TJRN - 0809643-56.2022.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 06:28
Publicado Intimação em 15/09/2025.
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15/09/2025 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
-
11/09/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2025 14:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/09/2025 14:12
Juntada de diligência
-
25/08/2025 15:02
Expedição de Mandado.
-
30/06/2025 12:08
Juntada de Outros documentos
-
30/06/2025 12:08
Juntada de Outros documentos
-
24/06/2025 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2025 16:36
Conclusos para despacho
-
23/05/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 01:27
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
20/05/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0809643-56.2022.8.20.5106 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte Autora: Banco do Brasil S/A Advogado: Advogado do(a) EXEQUENTE: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553 Parte Ré: EXECUTADO: R & K PLASTICOS INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI Advogado: ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 203, §4°, do Código de Processo Civil, bem como no despacho de ID 130080829, INTIMO a parte exequente, por seu patrono, para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender pertinente, sob pena de suspensão/arquivamento da execução.
Mossoró, 15 de maio de 2025 (Assinado digitalmente) NARA REGINA BEZERRA Analista Judiciária Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
16/05/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 22:01
Ato ordinatório praticado
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22/03/2025 19:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/03/2025 19:09
Juntada de diligência
-
17/03/2025 16:16
Expedição de Ofício.
-
06/12/2024 18:49
Publicado Intimação em 19/10/2023.
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06/12/2024 18:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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05/12/2024 07:26
Publicado Intimação em 06/06/2024.
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05/12/2024 07:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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25/11/2024 00:56
Publicado Intimação em 08/02/2024.
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25/11/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/11/2024 09:38
Expedição de Mandado.
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03/09/2024 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 09:22
Conclusos para despacho
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19/08/2024 02:05
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2024 02:17
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 05/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 02:17
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 05/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 00:32
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 05/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 00:32
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 05/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 01:54
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 07:22
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 26/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 07:22
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 26/06/2024 23:59.
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05/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo: 0809643-56.2022.8.20.5106 Classe: Execução de título extrajudicial Polo ativo: Banco do Brasil S/A Polo passivo: R & K PLASTICOS INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI Decisão Trata-se Ação de Execução de Título Extrajudicial promovida pelo Banco do Brasil S/A em desfavor de R & K Plásticos Indústria e Comércio Eirele, objetivando o pagamento de quantia atualizada no valor de R$ 240.553,87 (duzentos e quarenta mil, quinhentos e cinquenta três reais e oitenta e sete centavos).
Em petição juntada aos autos (ID 110149281), requerendo a consulta CCS e SISBAJUD para verificar informações financeiras da parte executada e sendo positiva, proceder o bloqueio dos ativos; requereu ainda, consulta aos sistemas INFOJUD, RENAJUD, SREI, CONSEC, SINIPER e CNIB; impor restrições creditórias pelos sistemas SERASAJUD e PROTESTOJUD; a apreensão da CNH e suspensão de passaporte, cartões de crédito e sistema de telefonia móvel; por fim, expedir ofícios às empresas de telefonia para que informem a existência de celulares cadastrado em nome da parte executada. É o breve relato.
Decido.
O requerimento de consulta a CCS (Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional), indefiro o pedido, pois ainda não se encontra disponível para acesso por esta unidade judiciária.
Para apreciação do pedido de pesquisa de bens no SREI, deverá a parte exequente providenciar a juntada de certidão emitida pelo(s) Cartório(s) de Registro de Imóveis do domicílio do executado acerca da existência de imóveis em seu nome, ainda não realizada, portanto, merece ser indeferido.
Quanto ao pedido de consulta ao sistema CNIB, deve ser indeferido, pois a pesquisa, destina-se a hipóteses de satisfação de créditos trabalhistas, provenientes de ação civil pública por improbidade administrativa, de lei de recuperação e falência etc.
No que tange a consulta ao CENSEC, não merece prosperar, posto que poderá ser realizado pela própria parte, sem a necessidade de intervenção judicial, por se tratar de informações sobre testamentos e escrituras, que podem ser acessadas através do Cartório competente.
