TJRN - 0000039-03.2012.8.20.0112
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Apodi
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/02/2024 13:33
Arquivado Definitivamente
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23/02/2024 13:32
Transitado em Julgado em 11/12/2023
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22/02/2024 16:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/02/2024 16:55
Juntada de devolução de mandado
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11/12/2023 11:46
Expedição de Mandado.
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04/12/2023 23:51
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo: 0000039-03.2012.8.20.0112 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MPRN - 02ª PROMOTORIA APODI REU: JULIO CESAR DE SOUSA OLIVEIRA S E N T E N Ç A
Vistos.
A prescrição é matéria de ordem pública e pode ser reconhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição pelo magistrado, conforme aduz o art. 61 do CPP.
Se trata de uma das causas extintivas da punibilidade (art. 107, IV, CP), está devidamente regulada entre os artigos 109 e 119 do Código Repressivo e é uma das situações em que o Estado, em virtude do decurso de certo espaço de tempo, perde o seu ius puniendi.
Neste sentido, se posiciona a doutrina, senão vejamos: “A prescrição é um instituto jurídico mediante o qual o Estado, por não ter tido a capacidade de fazer valer o seu direito de punir em determinado espaço de tempo previsto pela lei, faz com que ocorra a extinção da punibilidade.” (GRECO, Rogério.
Código penal comentado. 8ª ed. – Niterói, RJ: Impetus, 2014, p. 279). “A prescrição é a perda do direito de punir do Estado pelo não exercício em determinado lapso de tempo.
Não há mais interesse estatal na repressão do crime, tendo em vista o decurso do tempo e porque o infrator não reincide, readaptando-se à vida social.” (NUCCI, Guilherme de Souza.
Manual de direito penal. 13ª ed. rev. ampl. e atual.
Rio de Janeiro: Forense, 2017, p.583).
Há duas maneiras de se computar a prescrição penal previstas em nosso ordenamento jurídico: pela pena em abstrato e pela pena em concreto.
No primeiro caso não tendo havido condenação, inexiste pena determinada e definitiva para servir de base ao juiz ao cálculo da prescrição.
Portanto, utiliza-se a pena máxima em abstrato prevista para o delito (art. 109 do CP).
Se houver a incidência de causa de aumento, aplica-se à pena máxima o máximo do aumento (busca-se o limite que o juiz teria para fixá-la e não a pena justa); se houver a incidência de diminuição, aplica-se o mínimo.
No segundo caso, já tendo havido condenação com trânsito em julgado, ao menos para a acusação, a pena tornou-se concreta e passa a servir de base de cálculo para a prescrição (art. 110 do CP).
No caso dos autos, o réu foi condenado no crime previsto no art. 180, caput, do Código Penal, conforme sentença penal condenatória proferida nos autos (ID 109041484), tendo sido-lhe aplicada uma pena privativa de liberdade no importe de 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.
O Enunciado nº 146, da Súmula do STF aduz que “a prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação”, logo, o prazo prescricional no caso dos autos é de 04 (quatro) anos, nos termos do art. 109, V, do CP: Art. 109.
A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: […] V – em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois; Ao compulsar a Ação Penal, verifico que o recebimento da denúncia ocorreu no dia 03/04/2014 (ID 86565138), a suspensão do processo ocorreu em 12/05/2015 (ID 86565174 – Pág. 54), a revogação da suspensão condicional do processo em 23/06/2018 (ID 86565430 – Pág. 4), e a sentença proferida em 17/10/2023 (ID 109041484).
Logo, verifico que houve o transcurso de mais de 06 (seis) anos entre o recebimento da denúncia e a sentença penal condenatória, excluindo-se o período em que o processo e o prazo prescricional ficaram suspensos.
Ante o exposto, nos termos do artigo 107, inciso IV c/c o artigo 109, V, ambos do Código Penal, bem como o artigo 61 do Código de Processo Penal, DECRETO a extinção da pretensão punitiva, pela prescrição retroativa, em relação ao réu JÚLIO CÉSAR DE SOUZA OLIVEIRA quanto ao crime narrado nos autos (art. 180, caput, do CP).
Com o trânsito em julgado, após feitas as necessárias comunicações e anotações de praxe, arquivem-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Antônio Borja de Almeida Júnior Juiz de Direito -
30/11/2023 13:20
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 11:24
Extinta a punibilidade por prescrição
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28/11/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 17:04
Conclusos para julgamento
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28/11/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 08:17
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 16:30
Publicado Intimação em 21/11/2023.
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23/11/2023 16:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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22/11/2023 11:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/11/2023 11:44
Juntada de devolução de mandado
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20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0000039-03.2012.8.20.0112 AUTOR: MPRN - 02ª PROMOTORIA APODI REU: JULIO CESAR DE SOUSA OLIVEIRA D E S P A C H O Vista ao MPRN para se manifestar acerca da petição de ID 109803127, no prazo de 5 dias, requerendo o que entender oportuno ao deslinde do feito.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
17/11/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2023 13:00
Conclusos para decisão
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30/10/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 11:00
Expedição de Mandado.
