TJRN - 0812636-30.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            27/03/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0812636-30.2023.8.20.0000 Polo ativo HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO Polo passivo M.
 
 S.
 
 A.
 
 S. e outros Advogado(s): ARTHUR ATAIDE DE HOLANDA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 AÇÃO ORDINÁRIA.
 
 OBRIGAÇÃO DE FAZER.
 
 CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA PARA QUE O PLANO DE SAÚDE DEMANDADO REALIZE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
 
 EXECUÇÃO DE ASTREINTES.
 
 ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL.
 
 PROVA DA REALIZAÇÃO DA CIRURGIA OBJETO DA DEMANDA EM MOMENTO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
 
 PERDA DE OBJETO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER.
 
 PENHORA DE VALORES INDEVIDA.
 
 DECISÃO RECORRIDA REFORMADA.
 
 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
 
 ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao recurso, tudo nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
 
 RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Humana Assistência Médica Ltda contra decisão do Juízo de Direito da 14ª Vara Cível da Comarca de Natal, que, nos autos de ação de obrigação de fazer (processo nº 0821925-19.2023.8.20.5001) ajuizado por M.
 
 S.
 
 A.
 
 S., representada por Amanda Pereira da Silva Santos contra a Agravante, após conhecer e rejeitar embargos de declaração da administradora de plano de saúde recorrente, manteve ordem de penhora de montante no importe de R$ 100.000,00 (cem mil reais) decorrente de multa por descumprimento de decisão judicial.
 
 A Agravante aduz que “não há como prosperar o entendimento do referido Juízo acerca do pretenso descumprimento da ordem liminar”, pois ajuizada a ação em 27 de abril de 2023 (quinta-feira), na mesma data foi deferido o pleito antecipatório no sentido de obrigar que a Operadora recorrente custeasse o procedimento cirúrgico solicitado pelo médico acompanhante em até 05 (cinco) dias.
 
 Acrescenta ter sido intimada na mesma data da decisão e que, “portanto, a rigor, tinha até o dia 04 de maio de 2023 para efetuar o cumprimento.” Destaca “que, ANTES MESMO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, a parte Agravada buscou voluntariamente a rede pública e realizou o procedimento cirúrgico junto ao Hospital Rio Grande.
 
 Conforme atesta a declaração constante no ID 106359389, a cirurgia foi realizada no dia 25/04/2023 (terça-feira), DOIS DIAS ANTES DO AJUIZAMENTO, que se deu em 27/04/2023, o que claramente demonstra que a Agravada, ao tempo da propositura da ação, já não detinha nem sequer interesse de agir.” Pontua a impossibilidade de cumprimento do pedido obrigacional formulado e acolhido pelo Juízo a quo, bem como a total ausência de hipótese de incidência de astreintes.
 
 Pede a concessão do efeito suspensivo, para “sobrestar integralmente a ordem imposta à agravante no âmbito da decisão recorrida, a fim de que haja a IMEDIATA SUSTAÇÃO de eventual ORDEM DE LIBERAÇÃO de tais valores à parte agravada, e ato contínuo, o CONTÍGUO DESBLOQUEIO DOS VALORES constritos”.
 
 No mérito, requer o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada.
 
 Efeito suspensivo deferido (Id 21828057).
 
 Contrarrazões pelo desprovimento do agravo de instrumento (Id 22429028).
 
 A 6ª Procuradoria de Justiça, em substituição legal à 17ª Procuradoria de Justiça, opinou pelo conhecimento e provimento do recurso (Id 22529309). É o relatório.
 
 VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
 
 Quando do exame do pedido de concessão do efeito suspensivo, o então Relator, Desembargador Amaury Moura Sobrinho, entendeu presentes os requisitos necessários para o deferimento do pleito, apresentando razões totalmente aplicáveis a este momento.
 
 Assim, mantidas as razões expostas naquele momento e ausente qualquer fato capaz de derrogar os argumentos expostos, submeto ao conhecimento da 3ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça as razões para o desprovimento deste recurso.
 
 Transcrevo-as: ...
 
 A Agravada ajuizou em face da Agravante ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, narrando ter nascido em 02.05.2022 e, por sua genitora, contratado plano de saúde da demandada em 09.06.2022 cuja vigência iniciou em 20.06.2022.
 
 Acrescentou que em 10.03.2023 solicitou autorização da recorrente para realização de procedimento cirúrgico para tratamento de “cardiopatia congênita” descoberta em agosto de 2022, conforme laudos do HUOL e do Hospital Rio Grande, sendo realizada, naquela oportunidade, bandagem de artéria pulmonar, tratamento ponte para a cirurgia de tratamento da cardiopatia congênita.
 
