TJRN - 0860438-27.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0860438-27.2021.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARIA LUZEILDA ROCHA DE ASSUNCAO REQUERIDO: HAPVIDA - ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA DESPACHO Havendo pedido da parte ré de produção de prova pericial, na forma do art. 465 do CPC, nomeio o(a) Contador(a) Vanessa Cristina da Costa França , com cadastro no NUPEJ, para atuar como Perito(a).
Incumbe às partes, no prazo de 15 (quinze) dias, da intimação deste despacho, indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos.
Poderão ainda, se for o caso, arguirem o impedimento ou suspeição do Perito(a).
Em seguida, intime-se o(a) PERITO(A)para, em 05 (cinco ) dias, apresentar proposta de honorários.
Aceito o encargo e apresentada a proposta de honorários, intime-se a parte HAPVIDA - ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, que requereu a perícia, para que, em 10(dez) dias, deposite judicialmente o valor dos honorários.
Após a entrega do laudo pelo perito, expeça-se o competente alvará para liberação do valor relativo dos honorários periciais.
P.I.
NATAL/RN, 25 de agosto de 2025.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0860438-27.2021.8.20.5001 AGRAVANTE: HAPVIDA ADVOGADOS: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES e IGOR MACEDO FACO AGRAVADA: MARIA LUZEILDA ROCHA ADVOGADA: ANA CLARA GARCIA DE LIMA AGUIAR DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 25284378) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pela agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 -
14/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0860438-27.2021.8.20.5001 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 13 de junho de 2024 CORINTHA PACHECO BARRETTO MAIA Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
29/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0860438-27.2021.8.20.5001 RECORRENTE: HAPVIDA ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, IGOR MACEDO FACO RECORRIDO: MARIA LUZEILDA ROCHA ADVOGADO: ANA CLARA GARCIA DE LIMA AGUIAR DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 24057729), interposto com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado de Id.21784352 restou assim ementado: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
NEGATIVA DE PROCEDIMENTO MÉDICO.
PACIENTE DIGNOSTICADO COM INFARTO DO MIOCÁRDIO.
SOLICITAÇÃO DE ABLAÇÃO POR CATÉTER DE RADIOFREQUÊNCIA.
EXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO MÉDICA ESPECÍFICA.
PREVALÊNCIA DO DIREITO À VIDA E À SAÚDE.
PRECEDENTES.
RECUSA INDEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PRETENSÃO DE REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO E DE MODIFICAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DA VERBA SUCUMBENCIAL.
MONTANTE FIXADO DE ACORDO COM OS PARÂMETROS DE PRECEDENTES DA CORTE.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS COM BASE NO VALOR DA CAUSA.
EXISTÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO.
SENTENÇA REFORMADA NESSE PONTO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Opostos embargos de declaração (Id. 23491058), restaram assim ementado: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL NO JULGADO.
REJEIÇÃO.
PRETENSÃO DE MODIFICAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
ARTIGO 85, §2º, DO CPC.
FIXAÇÃO COM BASE NO PROVEITO ECONÔMICO, CORRESPONDENTE AO VALOR REFERENTE À OBRIGAÇÃO DE FAZER MAIS O VALOR A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
Em suas razões, a recorrente ventila violação aos arts. 1º, I, e 35-C da Lei n.º 9.656/1998; 85, §2ª do Código de Processo Civil (CPC); 186, 187, 188, I, e 946 do Código Civil (CC); bem como divergência jurisprudencial , argumentando que a decisão violou dispositivos legais e jurisprudência ao impor condenação por danos morais sem prova de ato ilícito, solicitando a reforma do acórdão e a adequada fixação dos honorários advocatícios.
Preparo recolhido (Id. 24057731).
Contrarrazões apresentadas(Id. 24931630). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o Recurso Especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos – intrínsecos e extrínsecos –, comuns a todos os recursos, bem como daqueles outros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
Isso porque, no que concerne à alegada violação aos arts. 1º, I, e 35-C da Lei n.º 9.656/1998, sob o argumento de que “.. a parte ajuizou a presente ação alegando Ato Ilícito da Operadora, mesmo quando esta agiu em consonância com a LEI DOS PLANOS DE SAÚDE," e "O fato é que o quadro clínico do usuário não se enquadrava nas situações previstas como “de urgência ou emergência”, mas sim, como sendo eletivo.”, verifico que a decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência recente e recorrente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), conforme se observa no trecho do acórdão recorrido, abaixo transcrito, vejamos: “De fato, considera-se ilícita a negativa de cobertura do plano de saúde de procedimento, tratamento ou material considerado essencial para preservação da saúde do paciente.