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22/10/2023 02:29
Publicado Intimação em 20/10/2023.
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22/10/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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22/10/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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19/10/2023 12:51
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo: 0000039-03.2012.8.20.0112 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MPRN - 02ª PROMOTORIA APODI REU: JOSE RAIMUNDO PESSOA DE CARVALHO, JULIO CESAR DE SOUSA OLIVEIRA, DIEGO ROGERIO MENEZES DA NOBREGA S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ingressou neste Juízo com a presente Denúncia em Ação Penal Pública Incondicionada à Representação em desfavor de JÚLIO CÉSAR DE SOUSA OLIVEIRA, atribuindo-lhe a autoria da conduta prevista no art. 180, caput, do Código Penal.
Consoante o teor da denúncia, fundamentada no IP nº 006/2011 – DMRF, o réu, no mês de maio de 2011, adquiriu, em proveito próprio, coisa alheia móvel, consistente em veículo do tipo Saveiro, de propriedade de Íris de Fátima Bezerra, que sabia ser produto de crime.
Oferecida denúncia, a mesma fora integralmente recebida neste Juízo no dia 03/04/2014 (ID 86565138).
Inicialmente o réu foi beneficiado com a suspensão condicional do processo, tendo tal benefício sido revogado após o descumprimento das condições impostas durante o período de prova.
Pessoalmente citado, o réu apresentou resposta à acusação, por meio da Defensoria Pública Estadual, pugnando pela instrução do feito (ID 96787139).
Este Juízo confirmou o recebimento da denúncia e designou Audiência de Instrução que ocorreu no dia 02/08/2023, com oitiva de testemunhas/declarantes arroladas pela acusação, não tendo sido o réu interrogado ante a sua ausência ao ato judicial, apesar de intimado (ID 104419941).
Em suas alegações finais escritas, o Ministério Público Estadual ratificou os pedidos formulados na denúncia, pugnando pela condenação do réu no crime previsto no art. 180, caput, do Código Penal (ID 105523001).
Por sua vez, a defesa do réu pugnou pela absolvição ante a ausência de provas aptas a ensejarem eventual condenação (ID 105656885).
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se formalmente em ordem, inexistindo nulidades ou vícios a sanar.
O acusado foi regularmente citado e assistido por advogado e Defensoria Pública Estadual.
As provas foram coligidas sob o crivo dos princípios norteadores do devido processo legal, mormente o contraditório e ampla defesa, nos termos do art. 5º, inciso LV, da CF.
O réu foi denunciado pelo Ministério Público Estadual no crime de receptação, previsto no art. 180, caput, do Código Penal, com a seguinte redação: Art. 180 – Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte: Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Trata-se de crime que se projeta como ato concorrente excepcional do próprio autor e do agente que oferece a mercadoria objeto do crime, pois para que exista a receptação é imprescindível que a origem do objeto em questão seja provida por crime anterior ao ato de adquirir a coisa, porém em dois tempos, ou duas condutas, ou seja, por exemplo, no primeiro furta o objeto e no segundo repassa para um comprador.
Este tipo penal veio como meio de suprir uma lacuna que deixava impunes as condutas daqueles que “atravessavam” a res furtiva, do ladrão ao efetivo receptador, porque inviabilizava ou, pelo menos, dificultava a caracterização do estado de flagrante de tais condutas.
Isto porque, na redação original, as figuras típicas “adquirir” e “receber” só permitiam estado flagrante, propriamente dito, se os agentes fossem presos no momento em que se apossavam da res furtiva.
A tradicional figura “ocultar” pressupõe a dissimulação, o que muitas das vezes não ocorre, já que a receptação é ostensiva.
Compulsando os autos, verifico que a materialidade e autoria do crime estão comprovadas nos autos, conforme depoimentos colhidos em Juízo.
A proprietária do veículo receptado, automóvel VW/Saveiro, cor prata, placa MZC 4632/RN, ao ser ouvida em Juízo, aduziu que seu carro fora alugado, não tendo sido devolvido: Íris de Fátima Bezerra (mídia digital – ID 104462859): “Que o seu filho alugou seu carro; Que seu filho lhe disse que com o aluguel do carro, conseguiria pagar a prestação do carro; Que desse aluguel, esse carro não apareceu mais; Que foi seu filho que alugou seu carro; Que a declarante não chegou a receber nenhum valor pelo aluguel; Que não sabe se seu filho chegou a receber; Que não sabe qual era o ano do carro; Que só sabe que era uma Saveiro; Que foi seu filho que fez toda tratativa; Que nunca mais soube do seu carro; Que comprou o carro no seu nome, em uma loja de carro em Natal; Que só conhece Júlio César; Que o pai de Júlio César também mora em Alto do Rodrigues; Que só conhece ele por ser filho de Seu Fernando da Pousada”.
