TJRN - 0846467-14.2017.8.20.5001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 18:18
Publicado Intimação em 18/10/2023.
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05/12/2024 18:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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22/05/2024 08:31
Arquivado Definitivamente
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22/05/2024 08:31
Transitado em Julgado em 15/02/2024
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16/02/2024 06:56
Decorrido prazo de PRISCILA CRISTINA CUNHA DO O em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 01:21
Decorrido prazo de ELIS SERJANE TURRA em 15/02/2024 23:59.
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27/01/2024 02:35
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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27/01/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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23/01/2024 09:46
Expedição de Alvará.
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11/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo n.º: 0846467-14.2017.8.20.5001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Exequente: FRANCISCO ANTONIO DE OLIVEIRA Executado: Phoenix Empreendimentos Ltda.
SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença referente a sentença transitado em julgado em 03 de maio de 2023 (ID n.º 99608795), referente aos honorários sucumbenciais, deflagrado pelo Advogado da parte autora.
Em ID n.º 110944798, o devedor comprova o pagamento da obrigação de pagar quantia certa - R$ 3.475,91 (três mil, quatrocentos e setenta e cinco reais e noventa e um centavos).
O adimplemento espontâneo e a satisfação da obrigação é uma das formas de extinção do processo, conforme preceitua o art. 526, §3º, do CPC.
Ante o exposto, conforme determina o artigo 924, II, do CPC, DECLARO EXTINTO o processo.
Custas pela parte vencida nos termos da sentença.
Expeça-se, independentemente do trânsito em julgado, alvarás através do SISCONDJ, cuja obrigatoriedade de uso foi estabelecida pela Portaria de nº 755-TJ, de 23 de dezembro de 2020, para a transferência das quantias depositada ao ID n.º 110944798, no valor de R$ 3.475,91 (três mil, quatrocentos e setenta e cinco reais e noventa e um centavos) em favor da advogada da parte autora, Dra.
Elis Serjane Turra, cujos dados estão na petição de ID n.º 103852299.
Na impossibilidade de expedição dos alvarás pelo SISCONDJ, por razões de ordem técnica, autorizo, desde logo, a expedição de alvará físico ou ofício de transferência bancária à vista dos dados fornecidos pelas favorecidas.
Após, não havendo custas remanescentes, arquivem-se os autos imediatamente.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 18 de dezembro de 2023 .
Divone Maria Pinheiro Juíza de Direito em substituição legal -
10/01/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 20:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/11/2023 10:54
Conclusos para julgamento
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24/11/2023 03:50
Decorrido prazo de ELIS SERJANE TURRA em 23/11/2023 23:59.
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24/11/2023 03:50
Decorrido prazo de ARTHUR CESAR DANTAS SILVA em 23/11/2023 23:59.
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24/11/2023 03:49
Decorrido prazo de CAMILA GOMES CAMARA em 23/11/2023 23:59.
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20/11/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8495 Processo: 0846467-14.2017.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCO ANTONIO DE OLIVEIRA EXECUTADO: Phoenix Empreendimentos Ltda.
DESPACHO Vistos etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença referente a julgado transitado em julgado, na qual se pede a deflagração da fase de cumprimento de sentença relativa a obrigação de pagar quantia certa. É o relato.
Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor requerido parte exequente, acrescido de custas, se houver, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento).
A intimação do executado deverá ser realizada nos moldes do § 2º do art. 513 do CPC: § 2º O devedor será intimado para cumprir a sentença: I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos; II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV; III - por meio eletrônico, quando, no caso do § 1º do art. 246 , não tiver procurador constituído nos autos IV - por edital, quando, citado na forma do art. 256 , tiver sido revel na fase de conhecimento.
Fica a parte executada advertida que, transcorrido o prazo do art. 523, do CPC, sem que ocorra o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, de acordo com o art. 525, do CPC.
Ademais, se não efetuado o pagamento voluntário no prazo de art. 523, do CPC, INTIME-SE a parte exequente, através de advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora, formulando pedidos pertinentes.
Em caso de inércia da parte exequente, arquivem-se os autos, ressalvando-se posterior desarquivamento, mediante cumprimento da providência.
Em caso de não pagamento, a parte exequente poderá requerer diretamente à Secretaria a expedição de certidão, nos termos do art. 517, que servirá também para os fins previstos no art. 782, parágrafo 3º, todos do CPC.
Se apresentada impugnação à execução, intime-se a parte exequente, por seus advogados, para dizer a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Transcorrido o prazo, os autos deverão ser conclusos para julgamento da Impugnação, sem liberação de bens.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal/RN, 11 de outubro de 2023.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/10/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 11:58
Processo Reativado
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11/10/2023 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2023 11:39
Conclusos para decisão
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24/07/2023 11:39
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/07/2023 11:25
Juntada de Petição de outros documentos
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19/05/2023 08:06
Arquivado Definitivamente
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19/05/2023 08:06
Ato ordinatório praticado
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04/05/2023 11:07
Recebidos os autos
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04/05/2023 11:07
Juntada de ato ordinatório
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22/05/2020 16:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/05/2020 16:28
Juntada de Ofício
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19/05/2020 09:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/04/2020 17:20
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2020 17:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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01/04/2020 17:18
Ato ordinatório praticado
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18/03/2020 15:39
Juntada de Petição de apelação
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09/03/2020 10:27
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2020 10:27
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2020 10:27
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2020 10:27
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2020 15:34
Julgado procedente o pedido
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18/12/2018 08:47
Conclusos para julgamento
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18/12/2018 08:47
Juntada de Certidão
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24/11/2018 09:46
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO DE OLIVEIRA em 23/11/2018 23:59:59.
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07/11/2018 16:42
Juntada de Petição de petição
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26/10/2018 11:52
Expedição de Alvará.
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25/10/2018 15:56
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2018 15:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/10/2018 16:38
Outras Decisões
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24/10/2018 12:16
Juntada de Petição de petição
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05/09/2018 10:04
Juntada de Petição de petição
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28/02/2018 16:23
Conclusos para decisão
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07/02/2018 13:43
Juntada de Petição de petição
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22/01/2018 09:29
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
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22/01/2018 09:28
Audiência conciliação realizada para 22/01/2018 09:00.
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19/01/2018 16:23
Juntada de Petição de contestação
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17/11/2017 00:50
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO DE OLIVEIRA em 16/11/2017 23:59:59.
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08/11/2017 17:32
Juntada de Certidão
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30/10/2017 16:45
Juntada de Petição de petição
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25/10/2017 17:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/10/2017 17:39
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2017 17:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/10/2017 17:29
Ato ordinatório praticado
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25/10/2017 17:27
Audiência conciliação designada para 22/01/2018 09:00.
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16/10/2017 07:56
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2017 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/10/2017 07:35
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
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13/10/2017 14:32
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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06/10/2017 10:35
Conclusos para decisão
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06/10/2017 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2017
Ultima Atualização
11/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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