TJRN - 0907185-98.2022.8.20.5001
1ª instância - 12ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:26
Decorrido prazo de WELLINGTON RODRIGUES DA SILVA MELO em 15/09/2025 23:59.
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16/09/2025 00:26
Decorrido prazo de APPN BENEFICIOS em 15/09/2025 23:59.
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25/08/2025 09:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/08/2025 00:37
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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25/08/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCESSO:0907185-98.2022.8.20.5001 AUTOR: LINDAMAR ALVES GOMES REU: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL SENTENÇA Vistos, etc.
I - Relatório Trata-se de ação ordinária proposta por LINDAMAR ALVES GOMES em face de ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS SERVIDORES PUBLICOS – ABSP, ambos qualificados nos autos, alegando, em síntese, que vem suportando, seu benefício previdenciário, descontos referentes a contribuições denominadas “CONTRIBUIÇÃO ABSP”, sem, contudo, ter contratado qualquer produto ou serviço fornecido pela ré.
Diante dos fatos narrados, requereu a gratuidade da justiça e a declaração de inexistência do débito, com a consequente condenação da ré ao pagamento em dobro dos valores descontados indevidamente e danos morais.
Juntou documentos.
Em Id. 91106179, foi concedido o benefício da justiça em favor da parte autora.
Devidamente citada, a ABSP, em sede de contestação (Id. 107051931), pleiteou o benefício da justiça gratuita, alegou ausência de interesse de agir da autora.
Suscitou, ainda, a prejudicial de mérito de prescrição.
No mérito, defendeu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a impossibilidade de condenação em danos e em restituição de valores e requereu a improcedência da ação.
Subsidiariamente, em caso de condenação, pugnou pela devolução dos valores descontados de forma simples.
Não juntou documentos.
A parte autora apresentou réplica em Id. 110037677.
Intimadas para manifestarem interesse pela produção de outras provas, apenas o autor manifestou-se requerendo o julgamento antecipado (Id. 141717358), enquanto a demandada quedou-se inerte (Id. 145096104).
Após, vieram-se os autos conclusos para sentença.
Posteriormente, foi anexado aos autos termo de revogação dos poderes outorgados pela ré ao Dr.
Aleandro Lima de Queiroz (OAB/CE 33211), não sendo mais este o seu patrono nesta causa. É o que importava relatar.
Fundamenta-se e decide-se.
II - Fundamentação Tem-se o caso de julgamento antecipado do pedido, porquanto não há necessidade de produção de outras provas, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, considerando-se a natureza do litígio, as questões controversas e os documentos já anexados aos autos.
Havendo pendência de decisão de matéria preliminar ao mérito, cabe o seu enfrentamento em capítulo inicial de sentença.
Inicialmente, observando-se os documentos de Id. 107051936, tem-se que a ABSP foi substituída pela AAPEN - ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL.
No que se refere à alegação de falta de interesse de agir, esta não se mostra presente, visto que inexiste no direito pátrio a obrigatoriedade de tentativa de resolução do conflito extrajudicial para o caso presente, mormente considerando-se a existência dos descontos no benefício da parte autora.
Deste modo, REJEITO a preliminar suscitada.
Em relação ao pleito de gratuidade judiciária formulado pela ré, vê-se que o artigo 51 da Lei nº 10.741/2003, prevê expressamente que as instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos de serviço às pessoas idosas terão direito à assistência judiciária gratuita.
Portanto, defiro essa benesse à parte ré, que se enquadra no rol das entidades legalmente previstas.
Além disso, a demandada sustentou, ainda, que o suposto vínculo entre as partes possui natureza associativa, sendo inaplicável o do Código de Defesa do Consumidor.
Todavia, tal alegação não merece prosperar, isso porque, a relação entre associações e entidades sem fins lucrativos, quando prestam serviços a seus associados, pois a parte autora figura na condição de "consumidor equiparado", por força do disposto no art. 17, do Código de Defesa do Consumidor.
Logo, considera-se plenamente aplicável o Código do Consumidor ao caso sub judice.
Por consequência, aplica-se o prazo quinquenal estampado no art. 27, do Código de Defesa do Consumidor, inexistindo prescrição ocorrida no caso em concreto, tendo em vista que o último desconto na aposentadoria da autora ocorreu em 05/19 e a ação foi protocolada em 10/2022.
Por tal razão, AFASTO a prejudicial de mérito suscitada.
Passo à análise do mérito propriamente dito.
Quanto ao mérito, tem-se que o cerne da demanda encontra-se na discussão acerca da legitimidade dos descontos realizados pela ré, cuja adesão afirma a autora desconhecer.
Nesse contexto, observa-se dos documentos colacionados aos autos a existência dos descontos apontados pela autora nos meses de abril e maio de 2019 (Id. 90713303).
Assim, considerando a alegação autoral de não adesão voluntária à demandada, competia a requerida demonstrar a regular concordância da suplicante com a contribuição descontada do seu benefício, todavia, a parte ré não se desincumbiu satisfatoriamente do ônus previsto no art. 373, inciso II, do CPC.
Em decorrência, tornam-se indevidos os descontos realizados.
Acerca do tema, colacionam-se os seguintes julgados: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DESCONTOS INDEVIDOS DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL (CONAFER) EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA.
RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA PELA PARTE DEMANDADA.
RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE DAS COBRANÇAS QUESTIONADAS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA QUANTO AO NÃO ACOLHIMENTO DO PLEITO RELATIVO AOS DANOS MORAIS E À DETERMINAÇÃO DA RESTITUIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
CONFIGURAÇÃO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DAS PARCELAS INDEVIDAMENTE DESCONTADAS.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801357-47.2022.8.20.5120, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 06/03/2024, PUBLICADO em 06/03/2024) DESCONSTITUIÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DESCONTO INDEVIDO SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
VIABILIDADE.