Apesar de não ter sido ouvido na Audiência de Instrução realizada neste Juízo no dia 02/08/2023 em virtude de seu falecimento, Jariedson Bezerra de Moura foi ouvido em 11/08/2015 no Juízo Deprecado da Comarca de Nísia Floresta/RN (ID 86565153), oportunidade em que descreveu como se deram os fatos narrados na denúncia, depoimento que está em consonância com o de sua genitora: Jariedson Bezerra de Moura (mídia digital – ID 86565154): “Que a saveiro era da sua mãe; que alugou a pessoa de Diego; que o declarante conhecia Júlio César, mas não José Raimundo; que foi Júlio César quem trouxe Diego; que Júlio era amigo da família; que não sabe dizer se depois ele comprou o carro de Diego; que depois soube do paradeiro do carro, foi até Rodolfo Fernandes e o encontrou com José Raimundo; que José Raimundo afirmou ter comprado o carro de Júlio César, trocando pelo caminhão, que explicou que o carro era alugado e mostrou toda a documentação; que ele não quis entregar o carro que foram até a Delegacia, mas, até hoje, o carro nunca apareceu; que, até hoje, sua mãe paga o carro; que o carro não tinha seguro; que sua mãe tinha acabado de comprá-lo: que ainda chegou a ligar para Diego, tendo este dito que estava em Apodi e que depois acertaria as diárias, mas que, até hoje, não o viu mais, que Diego morava numa pousada que Júlio César tinha; que alugou a saveiro através de Júlio; que fizeram um contrato de locação escrito; que Diego alugou o carro pela locadora”.
A testemunha arrolada pela acusação, Luiz Alves Silva, informou em Juízo que presenciou o momento em que o acusado realizou a troca do veículo receptado: Luiz Alves Silva (mídia digital – ID 104462860): “Que só sabe que veio com Raimundo de Carvalho para o Posto Curió; Que ficou no posto mais Júlio César esperando Raimundo ir buscar o caminhão lá em Rodolfo; Que Raimundo chegou e trocou o carro mais Júlio César; Que não chegou a saber nada sobre como o carro havia sido adquirido; Que Raimundinho deu o caminhão e ficou com a Saveiro, mas não soube se houve algum dinheiro na troca; Que não presenciou a negociação; Que não sabe se teve algum contrato ou documento; Que veio só acompanhando Raimundinho; Que Júlio César já estava aguardando Raimundo com a Saveiro”.
O réu não fora interrogado neste Juízo, eis que não compareceu à Audiência de Instrução, apesar de devidamente intimado, sendo-lhe aplicado o art. 367 do CPP.
Todavia, em sede de Inquérito Policial, o mesmo confessou que realizou a troca do veículo, senão vejamos: Interrogatório Extrajudicial (ID 86565437 – Pág. 19): “Confirma que negociara um veículo tipo Saveiro de cor Prata, ano 2010 com o senhor Raimundo, residente nesta cidade de Rodolfo Fernandes; Que efetivara o negócio trocando aquele veículo em um caminhão D60 de cor Vermelha ano 1976 no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais); Que tal negócio foi realizado no pátio do posto Kurió as margens da BR 405 no triângulo que dá acesso à cidade de Caraúbas; Que a Saveiro pertencente ao interrogado estava com o documento naquele momento, no entanto não tinha o recibo de transferência, era um carro financiado que seria usado para estouro e que o senhor Raimundo tinha conhecimento desse fato, no entanto, o interrogado se comprometera a lhe entregar o recibo de transferência, o carnê e o documento novo daquele veículo, com relação ao caminhão o mesmo estava em dias e legalizado; Que o interrogado informa que o valor daquela Saveiro depois de paga seria de R$ 26.000,00 (vinte e seis mil reais), no entanto não tinha sido pago nenhuma parcela, dias depois o interrogado recebeu uma ligação do senhor Raimundo informando que algumas pessoas vieram buscar aquela Saveiro, no que o interrogado lhe orientou a não entregar, pois aquele carro que ele havia trocado com um jovem de nome DIEGO, em Natal no bairro Alecrim na Av.
IV; Que o interrogado deixara com DIEGO um Veículo tipo PAJERO TR4 e recebera de volta a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) ficando o negócio no valor aproximadamente de R$ 9.000,00 (nove mil reais); Que Diego alegara que tinha comprado esse carro ao filho da dona do veículo que é conhecido como JARIEDSON não sabendo onde o mesmo reside; Que lhe mostrado uma fotografia que consta nos autos de um jovem baixo, forte e com uma tatuagem nas costas, reconhece como sendo a pessoa de JARIEDSON, pois já o vira na cidade de Alto do Rodrigues, não sabendo onde o mesmo reside; Que outra fotografia constante nos autos de uma pessoa de boné com a aba para trás, reconhece como sendo a pessoa conhecida como NILSINHO que se encontra foragido”.
Em crimes como o da espécie, a ciência da ilicitude do bem, dada a sua complexa aferição, é demonstrada pela análise das circunstâncias do delito em conjunto com os depoimentos testemunhais e demais elementos de prova.
Assim, a doutrina e jurisprudência pátria pacificaram o entendimento de que, ante a impossibilidade de se adentrar o íntimo do agente para que se revele sua ciência/intenção, utiliza-se das circunstâncias do delito para concluir pela presença ou não do dolo, sendo que entendimento contrário acarretaria na condenação apenas de réus confessos.