A indicação médica é de responsabilidade do profissional que prescreveu o procedimento, sendo desarrazoado ao Judiciário adentrar no mérito da adequação/utilidade do tratamento (AgRg no Ag 1325939/DF, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 03/04/2014).” [...]Não se pode olvidar que a preservação da vida e da saúde se sobrepõem a qualquer outro interesse, e considerando que a realização do tratamento requerido está amparada por justificativa e requisição médica, não há como colocar em dúvida a sua necessidade, não sendo hábil limitar as alternativas possíveis para o restabelecimento da saúde da paciente, sob pela de sujeitá-la a risco de dano gravíssimo.[...]No caso dos autos, os documentos colacionados revelam a necessidade do procedimento requerido, o que torna ilegítima a negativa prestada pela ré, na medida em que não poderia se eximir da responsabilidade de arcar com as despesas médicas para tratamento de doenças que possuem cobertura contratualmente prevista.[...](grifo nosso) Logo, observa-se que esta Corte, ao entender pela obrigação da operadora de saúde em fornecer cobertura para procedimentos essenciais à preservação da saúde do paciente, alinha-se com a jurisprudência do STJ, vejamos: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO QUE NÃO CONSTA NO ROL DA ANS.
DEVER DE COBERTURA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO VERIFICAÇÃO.
NECESSIDADE DE AVERIGUAÇÃO DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE ORIGEM PARA APLICAÇÃO DO NOVEL ENTENDIMENTO DO STJ SOBRE A MATÉRIA.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando o órgão judicante aprecia de maneira adequada e suficiente todos os temas suscitados pela parte e influentes para o resultado do julgamento. 2.
A Segunda Seção, ao julgar os EREsp 1.889.704/SP e os EREsp 1.886.929/SP, estabeleceu a seguinte tese, com a ressalva do meu entendimento pessoal: 1 - o rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar é, em regra, taxativo; 2 - a operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do Rol da ANS se existe, para a cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao Rol; 3 - é possível a contratação de cobertura ampliada ou a negociação de aditivo contratual para a cobertura de procedimento extra Rol; 4 - não havendo substituto terapêutico ou esgotados os procedimentos do Rol da ANS, pode haver, a título excepcional, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo assistente, desde que (i) não tenha sido indeferido expressamente, pela ANS, a incorporação do procedimento ao Rol da Saúde Suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como CONITEC e NATJUS) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise técnica na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS. 3.
Em 22/9/2022, entrou em vigor a Lei n.º 14.454/2022, que reafirmou a natureza exemplificativa do rol da ANS, estabelecendo, no § 13 do art. 10 da Lei n.º 9.656/1998, as condições para a cobertura obrigatória, pelas operadoras de planos de saúde, de procedimentos e eventos não listados naquele rol, a saber: I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, um órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais. 4.
Em virtude do óbice da Súmula n.º 7 do STJ - que impede a análise, por esta Corte, do contexto fático-probatório -, forçoso determinar o retorno do processo ao Tribunal de origem, a fim de que, a partir do reexame dos elementos dos autos, realize novo julgamento da apelação, considerando o precedente da Segunda Seção e a superveniência da Lei n.º 14.454/2022. 5.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 6.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.074.055/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.) (Grifos acrescidos).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO COMINATÓRIA CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
PROCEDIMENTO OU EVENTO NÃO LISTADO NO ROL DA ANS.
PRECEDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO SOBRE O TEMA.
SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.454/2022.
REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO NESTA CORTE.
IMPOSSIBILIDADE.
RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. 1.
Ação cominatória cumulada com compensação por danos morais, em razão de negativa de custeio de cirurgia de implante de coração artificial, conhecida como "Berlin Heart". 2.
