TJRN - 0817653-94.2019.8.20.5106
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 10:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
01/07/2025 10:55
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 00:22
Decorrido prazo de RODRIGUES GESTAO E INCORPORACAO LTDA - ME em 23/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 00:22
Decorrido prazo de EMERSON DE SOUZA FERREIRA em 23/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 00:22
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 23/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 00:20
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 23/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 00:20
Decorrido prazo de MARIANA FERNANDES MONTEIRO MARTINS em 23/06/2025 23:59.
-
19/06/2025 17:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/06/2025 19:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/05/2025 01:17
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
29/05/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0817653-94.2019.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: ALEXANDRE BRENDEL NOGUEIRA LEITE Polo Passivo: Banco do Brasil S/A e outros CERTIDÃO CERTIFICO que o recurso(s) de apelação no ID. 138244071, foi apresentado tempestivamente, acompanhado(s) do devido preparo.
CERTIFICO que o recurso(s) de apelação no ID. 149453317, foi apresentado tempestivamente, desacompanhado do preparo, vez que a parte goza dos benefícios da gratuidade judiciária.
O referido é verdade; dou fé. 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 27 de maio de 2025.
JOAO BATISTA DE AQUINO JUNIOR Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso(s) de Apelação, INTIMO a parte contrária | apelada, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao(s) recurso(s) (CPC, art. 1.010, § 1º). 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 27 de maio de 2025.
JOAO BATISTA DE AQUINO JUNIOR Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
27/05/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 09:35
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 01:19
Decorrido prazo de EMERSON DE SOUZA FERREIRA em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 01:14
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 00:48
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 00:38
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 00:12
Decorrido prazo de EMERSON DE SOUZA FERREIRA em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 00:11
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 00:08
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 00:07
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 24/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 16:52
Juntada de Petição de recurso de apelação
-
31/03/2025 02:44
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
31/03/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
28/03/2025 01:11
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
28/03/2025 00:58
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
28/03/2025 00:55
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
28/03/2025 00:37
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0817653-94.2019.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: ALEXANDRE BRENDEL NOGUEIRA LEITE Advogados do(a) AUTOR: ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE - RN4741, EMERSON DE SOUZA FERREIRA - RN0014756D Parte ré: Banco do Brasil S/A e outros Advogados do(a) REU: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - RN1089-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698-A, WILSON SALES BELCHIOR - RN768-A DECISÃO: Vistos etc.
Embargos de Declaração, opostos por ALEXANDRE BRENDEL NOGUEIRA LEITE (ID de nº 135794029) em relação à sentença proferida no ID de nº 135794029, nestes autos de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, defendendo haver contradição naquele decisório, no tocante ao valor atribuído à título de indenização por danos morais.
Ausência de contrarrazões aos embargos (vide ID de nº 143929670).
Relatado sucintamente, passo a decidir.
Dispõe o art. 1.022 do C.P.C.: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Dessa forma, consoante se infere do dispositivo legal acima destacado, o recurso de embargos de declaração tem por finalidade explicativa e integrativa, caso se verifique obscuridade, dúvida e contradição ou omissão na sentença, respectivamente.
Ressalte-se que, eventualmente, poderão os embargos provocar a modificação do conteúdo do julgado.
Todavia, o que não se admite é a utilização dos embargos declaratórios unicamente para reformar o conteúdo decisório, impugnando o seu fundamento, a fim de rediscutir a lide, uma vez que o recurso aclaratório não se presta a reconsiderar a decisão.
No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no Informativo de nº 575, decidiu no REsp 1.522.347-ES: "Os embargos de declaração, ainda que contenham nítido pedido de efeitos infringentes, não devem ser recebidos como mero "pedido de reconsideração". (STJ.
Corte Especial.
REsp 1.522.347-ES, Rel.
Min.
Raul Araújo, julgado em 16/9/2015 - Info 575).
Com efeito, analisando os argumentos trazidos pelo embargante, no tocante à contradição entre o valor inserto na fundamentação, para a fixação dos danos morais (R$ 8.000,00) e o efetivamente constante do dispositivo sentencial (R$ 6.000,00), entendo que lhe assiste razão, devendo, pois, ser realizado o devido reparo.
Posto isto, ACOLHO os embargos declaratórios opostos por ALEXANDRE BRENDEL NOGUEIRA LEITE (ID de nº 135794029), vislumbrando a ocorrência de contradição na fundamentação da sentença vergastada, fazendo constar o seguinte teor: “Considerando esse critério, ao mesmo tempo em que reconheço ser demasiadamente elevado o valor declinado na exordial (R$ 20.000,00), fixo a indenização na quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), por entender ser adequada ao caso concreto.”, mantendo-se inalterado os demais termos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
26/03/2025 07:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 07:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 07:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 07:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 07:28
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 18:41
Embargos de Declaração Acolhidos
-
20/03/2025 10:17
Conclusos para decisão
-
20/03/2025 10:17
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 02:28
Decorrido prazo de EMERSON DE SOUZA FERREIRA em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 01:09
Decorrido prazo de EMERSON DE SOUZA FERREIRA em 24/02/2025 23:59.
-
24/02/2025 18:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/02/2025 01:57
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 20/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 01:57
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 20/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 00:24
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 20/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 00:24
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 20/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 04:35
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 01:39
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 10/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 01:10
Publicado Intimação em 05/02/2025.
-
07/02/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
05/02/2025 01:54
Publicado Intimação em 05/02/2025.
