TJRN - 0827415-22.2023.8.20.5001
1ª instância - 22ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/11/2024 14:05
Arquivado Definitivamente
-
29/11/2024 14:04
Transitado em Julgado em 28/11/2024
-
29/11/2024 01:22
Decorrido prazo de CLEVERTON ALVES DE MOURA em 28/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 01:22
Decorrido prazo de ANDRESSA LAURENTINO DE MEDEIROS em 28/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 00:56
Decorrido prazo de ANDRESSA LAURENTINO DE MEDEIROS em 28/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 00:56
Decorrido prazo de CLEVERTON ALVES DE MOURA em 28/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 09:23
Publicado Intimação em 06/02/2024.
-
26/11/2024 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
25/11/2024 14:26
Publicado Intimação em 24/10/2024.
-
25/11/2024 14:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
25/11/2024 00:17
Publicado Intimação em 24/10/2024.
-
25/11/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
20/11/2024 00:31
Decorrido prazo de YURI DE BRITO MOREIRA em 19/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 08:21
Decorrido prazo de POTIGUAR ATACADISTA IMPORTACAO E COMERCIO DE PLASTICO LTDA em 06/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 07:59
Decorrido prazo de POTIGUAR ATACADISTA IMPORTACAO E COMERCIO DE PLASTICO LTDA em 06/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 19:58
Juntada de aviso de recebimento
-
24/10/2024 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
24/10/2024 12:50
Publicado Intimação em 24/10/2024.
-
24/10/2024 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
24/10/2024 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0827415-22.2023.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: POTIGUAR ATACADISTA IMPORTACAO E COMERCIO DE PLASTICO LTDA EXECUTADO: J FERNANDES DE MOURA SENTENÇA Vistos, etc.
POTIGUAR ATACADISTA IMPORTACAO E COMERCIO DE PLASTICO LTDA, por intermédio de advogado, ajuizou Ação de Execução de Título Extrajudicial em desfavor de J FERNANDES DE MOURA.
Em id n.º 121554710, a parte executada apresentou proposta de acordo, objetivando a satisfação da presente execução, oferecendo "uma entrada no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) (...) e as demais em parcelas iguais de R$ 500,00 (quinhentos reais), ou seja, três parcelas de R$ 500,00 (quinhentos).
Todas para o dia 15 de cada mês." Intimada a parte exequente, anuiu com a proposta de acordo apresentada, nos termos seguintes: "Pagamento de uma entrada no valor de R$500,00 (quinhentos reais) e três parcelas no mesmo valor de R$500,00 (quinhentos reais) com intervalo de 30 (trinta) dias.
Os pagamentos podem ser realizados na conta corrente da empresa EXEQUENTE, a saber: Banco do Brasil, Ag. 2870-3, C/C 39677-x, CNPJ 22.***.***/0001-20 (PIX) –Potiguar Atacadista Imp. e Com.
De plásticos S.A.
Em caso de descumprimento do presente acordo, estipula-se multa de 20% (vinte por cento), permanecendo a penhorado veículo anteriormente determinada até a quitação do presente acordo".
As partes pugnaram pela homologação do acordo. É o relatório.
Decido.
Examinando-se os termos do que restou acordado, constata-se a representação da expressa e livre vontade de ambas as partes, propiciando a espontânea pacificação do litígio, com o conseguinte exaurimento do objeto da controvérsia judicial.
Na hipótese dos autos, cumpre registrar que o acordo tem objeto lícito e foi celebrado entre pessoas capazes, sendo perfeitamente cabível a transação, restando como providência jurisdicional tão somente sua homologação.
Como ressabido, a sentença homologatória nada decide, nada resolve, a considerar que é o próprio negócio jurídico entabulado entre as partes que lhe serve de fundo.
A homologação, rememorando Pontes de Miranda, apenas irradia a eficácia processual da transação havida entre as partes, dotando-a de eficácia executiva.
Além dos pressupostos gerais de validade dos negócios jurídicos, ou seja, a capacidade das partes, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e a forma prescrita ou não defesa em lei (CC, art. 104), a transação tem, ainda, outros requisitos que lhe são próprios, a saber: o acordo de vontade entre interessados, a extinção ou a prevenção de litígios, a reciprocidade de concessões, bem ainda a incerteza quanto ao direito dos interessados.
