TJRN - 0813110-98.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0813110-98.2023.8.20.0000 Polo ativo AMOM SALATIEL BESERRA AMERICO DE SOUZA Advogado(s): GUSTAVO HENRIQUE FREIRE BARBOSA Polo passivo NYDIA SOARES DE ARAUJO Advogado(s): JOSENILTON BARBOSA DA SILVA EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVOS DE INSTRUMENTO.
JULGAMENTO CONJUNTO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
DECISÃO QUE DEFERIU A LIMINAR DE DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL EM FAVOR DA PARTE AUTORA.
COMODATO.
DEMONSTRAÇÃO DA POSSE ANTERIOR, DO ESBULHO, DA DATA DO ESBULHO E DA PERDA DA POSSE, NOS TERMOS DO ART. 561 DO CPC.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DOS RECORRENTES PARA COMPARECER À AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PRÉVIA.
CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO REPERCUTE EM NULIDADE ABSOLUTA.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em julgamento conjunto, conhecer e negar provimento aos Agravos de Instrumento nº 0813087-55.2023.8.20.0000 e 0813110-98.2023.8.20.0000, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Cuida-se, na origem, de Ação de Reintegração de Posse tombada sob o nº 0850027-22.2021.8.20.5001, movida por Nydia Soares de Araújo em desfavor de Edneide Beserra da Silva, Aldemir Americo de Souza e Amom Salatiel Beserra Americo de Souza, com trâmite perante a 20ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN.
No curso do aludido feito, o juízo singular concedeu a reintegração de posse em favor da demandante, “a fim de ordenar a retirada da demandada e de quaisquer outros ocupantes do imóvel litigioso”.
Em face dessa decisão Aldemir Americo de Souza e Amom Salatiel Beserra Americo de Souza interpuseram Agravo de Instrumento, perseguindo a reforma do édito judicial a quo.
No seu recurso (Agravo de Instrumento nº 0813087-55.2023.8.20.0000), Aldemir Americo de Souza defende que: i) “o agravante há quase trinta anos mora no imóvel com sua família. É sua única residência.
A agravada, residente em São Paulo, quer retirá-los de lá pois, segundo suas próprias palavras, tem o projeto de construir uma pousada no local – projeto incerto, repita-se, pois tem como prova uma consulta feita em 1996 ao órgão municipal competente”; ii) “a conversa ocorreu entre a Sra.
Edneide e a recorrida, não entre esta e o Sr.
Aldemir. É pertinente lembrar que, na conversa em questão, a recorrida teria demonstrado a ausência de animus domini, o que, por sua vez, afetaria na transmudação da posse, no início exercida em nome alheio, mas, após trinta anos, passando a ocorrer em nome próprio”; iii) “o agravante não é parte neste contrato e, como já abordado, tampouco fez parte da conversa em questão.
Não o tendo assinado e não tendo conversado com a recorrida sobre a posse do imóvel, inexiste base processual e material para que, sobre ele, incida decisão que o prejudique, tirando-o de sua residência e jogando-o na rua”; iv) “o recorrente vive, há aproximados trinta anos, em união estável com a Sra.
Edneide Beserra, relação da qual nasceu o Sr.
Amom, também um tardio réu neste processo.
Em função disso, deveria ter sido intimado para participar da audiência de justificação prévia, conforme prevê o artigo 73, §1º e §2º do Código de Processo Civil, segundo os quais “ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação” e “nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nas hipóteses de composse ou de ato por ambos praticado”; v) “a decisão que concedeu o provimento sumário causou prejuízo ao agravante sem que lhe fosse oportunizado o contraditório e a ampla defesa, seja se manifestando sobre o pedido de reconsideração feito pela recorrida (ID’s nº 92583893 e 89595756), seja participando da audiência de justificação prévia (ID nº 85275775) ou mesmo se manifestando sobre a liminar (ID nº 85066861)”; vi) “o título de propriedade, a partir do qual a agravada pretende se ver reintegrada de uma posse que jamais exerceu, é insuficiente para provimento sumário ou exauriente de reintegração de posse”; e vii) “a audiência de foi agendada para seis meses após sua solicitação, ao mesmo tempo em que está um vigor um prazo de 15 dias para cumprimento liminar da desocupação do imóvel, ocupação esta que, por sua vez, se confunde com o pedido de mérito”.
