TJRN - 0859328-22.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL nº 0859328-22.2023.8.20.5001 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (ID. 33032623) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 18 de agosto de 2025 ALANA MARIA DA COSTA SANTOS Secretaria Judiciária -
08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0859328-22.2023.8.20.5001 Polo ativo FRANCISCO CANIDE DA SILVA Advogado(s): DIEGO CABRAL DE MELO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
DEMORA INJUSTIFICADA NA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA.
DEVER DE INDENIZAR.
PROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta em face de sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos materiais decorrentes da demora na concessão de aposentadoria de servidora pública estadual. 2.
A parte autora protocolou pedido de aposentadoria junto à Secretaria de Estado da Segurança Pública e da Defesa Social (SESED) em 13.12.2017, sendo o ato concessório publicado apenas em 17.10.2018, conforme Resolução Administrativa nº 2040/2018. 3.
A demora de aproximadamente 10 meses para a conclusão do processo administrativo ocorreu sem qualquer justificativa plausível, mesmo após a servidora ter preenchido os requisitos para aposentadoria desde 26.09.2016.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
A questão em discussão consiste em saber se a demora da Administração Pública em concluir o processo de aposentadoria, por período superior ao prazo razoável de 60 dias, caracteriza ofensa ao princípio da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/1988), ensejando o dever de indenizar os danos materiais sofridos pela servidora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
O trâmite do processo administrativo seguiu o fluxo vigente à época, que determinava o protocolo inicial na SESED, com posterior envio ao IPERN, sendo incorreto considerar como termo inicial o protocolo diretamente no IPERN após a Instrução Normativa nº 01/2018. 6.
Restou evidenciado que a servidora implementou os requisitos para aposentadoria desde 26.09.2016, tendo protocolado seu pedido em 13.12.2017, mas somente obteve a publicação do ato de aposentação em 17.10.2018, configurando atraso superior a 60 dias, considerado prazo razoável para conclusão do processo. 7.
A demora não encontra amparo na legislação, especialmente na Lei Complementar Estadual nº 303/2005, que estabelece a razoável duração do processo administrativo. 8.
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a demora injustificada na análise do pedido de aposentadoria gera responsabilidade civil do Estado, ensejando indenização pelos danos materiais sofridos pelo servidor, obrigado a continuar laborando além do tempo necessário. 9.
A indenização deve abranger o período compreendido entre 13.12.2017 (data do protocolo do pedido na SESED) e 17.10.2018 (data da publicação do ato de aposentadoria), descontado o prazo de 60 dias considerado razoável para a tramitação do processo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso conhecido e provido para condenar os demandados ao pagamento de indenização por danos materiais decorrentes do atraso na concessão da aposentadoria, correspondente ao valor da última remuneração percebida pela autora em atividade, excluídas verbas de caráter eventual e abono de permanência, no período compreendido entre 13.12.2017 e 17.10.2018, descontados 60 dias.
Valores sujeitos à atualização monetária e juros de mora. 11.
Condenação dos réus, ora apelados, ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Tese de julgamento: "1.
A demora superior a 60 dias na análise de pedido de aposentadoria, sem justificativa plausível, viola o princípio constitucional da duração razoável do processo e enseja a responsabilidade civil do Estado. 2.
O termo inicial para contagem do prazo é a data do protocolo do pedido na Secretaria de origem, quando vigente o fluxo anterior à Instrução Normativa nº 01/2018 – IPERN." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; Lei Complementar Estadual nº 303/2005; Lei Complementar Estadual nº 547/2015.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 483.398/PR, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, 1ª Turma, j. 11.10.2016, DJe 25.10.2016; STJ, AgRg no REsp 1.469.301/SC, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, 2ª Turma, j. 21.10.2014, DJe 03.11.2014; TJRN, Apelação Cível nº 0846614-69.2019.8.20.5001, Rel.
Des.
Expedito Ferreira, 1ª Câmara Cível, j. 05.05.2023, DJe 08.05.2023.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento à apelação cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO CANINDÉ DA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que, na presente Ação Ordinária nº 0859328-22.2023.8.20.5001, em ação ajuizada em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – IPERN, condenou o Estado a indenizar o autor pelo equivalente a três meses de licença-prêmio não usufruída e o IPERN a indenizá-lo pelo período de três meses e vinte e dois dias de demora na concessão de sua aposentadoria, além de fixar sucumbência parcial em 50% para ambas as partes.
Nas razões recursais (Id. 30482828), o apelante sustenta que a indenização pela demora na concessão da aposentadoria deve ser calculada desde 60 dias após o início do processo administrativo de aposentadoria, ou seja, a partir de 13/02/2018, até a data de publicação do ato concessório, em 17/10/2018.
Argumenta que a sentença desconsiderou o prazo razoável para tramitação do processo administrativo, conforme jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.
Requer, ao final, a reforma da sentença para que a indenização seja recalculada com base no período indicado, bem como a exclusão da condenação em sucumbência parcial.
A parte apelada, devidamente intimada, deixou de apresentar contrarrazões, conforme certidão de Id. 30482831. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação cível.