-
05/02/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0817653-94.2019.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: ALEXANDRE BRENDEL NOGUEIRA LEITE Polo Passivo: Banco do Brasil S/A e outros CERTIDÃO CERTIFICO que o recurso(s) de apelação no(s) ID. 138244071, foi apresentado tempestivamente, acompanhado(s) do devido preparo.
O referido é verdade; dou fé. 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 3 de fevereiro de 2025.
CLOVIS DA SILVA ALVES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso(s) de Apelação, INTIMO a parte contrária | apelada, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao(s) recurso(s) no ID 138244071, (CPC, art. 1.010, § 1º). 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 3 de fevereiro de 2025.
CLOVIS DA SILVA ALVES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
03/02/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 09:29
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 09:26
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 00:11
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 00:10
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 00:08
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 00:08
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 29/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 00:21
Decorrido prazo de EMERSON DE SOUZA FERREIRA em 23/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 00:10
Decorrido prazo de EMERSON DE SOUZA FERREIRA em 23/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 03:48
Decorrido prazo de RODRIGUES GESTAO E INCORPORACAO LTDA - ME em 21/01/2025 23:59.
-
09/12/2024 15:34
Juntada de Petição de apelação
-
06/12/2024 08:08
Publicado Intimação em 28/11/2024.
-
06/12/2024 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
06/12/2024 04:46
Publicado Intimação em 28/11/2024.
-
06/12/2024 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
05/12/2024 02:12
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
05/12/2024 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
03/12/2024 14:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/11/2024 01:25
Publicado Intimação em 14/08/2024.
-
28/11/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
27/11/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro CORREIÇÃO - 04 A 08.11.2024 - PORTARIA 1343, de 18.12.2023- CGJ Processo nº 0817653-94.2019.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: ALEXANDRE BRENDEL NOGUEIRA LEITE CPF: *16.***.*11-60 Advogados do(a) AUTOR: ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE - RN4741, EMERSON DE SOUZA FERREIRA - RN0014756D Parte ré: Banco do Brasil S/A CNPJ: 00.***.***/0001-91, RODRIGUES GESTAO E INCORPORACAO LTDA - ME CNPJ: 20.***.***/0001-56 , Advogados do(a) REU: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - RN1089-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698-A, WILSON SALES BELCHIOR - RN768-A S E N T E N Ç A EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
RESCISÃO CONTRATUAL, DEVOLUÇÃO DE VALOR PAGO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL FINANCIADO.
ALEGATIVA DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS QUE TORNOU O BEM IMPRÓPRIO PARA O USO QUE O DESTINAVA.
AÇÃO PROPOSTA CONTRA DOIS RÉUS, SENDO UM DELES REVEL.
NÃO INCIDÊNCIA DA PENALIDADE PREVISTA NO ART. 344, DO CÓDIGO DE RITOS, EM FACE O DISPOSTO NO ART. 345, INCISO I, DO MESMO CÓDEX.
TESE DEFENSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE.
APLICABILIDADE DAS NORMAS PROTETIVAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
AQUISIÇÃO DO IMÓVEL QUE SE DEU MEDIANTE CONTRATO DE FINANCIAMENTO JUNTO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA BANCO DO BRASIL S.A.
CONTROVÉRSIA ACERCA DA ORIGEM DOS VÍCIOS APONTADOS NO IMÓVEL.
PROVA PERICIAL TÉCNICA CONCLUSIVA PELA FALHA NA CONSTRUÇÃO E EXECUÇÃO DO PROJETO.
INCIDÊNCIA DO ART. 441 DO CÓDIGO CIVIL.
RESCISÃO CONTRATUAL QUE SE IMPÕE, COM DESFAZIMENTO TAMBÉM DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DO BEM IMÓVEL.
RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE, COM DEVOLUÇÃO DAS QUANTIAS PAGAS PELO AUTOR NA AQUISIÇÃO DO BEM, AO RÉU RODRIGUES GESTÃO E INCORPORAÇÃO LTDA, CONDICIONADA À DEVOLUÇÃO DAS CHAVES PELO POSTULANTE.
DANOS MORAIS CARACTERIZADOS FRENTE À EMPRESA CONSTRUTORA DO IMÓVEL, DEMANDADO RODRIGUES GESTÃO E INCORPORAÇÃO LTDA.
APLICAÇÃO DA TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR.
PRECEDENTES DA CORTE SUPERIOR.
PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS EM FACE DA EMPRESA CONSTRUTORA.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS EM FACE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, A TEOR DO ART. 487, I, DO CPC.
Vistos etc., em correição. 1 – RELATÓRIO: Cuida-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por ALEXANDRE BRENDEL NOGUEIRA LEITE, qualificado(a) na inicial, em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A. e de RODRIGUES GESTÃO E INCORPORAÇÃO LTDA., igualmente qualificado(s), narrando a parte autora, em síntese, o que segue: 01.
Celebrou contrato de compra e venda do imóvel, situado na Rua Francisco Gurgel de Brito, Lote 23, Quadra B, bairro Presidente Costa e Silva, nesta urbe, mediante o contrato de financiamento de nº 144.506.035; 02.
Após a ocupação do imóvel, identificou várias falhas progressivas na construção, percebendo, ainda, a baixa qualidade dos materiais utilizados.
Ao final, além de pugnar pela concessão da gratuidade judiciária e da inversão do ônus da prova, postulou pela procedência dos pedidos, com vistas a rescisão do contrato de comprova e venda nº 144.506.035, com a condenação da demandadas à restituição de todos os valores pagos com o imóvel em questão, no importe de R$ 12.930,98 (doze mil e novecentos e trinta reais e noventa e oito centavos), com os acréscimos legais, além da indenização por danos morais, estimando-os em R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Despachando (ID de nº 52262565), deferi o pleito de gratuidade judiciária e ordenei a citação dos réus.