No seu recurso (Agravo de Instrumento nº 0813110-98.2023.8.20.0000), Amom Salatiel Beserra Américo de Souza defende que: i) “mora com seu pai e sua mãe no imóvel objeto de ação de reintegração de posse há 26 anos, tratando-se, portanto, de situação de composse”; ii) “os fundamentos da decisão sumária que concedeu a reintegração de posse – a assinatura de um contrato de comodato e uma conversa no aplicativo WhatsApp – não dizem respeito ao então recorrente, mas apenas à Sra.
Edneide Beserra, visto que foi ela que assinou o contrato em questão e manteve a conversa que serviu de fundamento para a expedição da ordem sumária”; iii) “o Sr.
Amom, ora recorrente, sequer era réu no processo, de modo que, até então, não foi chamado a participar de nenhum dos atos processuais anteriores – intimação para manifestações e participação de audiência de justificação prévia -, embora ocupe também o imóvel em regime de composse”; iv) “o agravante desde que nasceu (1997) mora no imóvel com sua família. É sua única residência.
A agravada, residente em São Paulo, quer retirá-los de lá pois, segundo suas próprias palavras, tem o projeto de construir uma pousada no local – projeto incerto, repita-se, pois tem como prova uma consulta feita em 1996 ao órgão municipal competente”; v) “Apesar desta característica da desocupação compulsória não ter deixado de existir, o juízo a quo modificou seu entendimento, concedendo à agravada a medida sumária de desocupação do bem após pedido de reconsideração”; vi) “vem exercendo a posse do imóvel em nome próprio, considerando que não assinou qualquer contrato de comodato e muito menos manifestou-se, seja via WhatsApp ou qualquer outro meio, no sentido de que estaria exercendo a posse em nome alheio durante os aproximados trinta anos em que mora no local”.
Ao fim, pugnam pelo conhecimento e provimento do recurso para reforma do pronunciamento judicial vergastado.
A tutela antecipada recurso foi indeferida em ambos os instrumentais.
Na sequência, Aldemir Americo de Souza opôs embargos de declaração nos autos do Agravo de Instrumento nº 0813087-55.2023.8.20.0000, asseverando que a decisão que apreciou o pleito liminar ostenta vício de omissão.
A parte recorrida, Nydia Soares de Araújo foi devidamente intimada para contrarrazoar os Agravos de Instrumento e os aclaratórios opostos nos autos de nº 0813087-55.2023.8.20.0000, deixando todos transcorrer in albis.
Ausentes as hipóteses do art. 178 do CPC a ensejar a intervenção do Ministério Público. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço de ambos os Agravos de Instrumento e, por eleição da melhor técnica jurídica, passo à análise conjunta dos instrumentais, eis que além de se debaterem contra a mesma decisão, os recorrentes são representados pelo mesmo causídico que edificou argumentação quase idêntica nos dois recursos.
Cinge-se o mérito recursal em aferir o acerto do juízo singular quando concedeu a reintegração de posse em favor da demandante (ora agravada), “a fim de ordenar a retirada da demandada e de quaisquer outros ocupantes do imóvel litigioso”.
A ação de reintegração de posse é o instrumento processual adequado para repelir agressão contra a posse daquele que deseja ser reintegrado, obrigando-o a comprovar satisfatoriamente o direito possessório que alega ser detentor.
De início, impende destacar o disposto no art. 561 do Código de Processo Civil: Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. (destaques acrescidos) Ao que se vê dos autos, a agravada busca reintegração de posse do imóvel localizado na Rua Vila do Mar, nº 1351 - Ponta Negra – Natal/RN – CEP: 59090-650, sob o argumento de que sua posse estaria sendo esbulhada pelos agravantes.
No caso sub judice, consta dos autos que o imóvel objeto da lide foi cedido à Sra.
Edneide Beserra da Silva por comodato há mais de 30 (trinta) anos, tendo a comodante, Sra.
Nydia Soares de Araújo, solicitado a posse direta da coisa por meio de notificação extrajudicial de desocupação que, não atendida, acarretou a configuração do esbulho possessório.