A Segunda Seção, ao julgar o EREsp 1.889.704/SP e o EREsp 1.886.929/SP, estabeleceu a seguinte tese, com a ressalva do meu entendimento pessoal: 1 - o rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar é, em regra, taxativo; 2 - a operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do Rol da ANS se existe, para a cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao Rol; 3 - é possível a contratação de cobertura ampliada ou a negociação de aditivo contratual para a cobertura de procedimento extra Rol; 4 - não havendo substituto terapêutico ou esgotados os procedimentos do Rol da ANS, pode haver, a título excepcional, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo assistente, desde que (i) não tenha sido indeferido expressamente, pela ANS, a incorporação do procedimento ao Rol da Saúde Suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como CONITEC e NATJUS) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise técnica na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS. 3.
Em 22/09/2022, entrou em vigor a Lei 14.454/2022, que reafirmou a natureza exemplificativa do rol da ANS, estabelecendo, no § 13 do art. 10 da Lei 9.656/1998, as condições para a cobertura obrigatória, pelas operadoras de planos de saúde, de procedimentos e eventos não listados naquele rol, a saber: I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais. 4.
Em virtude do óbice da súmula 7/STJ - que impede a análise, por esta Corte, do contexto fático-probatório -, forçoso determinar o retorno do processo ao Tribunal de origem, a fim de que, a partir do reexame dos elementos dos autos, realize novo julgamento da apelação, considerando o precedente da Segunda Seção e a superveniência da Lei 14.454/2022. 5.
Agravo interno no recurso especial não provido. (AgInt no REsp n. 2.078.972/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.) (Grifos acrescidos).
Impõe-se, portanto, inadmitir o apelo extremo quanto a esse ponto específico, dada a sintonia entre a decisão recorrida e o entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça/STJ, o que avoca a incidência do teor da Súmula 83 do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.
No que concerne à alegada violação aos arts. 186, 187, 188, I, e 946 do CC, que versam sobre a responsabilidade civil, denoto que para a revisão do entendimento do acórdão combatido, de que "... o dano moral experimentado pelo demandante/recorrido é in re ipsa, ou seja, decorre diretamente da ofensa, de modo que, com lastro na responsabilidade objetiva, o ilícito aqui comprovado repercute em ofensa a direitos de personalidade, gerando constrangimento, angústia e preocupações na esfera íntima da apelada.(Id.21784352)", seria necessária a incursão no suporte fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice no teor da Súmulas 5 (A simples interpretação de cláusula contratual não enseja Recurso Especial) e 7 (A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial) do Superior Tribunal de Justiça, que vedam o reexame de prova e análise de cláusulas contratuais pela instância especial.
A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DO DEMANDADO. 1. É inviável a análise de teses alegadas apenas em agravo interno, por se caracterizar inovação recursal, ainda mais quando tais alegações sequer foram analisadas pelas instâncias ordinárias (ausência de prequestionamento). 2.
O acolhimento da tese de inexistência de ato ilícito ou de dano a ser indenizado demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte Superior.
Precedentes. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp: 2146518 SP 2022/0174407-0, Data de Julgamento: 26/10/2022, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/11/2022) (Grifos acrescidos).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANOS MORAIS.
SÚMULA Nº 7/STJ.
JULGAMENTO ULTRA PETITA.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
Na hipótese dos autos, rever a conclusão do acórdão recorrido, no sentido de que houve falha na prestação do serviço pela agravante, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, a teor do disposto na Súmula nº 7/STJ. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a fixação de indenização extrapatrimonial em valor mais elevado do que o postulado não caracteriza julgamento ultra petita. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.306.080/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 15/9/2023.) (Grifos acrescidos).
Por fim, em relação a suposta afronta ao art. 85, § 2º, do CPC, que trata dos critérios para fixação dos honorários advocatícios, não merece prosseguir o recurso, pois para rever o posicionamento adotado no acórdão recorrido de "que a sucumbência é o parâmetro fundamental para a definição da verba advocatícia, e que a adoção do critério “valor da causa” somente se justifica quando, inexistindo condenação, se mostrar impossível a mensuração do proveito econômico.", seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, haja vista o teor da Súmula 7, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), transcrita linhas atrás.
Por oportuno, importa transcrever alguns arestos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
DANO MORAL.