Dessarte, por ocasião do ato homologatório, incumbe ao Julgador, mediante juízo de delibação, examinar tão somente a eficácia do ato negocial, sendo cinco, no dizer de Cândido Dinamarco, os aspectos que ao órgão judicial compete verificar, valendo ressaltar que nenhum deles referentes aos possíveis direitos das partes, senão vejamos: "a) se realmente houve um reconhecimento, transação ou renúncia; b) se a matéria comporta ato de disposição; c) se os contratantes são titulares do direito do qual dispõem total ou parcialmente; d) se são capazes de transigir; e) se estão adequadamente representados” (Instituições de Direito Processual Civil, Vol.
III, Ed.
Malheiros, 2001, pág. 268). À luz desta perspectiva, perfectibilizada a transação, resta ao juiz, imantado do seu poder-dever, homologá-la, sendo seu juízo de valor, como visto, restrito a análise dos requisitos adjacentes aos atos jurídicos em geral.
Aliás, ponha-se em relevo, uma vez homologado o acordo, eventuais vícios inerentes ao negócio jurídico sequer poderão ser suscitados por ocasião do procedimento de cumprimento de sentença ou, em se tratando de atos homologatórios praticados no curso da execução, debatidos no processo executivo, devendo ser objeto de anulação, mediante ação própria(NCPC, art. 966, § 4º).
Neste sentido: STJ – 1ª T. – EDcl no REsp nº 725.362/SC – Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki – j. em 12/5/2005 – DJ de 23/5/2005).
Nesse sentido, corrobora a jurisprudência dos nossos tribunais: APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
ACORDO.
HOMOLOGAÇÃO.
Homologado o acordo anunciado pelas partes.
Processo extinto, com julgamento do mérito, forte no artigo 269, inciso III, do CPC.
Acordo homologado. (Apelação Cível Nº *00.***.*68-82, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em 13/12/2013). (TJ-RS - AC: *00.***.*68-82 RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Data de Julgamento: 13/12/2013, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 18/12/2013, Destaques acrescidos.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HOMOLOGAÇÃO ACORDO.
PARTES CAPAZES.
DIREITO DISPONÍVEL.
AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO OU INDÍCIOS DE FRAUDE.
Se as partes são capazes, o direito discutido é disponível e não há indício ou alegação de fraude, impõe-se a análise pelo Magistrado do pedido de homologação da transação encetada pelas partes. (TJ-MG - AI: 10024110118965001 MG , Relator: Cabral da Silva, Data de Julgamento: 18/03/2014, Câmaras Cíveis/10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/04/2014,Destaques acrescidos.) Neste mesmo sentido, é o caso dos autos.
ISTO POSTO, com espeque no artigo 487, III, “b” do Código de Processo Civil, homologo o acordo celebrado entre as partes e, em consequência, julgo extinto o presente feito com resolução do mérito.
Custas processuais na forma pactuada.
Havendo providência pendente a cargo do juízo para plena materialização deste julgado, proceda-se com os atos e expedientes necessários, cabendo exclusivamente à parte autora as que lhe for de seu mister.
Após o trânsito em julgado, promova-se o arquivamento do feito, resguardado a quem prejudicado por eventual inadimplemento, promover o cumprimento do julgado.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
NATAL/RN, 22 de outubro de 2024.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/10/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 17:39
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
22/10/2024 17:04
Conclusos para julgamento
-
22/10/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 14:27
Juntada de guia
-
24/09/2024 10:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/08/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 08:24
Conclusos para despacho
-
02/08/2024 00:22
Decorrido prazo de ANDRESSA LAURENTINO DE MEDEIROS em 01/08/2024 23:59.
-
10/06/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 08:57
Conclusos para despacho
-
30/05/2024 05:32
Decorrido prazo de ANDRESSA LAURENTINO DE MEDEIROS em 29/05/2024 23:59.
-
30/05/2024 00:47
Decorrido prazo de ANDRESSA LAURENTINO DE MEDEIROS em 29/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 23:05
Publicado Intimação em 21/05/2024.
-
21/05/2024 23:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
21/05/2024 23:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
21/05/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0827415-22.2023.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: POTIGUAR ATACADISTA IMPORTACAO E COMERCIO DE PLASTICO LTDA EXECUTADO: J FERNANDES DE MOURA DESPACHO Intime-se o exequente para, no prazo de 48(quarenta e oito) horas, se manifestar sobre a proposta de acordo formulada pelo exequente na petição retro.