Nesse contexto, destaco o teor da decisão recorrida: "A ata notarial – documento lavrado por tabelião no qual se atesta ou documenta a existência e o modo de existir de algum fato, confeccionado a requerimento de interessado (CPC, art. 384, caput) – coligida pela demandante teve como conteúdo a transcrição de conversa tida pelo WhatsApp entre a autora e a ré (“[...] contato identificado como Edneide (+55 84 99683-2504), devidamente identificado abaixo conforme a captura de tela [...]” – grifei), cuja captação foi realizada através dos sentidos (visão e audição) do tabelião diante do telefone celular entregue pela demandante. 15.
Em face da aludida prova, passo a transcrever excertos do teor da ata notarial, ad litteram: - A pedido da solicitante transcrito fielmente o áudio contido na aludida conversa de whatsapp habilitado para o referido chip e localizamos um áudio enviado aos 11.10.2021, às 11h56m para um contato identificado como EDNEIDE com o seguinte teor: - “Bom dia Nydia, é hoje termina o prazo né, o senhor adevogado que tá lhe representando meu comunicou que eu tenho até o final do dia pra desocupar, e eu falei pra ele exatamente a real situação né, que eu estava aguardando uma resposta sua porque eu não tenho pra onde ir a situação é aquela que no dia que eu me encontrei com você, eu você, ele e Bruno, é naquele dia você teve aqui e conversou com o filho da senhora lá que eu trabalho que você sabe quem é, e, ficou acordado que a gente poderia, fechar um acordo, né, eu não tenho pra onde ir, não estou querendo me apossar da sua terra, esse não é o meu, meu intuito, nunca foi, infelizmente no momento a situação levou agente está nesse, nesse impasse, é eu achei que a gente poderia entrar num acordo no seguinte de que, você sendo uma pessoa justa, vendo que eu nunca tive uma, posses o suficiente pra construir minha casa, sabendo daquela questão do meu terreno lá do passado tudo aquilo, e que eu não consegui construir, e perdi, achei que a gente poderia, achei que a gente poderia ser humano, conversar e entrar num acordo, porque, você me deixou em cinco metros, que você possivelmente poderia deixar nuns quatros, entre cinco e quatro, eu fazia um canto e iria estar aqui o seu terreno livre como sempre esteve, só que, no momento eu não tenho, nem no passado e nem agora no presente, é to apelando pra o seu bom humor, pra sua boa vontade, apelando pra a falta de injustiça né, né, porque, você pode até dizer, más eu não preciso ser injus...ser justa com você, não to falando disso, to falando de que nós seres humanos filhos de Deus temos que nos ajudar, em nenhum momento das nossas conversas eu falei pra você que eu era dona e nem pra ninguém do seu terreno, eu só preciso de um canto pra ficar, eu tenho um filho, tenho um cachorro, tenho uma estória aqui e nessa estória toda, você sempre fez parte, porque você sempre foi a dona do terreno, mesmo sabendo hoje agora eu sei sobre esse acordo de comodata porque eu nem sabia o que significava isso más também no momento lá, eu como tinha meu terreno eu jamais ia me, me opor de fazer o que foi feito, hoje eu sei que o acordo de comodata tanto faz ser verbal, como escrito, então na minha simples visão os dois acordos que foram lá, a gente fez o a mesma coisa, eu não gostaria que a gente tivesse diferenças, porque continuo sendo honesta continuo sendo correta. (...) Pelo que CERTIFICO tais informações, ressalvo os “espaços em branco e inutilizados na presente Ata para preservar a qualidade das imagens aqui lançadas, transcrevendo fielmente o áudio, contido no aludido diálogo, inclusive com os erros de ortografia ou pronuncia por ventura existentes.
DECLARAÇÕES FINAIS: 1º) Eu, Tabelião do 7º Ofício de Notas, assino a presente Ata Notarial, atestando as informações verificadas (...). (grifei) 16.
Pois bem.
Os trechos acima grifados expõem, neste juízo de cognição rarefeita, ausência de modificação do título da posse (interversio possessionis). É dizer, a posse ad interdicta não se transmudou em posse ad usucapionem, na medida em que a própria ré admitiu na mensagem de áudio enviada à autora ter ciência, no momento do envio da mensagem e no passado, de que o imóvel litigioso pertence à demandante e que nunca teve o intuito de se “apossar” do bem, assim como declarou que, em outras conversas com a autora, jamais falou que ela – a ré – era a dona do imóvel sob debate. 17.
