TJRN - 0801185-02.2023.8.20.5143
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel
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Polo Passivo
Movimentações
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23/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801185-02.2023.8.20.5143 Polo ativo CARMELINA PRUDENTE Advogado(s): DIEGO MAGNO CASTRO SARAIVA Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DA PRETENSÃO.
DESCONTOS RELATIVOS A “CARTÃO CRÉDITO ANUIDADE”.
AUSÊNCIA DE PROVA DO CONTRATO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO (R$ 2.000,00).
VALOR MANTIDO EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTES DESTE COLEGIADO.
RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto do relator.
Apelação cível interposta por Carmelina Prudente, em face de sentença que julgou procedente a pretensão para: i) declarar a inexistência a título de tarifa denominada “CARTÃO CRÉDITO ANUIDADE” junto ao Banco Bradesco S/A; ii) condenar a parte ré a pagar, a título de danos materiais, o dobro das quantias indevidamente descontadas; iii) condenar a parte ré a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00; iv) condenar as partes a pagar custas e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, na proporção de 20% para a autora e 80% para o demandado, ressalvada a gratuidade judiciária concedida aquela.
Alega que, em casos semelhantes, “este Tribunal tem adotado o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) como forma de reparar o dano moral vivenciado pela parte lesada”.
Pugna, ao final, pelo provimento do apelo para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso.
A parte autora argumentou que nunca solicitou cartão de crédito e que os descontos bancários decorrentes da tarifa CARTÃO CRÉDITO ANUIDADE são indevidos.
A instituição financeira não apresentou o contrato assinado pela parte autora ou extratos bancários a comprovar a utilização dos serviços ofertados, motivo pelo qual a pretensão foi julgada procedente, com a declaração de inexistência do débito, restituição dos descontos indevidos em dobro e condenação da parte ré a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00.
No seu recurso, a parte autora impugna o quantum indenizatório.
O valor fixado a título de indenização tem o escopo de compensar a vítima pelo dano sofrido, bem como punir e educar o causador do dano, para que novas condutas lesivas sejam evitadas.
O montante determinado deve ser razoável e proporcional ao prejuízo sofrido pela vítima e à conduta do recorrido, bem como deve ser levada em consideração a situação econômica de cada uma das partes, de modo a compensar os danos extrapatrimoniais sem gerar o enriquecimento ilícito ou injustificado.
Nesse contexto, o valor arbitrado na sentença, de R$ 2.000,00, atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo ser mantido como forma adequada para reparar o dano moral vivenciado pela parte lesada, além de corresponder ao adotado por este Colegiado em casos assemelhados[1].
Ante o exposto, por desprover o recurso e majorar os honorários advocatícios em 2% (art. 85, § 11, CPC), ressalvada a gratuidade judiciária (art. 98, § 3º, CPC).
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data do registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator [1] APELAÇÃO CÍVEL, 0800789-71.2023.8.20.5160, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 21/02/2024, PUBLICADO em 22/02/2024; APELAÇÃO CÍVEL, 0800077-05.2023.8.20.5153, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 29/02/2024, PUBLICADO em 04/03/2024; APELAÇÃO CÍVEL, 0800845-28.2023.8.20.5153, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 29/02/2024, PUBLICADO em 04/03/2024); Natal/RN, 8 de Abril de 2024. -
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801185-02.2023.8.20.5143, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 08-04-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de março de 2024. -
11/03/2024 19:28
Recebidos os autos
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11/03/2024 19:28
Conclusos para despacho
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11/03/2024 19:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
11/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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