P.I.
Natal/RN, 17 de maio de 2024.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/05/2024 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 07:57
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 07:25
Conclusos para despacho
-
16/05/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 17:17
Decorrido prazo de ANDRESSA LAURENTINO DE MEDEIROS em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 16:05
Decorrido prazo de ANDRESSA LAURENTINO DE MEDEIROS em 14/05/2024 23:59.
-
16/04/2024 21:50
Publicado Intimação em 16/04/2024.
-
16/04/2024 21:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
16/04/2024 21:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
15/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0827415-22.2023.8.20.5001 EXEQUENTE: POTIGUAR ATACADISTA IMPORTACAO E COMERCIO DE PLASTICO LTDA EXECUTADO: J FERNANDES DE MOURA DECISÃO Vistos etc.
Passo a apreciar o requerimento de penhora de direitos, sobre o veículo FORD/KA SE 1.5 SD B, Placa QMT3I36, Ano modelo 2017/2018, o qual, consoante pesquisa junto ao RENAJUD (id n.º 116288408), possui restrição de alienação fiduciária.
A respeito da penhora sobre bem alienado fiduciariamente, o STF pronunciou-se no seguinte sentido: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AERONAVE.
VALE CONTRA TERCEIROS SER REGISTRADO O RESPECTIVO INSTRUMENTO NO REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS, INDEPENDENTEMENTE DE ANOTAÇÃO NO REGISTRO AERONÁUTICO BRASILEIRO, INSTITUÍDO POR LEI ANTERIOR A CRIAÇÃO, POR LEI DA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
A SIMPLES PROPOSITURA DA ACAO EXECUTIVA, COMO DISPÕE O ART.5.
DO DECRETO-LEI N. 911/69, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 6.071/74, NÃO IMPLICA A RENÚNCIA A PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA, A QUAL SOMENTE SE RESOLVERA, REINTEGRANDO-SE NO PATRIMÔNIO DO ALIENANTE, DEPOIS DE SATISFEITO O DIREITO DO CREDOR - ART. 6.
DO DECRETO-LEI N. 911/69.
O BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE NÃO PODE SER PENHORADO, POIS NÃO É PROPRIEDADE DO DEVEDOR E, SIM, DO CREDOR.
MUITO EMBORA SEJA PROPRIETÁRIO RESOLÚVEL E POSSUIDOR INDIRETO, DISPÕE O CREDOR DA AÇÕES QUE TUTELAM A PROPRIEDADE DE COISAS MÓVEIS E PODE RECORRER AS AÇÕES.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO CONHECIDO.
SUMULAS 286 E 400. (RECURSO EXTRAORDINARIO.
Número da Classe: 88059.
Relator: CORDEIRO GUERRA.
Data do Julgamento: 13/12/1977.
Publicação: DJ DATA-31/03/78).
Por outro lado, a jurisprudência vem admitindo que os direitos do devedor/fiduciante oriundos do contrato podem ser constritos, resguardado o próprio bem alienado fiduciariamente, por não integrar o patrimônio do devedor.
Este, aliás, é o entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
LOCAÇÃO.
PENHORA.
DIREITOS.
CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
O bem alienado fiduciariamente, por não integrar o patrimônio do devedor, não pode ser objeto de penhora.
Nada impede, contudo, que os direitos do devedor fiduciante oriundos do contrato seja constritos. (RECURSO ESPECIAL.
QUINTA TURMA.
Ministro Relator: FELIX FISCHER.
Número do Registro: 200000527173.
Número do Processo: 260880.
Data de Decisão: 13/12/2000.
Fonte: DJ DATA:12/02/2001 PG:00130) Porquanto, apesar de não ser possível a penhora de bem alienado fiduciariamente por não integrar o patrimônio devedor, nada obsta que os direitos oriundos do contrato de alienação fiduciária possam ser constritos.
DA PARTE DISPOSITIVA Ante o exposto, defiro a penhora sobre os direitos oriundos do contrato de alienação fiduciária, materializados nas parcelas já pagas do financiamento do veículo modelo FORD/KA SE 1.5 SD B, Placa QMT3I36, Ano modelo 2017/2018, referenciado no termo de id n.º 116288408.