Sob esse prisma, vejo que a ré sempre teve consciência da natureza básica do contrato de comodato, ou seja, de empréstimo do imóvel para servir-lhe de moradia, e da continuidade do aludido negócio jurídico durante todos esses anos, o que pode ser sintetizado no excerto “(...) porque você sempre foi a dona do terreno (...)”, contido na ata notarial. 18.
Por seu turno, anoto que tais pontos foram reforçados pela própria ré na petição de Id. 85066862, acostada aos autos em 08.07.2022. 19.
Desse modo, tal panorama revela, em sede de cognição sumária, o preenchimento pela autora dos requisitos dispostos no art. 561 do CPC, considerando que: a) as partes celebraram contrato escrito de comodato (inciso I); b) a comodante solicitou a devolução da posse direta da coisa, consubstanciada na notificação extrajudicial de desocupação remetida pela autora e recebida pela ré (Id. 74518577, p. 1/74519142, p. 1); c) a inércia da comodatária em desalojar o imóvel no prazo assinado passou a caracterizar a prática de esbulho possessório (incisos II, III e IV), máxime porque a tese da interversão da posse restou, sem prejuízo de modificação do presente entendimento após o aporte na fase processual instrutória, infirmada.” Ademais, não vislumbro as nulidades aventadas pelos Srs.
Aldemir Americo de Souza e Amom Salatiel Beserra Americo de Souza, eis que em relação a estes, a decisão singular encontra guarida na previsão do art. 300, § 2º, do CPC, que dispõe: “A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia”.
Vale destacar que os Srs.
Aldemir Americo de Souza e Amom Salatiel Beserra Americo de Souza são, respectivamente, companheiro e filho da Sra.
Edneide Beserra da Silva (com a qual foi celebrado o contrato de comodato), tendo esta comparecido regularmente a audiência de justificação prévia, circunstância que denota a ciência dos agravantes sobre a demanda e enseja a relativização da prévia citação destes para comparecimento ao aludido ato processual.
Neste sentido já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
FUNDAMENTAÇÃO.
AUSENTE.
DEFICIENTE.
SÚMULA 284/STF.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 282/STF.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO RÉU PARA COMPARECER À AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PRÉVIA EM QUE FOI CONCEDIDA LIMINAR.
AUSÊNCIA DE NULIDADE ABSOLUTA.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA.
AUSÊNCIA. 1.
Ação de reintegração de posse, em que a liminar foi deferida em audiência de justificação prévia, realizada sem a anterior citação do réu. 2.
A ausência de fundamentação ou a sua deficiência implica o não conhecimento do recurso quanto ao tema. 3.
A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. 4.
O termo citação é utilizado de maneira imprópria no art. 928 do CPC, na medida em que o réu não deve apresentar contestação na audiência de justificação prévia, nem é obrigado a comparecer. 5.
A liminar possui caráter provisório e seria temerário permitir a sua revogação, em sede de recurso especial, apenas em razão da ausência de comparecimento do réu na audiência de justificação, mormente quando o réu nem ao menos se insurge contra a existência de posse do autor. 6.
Necessidade de manutenção do status quo ante. 7.
O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 8.
Negado provimento ao recurso especial. (REsp n. 1.232.904/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/5/2013, DJe de 23/5/2013) Em acréscimo, esta 1ª Câmara Cível conheceu e negou provimento ao Agravo de Instrumento de nº 0808455-83.2023.8.20.0000, interposto pela Sra.
Edneide Beserra da Silva em face da decisão ora agravada.
Por oportuno, confira-se a ementa do julgado: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
DECISÃO QUE DEFERIU A LIMINAR DE DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL EM FAVOR DA PARTE AUTORA.
COMODATO.
DEMONSTRAÇÃO DA POSSE ANTERIOR, DO ESBULHO, DA DATA DO ESBULHO E DA PERDA DA POSSE, NOS TERMOS DO ART. 561 DO CPC.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN - Agravo de Instrumento nº 0808455-83.2023.8.20.0000, 1ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Cornélio Alves, j. 25-09-2023) Em resumo, comprovada a posse anterior da parte agravada e caracterizado o esbulho possessório, restam preenchidos os requisitos legais necessários para deferimento da liminar de reintegração de posse.
