as partes para que, caso queiram, depositem em juízo novo rol de testemunhas ou ratifiquem o já eventualmente apresentado, no lapso de cinco dias, a contar da intimação deste provimento Caberá aos advogados das partes intimar as testemunhas arroladas sobre o dia, hora e local da audiência designada, nos termos do art. 455 do CPC, ou requerer a intimação destas pela via judicial, no mesmo prazo acima, desde que caracterizadas as hipóteses previstas no § 4º, do mencionado dispositivo legal, sob pena de preclusão.
Nesses casos, o requerimento pela intimação judicial deverá ser acompanhado de informação acerca dos endereços das testemunhas.
Advirta-se que a inércia na realização da intimação importará na desistência da oitiva das respectivas testemunhas (art. 455, § 3º, CPC).
Arrolada testemunha pela Defensoria Pública ou Ministério Público, expeça-se mandado de intimação, prescindindo a conclusão dos autos para análise de pedido respectivo (art. 455, § 4º, IV, CPC).
O número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato (art. 357, § 6º do CPC).
Ressalto que a oitiva das testemunhas residentes nesta Comarca serão tomadas de forma presencial, aplicando-se as regras processuais cabíveis, em caso de ausência injustificada.
Por seu turno, as testemunhas residentes fora desta Comarca poderão participar do ato de forma remota, nos termos do disposto no art. 453, § 1º, do CPC, reservando-se esta Magistrada ao direito de exigir, no momento da qualificação, a respectiva comprovação de endereço.
Ocorrendo a participação pela modalidade de videoconferência (ou por qualquer outro meio remoto), o acesso ocorrerá através de aplicativo via Microsoft Teams (link da sala virtual: https://lnk.tjrn.jus.br/mrj2l).
No ensejo, esclareço que a plataforma Teams poderá ser acessada por meio de computador, tablet ou celular, desde que tenham acesso à internet banda larga e disponham de sistema de câmera, microfone e som.
O referido aplicativo pode ser obtido junto ao Play Store ou no App Store, disponível no telefone celular.
Ainda, também existe a possibilidade de entrar na reunião pela versão Web, que não requer a realização de download.
Registro que os participantes de audiência em modalidade remota deverão se posicionar em ambiente adequado com ausência de interferências externas e com boa iluminação, possibilitando uma melhor captação de imagem e som, assim como todos devem portar documento de identificação com foto, inclusive, as testemunhas.
A Secretaria Judiciária deverá cumprir todas as diligências supra, independentemente de nova conclusão.
Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, 28 de janeiro de 2025.
LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/02/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 00:09
Decorrido prazo de M J R ROCHA COMERCIO DE VEICULOS EIRELI em 14/11/2023 23:59.
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05/12/2024 05:44
Publicado Intimação em 18/10/2023.
-
05/12/2024 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
30/10/2024 13:02
Conclusos para decisão
-
27/08/2024 03:50
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 26/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 21:20
Juntada de Petição de petição incidental
-
08/08/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 10:33
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/05/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 18:48
Conclusos para julgamento
-
16/02/2024 07:05
Decorrido prazo de M J R ROCHA COMERCIO DE VEICULOS EIRELI em 15/02/2024 23:59.
-
27/01/2024 02:28
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
27/01/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
27/01/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
17/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Parnamirim 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº: 0814630-81.2022.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: LUANNA SOARES MACEDO DOS SANTOS Réu: M J R ROCHA COMERCIO DE VEICULOS EIRELI e outros CERTIDÃI/ ATO ORDINATÓRIO/INTIMAÇÃO CERTIFICO que decorreu o prazo sem que a parte demandada M J R ROCHA COMERCIO DE VEICULOS EIRELI, devidamente citada, tenha se manifestado nos autos. "Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Portaria Conjunta nº 40/2022 -TJRN.
Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento provimento almejado.
Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide.
Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho.
Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença." Parnamirim/RN, data do sistema.
TERESA CRISTINA SOUSA DA PAZ Analista Judiciário(a) -
16/01/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 07:30
Decorrido prazo de RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO em 13/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 07:30
Decorrido prazo de RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO em 13/11/2023 23:59.
-
17/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Parnamirim 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº: 0814630-81.2022.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: LUANNA SOARES MACEDO DOS SANTOS Réu: M J R ROCHA COMERCIO DE VEICULOS EIRELI e outros CERTIDÃI/ ATO ORDINATÓRIO/INTIMAÇÃO CERTIFICO que decorreu o prazo sem que a parte demandada M J R ROCHA COMERCIO DE VEICULOS EIRELI, devidamente citada, tenha se manifestado nos autos. "Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Portaria Conjunta nº 40/2022 -TJRN.
Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento provimento almejado.
Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide.
Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho.
Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença." Parnamirim/RN, data do sistema.
TERESA CRISTINA SOUSA DA PAZ Analista Judiciário(a) -
16/10/2023 13:40
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 12:48
Juntada de ato ordinatório
-
20/07/2023 01:04
Decorrido prazo de M J R ROCHA COMERCIO DE VEICULOS EIRELI em 19/07/2023 23:59.
-
28/06/2023 11:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/06/2023 11:36
Juntada de Petição de diligência
-
02/06/2023 09:52
Expedição de Mandado.
-
01/06/2023 14:31
Juntada de ato ordinatório
-
23/05/2023 10:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/05/2023 10:45
Juntada de Petição de diligência
-
26/04/2023 15:57
Expedição de Mandado.
-
16/03/2023 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2023 20:13
Conclusos para despacho
-
23/11/2022 12:21
Decorrido prazo de LUCIO JOSE DE ABREU PONTES em 22/11/2022 23:59.
-
14/11/2022 13:56
Juntada de aviso de recebimento
-
09/11/2022 05:11
Decorrido prazo de Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A em 08/11/2022 23:59.
-
26/10/2022 11:38
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 10:59
Juntada de ato ordinatório
-
26/10/2022 09:23
Juntada de aviso de recebimento
-
22/10/2022 01:04
Decorrido prazo de LUCIO JOSE DE ABREU PONTES em 21/10/2022 23:59.
-
04/10/2022 10:19
Juntada de Petição de contestação
-
27/09/2022 15:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/09/2022 15:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/09/2022 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 21:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/09/2022 21:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUANNA SOARES MACEDO DOS SANTOS.
-
21/09/2022 14:32
Conclusos para decisão
-
21/09/2022 09:59
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 13:01
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2022 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2022 14:37
Conclusos para decisão
-
06/09/2022 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2022
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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