DANO MORAL QUE SE OPERA IN RE IPSA.
DISPENSA DE COMPROVAÇÃO DO DANO EFETIVAMENTE EXPERIMENTADO.
RESSARCIMENTO EM DOBRO DOS VALORES RETIRADOS.
ART. 42, CDC.
PERTINÊNCIA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
PRECEDENTES.- A jurisprudência adota o entendimento no sentido de que em casos de desconto indevido sobre beneficio previdenciário, o dano moral se opera in re ipsa, dispensando-se a comprovação do dano efetivamente experimentado. (TJRN.
APELAÇÃO CÍVEL, 0800060-74.2023.8.20.5118, Rel.
Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 26/09/2023, PUBLICADO em 26/09/2023) – Grifos acrescidos.
Nessa esteira, cumpre ressaltar que o incômodo experimentado pela requerente supera o mero aborrecimento, consistindo em verdadeira afronta a direito de personalidade, apta a ensejar a reparação pelos danos extrapatrimoniais suportados e a baixa da cobrança em face da inexigibilidade do débito.
Outrossim, ante a ausência de prova da adesão à associação ré, resta configurada a obrigação de restituir de forma simples os valores pagos indevidamente à autora.
Nesse sentir, veja-se o entendimento deste E.
Tribunal de Justiça: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITOS E INDENIZAÇÃO.
DESCONTO INDEVIDO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE CONTRATO OU AUTORIZAÇÃO DE DÉBITO.
ATO ILÍCITO DEMONSTRADO SUFICIENTEMENTE.
AUSÊNCIA DE FATO DESCONSTITUTIVO DO DIREITO DO DEMANDANTE, A TEOR DO DISPOSTO NO ARTIGO 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
MATÉRIA NÃO ALCANÇADA PELAS DISPOSIÇÕES DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
RESSARCIMENTO QUE SE MOSTRA DEVIDO NA FORMA SIMPLES.
MODIFICAÇÃO PONTUAL NA SENTENÇA NO PONTO EM QUESTÃO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
DESNECESSIDADE DE MINORAÇÃO.
SENTENÇA QUE SE MOSTRA COERENTE NESTE SENTIDO.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0841227-97.2024.8.20.5001, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 01/02/2025, PUBLICADO em 04/02/2025) Destarte, considerando o ato ilícito praticado, o potencial econômico da ofensora, o caráter punitivo compensatório da indenização e os parâmetros adotados em casos semelhantes, o valor indenizatório deverá ser fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
III – Dispositivo Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial para DECLARAR a nulidade das cobranças denominadas “CONTRIBUIÇÃO ABSP" no benefício previdenciário da autora.
Por consequência, CONDENO a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais em favor da autora no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária pelo IPCA, acrescido de juros de mora simples de 1% (um por cento) ao mês, a partir da presente data.
CONDENO, ainda, a parte ré ao ressarcimento na forma simples dos valores indevidamente descontados no benefício da autora, a título de indenização por danos materiais na modalidade de repetição de indébito, com a incidência de juros de mora em 1% ao mês e correção monetária pelo IPCA, ambos desde as datas de cada desconto indevido.
CONDENO a parte ré em custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC .
Considerando a renúncia de Id. 156393018, intime-se a demandada pessoalmente.
P.R.I.
Natal/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/08/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 17:26
Julgado procedente o pedido
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20/08/2025 17:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL.
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02/07/2025 16:04
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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11/03/2025 17:00
Conclusos para julgamento
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11/03/2025 17:00
Decorrido prazo de Ré em 24/02/2025.
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25/02/2025 02:46
Decorrido prazo de ALEANDRO LIMA DE QUEIROZ em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 01:12
Decorrido prazo de ALEANDRO LIMA DE QUEIROZ em 24/02/2025 23:59.
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19/02/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 00:44
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0907185-98.2022.8.20.5001 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LINDAMAR ALVES GOMES REU: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL DESPACHO Intimem-se as partes, por seus procuradores judiciais, para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, dizerem se possuem interesse em conciliar-se e/ou pela produção de outras provas, especificando-as e esclarecendo a necessidade de cada uma, para posterior apreciação por este Juízo.
Transcorrido o prazo, sendo solicitada produção de provas, voltem-me os autos conclusos para decisão de saneamento.
Em caso negativo, voltem-me os autos conclusos para sentença.
P.I.
NATAL/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/01/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2024 13:48
Conclusos para decisão
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07/11/2023 18:26
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 09:53
Publicado Intimação em 20/10/2023.
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23/10/2023 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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19/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0907185-98.2022.8.20.5001 Com a permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, bem como do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, que dispõe sobre os atos ordinatórios no âmbito das secretarias cíveis, intimo o Autor, através de seu Advogado, para manifestar-se sobre a contestação e, se houver, sobre a reconvenção, no prazo de quinze (15) dias.
P.I.
Natal, 18 de outubro de 2023 MARIA CLAUDIA BANDEIRA DE SOUZA Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/10/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 15:50
Juntada de Petição de contestação
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25/08/2023 10:37
Juntada de aviso de recebimento
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19/04/2023 11:58
Publicado Intimação em 19/04/2023.
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19/04/2023 11:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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17/04/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 13:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/03/2023 12:04
Publicado Intimação em 06/02/2023.
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27/03/2023 12:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
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08/03/2023 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2023 13:06
Conclusos para despacho
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02/03/2023 17:49
Juntada de Petição de petição
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02/02/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2022 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2022 17:39
Conclusos para despacho
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24/10/2022 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2022
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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