 Disse, ainda, que apesar da situação de urgência o plano de saúde negou autorização para realização do procedimento.
 
 Na sequência, colhe-se dos autos na origem o deferimento da tutela provisória de urgência a ser cumprida no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária no importe de R$ 10.000,00, limitada a R$ 100.000,00 (Id 99280296), com a intimação da demandada na mesma data – 27.04.2023 (Id 99335644), bem como a apresentação de contestação (Id 100416593), interposição de embargos de declaração (Id 100975594), devidamente contraminutado (Id 104715241), e decisão que afastou a revelia do plano de saúde.
 
 Contudo, em momento posterior, a magistrada a quo declarou a ré em atraso quanto à tutela provisória deferida e determinou a cobrança da multa estipulada pelo seu máximo (Id 106388415).
 
 Feito esse breve revolver dos fatos processuais e identificado o cerne do presente recurso, em sede de cognição inicial, próprio deste momento, tenho como presentes os requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo.
 
 Da petição inicial da ação obrigacional ajuizada pela Agravada consta expressa causa de pedir e pedidos dirigidos à obtenção de ordem judicial que obrigue a Agravante, em sede de tutela provisória de urgência, a custear cirurgia para a cardiopatia da menor, consoante requisitado pelo médico assistente da infante.
 
 Porém, um importante fato deve ser mensurado com muita cautela, qual seja, a realização do procedimento cirúrgico postulado pela autora em momento anterior ao protocolo da petição inicial da ação.
 
 Consoante Declaração subscrita pelo Diretor do Hospital Rio Grande (Natal Hospital Center S/A) a paciente M.
 
 S.
 
 A.
 
 S., em 25.04.2023, “esteve nesta instituição para realização dos procedimentos correção da Comunicação Interventricular + Comunicação Interatrial + Persistência do Canal Arterial + Retirada de Bandagem”.
 
 Assim, como dito, num embrionário juízo de cognição, a indicação de tratamento feita pelo médico assistente foi atendida antes mesmo do protocolo da demanda, o que aparenta a ausência de interesse processual da requerente.
 
 Ora, realizada a cirurgia não se pode obrigar o plano de saúde a autorizar ou custear novamente o mesmo procedimento dada a inutilidade deste proceder.
 
 Consectário lógico da conclusão acima alcançada é a total impertinência da decisão agravada, pois, evidenciada a perda de objeto do pedido de obrigação de fazer, não há que se falar em imposição de multa e, menos ainda, na aplicação de qualquer espécie de ato constritivo de exigência desta.
 
 Com estes argumentos, tenho como demonstrada a relevante fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso.
 
 De igual modo, identifico a possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, na medida em que a decisão recorrida manteve ordem de penhora de valores de elevadíssima monta (R$ 100.000,00), que inclusive já foram objeto de penhora via Sisbajud (Termo de Penhora de Id 106863607 – autos na origem).
 
 Acerca da alegação da parte agravada de persistir a obrigação da Agravante quanto ao custeio das despesas referentes ao procedimento cirúrgico até a alta da paciente, tenho como insubsistente a tese.
 
 Ora, por óbvio que o procedimento necessário ao tratamento da saúde da recorrida, realizado no Hospital Rio Grande – nesta capital – via Convênio INCOR/SUS, contemplou todas as despesas necessárias a plena recuperação da paciente até o momento da alta desta.
 
 Por fim, na esteira dos argumentos alhures expostos, transcrevo trecho do parecer da 6ª Procuradora de Justiça, Dra.
 
 Carla Campos Amico, verbis: ...
 
 Nesta senda, analisando os autos, observa-se que a indicação de tratamento feita pelo médico assistente foi atendida antes mesmo do protocolo da demanda, o que aparenta a ausência de interesse processual da requerente.
 
 Portanto, ante a realização integral da cirurgia, não permanece a necessidade de execução das astreintes com a realização de bloqueio de verbas.
 
 Não obstante todo o exposto supra, existe a possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, na medida em que a decisão recorrida manteve ordem de penhora de valores mesmo após a realização da cirurgia, sendo objeto de penhora via Sisbajud (Termo de Penhora de Id 106863607 – autos na origem).
 
 Dessa forma, resta patente a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, requisito necessário ao deferimento do efeito suspensivo.
 
 Assim, com lastro na legislação e jurisprudência pátrias, merece ser reformada a decisão interlocutória vergastada, que rejeitou a impugnação interposta pela parte agravante.
 