Diante do exposto, em julgamento conjunto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO aos Agravos de Instrumento nº 0813087-55.2023.8.20.0000 e 0813110-98.2023.8.20.0000.
Declaro prejudicada a análise dos Embargos de Declaração opostos nos autos do Agravo de Instrumento nº 0813087-55.2023.8.20.0000. É como voto.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 18 de Março de 2024. -
23/01/2024 23:22
Conclusos para decisão
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26/12/2023 13:32
Expedição de Certidão.
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26/12/2023 13:32
Desentranhado o documento
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26/12/2023 13:32
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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19/12/2023 00:20
Decorrido prazo de JOSENILTON BARBOSA DA SILVA em 18/12/2023 23:59.
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19/12/2023 00:13
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE FREIRE BARBOSA em 18/12/2023 23:59.
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17/11/2023 02:23
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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17/11/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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15/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0813110-98.2023.8.20.0000 Agravante: Amom Salatiel Beserra Américo de Souza Advogado: Gustavo Freire Barbosa (OAB/RN 9.710) Agravada: Nydia Soares de Araújo Relator: Desembargador Cornélio Alves DECISÃO Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Amom Salatiel Beserra Américo de Souza em face de decisão da 20ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação de Reintegração de Posse nº 0850027-22.2021.8.20.5001, movida por Nydia Soares de Araújo em desfavor do ora agravante e outros, foi exarada nos seguintes termos (Id 21807370): ISSO POSTO, exerço juízo de retratação e a tutela provisória de urgência de CONCEDO reintegração de posse, em favor da demandante, a fim de ordenar a retirada da demandada e de quaisquer outros ocupantes do imóvel litigioso.
Irresignado, o insurgente persegue reforma do édito judicial a quo.
Em suas razões (Id 21807317), defende que: i) “mora com seu pai e sua mãe no imóvel objeto de ação de reintegração de posse há 26 anos, tratando-se, portanto, de situação de composse”; ii) “os fundamentos da decisão sumária que concedeu a reintegração de posse – a assinatura de um contrato de comodato e uma conversa no aplicativo WhatsApp – não dizem respeito ao então recorrente, mas apenas à Sra.
Edneide Beserra, visto que foi ela que assinou o contrato em questão e manteve a conversa que serviu de fundamento para a expedição da ordem sumária”; iii) “o Sr.
Amom, ora recorrente, sequer era réu no processo, de modo que, até então, não foi chamado a participar de nenhum dos atos processuais anteriores – intimação para manifestações e participação de audiência de justificação prévia -, embora ocupe também o imóvel em regime de composse”; iv) “o agravante desde que nasceu (1997) mora no imóvel com sua família. É sua única residência.
A agravada, residente em São Paulo, quer retirá-los de lá pois, segundo suas próprias palavras, tem o projeto de construir uma pousada no local – projeto incerto, repita-se, pois tem como prova uma consulta feita em 1996 ao órgão municipal competente”; v) “Apesar desta característica da desocupação compulsória não ter deixado de existir, o juízo a quo modificou seu entendimento, concedendo à agravada a medida sumária de desocupação do bem após pedido de reconsideração”; vi) “vem exercendo a posse do imóvel em nome próprio, considerando que não assinou qualquer contrato de comodato e muito menos manifestou-se, seja via WhatsApp ou qualquer outro meio, no sentido de que estaria exercendo a posse em nome alheio durante os aproximados trinta anos em que mora no local”.
Requer, ao fim, a concessão da tutela antecipada recursal para suspensão dos efeitos da decisão de origem. É a síntese do essencial.
Decido.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento.
Segundo a regra insculpida no art. 1.019, I, do CPC, o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo.
Para tal concessão, em sede de Agravo de Instrumento, imprescindível a presença dos requisitos constantes do artigo 995, parágrafo único, da Lei Processual Civil em vigor, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, além da probabilidade de provimento do recurso.
Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Após detalhada revisão dos autos, todavia, e considerando o atual estágio processual, quando ainda não aprofundada a cognição, entendo que deve ser mantida a decisão vergastada.
A questão trazida ao debate enseja a análise acerca da decisão proferida na primeira instância que deferiu a tutela de urgência para determinar a Reintegração de Posse da autora na posse da propriedade descrita nos autos.