Em sua contestação (ID de nº 54823118), a instituição financeira ré invocou as preliminares de inépcia da inicial e de ilegitimidade passiva ad causam.
No mérito, defendeu a ausência da responsabilidade a si imputada, eis que figura na condição de agente financiador do imóvel pronto, sendo de competência do vendedor/construtor, a responsabilidade pelas anomalias narradas na inicial, além de argumentar pela ausência de comprovação que ensejasse as indenizações por danos morais e materiais.
Por sua vez, o réu RODRIGUES GESTAO E INCORPORACAO LTDA -ME, apesar de citado, não ofereceu resposta (vide ID de nº 66449401).
Em petição atravessada no ID de nº 66713594, a parte demandada RODRIGUES GESTAO E INCORPORACAO LTDA -ME, pugnou por sua habilitação nos autos, e pela necessidade de prova pericial no imóvel.
Impugnação à defesa (ID de nº 67338823).
No curso do processo, no ID de nº 68979259, facultei às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias, para que apontassem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendiam pertinentes ao julgamento da lide.
Respostas pelos demandados (ID's de nºs 69727018 e 70527556) e pelo autor (ID de nº 70310215).
Saneando o feito (ID de nº 71044652), rejeitei as preliminares arguidas pelo réu BANCO DO BRASIL S.A, em sua defesa; fixei os pontos controvertidos, para assinalar o prazo comum de 20 (vinte) dias, com vista à promoção pelas partes das provas suficientes para o deslinde da causa; e, inverti o ônus da prova em prol do autor, com exceção à comprovação do dano moral e sua extensão.
Sobre a decisão saneadora, houve manifestação pelos litigantes, nos ID’s de nºs 71777897, 71821844 e 72733837.
No ID de nº 73769406, determinei a realização de prova pericial técnica.
Em petição acostada no ID de nº 116885456, o escritório de advocacia que representava o réu RODRIGUES GESTAO E INCORPORACAO LTDA -ME, informou que houve a rescisão contratual dos serviços ajustados.
Através do despacho proferido no ID de nº 117400716, determinei que o réu RODRIGUES GESTAO E INCORPORACAO LTDA -ME fosse intimado, para, no prazo de 10 (dez) dias, regularizar sua representação.
Laudo pericial (ID de nº 118112189).
Apesar de intimada, a parte ré RODRIGUES GESTAO E INCORPORACAO LTDA -ME não habilitou novo patrono no feito (vide ID’s de nºs 126869182 e 126925634).
Manifestação em relação às conclusões do laudo pericial somente pelo autor, no ID de nº 130072966.
Dessa forma, vieram-me os autos conclusos para desfecho. 2 – FUNDAMENTAÇÃO: A priori, não obstante a ausência de defesa pelo réu RODRIGUES GESTAO E INCORPORACAO LTDA -ME, conforme certidão exarada no ID de nº 66449401, deixo de aplicar os efeitos da revelia, previstos no art. 344, do Código de Ritos, em observância ao disposto no art. 345, inciso I, do mesmo Códex.
Superado isso, plenamente aplicáveis as regras do Código de Defesa do Consumidor.
Prevê o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 2°, que consumidor é aquele que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, e fornecedor, dentre outros, os que desenvolvem atividades de comercialização de produtos ou prestações de serviços (art. 3°).
Desse modo, já que se está diante de uma relação de consumo, não há como fugir à aplicação das sobreditas normas, mormente as que vedam práticas abusivas por parte do fornecedor de produtos ou serviços, e as que promovam a interpretação da relação contratual de forma mais favorável ao consumidor, na dicção do art. 54 do referido diploma legal.
Aqui, relevante também afirmar a verossimilhança da alegação invocada pelo autor-consumidor, acarretando, nesse aspecto, a inversão do ônus probatório, a teor do que dispõe o art. 6º, inciso VIII, conforme decisão saneadora hospedada no ID de nº 96158878.
Assim sendo, o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), consagra, em seu art. 14, a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço, não interessando investigar a sua conduta, mas, tão somente, se foi responsável pela colocação do serviço no mercado de consumo.
Prescreve o art. 14 da Lei nº 8.078/90 (C.D.C.), verbis: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Por sua vez, o § 3º, e seus incisos, do aludido dispositivo legal, prevê as causas de não-responsabilização do fornecedor, quais sejam: a) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; b) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Mais uma vez, valendo-me da lição de Zelmo Denari, válido salientar que "a investigação da conduta culposa do consumidor ou de terceiro somente é admissível para demonstrar a exclusividade da culpa.
Em decorrência do princípio da inversão do ônus da prova cabe ao fornecedor demonstrar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro" (Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, 6ª edição, p. 166).
Feitas essas considerações iniciais, o objeto desta lide diz respeito à alegativa de descumprimento contratual, narrando o autor que celebrou contrato de compra e venda do imóvel, situado na Rua Francisco Gurgel de Brito, Lote 23, Quadra B, Presidente Costa e Silva, nesta urbe, mediante o contrato de financiamento de nº 144.506.035, sendo que, logo após a ocupação do imóvel, identificou várias falhas progressivas na construção, percebendo, ainda, a baixa qualidade dos materiais utilizados, pelo que requer a rescisão do contrato de comprova e venda nº 144.506.035, com a condenação da demandadas à restituição de todos os valores pagos na aquisição do imóvel em questão, no importe de R$ 12.930,98 (doze mil e novecentos e trinta reais e noventa e oito centavos), com os acréscimos legais, além da indenização por danos morais, estimando-os em R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Em sua contestação (ID de nº 54823118), a instituição financeira ré defendeu a ausência da responsabilidade a si imputada, eis que figura na condição de agente financiador do imóvel pronto, sendo de competência do vendedor/construtor, a responsabilidade pelas anomalias narradas na inicial, além de argumentar pela ausência de comprovação que ensejasse as indenizações por danos morais e materiais.