Na hipótese, o autor ajuizou a demanda aduzindo ter sido prejudicado com a demora na apreciação do seu pedido de aposentação, sem qualquer justificativa para tal conduta, requerendo que a indenização seja concedida com base na data do protocolo do requerimento administrativo de aposentadoria junto à SESED, observado o prazo razoável de 60 dias.
Em detido exame dos documentos que instruem a demanda constata-se ter sido de fato protocolado o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição em 13.12.2017 (Id. 30482417), e somente em 17.10.2018 o ato de aposentação, através da Resolução Administrativa nº 2040, de 16 de outubro de 2018, foi publicado no Diário Oficial (Id. 30482776), ou seja, aproximadamente 10 meses foram necessários para a conclusão do processo administrativo.
Neste sentido, observo que o protocolo do seu requerimento de aposentadoria realizado junto à SESED ocorreu antes da Instrução Normativa nº 01/2018 – IPERN, que alterou o fluxo dos processos administrativos de aposentadoria, de modo que à época o procedimento devido era de fato o protocolo junto à Secretaria de lotação do servidor, que daria seguimento ao feito enviando o processo ao IPERN, consistindo o processo junto ao IPERN uma sequência ao primeiro requerimento, sendo inclusive equivocada a reestruturação do processo que já se encontrava em trâmite quando da alteração do regramento.
Tal trâmite dava-se em atenção ao disposto na Lei Complementar Estadual nº 547/15, que reorganizou o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte – IPERN, atribuindo-lhe à época a competência para analisar e conceder a aposentadoria aos servidores, após a instrução pelos órgãos a que estivessem vinculados os servidores do Poder Executivo, junto ao qual era protocolado o pedido.
A Simulação de Aposentadoria emitida pelo IPERN informa que os requisitos para aposentadoria da apelante foram implementados em data anterior ao requerimento protocolado junto a Secretaria de Estado da Segurança Pública e da Defesa Social, ou seja, em 26.09.2016 (Id. 30482417 - Pág. 39).
Destaco mais uma vez que o fundamento da indenização pelos danos materiais concedida tem por base o período em que o servidor tinha direito de perceber seus proventos, sem trabalhar, considerando o interregno do tempo decorrido entre o preenchimento dos requisitos e a publicação de sua aposentadoria, descontando o período de justa duração do processo administrativo, qual seja, 60 dias.
Com isso, para fins de apuração do período de indevida tramitação do processo deveria ser considerada a data do protocolo do processo administrativo junto à SESED, por ter ocorrido antes Instrução Normativa nº 01/2018 – IPERN, que veio a alterar o fluxo dos processos administrativos de aposentadoria, fixando a primeira fase de obtenção dos documentos junto à Secretaria de origem, e posterior protocolo do pedido de aposentadoria junto ao IPERN.
Destaco que as diligências determinadas no curso da instrução processual não tinham por fundamento qualquer ato que pudesse ter sido imputado ao servidor, mas sim a um equívoco ocorrido na situação funcional deste em relação a promoção concedida e não registrada no sistema do ente público estadual (Id. 30482417 - Pág. 44/45).
Assim, esse elastério temporal de fato não encontra qualquer justificativa, senão pelo total desrespeito a noção constitucional da razoável duração dos processos, inscrita no artigo 5º, inciso LXXXVIII, da Constituição Federal, a albergar os procedimentos administrativos.
Ainda, cumpre ressaltar que o longo lapso temporal para a conclusão do pedido de aposentação sem qualquer motivação não encontra amparo na legislação pertinente, especialmente na Lei Complementar Estadual nº 303/2005, que dispõe sobre as normas gerais pertinentes ao processo administrativo no âmbito da Administração Pública Estadual.
Deste modo, devida a adoção do entendimento pela razoabilidade do prazo de sessenta dias para a conclusão de pedidos de aposentadoria, porquanto, nas bem lançadas palavras do Desembargador Amílcar Maia, em casos desse tipo "deve a Administração buscar a celeridade da tramitação do feito, disponibilizando todos os meios e recursos necessários para assegurar o efetivo exercício do direito constitucional a uma razoável duração do processo" (Remessa Necessária nº 2016.020630-2).
Portanto, deve a Administração indenizar a autora pelo período no qual continuou laborando, quando já possuía direito subjetivo à aposentadoria.
No caso, o prazo superior a 60 dias deve ser compreendido como de indevida tramitação do procedimento administrativo, pois este se mostra suficiente para o trâmite do pedido, a contar do protocolo do processo administrativo.
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o dever de indenizar, quando configurado o atraso para a concessão de aposentadoria de servidor.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
DEMORA INJUSTIFICADA NA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA.
DEVER DE INDENIZAR. 1.
A demora injustificada da Administração em analisar o pedido de aposentadoria gera o dever de indenizar o servidor, que foi obrigado a continuar exercendo suas funções de maneira compulsória.
Precedentes: AgRg nos EDcl no REsp n. 1.540.866/SC, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 12/2/2016; AgRg no REsp 1.469.301/SC, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 3/11/2014). 2.