Proceda-se a penhora por termo, nos autos.
Com o intento de efetivação da penhora sobre tais direitos aquisitivos, para fins de identificação do credor fiduciário, oficie-se ao DETRAN/RN, informando os dados disponíveis nestes autos, quais sejam o CHASSI n.º 9BFZH54J4J8034256 e PLACA QMT3I36, requisitando o envio de dados cadastrais completos, com vistas à identificação do credor fiduciário, como acima apontado, no prazo de 5 (cinco) dias.
Com a resposta, intime-se a Instituição Financeira credora, na forma preconizada pelo inciso I, do artigo 799, do CPC.
Intime-se o executado para, querendo, apresentar Impugnação.
P.I.C.
NATAL/RN, 5 de abril de 2024.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/04/2024 13:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/04/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 13:24
Desentranhado o documento
-
12/04/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 17:10
Outras Decisões
-
05/04/2024 08:17
Conclusos para despacho
-
04/04/2024 20:06
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 09:25
Publicado Intimação em 11/03/2024.
-
11/03/2024 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
11/03/2024 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
08/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0827415-22.2023.8.20.5001 EXEQUENTE: POTIGUAR ATACADISTA IMPORTACAO E COMERCIO DE PLASTICO LTDA EXECUTADO: J FERNANDES DE MOURA DECISÃO Vistos em correição.
A pessoa jurídica executada, apesar de devidamente citada, conforme certidão em ID n.º 109166155, não pagou o débito nem opôs embargos à execução.
Neste sentido, o artigo 854 do CPC, prescreve: Art. 854.
Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.
Há de se salientar que a penhora de dinheiro, em espécie, em depósito ou em aplicação financeira, é a preferida dentre todas as penhoras, por ser o dinheiro o bem penhorável que melhor atende à satisfação do crédito do exequente e de forma mais rápida, evitando-se inclusive os procedimentos de avaliação, arrematação e adjudicação, atendendo, inclusive ao mandamento constitucional de utilização de meios que garantam a celeridade nos processos (art.5º, LXXVIII, da CF).
Ademais, o artigo 835 do CPC, estabelece a ordem de bens a serem penhorados, colocando o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, como primeiro bem sobre o qual deve incidir a penhora.
O artigo 847 do CPC, por sua vez, prescreve que a parte pode pedir substituição da penhora se a penhora não obedecer à ordem legal, ou seja, é possível a substituição da penhora de outros bens pela penhora de dinheiro, uma vez que este é o primeiro da lista de bens a serem penhorados.
Saliente-se, ademais, que, havendo pedido de penhora online na inicial de execução, ou antes de realizada a penhora, deve-se proceder à penhora online, mesmo antes de ser expedido mandado de penhora para a penhora de outros bens, pois não faz sentido penhorar bens que não satisfazem tão bem a execução, ou que ensejariam ainda avaliação, arrematação ou venda, dentre outros procedimentos, quando for possível a penhora de dinheiro.
Ante o exposto, defiro o pedido da parte exequente, para determinar que se proceda à penhora online, via SISBAJUD, de dinheiro, em depósito ou aplicação, da parte executada, J FERNANDES DE MOURA - CNPJ: 28.***.***/0001-09, até o valor de R$ 2.067,34 (dois mil, sessenta e sete reais e trinta e quatro centavos), utilizando-se a ferramenta de repetição programada (teimosinha) pelo prazo de 10 (dez) dias.
Perfectibilizada a indisponibilidade, intime-se o executado para, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do CPC, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias.
Somente não sendo encontrado valor em conta, pesquisa-se, via online, no RENAJUD, informação sobre veículos registrados no nome do executado e, em caso de existirem, determino o impedimento de alienação e expeça-se mandado de penhora, especificando o bem encontrado em nome do executado J FERNANDES DE MOURA - CNPJ: 28.***.***/0001-09.
Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários para a procura de bens, em face do que, para fins de garantia da efetividade do processo, justificar-se-á a quebra de sigilo fiscal, e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda do executado J FERNANDES DE MOURA - CNPJ: 28.***.***/0001-09, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução.
Quanto ao pedido para que este Juízo proceda com a pesquisa de ativos no Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), em tratando-se de ferramenta digital para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios, em diversas bases de dados criada pelo CNJ e lançada na Plataforma do Programa Justiça 4.0.