VALOR.
REDUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
HONORÁRIOS.
SUCUMBÊNCIA.
PRINCÍPIO.
CAUSALIDADE.
FUNDAMENTO NÃO ATACADO.
REEXAME DE PROVAS. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial.
Súmula nº 282/STF. 3.
As questões de ordem pública, embora passíveis de conhecimento de ofício nas instâncias ordinárias, não prescindem, no estreito âmbito do recurso especial, do requisito do prequestionamento. 4.
Na hipótese, chegar a entendimento diverso do adotado pelo aresto atacado, apto a influir na aplicação do princípio da causalidade e distribuição dos honorários sucumbenciais, encontra óbice na Súmula nº 7/STJ, visto que exigiria o revolvimento de fatos e provas, procedimento inadmissível na via do recurso especial. 5.
O juízo acerca da necessidade de produção da prova compete soberanamente às instâncias ordinárias, e o seu reexame, na estreita via do recurso especial, encontra o óbice da Súmula nº 7/STJ. 6.
A subsistência de fundamento não atacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não conhecimento da pretensão recursal.
Súmula nº 283/STF. 7.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ante o reconhecimento de que houve a recusa indevida de cobertura pelo plano de saúde, deve ser reconhecido o direito ao recebimento de indenização, pois tal fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do usuário, já abalado e com a saúde debilitada.
Incidência da Súmula nº 83/STJ. 8.
A revisão da compensação por danos morais só é viável em recurso especial quando o valor fixado for exorbitante ou ínfimo.
Salvo essas hipóteses, incide a Súmula nº 7/STJ, impedindo o conhecimento do recurso.
Dano moral mantido em R$ 10.000,00 (dez mil reais). 9.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.890.182/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 25/5/2022.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
HONORÁRIOS.
SUCUMBÊNCIA.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
REEXAME DE PROVAS.
ARTIGO 90 DO CPC. 1.
A controvérsia busca definir se há responsabilidade pelo pagamento de honorários advocatícios quando houver desistência da ação e aplicação do princípio da causalidade. 2.
Na hipótese, chegar a entendimento diverso do adotado pelo aresto atacado, apto a influir na aplicação do princípio da causalidade e distribuição dos honorários sucumbenciais, encontra óbice na Súmula nº 7/STJ, visto que exigiria o revolvimento de fatos e de provas, procedimento inadmissível na via do recurso especial. 3.
Consoante disposto no artigo 90 do CPC, a desistência do processo enseja o pagamento dos honorários advocatícios e das custas processuais pela parte que desistiu. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.945.748/PA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 24/4/2023.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
LOTEAMENTO URBANO.
ASSOCIAÇÃO DE MORADORES.
COBRANÇA DE TAXA DE MANUTENÇÃO OU DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PROPRIETÁRIOS.
PREVISÃO NA ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DO BEM.
ANUÊNCIA CARACTERIZADA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
REVISÃO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte assevera que a previsão na escritura pública de compra e venda do lote configura anuência expressa dos adquirentes com o encargo, a qual, por conseguinte, autoriza a cobrança das taxas de manutenção pela associação, como ocorreu na espécie. 2.
Em relação à revisão dos honorários sucumbenciais, convém ressaltar que, de acordo com a orientação deste Superior Tribunal, em virtude do quantitativo da verba honorária decorrer de uma análise específica dos fatos ocorridos durante a marcha processual, na qual o julgador avalia o trabalho desenvolvido pelo patrono e a complexidade da causa, a fim de fixar o percentual que considera correto, não cabe ao Superior Tribunal de Justiça revisar a quantia estabelecida, exceto quando constatada sua manifesta insignificância ou excessividade apta a afastar o óbice da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.021.429/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023.) Ademais, não se conhece da alegada divergência interpretativa, pois a incidência das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ na questão controversa apresentada é, por consequência, óbice também para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede a admissão do recurso pela alínea “c” do permissivo constitucional.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento nas Súmulas 5 , 7 e 83/STJ.