No que tange ao pedido de consulta ao sistema SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos), este atualmente, apenas se presta a locação de dados cadastrais, relacionamentos de pessoas físicas e jurídicas entre si, consulta nacional de processos (PJe) e portal da transparência nacional.
Não existe funcionalidade de localização de bens.
Assim, o pedido de diligência junto ao sistema SNIPER deve ser indeferido por não ser útil a fim que o exequente pretende.
Em relação ao pedido de expedição de ofícios as operadoras de telefonia, para que informem a existência de celulares em nome da devedora, não merece acolhimento, posto que tal informação é inútil para a satisfação da execução.
Indefiro, também os pedidos de bloqueio dos cartões de crédito e suspensão da CNH, Passaporte e sistema de telefonia móvel do executado, uma vez que, além de serem desproporcionais e desarrazoadas, não trazem resultado efetivo à execução.
Os requerimentos de pesquisa pelo SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD, estes devem ser deferidos, na tentativa de encontrar ativos que bastem para o cumprimento da execução.
No que tange ao pleito de protesto através do PROTESTOJUD, indefiro, posto que o protesto de títulos pode ser realizado pelo próprio exequente, por meio do Cartório competente.
Por último, o pedido de negativação do nome do executado através do SERASAJUD, defiro o requerimento.
Ante o exposto, determino: a) Proceda-se tentativa de bloqueio eletrônico em contas da executada, por meio do sistema SISBAJUD, na modalidade de reiteração automática; b) Proceda-se consulta ao patrimônio da parte devedora, por meio dos sistemas INFOJUD e RENAJUD. c) Proceda-se a inclusão do devedor nos cadastros restritivos de crédito, pelo sistema SERASAJUD. d) Restando infrutíferas as diligências retro, intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias, indicar bens do executado passíveis de penhora, sob pena de suspensão/arquivamento da execução.
Após, voltem-me conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 19/01/2024.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
04/06/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 12:07
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 13:31
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 11:33
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 08:19
Juntada de Certidão
-
09/03/2024 01:58
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 08/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 00:57
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 08/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 00:11
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 08/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 05:32
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 04/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 03:11
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 04/03/2024 23:59.
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo: 0809643-56.2022.8.20.5106 Classe: Execução de título extrajudicial Polo ativo: Banco do Brasil S/A Polo passivo: R & K PLASTICOS INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI Decisão Trata-se Ação de Execução de Título Extrajudicial promovida pelo Banco do Brasil S/A em desfavor de R & K Plásticos Indústria e Comércio Eirele, objetivando o pagamento de quantia atualizada no valor de R$ 240.553,87 (duzentos e quarenta mil, quinhentos e cinquenta três reais e oitenta e sete centavos).
Em petição juntada aos autos (ID 110149281), requerendo a consulta CCS e SISBAJUD para verificar informações financeiras da parte executada e sendo positiva, proceder o bloqueio dos ativos; requereu ainda, consulta aos sistemas INFOJUD, RENAJUD, SREI, CONSEC, SINIPER e CNIB; impor restrições creditórias pelos sistemas SERASAJUD e PROTESTOJUD; a apreensão da CNH e suspensão de passaporte, cartões de crédito e sistema de telefonia móvel; por fim, expedir ofícios às empresas de telefonia para que informem a existência de celulares cadastrado em nome da parte executada. É o breve relato.
Decido.
O requerimento de consulta a CCS (Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional), indefiro o pedido, pois ainda não se encontra disponível para acesso por esta unidade judiciária.
Para apreciação do pedido de pesquisa de bens no SREI, deverá a parte exequente providenciar a juntada de certidão emitida pelo(s) Cartório(s) de Registro de Imóveis do domicílio do executado acerca da existência de imóveis em seu nome, ainda não realizada, portanto, merece ser indeferido.
Quanto ao pedido de consulta ao sistema CNIB, deve ser indeferido, pois a pesquisa, destina-se a hipóteses de satisfação de créditos trabalhistas, provenientes de ação civil pública por improbidade administrativa, de lei de recuperação e falência etc.
No que tange a consulta ao CENSEC, não merece prosperar, posto que poderá ser realizado pela própria parte, sem a necessidade de intervenção judicial, por se tratar de informações sobre testamentos e escrituras, que podem ser acessadas através do Cartório competente.
