TJRN - 0855409-25.2023.8.20.5001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 08:09
Publicado Intimação em 19/10/2023.
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29/11/2024 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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29/11/2023 12:08
Arquivado Definitivamente
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29/11/2023 12:08
Juntada de Certidão
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28/11/2023 17:54
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 14:46
Transitado em Julgado em 24/11/2023
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25/11/2023 01:21
Decorrido prazo de RAQUEL LACERDA BEZERRA RAPOSO em 24/11/2023 23:59.
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25/10/2023 13:35
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 09:34
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 18:48
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0855409-25.2023.8.20.5001 Ação: CURATELA (12234) Requerente: REQUERENTE: PAULO DANIEL LINS GUIMARAES Advogado: Advogado(s) do reclamante: RAQUEL LACERDA BEZERRA RAPOSO Requerido: REQUERIDO: MARIA LEDA LINS GUIMARAES Advogado: SENTENÇA EMENTA: Civil.
Processual Civil.
Modificação de Curador Constituído.
Idade avançada do Curador.
Legitimidade Ativa do Requerente.
Irmão da Interditada.
Aplicação do art. 1.775 do Código Civil.
Deferimento do pedido.
Vistos etc.
PAULO DANIEL LINS GUIMARÃES, devidamente qualificado nos autos, através de advogado legalmente constituído, ingressou em Juízo com o presente pedido de Substituição de Curatela, em face da curatelada CRISTINA RAQUEL LINS GUIMARÃES, tendo em vista a idade avançada da atual curadora MARIA LEDA LINS GUIMARÃES.
O requerente, PAULO DANIEL LINS GUIMARÃES, afirma que é irmão da curatelada, CRISTINA RAQUEL LINS GUIMARÃES, e que a atual curadora, MARIA LEDA LINS GUIMARÃES, encontra-se com idade avançada, tornando-se difícil a continuidade do exercício do múnus da curatela, e, por isso, requer a sua consequente nomeação para tal encargo. À exordial juntou documentos, dentre os quais declaração de anuência (Id. 107762353, 107762354 e 107762357).
Após, instado pelo juízo, juntou aos autos Certidões da Justiça Estadual e Federal.
A Representante do Ministério Público ofereceu parecer conclusivo, opinando pelo deferimento do pedido (Id. 108327064).
Em síntese, é o relatório.
DECIDO.
Trata-se de pedido de substituição de curadora nomeada, em decorrência de idade avançada da atual curadora.
Com a inicial e com documentos de identificação comprovando a idade avançada, bem como com a declaração expressa da atual curadora, restou demonstrada a necessidade da nomeação de um novo curador.
Em face dos documentos, ficou, ainda, comprovada a relação de parentesco entre o postulante e a curatelada, nos termos do que preconiza o art. 1.775 do Código Civil.
Ademais, o demandante esclarece que, atualmente, já vinha desempenhando tal encargo em ajuda à atual curadora.
Diante do exposto, estando o pedido devidamente instruído e formalizado, acato o parecer da Representante do Ministério Público e julgo procedente o pedido e, em consequência, nomeio PAULO DANIEL LINS GUIMARÃES, ora requerente, como curador de CRISTINA RAQUEL LINS GUIMARÃES, ficando vedada a alienação de bens presentes ou futuros que venham a pertencer a curatelada, salvo sob autorização judicial.
Tome-se-lhe o respectivo compromisso, intimando-o(a) para, no prazo de 5 (cinco) dias, prestar o compromisso legal, devendo prestar contas sempre que requisitado.
Custas na forma da lei.
Façam-se as averbações devidas, na forma preconizada no art. 104, da Lei de Registros Públicos.
P.
R.
I.
Natal, 17 de outubro de 2023.
RENATA AGUIAR DE MEDEIROS PIRES Juíza de Direito -
17/10/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 11:48
Julgado procedente o pedido
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10/10/2023 09:46
Conclusos para julgamento
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10/10/2023 09:45
Juntada de Certidão
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05/10/2023 20:49
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 13:28
Concedida a Antecipação de tutela
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27/09/2023 10:00
Conclusos para decisão
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26/09/2023 22:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/09/2023 22:36
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 22:36
Declarada incompetência
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26/09/2023 12:51
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
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26/09/2023 12:29
Juntada de custas
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26/09/2023 12:27
Conclusos para despacho
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26/09/2023 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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