No caso, a Administração concedeu a aposentadoria pleiteada somente 03 (três) anos, 03 (três) meses e 09 (nove) dias após o protocolo do pedido, configurando manifesta demora injustificada a respaldar o dever de indenizar. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 483.398/PR, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 25/10/2016) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
DEMORA INJUSTIFICADA NA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA.
DEVER DE INDENIZAR O SERVIDOR.
PRECEDENTES DO STJ.
AFASTAMENTO DAS ATIVIDADES.
LEI LOCAL.
SÚMULA 280/STF.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a demora injustificada da Administração em analisar o requerimento de aposentadoria - no caso, mais de 1 (um) ano - gera o dever de indenizar o servidor, que foi obrigado a permanecer no exercício de suas atividades.
Precedentes: STJ, REsp 968.978/MS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/03/2011; AgRg no REsp 1.260.985/PR, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/08/2012; REsp 1.117.751/MS, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/10/2009.
II.
Quanto à alegação de que teria sido facultado ao servidor o afastamento das atividades, durante a apreciação do pedido de aposentadoria, com fundamento na legislação estadual, tem-se que o exame de normas de caráter local é inviável, na via do recurso especial, em virtude da vedação prevista na Súmula 280 do STF, por analogia, segundo a qual "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".
III.
De qualquer sorte, o autor requereu a aposentadoria em 09/04/2007, cuja concessão foi publicada em 13/06/2008, de modo que não poderia ser alcançado pela posterior Lei Complementar Estadual 470/2009, que veio a facultar o afastamento do trabalho, em caso de atraso na concessão do benefício.
IV.
Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp 1469301/SC, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/10/2014, DJe 03/11/2014) Outro não é o entendimento desta Corte de Justiça, verbis: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
APELANTE QUE BUSCA O RECONHECIMENTO DA LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
NÃO ACATAMENTO.
LIDE PREVIDENCIÁRIA.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO IPERN.
INCIDÊNCIA DO TEMA 07 DO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS – IRDR DESTA E.
CORTE DE JUSTIÇA.
DEMORA NA CONCESSÃO DO PLEITO DE APOSENTADORIA.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
DEMORA INJUSTIFICÁVEL.
AFRONTA AO ART. 5º, INCISO LXXVIII, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS QUE DEVE INCIDIR DO PROTOCOLO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO NA SECRETARIA DE ORIGEM E NÃO DO ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS AO IPERN.
PRECEDENTES DESTA E.
CORTE DE JUSTIÇA.
REFORMA EM PARTE DO JULGADO.
APELO CÍVEL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0846614-69.2019.8.20.5001, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 05/05/2023, PUBLICADO em 08/05/2023) Deste modo, devido o reparo da sentença para fins de reconhecimento do direito à indenização pelos danos materiais suportados pela autora, ora apelante, em face do atraso na concessão do seu pedido de aposentadoria, devendo ser considerado o período de indevida tramitação tendo como termo inicial a data em que a requerente protocolou o pedido administrativo junto à SESED.
Ante o exposto, dou provimento ao apelo cível, para condenar os demandados ao pagamento de indenização pelos danos materiais à apelante, em face do período de indevida tramitação do processo administrativo de concessão de aposentadoria, tendo como termo inicial a data de 13.12.2017 até a data da concessão da aposentadoria, devendo ser descontando o período de justa duração do processo administrativo, qual seja, 60 dias, utilizando-se como base de cálculo do quantum indenizatório o valor referente à última remuneração percebida pela autora em atividade, excluídas verbas de caráter eventual, inclusive eventual abono de permanência recebido no período, valores estes a serem atualizados monetariamente e com incidência de juros de mora.
Em razão do provimento do recurso, com a procedência da demanda, condeno os réus, ora apelados, exclusivamente ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação. É como voto.
Natal, data da sessão.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 6 Natal/RN, 23 de Junho de 2025. -
10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0859328-22.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 23-06-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de junho de 2025. -
09/04/2025 12:47
Recebidos os autos
-
09/04/2025 12:47
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 12:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001031-53.2010.8.20.0105
Cirne Comercio e Servicos de Motos LTDA
Walter Dantas de Mendonca
Advogado: Claudio Dantas Marinho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/06/2010 00:00
Processo nº 0801771-87.2022.8.20.5106
Banco do Brasil S/A
Sarah Jane Guerra Morais Eireli
Advogado: Nei Calderon
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/02/2022 15:56
Processo nº 0800187-19.2016.8.20.5001
Eronaldo Medeiros de Araujo
Tyba Construcoes e Incorporacoes LTDA
Advogado: Tristao Tavares Santos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/01/2016 15:18
Processo nº 0802034-78.2021.8.20.5131
Maria do Socorro de Freitas Dantas
Iolanda Leite Dantas
Advogado: Jose Artur Borges Freitas de Araujo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/12/2021 11:44
Processo nº 0800817-51.2022.8.20.5135
Banco Bradesco S/A.
Willysmar Nunes de Araujo
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/08/2023 11:41