Por sua vez, o réu RODRIGUES GESTAO E INCORPORACAO LTDA -ME, apesar de citado, não ofereceu resposta (vide ID de nº 66449401).
No curso da instrução processual, foi produzida prova pericial técnica, a fim de apurar a origem dos vícios alegadamente existentes no imóvel, observando-se a seguinte conclusão pelo expert (ID de nº 118112189): “Após metodologia empregada, foi constatado que há problemas construtivos decorrentes de falha de execução, projeto e uso do imóvel.
Tais problemas afetam o desempenho da edificação, e alguns oferecem risco de vida para os moradores, uma vez que apontam fragilidade da estrutura.”. (grifos nossos) Quanto às fissuras existentes nas paredes do imóvel, bem assim nas extremidades das portas e janelas, e, ainda, às manchas de umidade, apontou o profissional como causa provável, o seguinte: “PROVÁVEL CAUSA: Indicam recalque diferencial de fundação que pode ser devido à aterros mal compactados, fundações assentadas sobre seções de corte e aterro, falta de homogeneidade no solo, rebaixamento do lençol freático, dentre outros. (...) O recalque diferencial indica que dois pontos da fundação se deslocaram verticalmente de forma diferente.
Geralmente provocam fissuras inclinadas, desnivelamento de pisos e deformação nos caixilhos das aberturas dificultando o fechamento de portas e janelas. (...) Além de recalque diferencial, outra possível causa é a sobrecarga em alvenaria devido à falta ou ao mau dimensionamento de verga e contraverga, ou a combinação de ambas as causas. (...) Falta ou falha de impermeabilização da fundação no momento da execução, permitindo que a umidade do solo infiltre progressivamente na parede por meio da capilaridade dos materiais.” Ainda, por ocasião da resposta aos quesitos apresentados pelas partes, entendo relevante destacar alguns pontos informados pelo profissional de confiança deste juízo: “(...) QUESITO 05.
Solicito ao Sr.
Perito esclarecer se a má qualidade do material empregado na construção do imóvel do autor poderia contribuir para a aparição dos defeitos precoces na residência.
RESPOSTA: As manifestações patológicas apresentadas estão diretamente relacionadas às falhas de técnicas construtivas.
A má qualidade dos materiais ou a sua utilização de forma inadequada podem ter contribuído para o aparecimento dos defeitos, mas não é a sua principal causa.
Vide corpo do Laudo Pericial Item 5.7.3. (...) QUESITO 09.
O imóvel periciado coloca em risco a integridade física de algum morador? RESPOSTA: Sim.
Ao comparar as fotos do dia da vistoria (04/03/2024) com as fotos apresentadas pelo autor anexadas ao processo (fls.83/93), percebe-se que as fissuras evoluíram de espessura e quantidade, o que aponta que a estrutura continua recalcando.
Tal evento, além de afetar o desempenho e vida útil da edificação, coloca em risco a vida dos moradores uma vez que a estrutura tende a colapsar caso o agente causador não seja contido. (...) QUESITO 11.
O Imóvel periciado tem sinais de já ter sido reformado ou que teve alguma manutenção que possa ter alterado a sua estrutura? RESPOSTA: Não.
Não há indícios de manutenção ou reforma.” (grifos nossos). À vista da prova pericial produzida na instrução processual, diante da especificidade do conhecimento técnico que foge da alçada do magistrado, é de grande relevância para o deslinde do feito, mormente quando inexistem razões que demonstrem a sua fragilidade ou inconsistência, como in casu, pelo que entendo que restou configurada a existência dos vícios provenientes da construção do bem imóvel.
Ora, o profissional de confiança deste juízo foi conclusivo em apontar a causa como sendo decorrentes da construção e falha da execução do projeto, os quais começaram a serem vistos pouco tempo depois da utilização do bem imóvel pelo postulante.
Além disso, a parte ré, desincumbindo-se do ônus previsto no art. 373, inciso II, do CPC, deixou de produzir prova quanto à existente de fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito autoral, como, por exemplo, que houve contribuição pelo ocupante do bem, isto é, o postulante, na ocorrência dos vícios apontados nesta lide.
Assim, prevê o art. 441 do Código Civil, ipsis litteris: "Art. 441.
A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor." No caso, o autor adquiriu o imóvel para moradia, mas os vícios ocultos constatados o tornaram impróprio para habitação.
Em vista disso, impele-se a decretação da rescisão contratual, por culpa da pessoa jurídica ré RODRIGUES GESTAO E INCORPORAÇAO LTDA – ME., pois patente o descumprimento contratual na prestação dos seus serviços, e que culminou com o pedido de rescisão do contrato de compra e venda, e, via de consequência, a rescisão do contrato de financiamento celebrado junto à instituição financeira BANCO DO BRASIL S.A., porque ambos os contratos se destinavam à aquisição do imóvel situado na Rua Francisco Gurgel de Brito, Lote 23, Quadra B, Presidente Costa e Silva, nesta urbe.
Portanto, evidente o descaso com o consumidor, o que atinge, por consequência, o contrato de financiamento, implicando a rescisão de ambos os termos, e a desconstituição dos débitos oriundos de tais contratos.