Por fim, determino que a Secretaria Judiciária observe a indicação de intimação exclusiva do advogado IGOR MACEDO FACÓ, OAB/CE Nº16.470, conforme petição de Id. 24057729.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-presidente E12/4 -
18/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0860438-27.2021.8.20.5001 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 17 de abril de 2024 KLEBER RODRIGUES SOARES Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
07/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0860438-27.2021.8.20.5001 Polo ativo MARIA LUZEILDA ROCHA Advogado(s): ANA CLARA GARCIA DE LIMA AGUIAR Polo passivo HAPVIDA Advogado(s): PRISCILA COELHO DA FONSECA BARRETO registrado(a) civilmente como PRISCILA COELHO DA FONSECA BARRETO, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, IGOR MACEDO FACO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL NO JULGADO.
REJEIÇÃO.
PRETENSÃO DE MODIFICAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
ARTIGO 85, §2º, DO CPC.
FIXAÇÃO COM BASE NO PROVEITO ECONÔMICO, CORRESPONDENTE AO VALOR REFERENTE À OBRIGAÇÃO DE FAZER MAIS O VALOR A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do relator que integra este acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A, em face de Acórdão assim ementado: "EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
NEGATIVA DE PROCEDIMENTO MÉDICO.
PACIENTE DIAGNOSTICADO COM INFARTO DO MIOCÁRDIO.
SOLICITAÇÃO DE ABLAÇÃO POR CATÉTER DE RADIOFREQUÊNCIA.
EXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO MÉDICA ESPECÍFICA.
PREVALÊNCIA DO DIREITO À VIDA E À SAÚDE.
PRECEDENTES.
RECUSA INDEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PRETENSÃO DE REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO E DE MODIFICAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DA VERBA SUCUMBENCIAL.
MONTANTE FIXADO DE ACORDO COM OS PARÂMETROS DE PRECEDENTES DA CORTE.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS COM BASE NO VALOR DA CAUSA.
EXISTÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO.
SENTENÇA REFORMADA NESSE PONTO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” Nas razões de ID 21945382, sustenta a embargante, em suma, a existência de contradição e erro material no julgado, ao argumento de que dar parcial provimento ao Apelo intentado pela parte adversa, teria o Acórdão embargado invertido os ônus da sucumbência, fixando a verba honorária sobre o proveito econômico auferido com a demanda.
Assevera que subsistindo comando “condenatório”, correspondente a indenização por danos morais, a verba sucumbencial haveria que ser fixada “sobre o valor da condenação”.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento dos aclaratórios, com o saneamento do vício denunciado, a fim de ver alterada a base de cálculo dos honorários de sucumbência. É o que importa relatar VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ou ainda, para suprir omissão ou erro material de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento da parte.
Registre-se, que os embargos declaratórios não se prestam como recurso de revisão, e são inadmissíveis na hipótese em que a decisão embargada não padece dos alegados vícios consistentes em omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
No caso dos autos, não vislumbro a deficiência apontada, porquanto o Acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.
De fato, em que pese defenda a embargante a necessidade de modificação da base de cálculo da verba sucumbencial, é entendimento pacificado na Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, que “nas sentenças que reconheçam o direito à cobertura de tratamento médico e ao recebimento de indenização por danos morais, os honorários advocatícios sucumbenciais incidem sobre as condenações ao pagamento de quantia certa e à obrigação de fazer”. (STJ - AgInt no REsp n. 2.054.713/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023.) Com efeito, nos conflitos de direito material entre operadora de plano de saúde e seus beneficiários, acerca do alcance da cobertura de procedimentos médico-hospitalares, é inegável que a obrigação de fazer determinada em sentença não só ostenta natureza condenatória como também possui um montante econômico aferível.
Não por outra razão, “o título judicial que transita em julgado com a procedência dos pedidos de natureza cominatória (fornecer a cobertura pleiteada) e de pagar quantia certa (valor arbitrado na compensação dos danos morais) deve ter a sucumbência calculada sobre ambas condenações.
Nessas hipóteses, o montante econômico da obrigação de fazer se expressa pelo valor da cobertura indevidamente negada" (REsp n. 1.738.737/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/10/2019, DJe de 11/10/2019.).
Nesse sentido, diversamente do que quer fazer crer a Cooperativa Médica, a verba sucumbencial deve ser fixada não apenas sobre o montante correspondente a indenização por danos morais, mas também sobre o valor da obrigação de fazer a que foi condenada, a ser apurada em liquidação de sentença.