No caso, o recorrente destacou em síntese que houve a preclusão consumativa da prova, bem como o periculum in mora inverso eis que sua família viveu por quase 30 anos no imóvel e está sem moradia.
Ao revés, o magistrado entendeu que restou comprovado o comodato de empréstimo do imóvel.
Nesse contexto, destaco o teor da decisão recorrida: "A ata notarial – documento lavrado por tabelião no qual se atesta ou documenta a existência e o modo de existir de algum fato, confeccionado a requerimento de interessado (CPC, art. 384, caput) – coligida pela demandante teve como conteúdo a transcrição de conversa tida pelo WhatsApp entre a autora e a ré (“[...] contato identificado como Edneide (+55 84 99683-2504), devidamente identificado abaixo conforme a captura de tela [...]” – grifei), cuja captação foi realizada através dos sentidos (visão e audição) do tabelião diante do telefone celular entregue pela demandante. 15.
Em face da aludida prova, passo a transcrever excertos do teor da ata notarial, ad litteram: - A pedido da solicitante transcrito fielmente o áudio contido na aludida conversa de whatsapp habilitado para o referido chip e localizamos um áudio enviado aos 11.10.2021, às 11h56m para um contato identificado como EDNEIDE com o seguinte teor: - “Bom dia Nydia, é hoje termina o prazo né, o senhor adevogado que tá lhe representando meu comunicou que eu tenho até o final do dia pra desocupar, e eu falei pra ele exatamente a real situação né, que eu estava aguardando uma resposta sua porque eu não tenho pra onde ir a situação é aquela que no dia que eu me encontrei com você, eu você, ele e Bruno, é naquele dia você teve aqui e conversou com o filho da senhora lá que eu trabalho que você sabe quem é, e, ficou acordado que a gente poderia, fechar um acordo, né, eu não tenho pra onde ir, não estou querendo me apossar da sua terra, esse não é o meu, meu intuito, nunca foi, infelizmente no momento a situação levou agente está nesse, nesse impasse, é eu achei que a gente poderia entrar num acordo no seguinte de que, você sendo uma pessoa justa, vendo que eu nunca tive uma, posses o suficiente pra construir minha casa, sabendo daquela questão do meu terreno lá do passado tudo aquilo, e que eu não consegui construir, e perdi, achei que a gente poderia, achei que a gente poderia ser humano, conversar e entrar num acordo, porque, você me deixou em cinco metros, que você possivelmente poderia deixar nuns quatros, entre cinco e quatro, eu fazia um canto e iria estar aqui o seu terreno livre como sempre esteve, só que, no momento eu não tenho, nem no passado e nem agora no presente, é to apelando pra o seu bom humor, pra sua boa vontade, apelando pra a falta de injustiça né, né, porque, você pode até dizer, más eu não preciso ser injus...ser justa com você, não to falando disso, to falando de que nós seres humanos filhos de Deus temos que nos ajudar, em nenhum momento das nossas conversas eu falei pra você que eu era dona e nem pra ninguém do seu terreno, eu só preciso de um canto pra ficar, eu tenho um filho, tenho um cachorro, tenho uma estória aqui e nessa estória toda, você sempre fez parte, porque você sempre foi a dona do terreno, mesmo sabendo hoje agora eu sei sobre esse acordo de comodata porque eu nem sabia o que significava isso más também no momento lá, eu como tinha meu terreno eu jamais ia me, me opor de fazer o que foi feito, hoje eu sei que o acordo de comodata tanto faz ser verbal, como escrito, então na minha simples visão os dois acordos que foram lá, a gente fez o a mesma coisa, eu não gostaria que a gente tivesse diferenças, porque continuo sendo honesta continuo sendo correta. (...) Pelo que CERTIFICO tais informações, ressalvo os “espaços em branco e inutilizados na presente Ata para preservar a qualidade das imagens aqui lançadas, transcrevendo fielmente o áudio, contido no aludido diálogo, inclusive com os erros de ortografia ou pronuncia por ventura existentes.
DECLARAÇÕES FINAIS: 1º) Eu, Tabelião do 7º Ofício de Notas, assino a presente Ata Notarial, atestando as informações verificadas (...). (grifei) 16.