Logo, declarada a rescisão dos contratos de compra e venda e de financiamento bancário, necessário que haja efetivo retorno das partes ao status quo ante, de modo que, os valores pagos pelo postulante, a título de financiamento, deverão ser devolvidos pela empresa demandada RODRIGUES GESTAO E INCORPORAÇAO LTDA – ME, e, do mesmo modo, deverá haver o depósito das chaves do bem imóvel em juízo, a fim de que seja levantada pelo referido réu, isso, porque, o contrato de compra e venda, como sabido, é comutativo, dado que é um pacto oneroso e bilateral (o vendedor deve transferir a propriedade da coisa vendida e o comprador pagar o preço).
Quanto aos valores repassados pela instituição financeira à empresa demandada RODRIGUES GESTAO E INCORPORAÇAO LTDA – ME, devem ser restituídos, por meio de ação própria, porquanto a devolução da quantia financiada e recebida pelo vendedor não está sob discussão.
No tocante à pretensão indenizatória por danos morais, convenço-me de que não houve culpa da instituição bancária na ocorrência dos fatos narrados na exordial, eis que apenas atuou como agente financiador, concedendo o crédito para que a operação de compra e venda pudesse ser realizada.
Desse modo, não vislumbro conduta ilícita praticada pela instituição financeira demandada, não havendo, pois, o que se falar em indenização a título de compensação por danos morais.
Por outro lado, no que diz respeito ao pleito de indenização por danos morais em face da empresa RODRIGUES GESTAO E INCORPORAÇAO LTDA – ME., a situação experimentada pelo postulante lhe causou ofensa aos direitos da personalidade, diante da expectativa frustrada de fruição do imóvel próprio, o que não posse ser entendido como mero aborrecimento ou dissabor, devendo, pois, com fulcro na teoria da responsabilização objetiva do fornecedor do serviço, consagrada no Código de Defesa do Consumidor, no seu art. 14, sem compensada pela lesão imaterial suportada.
Ainda, adoto o entendimento da teoria do desvio produtivo do consumidor, criada por Marcos Dessaune, a qual sustenta “que todo tempo desperdiçado pelo consumidor para a solução de problemas gerados por maus fornecedores constitui dano indenizável, ao perfilhar o entendimento de que a "missão subjacente dos fornecedores é - ou deveria ser - dar ao consumidor, por intermédio de produtos e serviços de qualidade, condições para que ele possa empregar seu tempo e suas competências nas atividades de sua preferência.” [2http://revistavisaoj uridica.uol. com.br/advogados-leis-jurisprudencia/71/desvio-produto-doconsumidor-tese-do-advogado-marcos-ddessaune 255346-1.
Asp].
Sobre a aludida teoria, o colendo Superior Tribunal de Justiça já vem a adotando em seus julgados, REsp 1.634.851/RJ, AREsp 1.132.385/SP, AREsp 1.241.259/SP e AREsp 1.260.458/SP.
Ora, não é razoável que, após a celebração de contrato de compra e venda, o autor seja privado do uso do bem imóvel que adquiriu para fins de sua habitação e de sua família, diante da falha na prestação dos serviços da empresa demandada, quando da construção do bem, e que, via de consequência, lhe tornou impróprio ao fim que se destinada, não oferecendo, também, a segurança que dele se esperava.
No que pertine ao quantum indenizatório, entendo que a indenização por danos morais representa uma compensação financeira pelo sofrimento resultante do ilícito, nem de longe, significando um acréscimo patrimonial para a vítima.
Nesse sentido, pontifica o festejado CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA: "...a indenização não pede ter o objetivo de provocar o enriquecimento ou proporcionar ao ofendido um avantajamento; por mais forte razão deve ser eqüitativa a reparação do dano moral para que se não converta o sofrimento em móvel de captação de lucro (de lucro capiendo)".
Atualmente, para ser quantificada a compensação pela ofensa moral, adota-se a teoria do valor do desestímulo, levando-se em conta, para ser fixada a indenização, a extensão do dano, a necessidade de satisfazer a dor da vítima, tomando-se como referência o seu padrão sócio-econômico, inclusive se a mesma contribuiu para o evento, e, em contrapartida, inibir que o ofensor pratique novas condutas lesivas.
Considerando esse critério, ao mesmo tempo em que reconheço ser demasiadamente elevado o valor declinado na exordial (R$ 20.000,00), fixo a indenização na quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), por entender ser adequada ao caso concreto. 3 - DISPOSITIVO: Ante o exposto, a teor do art. 487, incisos I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na atrial por ALEXANDRE BRENDEL NOGUEIRA LEITE em face da empresa RODRIGUES GESTAO E INCORPORACAO LTDA – ME., para declarar a rescisão do contrato de compra e venda celebrado entre o autor e a empresa RODRIGUES GESTAO E INCORPORACAO LTDA – ME., tendo por objeto a aquisição do bem imóvel situado na Rua Francisco Gurgel de Brito, Lote 23, Quadra B, bairro Presidente Costa e Silva, nesta urbe.
Além do mais, condeno o réu RODRIGUES GESTAO E INCORPORACAO LTDA – ME., a pagar, em favor do autor, todos os valores por ele desembolsados na aquisição do imóvel, bem como as parcelas do contrato de financiamento efetivamente pagas, cujo montante será apurado em sede de liquidação de sentença, com acréscimo de juros de mora, na base de 1% (um por cento) ao mês, e 12% (doze por cento) ao ano, a partir da citação, e correção monetária, com base no INPC-IBGE, a partir de cada desembolso, além de indenizar o autor, a título de compensação por danos morais, pagando-lhe o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), com a incidência de juros de mora, a partir da citação, no patamar de 1% (um por cento) ao mês, e correção monetária, com base no INPC-IBGE, incidente a partir desta data.