Sendo assim, não havendo que falar em contradição ou erro material no julgado – eis que o proveito econômico auferido com a demanda, equivale ao somatório da obrigação de fazer quantificável mais o valor da indenização por danos morais -, e observado que as insurgências da Embargante traduzem, na verdade, inconformismo com a decisão posta, pretendendo rediscutir o que já foi decidido, é de ser rejeitado o presente recurso.
Ante o exposto, ausente quaisquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC, conheço e rejeito os presentes embargos de declaração. É como voto.
Des.
Dilermando Mota Relator D Natal/RN, 19 de Fevereiro de 2024. -
10/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0860438-27.2021.8.20.5001 EMBARGANTE: MARIA LUZEILDA ROCHA ADVOGADO: ANA CLARA GARCIA DE LIMA AGUIAR EMBARGADO: HAPVIDA ADVOGADO PRISCILA COELHO DA FONSECA BARRETO registrado(a) civilmente como PRISCILA COELHO DA FONSECA BARRETO, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, IGOR MACEDO FACO DESPACHO Intime-se a parte Embargada para, querendo, manifestar-se no prazo legal, a teor do disposto no art. 1.023, § 2º, do CPC.
Após, conclusos.
Publique-se.
Desembargador Dilermando Mota Relator -
17/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0860438-27.2021.8.20.5001 Polo ativo MARIA LUZEILDA ROCHA Advogado(s): ANA CLARA GARCIA DE LIMA AGUIAR Polo passivo HAPVIDA Advogado(s): PRISCILA COELHO DA FONSECA BARRETO registrado(a) civilmente como PRISCILA COELHO DA FONSECA BARRETO, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, IGOR MACEDO FACO EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
NEGATIVA DE PROCEDIMENTO MÉDICO.
PACIENTE DIGNOSTICADO COM INFARTO DO MIOCÁRDIO.
SOLICITAÇÃO DE ABLAÇÃO POR CATÉTER DE RADIOFREQUÊNCIA.
EXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO MÉDICA ESPECÍFICA.
PREVALÊNCIA DO DIREITO À VIDA E À SAÚDE.
PRECEDENTES.
RECUSA INDEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PRETENSÃO DE REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO E DE MODIFICAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DA VERBA SUCUMBENCIAL.
MONTANTE FIXADO DE ACORDO COM OS PARÂMETROS DE PRECEDENTES DA CORTE.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS COM BASE NO VALOR DA CAUSA.
EXISTÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO.
SENTENÇA REFORMADA NESSE PONTO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator que integra este acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Hapvida Assistência Médica Ltda, em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da 16ª Vara Cível da Comarca de Natal, que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais nº 0860438-27.2021.8.20.5001, proposta por Maria Luzeilda Rocha, julgou procedente a pretensão autoral para, ratificando a tutela de urgência deferida, determinar a realização do procedimento médico requerido, além de condenar o Plano de Saúde ora apelante ao pagamento de reparação moral na ordem de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Nas razões de ID 16890669, sustenta a apelante, em suma, que a recorrida é beneficiária do plano de saúde por si administrado e que sob a alegação de recusa imotivada na autorização e custeio de “procedimento de ablação por cateter de radiofrequência”, teria a parte autora/recorrida ingressado com a presente demanda, a fim de ver judicialmente determinada a concessão do serviço pretendido.
Que como fundamento a sua pretensão, teria a apelada relatado que em 11/04/2021 teria sido internada no Hospital Antonio Prudente com princípio de infarto, tendo o médico cardiologista solicitado o procedimento de “ablação por cateter de radiofrequência”, o qual, a despeito de autorizado pela Operadora de Saúde, não teria sido efetivamente realizado, por resistência injustificada do próprio plano de saúde.
Argumenta que diversamente do quanto concluído na sentença atacada, não haveria que se cogitar de ato ilícito contra si imputável, capaz de ensejar dever reparatório, e que não tendo a apelada logrado êxito em comprovar o dano que alega, inexistiria nexo causal capaz de justificar a reparação determinada.
Diz que ao fixar o montante a título de reparação moral, não teria o Magistrado a quo observado os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, pugnando pela redução correspondente.