De modo semelhante aos demais sistemas conveniados, o sistema permite a obtenção de informações sigilosas das partes, o que exige cautela e fundamentação em sua utilização.
No caso em apreço, para fins de garantia da efetividade do processo, justificar-se-à a quebra de sigilo fiscal, e fica autorizada a pesquisa de ativos da devedora J FERNANDES DE MOURA - CNPJ: 28.***.***/0001-09, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução.
Em sendo negativa a consulta, intime-se o exequente para, no prazo de 10(dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado, conforme previsto na Portaria no 19-TJ, de 23.04.2018.
Transcorrido o referido prazo e não havendo bens penhoráveis, em atenção ao que prescreve a Portaria Conjunta no 19 de 23 de abril de 2018, determino o arquivamento provisório do feito até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal.
A Secretaria Judiciária deverá lançar a movimentação "Execuções aguardando a localização do devedor ou de bens", seguindo o direcionamento da mencionada portaria conjunta.
Nos termos do antecitado instrumento normativo, encontrados bens de propriedade do executado passíveis de penhora, o exequente poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução, por simples petição direcionada a este juízo executório, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 23 de fevereiro de 2024.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/03/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 10:50
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 10:10
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
26/02/2024 08:41
Juntada de recibo (sisbajud)
-
23/02/2024 18:54
Outras Decisões
-
23/02/2024 16:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/02/2024 16:44
Juntada de diligência
-
23/02/2024 08:48
Conclusos para despacho
-
22/02/2024 19:14
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0827415-22.2023.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: POTIGUAR ATACADISTA IMPORTACAO E COMERCIO DE PLASTICO LTDA EXECUTADO: J FERNANDES DE MOURA DESPACHO Vistos etc.
Defiro o pedido formulado pelo exequente, concedendo-lhe o prazo suplementar de 5 (cinco) dias, para cumprimento do despacho id n.º 111985280.
P.I.
NATAL/RN, 01 de fevereiro de 2024.
ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/02/2024 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 22:00
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 08:55
Conclusos para despacho
-
31/01/2024 21:34
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 11:06
Conclusos para despacho
-
05/12/2023 09:34
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 12:44
Juntada de aviso de recebimento
-
10/11/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 09:06
Conclusos para despacho
-
08/11/2023 20:54
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 18:28
Publicado Intimação em 24/10/2023.
-
24/10/2023 18:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
24/10/2023 18:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
20/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal 0827415-22.2023.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte exequente, por seu advogado para, no prazo de 05(cinco) dias, requerer o que entender de direito conforme determinado no despacho ID10878324 .
NATAL/RN, 19/10/2023.
CYNTHIA RAMOS DO MONTE AJ (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/10/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 10:16
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2023 10:11
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 10:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/10/2023 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 08:35
Conclusos para despacho
-
25/08/2023 13:09
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 09:02
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2023 07:52
Conclusos para despacho
-
15/08/2023 12:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/08/2023 12:06
Juntada de Petição de diligência
-
27/06/2023 14:03
Expedição de Mandado.
-
27/06/2023 14:03
Expedição de Mandado.
-
21/06/2023 07:10
Outras Decisões
-
20/06/2023 15:22
Conclusos para despacho
-
20/06/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 15:16
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
24/05/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2023 17:06
Juntada de custas
-
23/05/2023 17:05
Conclusos para despacho
-
23/05/2023 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2023
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801195-46.2023.8.20.5143
Raimunda Maria da Conceicao
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/10/2023 17:45
Processo nº 0832061-46.2021.8.20.5001
Maria dos Santos Dantas
Banco do Brasil SA
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/07/2021 17:59
Processo nº 0805290-84.2020.8.20.5124
Maria do Socorro Costa de Oliveira
Carlos Luiz Goncalves do Nascimento
Advogado: Geraldo Jose de Carvalho Junior
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/05/2025 10:29
Processo nº 0805290-84.2020.8.20.5124
Maria do Socorro Costa de Oliveira
Carlos Luiz Goncalves do Nascimento
Advogado: Thiago Zuca de Souza
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/06/2020 11:35
Processo nº 0800722-35.2022.8.20.5001
Luciano Marques Pereira
Midway S.A.- Credito, Financiamento e In...
Advogado: Osvaldo de Meiroz Grilo Junior
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/11/2024 22:19