Noutra quadra, igualmente com esteio no art. 487, incisos I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados na atrial por ALEXANDRE BRENDEL NOGUEIRA LEITE em face do BANCO DO BRASIL S.A., a fim de declarar a rescisão do contrato de financiamento nº 144.506.035 pactuado com a instituição financeira demandada, tornando, por conseguinte, inexigíveis, quanto ao autor, as obrigações desse vínculo contratual decorrentes, e que envolve o financiamento para aquisição do mesmo imóvel, localizado na Rua Francisco Gurgel de Brito, Lote 23, Quadra B, Presidente Costa e Silva, nesta urbe.
Condiciono o levantamento de quaisquer valores, pelo autor, na fase de cumprimento de sentença, ao depósito das chaves perante à secretaria unificada cível, oportunidade em que a parte demandada RODRIGUES GESTAO E INCORPORACAO LTDA – ME deverá ser intimada, para, no prazo de 05 (cinco) dias, promover o recebimento.
Ainda, considerando o princípio da sucumbência, condeno a pessoa jurídica demandada RODRIGUES GESTAO E INCORPORACAO LTDA – ME. ao pagamento de 70% (setenta por cento) das despesas processuais, abrangendo-se custas e honorários periciais, além dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao(s) patrono(s) da parte autora, que fixo no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o proveito econômico obtido com a demanda.
No mais, em relação à lide entre o postulante e o demandado BANCO DO BRASIL S.A., em homenagem ao princípio da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de 30% do valor das despesas processuais, nestas compreendidas custas e honorários periciais, além dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao(s) patrono(s) da parte adversa, que fixo no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o proveito econômico obtido pelo autor (contrato de financiamento rescindido), e no mesmo patamar, sobre o pleito indenizatório negado, em relação à verba honorária dos patronos da instituição financeira BANCO DO BRASIL, cuja exigibilidade fica suspensa em face do autor, face a concessão da gratuidade judiciária (art. 98, §3º, do CPC).
Com o trânsito em julgado, expeça-se ofício ao Primeiro Ofício de Notas desta urbe, a fim de que tome conhecimento do que restou decidido nestes autos, e promova a averbação respectiva no imóvel matriculado sob nº 25.862 (R-6-25.862), mormente quanto à rescisão do contrato de financiamento pelo Programa Minha Casa Minha Vida.
INTIMEM-SE.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
26/11/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 18:48
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/10/2024 16:04
Conclusos para julgamento
-
25/10/2024 16:04
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 05:31
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 12/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 05:30
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 12/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 01:03
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 12/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 01:03
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 12/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 04:13
Decorrido prazo de EMERSON DE SOUZA FERREIRA em 09/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 03:47
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 03:47
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 02/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 12:05
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0817653-94.2019.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: ALEXANDRE BRENDEL NOGUEIRA LEITE Advogados: ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE - OAB/RN 4741, EMERSON DE SOUZA FERREIRA - OAB/RN 14756D Parte ré: BANCO DO BRASIL S/A Advogados: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - OAB/RN 1089-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - OAB/MG 44698-A, WILSON SALES BELCHIOR - OAB/RN 768-A Parte ré: RODRIGUES GESTÃO E INCORPORAÇÃO LTDA - ME D E S P A C H O À vista da certidão de ID 126869182, de acordo com o art. 274, parágrafo único, do CPC, "presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço." Desse modo, intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o laudo pericial hospedado no ID nº 118112189.
Ademais, liberem-se os honorários periciais em favor da expert, caso ainda não tenha sido providenciado.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
12/08/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2024 09:36
Conclusos para despacho
-
25/07/2024 15:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/07/2024 15:42
Juntada de diligência
-
24/06/2024 12:42
Expedição de Mandado.
-
10/05/2024 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 11:31
Conclusos para despacho
-
04/05/2024 02:11
Decorrido prazo de RODRIGO DE SOUZA CAMARGOS em 03/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 01:46
Decorrido prazo de MARIO SERGIO LIMA DE FREITAS em 03/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 00:52
Expedição de Certidão.
-
04/05/2024 00:52
Decorrido prazo de RODRIGO DE SOUZA CAMARGOS em 03/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 00:38
Decorrido prazo de MARIO SERGIO LIMA DE FREITAS em 03/05/2024 23:59.
-
10/04/2024 15:58
Publicado Intimação em 10/04/2024.
-
10/04/2024 15:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
10/04/2024 15:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
10/04/2024 15:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0817653-94.2019.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: ALEXANDRE BRENDEL NOGUEIRA LEITE Advogados: ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE - OAB/RN 4741, EMERSON DE SOUZA FERREIRA - OAB/RN 14756D Parte ré: Banco do Brasil S/A Advogados: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - OAB/RN 1089-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - OAB/MG 44698-A, WILSON SALES BELCHIOR - OAB/RN 768-A Parte ré: RODRIGUES GESTÃO E INCORPORAÇÃO LTDA - ME Advogados: MARIO SERGIO LIMA DE FREITAS - OAB/RN 11378, RODRIGO DE SOUZA CAMARGOS - OAB/RN 10435 DESPACHO: Considerando o petitório atravessado no ID 116885456, INTIME-SE a demandada RODRIGUES GESTÃO E INCORPORAÇÃO LTDA - ME, para, no prazo de 10 (dez) dias, regularizar sua representação, eis que, apesar do Bel.