Ademais, que igual reforma seria necessária no arbitramento da verba sucumbencial, porquanto adotado como parâmetro de cálculo o valor da causa, quando os honorários haveriam que ser quantificados sobre o valor da condenação.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do apelo, a fim de ver reconhecida a improcedência da demanda.
Sucessivamente, pela redução do quantum indenizatório, e alteração da base de cálculo da verba sucumbencial.
A parte apelada apresentou contrarrazões, na forma do petitório de ID 17030964.
Instado a se manifestar, o Ministério Público declinou de sua intervenção no feito. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Consoante relatado se volta a apelante contra sentença que julgou procedente a pretensão autoral, reconhecendo a impropriedade da recusa do Plano de Saúde, na realização do procedimento médico requerido (“ablação por cateter de radiofrequência”), condenando-o, via de consequência, em reparação moral na ordem de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Da leitura dos autos, verifico que como fundamento a sua irresignação, sustenta a Operadora de Saúde a ausência de ato ilícito contra si imputável, bem como de prova do dano alegado pela parte adversa.
Sem razão da apelante. É que, em que pese defenda a recorrente a impropriedade da sentença atacada, é entendimento pacífico na jurisprudência pátria que compete ao médico do segurado, a escolha do tratamento ou da técnica que entende adequada para alcançar a cura ou amenizar os efeitos da enfermidade que acomete o paciente, competindo ao plano de saúde, tão somente, assegurar a assistência médico-hospitalar, mediante pagamento dos custos despendidos com o tratamento recomendado, não lhe sendo autorizado limitar as alternativas possíveis para o restabelecimento da saúde do segurado, sob pena de colocar em risco a vida do consumidor (STJ, REsp nº 1053810/SP 2008/0094908-6, Rela.
Ministra NANCY ANDRIGHI, 3ª Turma, julgado em 17/12/2009).
De fato, considera-se ilícita a negativa de cobertura do plano de saúde de procedimento, tratamento ou material considerado essencial para preservação da saúde do paciente.
A indicação médica é de responsabilidade do profissional que prescreveu o procedimento, sendo desarrazoado ao Judiciário adentrar no mérito da adequação/utilidade do tratamento (AgRg no Ag 1325939/DF, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 03/04/2014).
No caso em debate, consta dos autos relatório médico subscrito pelo profissional que assiste a recorrida (ID 16890589), indicando especificamente, ante a gravidade e particularidades do caso – paciente diagnosticada com infarto do miocárdio -, a necessidade do tratamento prescrito (“ablação por cateter de radiofrequência”).
De igual modo, o cotejo dos documentos de ID16890589 e 16890607 dá conta que, a despeito de inicialmente emitida guia de autorização em julho/2021, somente em dezembro daquele ano - 05 (cinco) meses depois, portanto -, a autora/apelada teve efetivamente autorizado/realizado o procedimento médico que lhe foi prescrito, denunciando a conduta negligenciosa do Plano de Saúde, ao retardar imotivadamente a realização do procedimento, sobretudo quando observado se tratar de paciente diagnosticada com infarto do miocárdio.
Não se pode olvidar que a preservação da vida e da saúde se sobrepõem a qualquer outro interesse, e considerando que a realização do tratamento requerido está amparada por justificativa e requisição médica, não há como colocar em dúvida a sua necessidade, não sendo hábil limitar as alternativas possíveis para o restabelecimento da saúde da paciente, sob pela de sujeitá-la a risco de dano gravíssimo.
Noutro pórtico, como objetivo precípuo dos contratos de seguro e assistência à saúde, está assegurar ao consumidor o tratamento, a segurança e o amparo necessários contra os riscos inerentes à sua saúde, e os arts. 18, § 6º, III, e 20, § 2º, do CDC, preveem a necessidade da adequação dos produtos e serviços à legítima expectativa do consumidor de não ficar desamparado de procedimento essencial à preservação de sua vida.
No caso dos autos, os documentos colacionados revelam a necessidade do procedimento requerido, o que torna ilegítima a negativa prestada pela ré, na medida em que não poderia se eximir da responsabilidade de arcar com as despesas médicas para tratamento de doenças que possuem cobertura contratualmente prevista.