Com efeito, nestes casos, o dolo é de difícil comprovação, pois está inserido no foro íntimo do agente.
Desta forma, a presença do animus na conduta do receptador pode ser extraída dos elementos e circunstâncias do fato em análise.
No caso em comento, não merece amparo a tese de que o réu não detinha conhecimento de que o bem era objeto de crime anterior.
De igual forma, também é descabido a eventual desclassificação para a modalidade culposa, na medida em que o dolo se encontra demonstrado por elementos externos da conduta, conforme prova oral colhida em Juízo.
Logo, não tendo a defesa se desincumbido do ônus de comprovar a posse lícita do bem, tampouco a ausência de dolo na conduta do réu, restou devidamente comprovada a autoria e materialidade do crime de receptação na modalidade dolosa (art. 180, caput, do CP).
Em casos análogos aos autos, cito os seguintes precedentes de nossa jurisprudência hodierna, inclusive do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado (TJRN): EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECEPTAÇÃO (ART. 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL).
POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 12 DA LEI N. 10.826/2003).
APELAÇÃO CRIMINAL.
PLEITO ABSOLUTÓRIO DO CRIME DE RECEPTAÇÃO SIMPLES.
INVIABILIDADE.
VEÍCULOS APREENDIDOS SEM PLACAS E COM MOTORES ADULTERADOS.
ALEGADO DESCONHECIMENTO DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM.
AGENTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE PROVAR SUA TESE.
RELATOS DOS POLICIAIS CONSISTENTES E EM HARMONIA COM AS DEMAIS PROVAS COLHIDAS NA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
CIÊNCIA DA ORIGEM ILÍCITA DOS OBJETOS.
DOLO CARACTERIZADO.
PLEITO DE APLICAÇÃO DA PENA EM PATAMAR AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL DIANTE DO RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA, QUANTO AO DELITO DO ART. 12 DA LEI N. 10.826/2003.
IMPOSSIBILIDADE.
PENA INTERMEDIÁRIA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 231 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN.
APELAÇÃO CRIMINAL, 0100287-86.2018.8.20.0137, Des.
Gilson Barbosa, Câmara Criminal, JULGADO em 10/07/2023, PUBLICADO em 11/07/2023 – Destacado).
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
ART. 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL.
PRELIMINAR DE PREJUDICIALIDADE DE PARTE DO RECURSO, SUSCITADA DE OFÍCIO PELO RELATOR.
ACOLHIMENTO.
PLEITO SUBSIDIÁRIO DE RECONHECIMENTO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE, SOB ALEGAÇÃO DE INCOMPATIBILIDADE DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA FIXADO (SEMIABERTO) E A MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, QUE JÁ FOI APRECIADO EM HABEAS CORPUS POR ESTA CORTE, TENDO SIDO CONCEDIDA A ORDEM.
PERDA DO OBJETO.
MÉRITO.
PRETENSA DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE RECEPTAÇÃO PARA A MODALIDADE CULPOSA ANTE O DESCONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA ILÍCITA DO BEM.
INVIABILIDADE.
DOLO COMPROVADO PELAS CIRCUNSTÂNCIAS DO EVENTO DELITUOSO.
ACUSADO COM RES FURTIVA EM SEU PODER QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR A ORIGEM LÍCITA DO OBJETO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
RECURSO PARCIALMENTE PREJUDICADO E, NOS DEMAIS TERMOS, CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN.
APELAÇÃO CRIMINAL, 0800426-59.2022.8.20.5600, Des.
Glauber Rêgo, Câmara Criminal, ASSINADO em 13/10/2022 – Destacado).
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
RECEPTAÇÃO SIMPLES E DESOBEDIÊNCIA.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO PELO DELITO DE RECEPTAÇÃO.
INVIÁVEL REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
INOCORRÊNCIA DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NA OBEDIÊNCIA À REGRA DE JULGAMENTO DO ART. 156, DO CPP.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DA IMPUTAÇÃO DE DESOBEDIÊNCIA.
ORDEM DE PARADA EMANADA DE AGENTES POLICIAIS EM ATIVIDADE DE POLICIAMENTO OSTENSIVO.
CONFIGURAÇÃO DO DELITO.
DOSIMETRIA.
PLEITO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA RELATIVAMENTE AO CRIME DE RECEPTAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
CONDENADO QUE EM NENHUM MOMENTO ADMITIU A CIÊNCIA DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que, “no crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do paciente, caberia à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova” (AgRg no HC n. 331.384/SC, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 22/8/2017, DJe 30/8/2017). (…) - Agravo regimental desprovido. (STJ.
AgRg no HC 643.377/SC, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 05/10/2021, DJe 08/10/2021 – Destacado).
Neste contexto, por óbvio que o acusado sabia, ou ao menos tinha condições de saber, da origem ilícita do bem que adquiriu, de modo que sua condenação no crime de receptação dolosa é medida de rigor.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado, materializada na acusação oferecida pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, em face do que CONDENO o réu JÚLIO CÉSAR DE SOUSA OLIVEIRA como incurso nas penas do crime de receptação simples, previsto no art. 180, caput, do Código Penal.