Mário Sérgio Lima de Freitas - OAB/RN 11378 estar habilitado nos autos, não consta qualquer documento procuratório ou substabelecimento em seu favor.
Ato contínuo, aguarde-se o decurso do prazo para apresentação do laudo pericial.
Intime-se.
Cumpra-se, com urgência (META 2 - 1º GRAU).
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
08/04/2024 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 21:09
Juntada de Petição de laudo pericial
-
20/03/2024 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 13:19
Conclusos para despacho
-
12/03/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2024 01:56
Publicado Intimação em 30/01/2024.
-
09/03/2024 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
07/03/2024 21:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
-
07/03/2024 21:11
Publicado Intimação em 11/12/2023.
-
07/03/2024 21:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
-
07/03/2024 21:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
-
07/03/2024 21:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
-
04/02/2024 01:42
Publicado Intimação em 29/01/2024.
-
04/02/2024 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
04/02/2024 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN - CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN Processo nº 0817653-94.2019.8.20.5106 Ação: [Direito de Imagem, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material] Parte Autora: ALEXANDRE BRENDEL NOGUEIRA LEITE Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 10/2005-CJRN e do art. 203, do CPC/2015, INTIMO as partes, por seus advogados, para comparecerem ao exame pericial que será realizado no dia 04 de março de 2024, às 08:00h, nos termos da petição sob ID nº 114002913, apresentada pelo(a) perito(a).
Mossoró/RN, 26 de janeiro de 2024 MARCELO DE OLIVEIRA SILVA Mat. 200829-7 -
26/01/2024 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 11:08
Expedição de Certidão.
-
20/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0817653-94.2019.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: ALEXANDRE BRENDEL NOGUEIRA LEITE Advogado: Advogados do(a) AUTOR: ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE - RN4741, EMERSON DE SOUZA FERREIRA - RN0014756D Parte Ré: REU: Banco do Brasil S/A e outros Advogado: Advogados do(a) REU: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - RN1089-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698-A, WILSON SALES BELCHIOR - RN768-A Advogados do(a) REU: MARIO SERGIO LIMA DE FREITAS - RN11378, RODRIGO DE SOUZA CAMARGOS - RN10435 ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes, por seus advogados, acerca da expedição do alvará eletrônico em favor do(s) beneficiário(s), através do Sistema SisconDJ, devidamente assinado digitalmente pelo Magistrado.
Mossoró/RN, 18 de dezembro de 2023 (Assinado digitalmente) LIVAN CARVALHO DOS SANTOS Analista Judiciário -
19/12/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 13:26
Juntada de ato ordinatório
-
14/12/2023 09:15
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0817653-94.2019.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: ALEXANDRE BRENDEL NOGUEIRA LEITE Advogados: ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE - OAB/RN 4741, EMERSON DE SOUZA FERREIRA - OAB/RN 14.756 Parte ré: BANCO DO BRASIL S/A Advogado: WILSON SALES BELCHIOR - OAB/RN 768-A Parte ré: RODRIGUES GESTAO E INCORPORACAO LTDA - ME Advogado: RODRIGO DE SOUZA CAMARGOS - OAB/RN 10.435 DESPACHO: Com base no art. 465, §4º do CPC, defiro o pleito formulada pela expert, no ID 110974169.
Assim, libere-se 50% (cinquenta por cento) dos honorários arbitrados no ID 98478605, em favor da perita.
Após, deverá a perita, no prazo de 05 (cinco) dias, designar data e horário para realização da perícia.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
07/12/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 11:17
Conclusos para despacho
-
23/11/2023 09:41
Decorrido prazo de EMERSON DE SOUZA FERREIRA em 22/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 09:41
Decorrido prazo de EMERSON DE SOUZA FERREIRA em 22/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 08:03
Decorrido prazo de RODRIGO DE SOUZA CAMARGOS em 22/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 08:03
Decorrido prazo de RODRIGO DE SOUZA CAMARGOS em 22/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 08:03
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 22/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 08:03
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 22/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 08:03
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 22/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 08:03
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 22/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 16:19
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/11/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2023 04:37
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 10/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 09:03
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 13:15
Publicado Intimação em 18/10/2023.
-
19/10/2023 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
19/10/2023 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
19/10/2023 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
19/10/2023 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
17/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0817653-94.2019.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: ALEXANDRE BRENDEL NOGUEIRA LEITE Advogado: Advogados do(a) AUTOR: ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE - RN4741, EMERSON DE SOUZA FERREIRA - RN0014756D Parte Ré: REU: Banco do Brasil S/A e outros Advogado: Advogado do(a) REU: RODRIGO DE SOUZA CAMARGOS - RN10435 Advogados do(a) REU: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - RN1089-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698-A, WILSON SALES BELCHIOR - RN768-A ATO ORDINATÓRIO Com fundamento nos arts. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, bem como, em cumprimento ao despacho sob ID. 73769406, INTIMO as partes, por seus patronos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca da indicação da Srª.
Mariana Fernandes Monteiro Martins - *07.***.*23-14, para atuar como perita na presente demanda e indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos.
Mossoró/RN, 16 de outubro de 2023 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. -
16/10/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 11:42
Juntada de ato ordinatório
-
16/10/2023 11:36
Juntada de termo
-
06/09/2023 09:27
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 09:24
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 09:19
Desentranhado o documento
-
12/07/2023 09:19
Cancelada a movimentação processual
-
30/05/2023 09:51
Juntada de Certidão
-
12/05/2023 13:39
Publicado Intimação em 02/05/2023.