Nesse sentido, não merece reforma o provimento judicial objurgado, porquanto indevida a negativa do plano de saúde quanto à prestação de tratamento médico, quando imprescindível para a manutenção da vida e saúde da usuária.
Dessa forma, patente a obrigação do plano de saúde de autorizar o tratamento, nos termos prescritos pelo médico assistente da paciente.
Nesse contexto, presentes os requisitos necessários para o reconhecimento do dever de indenizar, e inexistindo qualquer causa excludente da responsabilidade, insurge-se forçosa a obrigação do Plano requerido de reparar os danos a que deu ensejo.
Demais disso, o dano moral experimentado pelo demandante/recorrido é in re ipsa, ou seja, decorre diretamente da ofensa, de modo que, com lastro na responsabilidade objetiva, o ilícito aqui comprovado repercute em ofensa a direitos de personalidade, gerando constrangimento, angústia e preocupações na esfera íntima da apelada.
No que pertine ao montante indenizatório, é sabido que deve ser arbitrado sempre com moderação, segundo o prudente arbítrio do julgador, observando-se as peculiaridades do caso concreto e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando em consideração o caráter pedagógico-punitivo da medida e à recomposição dos prejuízos, sem importar enriquecimento ilícito.
Desse modo, entendo que o valor arbitrado a título de reparação moral (R$ 5.000,00) não comporta redução, eis que compatível com a gravidade do ato lesivo e com as repercussões decorrentes da lesão causada, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de não destoar da linha de precedentes desta Corte, em casos semelhantes.
Noutro pórtico, acerca da quantificação da verba sucumbencial com base no valor da causa, entendo que aqui comporta acolhida a irresignação da apelante, porquanto subsistente proveito econômico mensurável, correspondente ao somatório da obrigação de fazer com a condenação em reparação moral.
Desse modo, no caso presente, hão de ser observadas as disposições consignadas no art. 85, § 2º, do CPC de 2015, as quais estabelecem que os “honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço”.
Conforme se vê, o regramento insculpido no referido artigo 85, §2º, do CPC, torna evidente que a sucumbência é o parâmetro fundamental para a definição da verba advocatícia, e que a adoção do critério “valor da causa” somente se justifica quando, inexistindo condenação, se mostrar impossível a mensuração do proveito econômico.
In casu, observado que o Magistrado Monocrático fixou a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o “valor da causa”, é de ser reconhecida a necessidade de reforma do julgado quanto a esse aspecto, devendo referido percentual ser fixado com base no proveito econômico, a ser apurado em liquidação de sentença.
Ante o exposto, conheço e dou parcial provimento ao recurso, tão somente para determinar que os honorários de sucumbência já fixados em Primeira Instância, sejam apurados com base do proveito econômico auferido na demanda, a ser apurado em liquidação de sentença. É como voto.
Des.
Dilermando Mota Relator K Natal/RN, 9 de Outubro de 2023. -
25/05/2023 12:26
Conclusos para despacho
-
25/05/2023 12:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/05/2023 12:23
Audiência Conciliação realizada para 25/05/2023 11:30 Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível.
-
10/05/2023 00:17
Decorrido prazo de ANA CLARA GARCIA DE LIMA AGUIAR em 09/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 00:17
Decorrido prazo de ANA CLARA GARCIA DE LIMA AGUIAR em 09/05/2023 23:59.
-
06/05/2023 02:03
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 05/05/2023 23:59.
-
24/04/2023 01:45
Publicado Intimação em 24/04/2023.
-
24/04/2023 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
20/04/2023 09:35
Juntada de Petição de informação
-
19/04/2023 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 15:46
Audiência Conciliação designada para 25/05/2023 11:30 Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível.
-
03/04/2023 13:49
Expedição de Certidão.
-
29/03/2023 10:07
Recebidos os autos.
-
29/03/2023 10:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível
-
28/03/2023 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2023 07:59
Conclusos para decisão
-
20/03/2023 07:58
Juntada de termo
-
16/03/2023 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2022 14:26
Conclusos para decisão
-
16/12/2022 14:26
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/12/2022 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 10:16
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2022 18:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/10/2022 13:00
Recebidos os autos
-
25/10/2022 13:00
Conclusos para despacho
-
25/10/2022 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2022
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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