Pois bem.
Os trechos acima grifados expõem, neste juízo de cognição rarefeita, ausência de modificação do título da posse (interversio possessionis). É dizer, a posse ad interdicta não se transmudou em posse ad usucapionem, na medida em que a própria ré admitiu na mensagem de áudio enviada à autora ter ciência, no momento do envio da mensagem e no passado, de que o imóvel litigioso pertence à demandante e que nunca teve o intuito de se “apossar” do bem, assim como declarou que, em outras conversas com a autora, jamais falou que ela – a ré – era a dona do imóvel sob debate. 17.
Sob esse prisma, vejo que a ré sempre teve consciência da natureza básica do contrato de comodato, ou seja, de empréstimo do imóvel para servir-lhe de moradia, e da continuidade do aludido negócio jurídico durante todos esses anos, o que pode ser sintetizado no excerto “(...) porque você sempre foi a dona do terreno (...)”, contido na ata notarial. 18.
Por seu turno, anoto que tais pontos foram reforçados pela própria ré na petição de Id. 85066862, acostada aos autos em 08.07.2022. 19.
Desse modo, tal panorama revela, em sede de cognição sumária, o preenchimento pela autora dos requisitos dispostos no art. 561 do CPC, considerando que: a) as partes celebraram contrato escrito de comodato (inciso I); b) a comodante solicitou a devolução da posse direta da coisa, consubstanciada na notificação extrajudicial de desocupação remetida pela autora e recebida pela ré (Id. 74518577, p. 1/74519142, p. 1); c) a inércia da comodatária em desalojar o imóvel no prazo assinado passou a caracterizar a prática de esbulho possessório (incisos II, III e IV), máxime porque a tese da interversão da posse restou, sem prejuízo de modificação do presente entendimento após o aporte na fase processual instrutória, infirmada.” Portanto, nessa fase de cognição sumária, própria do recurso em análise, não restou demonstrada a preclusão consumativa da ata notarial, eis que o juiz é o destinatário final da prova, cabendo-lhe decidir quais são os elementos suficientes para formar a sua livre convicção motivada, e no caso a prova ainda não tinha sido analisada.
Ademais, não vislumbro as nulidades aventadas pelo recorrente, eis que a decisão singular, em relação ao recorrido, encontra guarida na previsão do art. 300, § 2º, do CPC, que dispõe: “A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia”.
Portanto, houve o preenchimento dos requisitos do art. 561 do CPC, estando ausente o fumus boni iuris, sendo despiciendo analisar sobre o perigo da demora, devido à necessidade de simultaneidade da presença de ambos os requisitos.
Diante do exposto, indefiro o pedido de suspensividade.
Por outro lado, defiro a justiça gratuita em favor do agravante.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a juntada dos documentos que julgar necessários (art. 1.019, II, do CPC).
Por fim, retornem a mim conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura digital.
Desembargador Cornélio Alves Relator -
14/11/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 09:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/11/2023 14:10
Conclusos para decisão
-
08/11/2023 20:46
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 00:33
Publicado Intimação em 24/10/2023.
-
24/10/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
20/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0813110-98.2023.8.20.0000 Agravante: Amom Salatiel Beserra Américo de Souza Advogado: Gustavo Freire Barbosa (OAB/RN 9.710) Agravada: Nydia Soares de Araújo Relator: Desembargador Cornélio Alves DESPACHO Intimar o recorrente para que, no prazo de 05 (cinco) dias: I – detalhe o cumprimento do requisito da tempestividade recursal; II – comprovem documentalmente os requisitos autorizadores da concessão do beneplácito da gratuidade de justiça, mediante a juntada de contracheques, extratos bancários recentes, extrato da declaração de imposto de renda, dentre outros documentos que subsidie a alegação de hipossuficiência de recursos para arcar com os ônus processuais.
Decorrido o referido lapso temporal, com ou sem resposta do intimado, voltem-me conclusos.
Intimar.
Cumprir.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador Cornélio Alves Relator -
19/10/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2023 08:22
Conclusos para decisão
-
18/10/2023 08:21
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
17/10/2023 15:44
Determinação de redistribuição por prevenção
-
16/10/2023 15:48
Conclusos para decisão
-
16/10/2023 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
10/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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