Em observância às diretrizes dos artigos 59 e 68, do Código Penal, passo a dosar-lhe a pena. 1 – DA DOSIMETRIA PENAL: 1.1 – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS: a) Culpabilidade: favorável ao réu, eis que inerente ao tipo penal; b) Antecedentes: desfavorável ao acusado, eis que o mesmo fora condenado nas Ações Penais nº 0101172-17.2018.8.20.0100, 0001075-30.2014.4.05.8400 e 0105275-83.2017.8.20.0106, com trânsito em julgado em 27/08/2019, 10/10/2017 e 07/02/2022, respectivamente, condenações essas que deram ensejo à Execução Penal nº 0102050-39.2018.8.20.0100 (ID 105504862); c) Conduta social: não favorece, nem prejudica o réu; d) Personalidade do agente: considerando não haver nos autos elementos aptos a demonstrar a personalidade do réu voltada para a prática de crimes, tal circunstância deverá ser favorável ao acusado; e) Motivos do crime: normais e esperados para o tipo penal em questão; f) Circunstâncias do crime: normais para o tipo penal em análise; g) Consequências do crime: inerentes ao tipo penal; h) Comportamento da vítima: considerando que o comportamento da vítima em nada contribuiu para o cometimento dos delitos, a presente circunstância judicial é neutra, de forma que não pode ser utilizada para aumentar a pena imposta ao réu.
PENA BASE: Desse modo, considerando que há 01 (uma) circunstância valorada negativamente, fixo a PENA BASE em 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 53 (cinquenta e três) dias-multa. 1.2 – DAS ATENUANTES E AGRAVANTES: Não há presença de atenuantes e agravantes no caso dos autos. 1.3 – CAUSAS DE DIMINUIÇÃO, AUMENTO E PENA DEFINITIVA: Não há causas de diminuição e aumento de pena no caso dos autos.
Dessa forma, a pena do réu ficará em 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 53 (cinquenta e três) dias-multa, a qual TORNO DEFINITIVA, eis que ausente novas causas modificativas.
Em face da situação econômica do réu, calculo o dia multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente a época do fato, devidamente atualizado.
Os valores devidos a título de condenação pecuniária deverão ser recolhidos em favor do Fundo Penitenciário Estadual no prazo de 10 (dez) dias que se seguirem ao trânsito em julgado desta decisão. 2 – DETRAÇÃO PENAL E REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA: Verifico que o réu não ficou preso preventivamente no presente feito, de modo que não há período a ser utilizado para detração penal.
Quanto ao regime inicial de cumprimento da pena, considerando a presença de circunstância judicial negativa, deverá a mesma ser cumprida inicialmente no REGIME SEMIABERTO, nos termos do art. 33, § 2º, “b”, do Código Penal. 3 – POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO E SUSPENSÃO DA PENA: No presente caso, o réu foi condenado a pena menor que 04 (quatro) anos de reclusão, motivo pelo qual se torna possível a aplicação da substituição da pena por restritivas de direito (art. 44 do CP).
Neste sentido, SUBSTITUO a pena do acusado por 02 (duas) penas restritivas de direito a serem estabelecidas perante o Juízo da Execução.
Em razão da substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direito, resta inviável a aplicação da suspensão condicional da pena, conforme art. 77 do Código Penal, podendo o magistrado, no caso em que cabem aplicação de ambos institutos, optar apenas pela pena restritiva de direitos, com fulcro no que dispõe o art. 77, inciso III, do CP. 4 – DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE: Considerando a pena aplicada ao réu e a ausência dos requisitos da prisão preventiva, concedo ao acusado o direito de recorrer em liberdade. 5 – CUSTAS PROCESSUAIS: Condeno o réu ao pagamento das custas do processo, as quais, contudo, restarão com a exigibilidade suspensa, eis que defiro em favor do mesmo os benefícios da gratuidade judiciária, por reconhecer que é hipossuficiente, não tendo condições de custear as despesas do processo sem prejuízo de sua subsistência, nos termos do artigo 98 do CPC e Lei nº 1.060/50. 6 – REPARAÇÃO DOS DANOS: Com relação à reparação dos danos prevista no art. 387, IV, do CPP, deixo de fixar tal indenização, tendo em vista a ausência de pedido expresso do Ministério Público nesse sentido, nos termos da jurisprudência do Colendo STJ.
IV – DOS PROVIMENTOS FINAIS: Oficiem-se os Juízos onde houver processos do acusado, comunicando-lhes desta condenação, para os fins que se fizerem necessários, principalmente o Juízo da 3ª Vara Regional de Execução Penal da Comarca de Mossoró/RN (autos nº 0102050-39.2018.8.20.0100).
Com o trânsito em julgado, providencie-se: A) A expedição da competente Guia de Recolhimento/Execução, remetendo-a ao Juízo da Execução, para formação dos autos de execução penal; B) Oficie-se ao Cartório Eleitoral, para os fins do art. 15, inciso III, da Constituição Federal (suspensão dos direitos políticos do réu enquanto durarem seus efeitos, ou seja, até a extinção da punibilidade, seja pelo cumprimento da pena, seja por qualquer outra das espécies previstas no Código Penal); C) Em seguida, arquivem-se, os presentes autos, com a devida baixa na distribuição.