No que tange ao pedido de consulta ao sistema SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos), este atualmente, apenas se presta a locação de dados cadastrais, relacionamentos de pessoas físicas e jurídicas entre si, consulta nacional de processos (PJe) e portal da transparência nacional.
Não existe funcionalidade de localização de bens.
Assim, o pedido de diligência junto ao sistema SNIPER deve ser indeferido por não ser útil a fim que o exequente pretende.
Em relação ao pedido de expedição de ofícios as operadoras de telefonia, para que informem a existência de celulares em nome da devedora, não merece acolhimento, posto que tal informação é inútil para a satisfação da execução.
Indefiro, também os pedidos de bloqueio dos cartões de crédito e suspensão da CNH, Passaporte e sistema de telefonia móvel do executado, uma vez que, além de serem desproporcionais e desarrazoadas, não trazem resultado efetivo à execução.
Os requerimentos de pesquisa pelo SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD, estes devem ser deferidos, na tentativa de encontrar ativos que bastem para o cumprimento da execução.
No que tange ao pleito de protesto através do PROTESTOJUD, indefiro, posto que o protesto de títulos pode ser realizado pelo próprio exequente, por meio do Cartório competente.
Por último, o pedido de negativação do nome do executado através do SERASAJUD, defiro o requerimento.
Ante o exposto, determino: a) Proceda-se tentativa de bloqueio eletrônico em contas da executada, por meio do sistema SISBAJUD, na modalidade de reiteração automática; b) Proceda-se consulta ao patrimônio da parte devedora, por meio dos sistemas INFOJUD e RENAJUD. c) Proceda-se a inclusão do devedor nos cadastros restritivos de crédito, pelo sistema SERASAJUD. d) Restando infrutíferas as diligências retro, intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias, indicar bens do executado passíveis de penhora, sob pena de suspensão/arquivamento da execução.
Após, voltem-me conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 19/01/2024.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
06/02/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 14:18
Outras Decisões
-
18/01/2024 19:13
Conclusos para despacho
-
24/11/2023 05:07
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 23/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 03:30
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 23/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 17:52
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Primeira Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo: 0809643-56.2022.8.20.5106 Classe: Execução de Título Extrajudiciais Polo ativo: Banco do Brasil S/A Polo passivo: R & K PLASTICOS INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI Despacho Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender pertinente, sob pena de suspensão/arquivamento do feito executivo.
Após, retornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
17/10/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2023 13:50
Conclusos para despacho
-
14/09/2023 13:49
Expedição de Certidão.
-
18/08/2023 10:44
Juntada de diligência
-
26/07/2023 02:37
Decorrido prazo de R & K PLASTICOS INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI em 25/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 11:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2023 11:29
Juntada de Petição de diligência
-
14/06/2023 12:22
Expedição de Mandado.
-
01/04/2023 02:14
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 31/03/2023 23:59.
-
01/04/2023 02:14
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 31/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 08:10
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 13:00
Publicado Intimação em 16/03/2023.
-
16/03/2023 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
14/03/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 18:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/01/2023 18:01
Juntada de Petição de diligência
-
22/09/2022 13:28
Expedição de Mandado.
-
22/09/2022 13:27
Juntada de Certidão
-
20/09/2022 16:21
Juntada de ato ordinatório
-
19/09/2022 12:01
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2022 17:13
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 16/09/2022 23:59.
-
15/09/2022 03:14
Publicado Intimação em 12/09/2022.
-
29/08/2022 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
-
26/08/2022 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 10:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/08/2022 10:40
Juntada de Petição de diligência
-
23/06/2022 09:58
Expedição de Mandado.
-
23/06/2022 09:57
Juntada de Certidão
-
15/06/2022 02:35
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 14/06/2022 23:59.
-
14/06/2022 13:34
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
27/05/2022 10:08
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2022 08:40
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2022 08:48
Conclusos para despacho
-
24/05/2022 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/05/2022 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2022 15:28
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2022 08:29
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2022 15:04
Juntada de custas
-
02/05/2022 09:22
Conclusos para despacho
-
02/05/2022 09:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2022
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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