TJRN - 0803215-33.2023.8.20.5103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
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07/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Apelação Cível nº 0803215-33.2023.8.20.5103 Apelante: Maria Francilene de Medeiros.
Advogado: Dr. Ícaro Jorge de Paiva Alves.
Apelada: APEC – Sociedade Potiguar de Educação e Cultura Ltda.
Advogada: Dra.
Kallina Gomes Flor dos Santos.
Relator: Desembargador João Rebouças.
DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Francilene de Medeiros em face da sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Currais Novos que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais aforada contra APEC – Sociedade Potiguar de Educação e Cultura Ltda., julgou parcialmente procedente o pleito autoral para condenar a parte demandada ao pagamento de danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Em acórdão Id 23233125, a Apelação Cível foi conhecida e provida parcialmente.
Antes do julgamento da apelação, foi protocolado Termo de Acordo celebrado extrajudicialmente entre as partes, através de seus representantes, sendo requerida a sua homologação (Id 23361912). É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, observo que as partes chegaram a um acordo extrajudicial, firmando no referido documento os termos conforme este será cumprido, sendo este assinado por advogados com poderes para transigir, segundo as procurações Id 23147416 e Id 23148327.
Com efeito, tendo as partes realizado a mencionada autocomposição, homologo referido acordo para extinguir o processo, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, III, "b" c/c art. 932, I do CPC, a fim de que surtam os efeitos legais, julgando prejudicado, com fundamento no art. 183, XXVIII, do RITJRN, o recurso de apelação cível interposto.
Certifique-se o trânsito em julgado e, por fim, remetam-se os autos ao Juízo de origem com a devida baixa na distribuição.
Intime-se.
Natal, data na assinatura digital.
Desembargador João Rebouças Relator -
02/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803215-33.2023.8.20.5103 Polo ativo MARIA FRANCILEIDE MEDEIROS Advogado(s): ICARO JORGE DE PAIVA ALVES Polo passivo APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCACAO E CULTURA LTDA Advogado(s): KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS Apelação Cível nº 0803215-33.2023.8.20.5103 Apelante: Maria Francilene de Medeiros.
Advogado: Dr. Ícaro Jorge de Paiva Alves.
Apelada: APEC – Sociedade Potiguar de Educação e Cultura Ltda.
Advogada: Dra.
Kallina Gomes Flor dos Santos.
Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: CONSTITUCIONAL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS.
CURSO UNIVERSITÁRIO.
RELAÇÃO CONSUMERISTA CARACTERIZADA.
IMPOSSIBILIDADE DE CONCLUSÃO DO CURSO DIANTE DO FECHAMENTO DO CAMPUS DE CURRAIS NOVOS/RN.
TRANSFERÊNCIA DAS AULAS PARA O CAMPUS DE CAICÓ/RN.
ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES DA DEMANDADA SEM QUALQUER EXPLICAÇÃO AOS SEUS ALUNOS.
PREJUÍZO CONFIGURADO.
CONSUMIDOR QUE NÃO PODE SER RESPONSABILIZADO POR FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
LESÃO CONFIGURADA.
PEDIDO PARA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
INVIABILIDADE.
PAGAMENTOS REALIZADOS EM FACE DE DISCIPLINAS OFERTADAS E FREQUENTADAS PELO ALUNO.
POSSIBILIDADE DE REAPROVEITAMENTO EM OUTRA OPORTUNIDADE.
DANOS MORAIS.
SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR.
PRESENÇA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA RESPONSABILIDADE CIVIL.
DEVER DE INDENIZAR.
PRETENSÃO RECURSAL QUE VISA A MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
VIABILIDADE.
OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - Apesar de estar comprovada a conduta ilícita da instituição de ensino, pois esta encerrou as suas atividades do curso frequentado pela parte demandante no polo de Currais Novos/RN, dificultando sobremaneira a sua continuidade, inexiste danos materiais no sentido de que sejam devolvidas as mensalidades já pagas, eis que houve a oferta das disciplinas e a frequência por parte da aluna, de forma que estas poderão ser reaproveitadas no futuro em outra oportunidade. – O valor da indenização referente ao dano moral deve ser fixado em observância à posição social da parte ofendida e à capacidade econômica do causador do dano, devendo representar valor que desestimule a reincidência da prática dolosa, de tal sorte que, configurando-se desarrazoado e desproporcional o quantum atribuído pelo Juízo a quo, forçosa a sua majoração em sede recursal.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Turma da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Francilene de Medeiros em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Currais Novos que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais aforada contra APEC – Sociedade Potiguar de Educação e Cultura Ltda., julgou parcialmente procedente o pleito autoral para condenar a parte demandada ao pagamento de danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Em suas razões, aduz a apelante que os danos causados pela instituição de ensino apelada são evidentes, notadamente pelo encerramento abrupto do curso de enfermagem no polo de Currais Novos/RN, de forma que são devidos os danos materiais, notadamente com a devolução de todos os valores já pagos.