Publique-se e Registre-se.
Intimem-se pessoalmente o réu e seu defensor.
Ciência ao representante do Ministério Público.
Cumpra-se, com as cautelas legais, arquivando-se em seguida.
SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
18/10/2023 23:23
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 19:00
Julgado procedente o pedido
-
23/08/2023 07:24
Conclusos para julgamento
-
22/08/2023 21:26
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 06:53
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 22:11
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 12:18
Desentranhado o documento
-
21/08/2023 12:18
Cancelada a movimentação processual
-
21/08/2023 12:16
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 15:50
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 10:56
Audiência instrução e julgamento realizada para 02/08/2023 09:20 2ª Vara da Comarca de Apodi.
-
02/08/2023 10:56
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/08/2023 09:20, 2ª Vara da Comarca de Apodi.
-
31/07/2023 20:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/07/2023 20:52
Juntada de Petição de diligência
-
28/07/2023 08:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/07/2023 08:30
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
28/07/2023 07:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/07/2023 07:47
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
24/07/2023 12:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/07/2023 12:17
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
07/07/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2023 20:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/07/2023 20:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/07/2023 20:26
Juntada de Petição de diligência
-
23/06/2023 13:24
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 10:35
Expedição de Mandado.
-
23/06/2023 10:28
Expedição de Mandado.
-
23/06/2023 10:17
Expedição de Mandado.
-
23/06/2023 10:09
Expedição de Mandado.
-
23/06/2023 09:56
Expedição de Mandado.
-
23/06/2023 09:53
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 09:40
Audiência instrução e julgamento designada para 02/08/2023 09:20 2ª Vara da Comarca de Apodi.
-
18/04/2023 11:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/03/2023 14:01
Publicado Citação em 17/03/2023.
-
20/03/2023 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
20/03/2023 12:27
Publicado Intimação em 20/03/2023.
-
20/03/2023 12:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
17/03/2023 07:35
Conclusos para despacho
-
16/03/2023 17:36
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 21:46
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2023 17:43
Conclusos para despacho
-
13/01/2023 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 11:07
Recebidos os autos
-
09/08/2022 11:06
Digitalizado PJE
-
22/04/2022 11:17
Remetidos os Autos para o Setor de Digitalização
-
11/03/2022 08:37
Recebidos os autos do Magistrado
-
24/02/2022 04:50
Outras Decisões
-
01/02/2022 11:38
Concluso para decisão
-
26/01/2022 03:31
Decurso de Prazo
-
28/10/2021 11:34
Juntada de mandado
-
28/10/2021 10:25
Certidão de Oficial Expedida
-
22/09/2021 03:16
Expedição de Mandado
-
15/10/2020 12:49
Recebidos os autos do Magistrado
-
28/09/2020 04:44
Mero expediente
-
10/08/2020 01:27
Concluso para decisão
-
16/03/2020 08:38
Mero expediente
-
11/02/2020 05:09
Juntada de Parecer Ministerial
-
11/02/2020 04:40
Recebidos os autos do Ministério Público
-
11/02/2020 04:40
Recebidos os autos do Ministério Público
-
07/02/2020 09:05
Remetidos os Autos ao Promotor
-
07/02/2020 07:55
Certidão expedida/exarada
-
03/02/2020 10:29
Expedição de ofício
-
13/08/2019 09:10
Expedição de ofício
-
29/01/2019 10:39
Expedição de Mandado
-
28/01/2019 03:28
Juntada de mandado
-
10/12/2018 11:42
Expedição de Mandado
-
10/12/2018 11:31
Decurso de Prazo
-
13/11/2018 08:15
Certidão expedida/exarada
-
12/11/2018 03:24
Relação encaminhada ao DJE
-
01/11/2018 11:13
Mero expediente
-
01/11/2018 04:02
Recebidos os autos do Magistrado
-
01/11/2018 04:02
Recebidos os autos do Magistrado
-
26/10/2018 01:30