-
12/05/2023 13:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
-
08/05/2023 19:04
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 19:02
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 11:31
Publicado Intimação em 02/05/2023.
-
02/05/2023 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
-
28/04/2023 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2023 10:10
Conclusos para despacho
-
12/04/2023 10:09
Juntada de Certidão
-
08/02/2023 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2023 10:16
Conclusos para despacho
-
25/10/2022 16:23
Expedição de Certidão.
-
21/06/2022 08:22
Juntada de Certidão
-
09/06/2022 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2022 15:00
Conclusos para despacho
-
17/01/2022 11:05
Expedição de Certidão.
-
21/12/2021 16:30
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2021 09:32
Expedição de Ofício.
-
23/11/2021 09:32
Expedição de Ofício.
-
09/11/2021 02:06
Decorrido prazo de EMERSON DE SOUZA FERREIRA em 08/11/2021 23:59.
-
05/11/2021 12:12
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2021 02:25
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 29/10/2021 23:59.
-
30/10/2021 01:47
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 29/10/2021 23:59.
-
26/10/2021 15:22
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2021 10:56
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2021 16:04
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2021 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/10/2021 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2021 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2021 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2021 09:16
Conclusos para despacho
-
27/09/2021 09:15
Juntada de Certidão
-
04/09/2021 01:52
Decorrido prazo de EMERSON DE SOUZA FERREIRA em 03/09/2021 23:59.
-
01/09/2021 01:48
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 31/08/2021 23:59.
-
31/08/2021 11:48
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2021 01:54
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 30/08/2021 23:59.
-
09/08/2021 11:33
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2021 15:16
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2021 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/07/2021 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2021 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2021 15:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/07/2021 11:15
Conclusos para decisão
-
15/07/2021 11:14
Juntada de Certidão
-
06/07/2021 00:29
Decorrido prazo de EMERSON DE SOUZA FERREIRA em 05/07/2021 23:59.
-
05/07/2021 10:16
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2021 02:50
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 01/07/2021 23:59.
-
02/07/2021 02:49
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 01/07/2021 23:59.
-
28/06/2021 13:31
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2021 14:21
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2021 08:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/06/2021 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2021 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2021 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2021 08:47
Conclusos para despacho
-
19/05/2021 08:47
Expedição de Certidão.
-
13/04/2021 03:01
Decorrido prazo de EMERSON DE SOUZA FERREIRA em 12/04/2021 23:59:59.
-
07/04/2021 17:02
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2021 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2021 12:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/03/2021 12:33
Expedição de Certidão.
-
05/12/2020 03:26
Decorrido prazo de RODRIGUES GESTAO E INCORPORACAO LTDA - ME em 03/12/2020 23:59:59.
-
01/12/2020 10:08
Juntada de termo
-
03/11/2020 18:33
Juntada de aviso de recebimento
-
28/10/2020 13:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/10/2020 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/08/2020 08:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/08/2020 09:19
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2020 20:30
Conclusos para despacho
-
06/08/2020 20:28
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
06/08/2020 20:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/08/2020 20:27
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2020 20:24
Audiência conciliação cancelada para 13/08/2020 09:30.
-
06/08/2020 20:23
Juntada de termo
-
15/06/2020 04:25
Decorrido prazo de EMERSON DE SOUZA FERREIRA em 08/05/2020 23:59:59.
-
07/05/2020 15:21
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2020 21:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/04/2020 21:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2020 12:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/04/2020 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2020 12:33
Audiência conciliação designada para 13/08/2020 09:30.
-
20/04/2020 20:19
Audiência conciliação cancelada para 06/04/2020 09:00.
-
03/04/2020 10:59
Juntada de Petição de contestação
-
29/02/2020 01:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/02/2020 01:47
Juntada de Petição de diligência
-
05/02/2020 08:30
Juntada de Certidão
-
04/02/2020 10:03
Expedição de Mandado.
-
04/02/2020 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/02/2020 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2020 09:02
Audiência conciliação designada para 06/04/2020 09:00.
-
29/01/2020 14:48
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
29/01/2020 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2020 09:34
Conclusos para despacho
-
10/01/2020 09:33
Expedição de Certidão.
-
05/11/2019 02:22
Decorrido prazo de EMERSON DE SOUZA FERREIRA em 04/11/2019 23:59:59.
-
05/11/2019 02:22
Decorrido prazo de ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE em 04/11/2019 23:59:59.
-
31/10/2019 15:30
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2019 13:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/10/2019 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2019 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2019 16:23
Conclusos para despacho
-
02/10/2019 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2019
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0834371-93.2019.8.20.5001
Recon Admnistradora de Consorcios LTDA
Bruno Francisco Silva dos Santos
Advogado: Alysson Tosin
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/08/2019 08:37
Processo nº 0813087-55.2023.8.20.0000
Aldemir Americo de Souza
Nydia Soares de Araujo
Advogado: Joana Daniella de Castro Oliveira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/10/2023 07:54
Processo nº 0809913-75.2020.8.20.5001
Eduardo Sinedino de Oliveira
Ecocil Empresa de Construcoes Civis LTDA
Advogado: Thiago Jose de Araujo Procopio
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/03/2023 14:14
Processo nº 0829847-24.2017.8.20.5001
Sindicato dos Trabalhadores em Educacao ...
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Jose Odilon Albuquerque de Amorim Garcia
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/12/2017 00:06
Processo nº 0817653-94.2019.8.20.5106
Alexandre Brendel Nogueira Leite
Rodrigues Gestao e Incorporacao LTDA - M...
Advogado: Jose Arnaldo Janssen Nogueira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/07/2025 10:56