Também sustenta a majoração do valor concedido pelos danos morais, de forma a ficar mais condizente com o prejuízo sofrido.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de que a sentença seja reformada nos termos da fundamentação supra.
Ofertadas contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id 23148382).
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a análise do presente recurso acerca da ocorrência de falha na prestação do serviço por parte da demandada, ora apelada, bem como se esta situação gera um dano indenizável material e moral.
De início, cumpre destacar que a relação entre as partes têm cunho consumerista, razão pela qual, deverá ser aplicada, para efeitos de composição da presente lide, a teoria da responsabilidade objetiva encartada no art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor.
A apelante figura como consumidoras, nos termos do art. 2º do CDC, na medida em que recebeu o serviço da instituição de ensino recorrida, com um fim específico e destinado a atender a uma necessidade própria.
No presente caso, é inconteste que restou configurada a conduta ilícita da apelada, pois, esta encerrou as suas atividades do curso de enfermagem no polo de Currais Novos/RN, dificultando sobremaneira a continuidade deste por parte da apelante.
Digo isto porque a compensação oferecida, de continuidade no polo de Caicó/RN, distante cerca de 100 km do local originário, torna-se praticamente inviável quando considerados o tempo a ser percorrido nos momentos em que houver aula presencial (cerca de 03 horas considerando ida e volta), bem como as despesas com o próprio transporte e alimentação.
A oferta de transporte gratuito, que se trata apenas de uma expectativa, uma vez que seria oferecida pela Prefeitura, somente seria possível para os moradores de Currais Novos/RN, enquanto que a apelante reside na cidade de Lagoa Nova/RN.
Aliás, ressalte-se ser cabível, na espécie, a inversão do ônus da prova, diante da natureza consumerista da relação.
Portanto caberia a apelada comprovar que não houve falha na prestação do serviço, o que não ocorreu na espécie.
Do que se vê nos autos, torna-se inarredável o fato de não ter a instituição de ensino, nos termos do inciso II, do artigo 373 do CPC, produzido provas satisfatórias de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito da demandante.
Sabe-se que o dano emergente é o dano que ocasionou efetiva diminuição patrimonial da vítima, no termos da parte inicial do art. 402 do Código Civil.
Vale destacar, nesse pórtico, que a argumentação desenvolvida pela apelante com relação aos danos materiais não merece prosperar e isso por uma razão principal: apesar de estar comprovada a conduta ilícita da instituição de ensino, pois esta encerrou as suas atividades do curso frequentado pela parte demandante no polo de Currais Novos/RN, dificultando sobremaneira a sua continuidade, inexiste danos materiais no sentido de que sejam devolvidas as mensalidades já pagas, eis que houve a oferta das disciplinas e a frequência por parte da aluna, de forma que estas poderão ser reaproveitadas no futuro em outra oportunidade.
Dentro deste contexto, portanto, não se pode falar em danos materiais.
Por outro lado, não se pode falar em mero aborrecimento corriqueiro ou reles descumprimento contratual, elementos que, em princípio, não ensejariam, por si só, a indenização por danos morais.
Assim, verifico estarem presentes os caracteres identificadores do dano moral na espécie, visto que houve o ato lesivo, o dano experimentado pela consumidora, bem como o nexo de causalidade entre a conduta e o prejuízo sofrido.
Com efeito, a pretensão recursal visa, precipuamente, a majoração do valor fixado pelo Juízo sentenciante, ao argumento de que tal valor é irrisório e, portanto, insuficiente à reparação do dano moral efetivamente sofrido pela autora. É sabido que, tratando-se de danos morais, a fixação deve considerar o caráter repressivo/pedagógico da reparação, a fim de propiciar à vítima uma satisfação, sem caracterizar enriquecimento ilícito.
Vejamos, por oportuno, a lição de Maria Helena Diniz: "(...) A reparação pecuniária do dano moral é um misto de pena e de satisfação compensatória.