Concluso para decisão
-
25/10/2018 10:40
Decurso de Prazo
-
24/10/2018 02:41
Juntada de carta precatória
-
01/08/2018 08:47
Certidão expedida/exarada
-
31/07/2018 09:03
Relação encaminhada ao DJE
-
26/07/2018 03:30
Certidão expedida/exarada
-
26/07/2018 03:28
Recebidos os autos do Magistrado
-
23/07/2018 03:40
Revogação da Suspensão do Processo
-
20/04/2018 01:17
Concluso para decisão
-
26/03/2018 08:54
Juntada de Parecer Ministerial
-
22/03/2018 11:40
Remetidos os Autos ao Promotor
-
22/03/2018 11:40
Recebimento
-
15/03/2018 10:49
Recebimento
-
15/03/2018 10:49
Remessa
-
15/03/2018 08:11
Mero expediente
-
15/03/2018 03:44
Remetidos os Autos ao Promotor
-
15/03/2018 03:37
Expedição de termo
-
16/10/2017 01:37
Redistribuição por direcionamento
-
18/08/2017 09:47
Concluso para despacho
-
08/08/2017 03:50
Juntada de Parecer Ministerial
-
07/08/2017 05:01
Recebimento
-
28/07/2017 11:10
Remetidos os Autos ao Promotor
-
25/07/2017 03:33
Juntada de carta precatória
-
21/07/2017 10:37
Juntada de mandado
-
18/07/2017 12:37
Mero expediente
-
18/07/2017 12:19
Processo de Execução Criminal Iniciado
-
14/07/2017 01:03
Juntada de carta precatória
-
11/07/2017 12:53
Expedição de Mandado
-
10/07/2017 12:46
Expedição de ofício
-
10/07/2017 03:26
Expedição de Carta precatória
-
10/07/2017 01:27
Expedição de ofício
-
07/07/2017 01:33
Recebidos os autos do Tribunal (Julgado Transitado)
-
13/01/2017 09:16
Remetidos os Autos ao Tribunal de Justiça (em grau de recurso)
-
09/01/2017 01:10
Mero expediente
-
14/12/2016 11:23
Juntada de Apelação
-
01/12/2016 05:56
Juntada de Contrarrazões
-
30/11/2016 05:55
Recebimento
-
22/11/2016 08:46
Remetidos os Autos ao Promotor
-
21/11/2016 04:20
Recebimento
-
21/11/2016 03:44
Com efeito suspensivo
-
14/11/2016 11:49
Concluso para decisão
-
14/11/2016 11:48
Recebimento
-
14/11/2016 11:33
Juntada de Razões da Apelação
-
14/11/2016 11:15
Certidão expedida/exarada
-
14/11/2016 10:48
Recebido os Autos do Advogado
-
11/11/2016 08:26
Remetidos os Autos ao Advogado
-
11/11/2016 08:24
Juntada de Apelação
-
11/11/2016 08:23
Petição
-
10/11/2016 08:57
Juntada de mandado
-
10/11/2016 08:21
Certidão de Oficial Expedida
-
09/11/2016 09:13
Remetidos os Autos ao Promotor
-
09/11/2016 02:02
Recebimento
-
07/11/2016 10:43
Certidão expedida/exarada
-
04/11/2016 08:19
Relação encaminhada ao DJE
-
04/11/2016 08:17
Sentença Registrada
-
04/11/2016 08:12
Expedição de Mandado
-
04/11/2016 08:00
Recebimento
-
03/11/2016 12:00
Mero expediente
-
03/11/2016 11:28
Certidão expedida/exarada
-
03/11/2016 03:39
Expedição de alvará
-
03/11/2016 03:08
Sentença penal condenatória
-
03/11/2016 01:49
Expedição de Carta precatória
-
06/10/2016 09:49
Concluso para sentença
-
06/10/2016 09:48
Juntada de Alegações Finais
-
27/09/2016 08:09
Certidão expedida/exarada
-
26/09/2016 03:22
Relação encaminhada ao DJE
-
26/09/2016 03:20
Ato ordinatório
-
26/09/2016 03:19
Juntada de Alegações Finais
-
26/09/2016 03:12
Recebimento
-
21/09/2016 09:45
Remetidos os Autos ao Promotor
-
20/09/2016 04:11
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2016 03:54
Juntada de carta precatória
-
29/08/2016 08:24
Certidão expedida/exarada
-
26/08/2016 03:09
Certidão expedida/exarada
-
26/08/2016 03:06
Relação encaminhada ao DJE
-
26/08/2016 03:05
Ato ordinatório
-
25/08/2016 11:07
Expedição de Carta precatória
-
25/08/2016 10:02
Relação encaminhada ao DJE
-
24/08/2016 04:15
Recebimento
-
22/08/2016 04:04
Decisão Proferida
-
19/08/2016 03:58
Concluso para decisão
-
19/08/2016 03:56
Juntada de Parecer Ministerial
-
19/08/2016 03:55
Recebimento
-
17/08/2016 04:03
Remetidos os Autos ao Promotor
-
17/08/2016 04:03
Despacho Proferido em Correição
-
17/08/2016 04:02
Juntada de carta precatória
-
13/05/2016 02:01
Juntada de AR
-
27/04/2016 02:20
Recebimento
-
25/04/2016 09:22
Remetidos os Autos ao Promotor
-
07/04/2016 11:53
Expedição de Carta precatória
-
07/04/2016 10:24
Recebimento
-
07/04/2016 09:27
Mero expediente
-
30/03/2016 10:02
Concluso para despacho
-
29/03/2016 04:30
Documento
-
29/03/2016 04:00
Recebimento
-
10/12/2015 02:08
Concluso para sentença
-
24/11/2015 08:42
Juntada de Alegações Finais
-
19/11/2015 09:09
Certidão expedida/exarada
-
18/11/2015 05:18
Relação encaminhada ao DJE
-
18/11/2015 05:07
Ato ordinatório
-
09/11/2015 10:38
Juntada de Alegações Finais
-
03/11/2015 05:01
Recebimento
-
23/10/2015 12:19
Remetidos os Autos ao Promotor
-
23/10/2015 12:16
Recebimento
-
23/10/2015 10:47
Expedição de ofício
-
23/10/2015 10:12
Juntada de carta precatória
-
07/10/2015 04:21
Despacho Proferido em Correição
-
25/08/2015 08:42
Juntada de carta precatória
-
24/08/2015 12:10
Juntada de Ofício
-
31/07/2015 09:26
Certidão expedida/exarada
-
30/07/2015 05:11
Relação encaminhada ao DJE
-
30/07/2015 02:55
Ato ordinatório
-
30/07/2015 02:44
Juntada de Ofício
-
28/07/2015 10:09
Audiência de instrução e julgamento
-
27/07/2015 04:53
Juntada de mandado
-
24/07/2015 03:33
Certidão de Oficial Expedida
-
23/07/2015 11:31
Juntada de mandado
-
16/07/2015 05:34
Certidão expedida/exarada
-
16/07/2015 02:24
Certidão de Oficial Expedida
-
14/07/2015 11:26
Expedição de Mandado
-
14/07/2015 11:18
Expedição de Mandado
-
14/07/2015 11:16
Expedição de Carta precatória
-
14/07/2015 11:03
Expedição de Carta precatória
-
14/07/2015 10:45
Certidão expedida/exarada
-
14/07/2015 10:45
Certidão expedida/exarada
-
14/07/2015 10:29
Audiência
-
14/07/2015 04:23
Relação encaminhada ao DJE
-
14/07/2015 03:40
Ato ordinatório
-
26/06/2015 09:44
Juntada de Ofício
-
11/06/2015 10:42
Juntada de AR
-
30/03/2015 01:14
Juntada de Ofício
-
18/03/2015 11:48
Expedição de ofício
-
18/03/2015 11:33
Expedição de Carta precatória
-
20/12/2014 03:03
Mero expediente
-
16/12/2014 02:54
Concluso para despacho
-
04/12/2014 03:28
Juntada de Parecer Ministerial
-
03/12/2014 05:04
Recebimento
-
01/12/2014 02:33
Remetidos os Autos ao Promotor
-
28/11/2014 04:52
Expedição de Carta precatória
-
27/11/2014 01:58
Recebimento
-
19/11/2014 10:36
Decisão Proferida
-
23/09/2014 10:51
Certidão expedida/exarada
-
23/09/2014 10:39
Juntada de Resposta à Acusação
-
23/09/2014 03:25
Concluso para despacho
-
22/09/2014 04:25
Recebimento
-
19/09/2014 09:13
Remetidos os Autos ao Advogado
-
19/09/2014 09:12
Petição
-
16/09/2014 09:34
Expedição de Carta precatória
-
16/09/2014 09:15
Juntada de mandado
-
16/09/2014 09:14
Juntada de carta precatória
-
16/09/2014 09:00
Certidão expedida/exarada
-
26/08/2014 02:07
Certidão expedida/exarada
-
21/08/2014 08:57
Expedição de Mandado
-
21/08/2014 08:33
Expedição de edital
-
13/08/2014 02:16
Recebimento
-
07/08/2014 03:46
Mero expediente
-
23/07/2014 03:50
Concluso para despacho
-
23/07/2014 02:05
Juntada de Parecer Ministerial
-
22/07/2014 04:20
Recebimento
-
16/07/2014 11:19
Remetidos os Autos ao Promotor
-
14/07/2014 03:58
Mero expediente
-
27/06/2014 11:16
Juntada de Ofício
-
10/06/2014 10:42
Expedição de ofício
-
10/06/2014 03:20
Expedição de ofício
-
10/06/2014 01:03
Expedição de Carta precatória
-
02/06/2014 04:01
Expedição de Mandado
-
04/04/2014 12:13
Recebimento
-
03/04/2014 05:07
Determinação de arquivamento de procedimentos investigatórios
-
03/04/2014 04:57
Preventiva
-
03/04/2014 04:47
Denúncia
-
02/04/2014 04:55
Concluso para decisão
-
20/03/2014 08:36
Recebimento
-
20/03/2014 05:01
Certidão expedida/exarada
-
20/03/2014 04:58
Certidão expedida/exarada
-
20/03/2014 04:50
Mudança de Classe Processual
-
26/02/2014 10:14
Remetidos os Autos ao Promotor
-
19/02/2014 04:31
Reativação
-
31/10/2013 12:00
Inquérito com Tramitação direta no MP
-
21/10/2013 12:00
Reativação
-
21/10/2013 12:00
Petição
-
21/10/2013 12:00
Despacho Proferido em Correição
-
30/10/2012 12:00
Inquérito com Tramitação direta no MP
-
25/10/2012 12:00
Despacho Proferido em Correição
-
25/10/2012 12:00
Reativação
-
10/02/2012 12:00
Inquérito com Tramitação direta no MP
-
10/02/2012 12:00
Reativação do Processo Cancelado
-
18/01/2012 12:00
Inquérito com Tramitação direta no MP
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16/01/2012 12:00
Certidão expedida/exarada
-
16/01/2012 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2011
Ultima Atualização
01/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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