Não se pode negar sua função: a) penal, constituindo uma sanção imposta ao ofensor, visando a diminuição de seu patrimônio, pela indenização paga ao ofendido, visto que o bem jurídico da pessoa – integridade física, moral e intelectual, não poderá ser violado impunemente, subtraindo-se o seu ofensor às conseqüências de seu ato por não serem reparáveis; e b)satisfatória ou compensatória, pois como dano moral constitui um menoscabo a interesses jurídicos extrapatrimoniais, provocando sentimentos que não têm preço, a reparação pecuniária visa proporcionar ao prejudicado uma satisfação que atenue a ofensa causada." (Curso de Direito Civil Brasileiro, v. 7: Responsabilidade Civil. 17.ª Edição.
São Paulo: Saraiva, 2003, pág. 98).
Sobre o tema, leciona Sílvio de Salvo Venosa: “(...)Qualquer indenização não pode ser tão mínima a ponto de nada reparar, nem tão grande a ponto de levar à penúria o ofensor, criando para o estado mais um problema social.
Isso é mais perfeitamente válido no dano moral.
Não pode igualmente a indenização ser instrumento de enriquecimento sem causa para a vítima; nem ser de tal forma insignificante ao ponto de ser irrelevante ao ofensor, como meio punitivo e educativo, uma vez que a indenização desse jaez tem também essa finalidade." (Direito Civil – Teoria Geral das Obrigações e Teoria Geral dos Contratos, 2004, pág. 269).
No caso sub judice, a apelante sofreu abalo diante da inviabilidade de continuidade do seu curso superior de enfermagem em local acessível.
Nesse particular, é inegável o transtorno sofrido pela recorrente.
Mister frisar que o valor deve ser arbitrado em observância à posição social da parte ofendida e à capacidade econômica do causador do dano, devendo representar valor que desestimule a reincidência da prática dolosa.
Nessa perspectiva, sopesando todos esses aspectos, bem como observados os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, a condição sócio-econômica da recorrente, e da apelada, verifica-se plausível e justa a majoração do valor da condenação a título de danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), haja vista que condizente com o dano moral experimentado pela vítima.
Saliento que a interpretação acima encontra respaldo na jurisprudência desta Egrégia Corte, senão vejamos: "EMENTA: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO TOCANTINS – UNITINS.
I – PRELIMINAR: COMPETÊNCIA.
NATUREZA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR.
ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA.
DEMANDA DE CONSUMO QUE PODE SER AJUIZADA NO FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR.
COMPETÊNCIA QUE SE RECONHECE.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
II – MÉRITO.
INDENIZAÇÃO.
DIFICULDADES E FALHAS NO SISTEMA DE POSTAGEM DAS AVALIAÇÕES E TRABALHOS.
DEFEITO NO SERVIÇO EVIDENCIADO.
EXEGESE DO ART. 14, §1º, INCISO I, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA E/OU CONCORRENTE DO CONSUMIDOR.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO RAZOAVELMENTE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
O valor a ser fixado a título de indenização por danos morais deve observar o aspecto reparatório e punitivo, considerando a situação econômica dos litigantes e as questões subjetivas, estabelecendo-se uma quantia que alcance, concomitantemente, cunho reparatório e punitivo, sem ser irrisório ou traduzir enriquecimento sem causa. 2.
Precedentes do STJ e do TJRN. 3.
Correção monetária e juros de mora, respectivamente, nos termos das Súmulas n.º 362 (STJ) e Súmula n.º 54 (STJ). 4.
Honorários advocatícios majorados ao percentual de 17% sobre o valor da condenação. 5.
Apelo conhecido e improvido." (TJRN - AC nº 2017.007996-6 - Relatora Desembargadora Maria Zeneide Bezerra – 2ª Câmara Cível - j. em 23/04/2019 – destaquei). “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRETENSÃO RECURSAL QUE VISA A MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
VIABILIDADE.
OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. – O valor da indenização referente ao dano moral deve ser fixado em observância à posição social da parte ofendida e à capacidade econômica do causador do dano, devendo representar valor que desestimule a reincidência da prática dolosa, de tal sorte que, configurando-se desarrazoado e desproporcional o quantum atribuído pelo Juízo a quo, forçosa a sua majoração em sede recursal” (TJRN – AC nº 0859368-14.2017.8.20.5001 – Relator Juiz Convocado Eduardo Pinheiro - 3ª Câmara Cível – j. em 22/10/2019 - destaquei).
Diante do exposto, conheço e dou provimento parcial ao recurso para majorar o valor da indenização por danos morais ao patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo inalteradas as demais disposições sentenciais. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 11 de Março de 2024. -
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803215-33.2023.8.20.5103, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 11-03-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 19 de fevereiro de 2024. -
16/02/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 09:17
Recebidos os autos
-
01/02/2024 09:17
Conclusos para despacho
-
01/02/2024 09:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
17/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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