 Isto posto, em consonância com o parecer da 6ª Procuradoria de Justiça, em substituição legal à 17ª Procuradoria de Justiça, dou provimento ao recurso, para reformar a decisão agravada e desconstituir a penhora determinada pelo Juízo de primeiro grau, devendo o numerário penhorado ser desbloqueado e restituído à empresa ora agravante. É como voto.
 
 Natal, data da sessão.
 
 Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 7 Natal/RN, 11 de Março de 2024.
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                                            20/02/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0812636-30.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 11-03-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 19 de fevereiro de 2024.
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                                            06/12/2023 13:31 Conclusos para decisão 
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                                            01/12/2023 08:56 Juntada de Petição de parecer 
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                                            28/11/2023 00:50 Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 27/11/2023 23:59. 
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                                            28/11/2023 00:28 Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 27/11/2023 23:59. 
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                                            28/11/2023 00:22 Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 27/11/2023 23:59. 
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                                            27/11/2023 10:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/11/2023 16:13 Juntada de Petição de documento de comprovação 
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                                            24/11/2023 16:06 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            20/10/2023 03:08 Publicado Intimação em 20/10/2023. 
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                                            20/10/2023 03:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023 
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                                            19/10/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
 
 Des.
 
 Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Agravo de Instrumento n° 0812636-30.2023.8.20.0000 Origem: 14ª Vara Cível da Comarca de Natal (0821925-19.2023.8.20.5001) Agravante: Humana Assistência Médica Ltda Advogado: Marcus Vinícius de Albuquerque Barreto Agravada: M.
 
 S.
 
 A.
 
 S., representada por Amanda Pereira da Silva Santos Advogado: Arthur Ataíde de Holanda Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Humana Assistência Médica Ltda contra decisão do Juízo de Direito da 14ª Vara Cível da Comarca de Natal, que, nos autos de ação de obrigação de fazer (processo nº 0821925-19.2023.8.20.5001) ajuizado por M.
 
 S.
 
 A.
 
 S., representada por Amanda Pereira da Silva Santos contra a Agravante, após conhecer e rejeitar embargos de declaração da administradora de plano de saúde recorrente, manteve ordem de penhora de montante no importe de R$ 100.000,00 (cem mil reais) decorrente de multa por descumprimento de decisão judicial.
 
 A Agravante aduz que “não há como prosperar o entendimento do referido Juízo acerca do pretenso descumprimento da ordem liminar”, pois ajuizada a ação em 27 de abril de 2023 (quinta-feira), na mesma data foi deferido o pleito antecipatório no sentido de obrigar que a Operadora recorrente custeasse o procedimento cirúrgico solicitado pelo médico acompanhante em até 05 (cinco) dias.
 
 Acrescenta ter sido intimada na mesma data da decisão e que, “portanto, a rigor, tinha até o dia 04 de maio de 2023 para efetuar o cumprimento.” Destaca “que, ANTES MESMO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, a parte Agravada buscou voluntariamente a rede pública e realizou o procedimento cirúrgico junto ao Hospital Rio Grande.
 
 Conforme atesta a declaração constante no ID 106359389, a cirurgia foi realizada no dia 25/04/2023 (terça-feira), DOIS DIAS ANTES DO AJUIZAMENTO, que se deu em 27/04/2023, o que claramente demonstra que a Agravada, ao tempo da propositura da ação, já não detinha nem sequer interesse de agir.” Pontua a impossibilidade de cumprimento do pedido obrigacional formulado e acolhido pelo Juízo a quo, bem como a total ausência de hipótese de incidência de astreintes.
 
 Pede a concessão do efeito suspensivo, para “sobrestar integralmente a ordem imposta à agravante no âmbito da decisão recorrida, a fim de que haja a IMEDIATA SUSTAÇÃO de eventual ORDEM DE LIBERAÇÃO de tais valores à parte agravada, e ato contínuo, o CONTÍGUO DESBLOQUEIO DOS VALORES constritos”.
 
 No mérito, requer o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada. É o relatório.
 
 A permissibilidade de concessão do efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento decorre dos preceitos insculpidos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, ambos do Código de Processo Civil/2015, sendo condicionado o deferimento da suspensividade à demonstração, pelo recorrente, da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, sendo ainda relevante à fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso.
 
 A Agravada ajuizou em face da Agravante ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, narrando ter nascido em 02.05.2022 e, por sua genitora, contratado plano de saúde da demandada em 09.06.2022 cuja vigência iniciou em 20.06.2022.
 
 Acrescentou que em 10.03.2023 solicitou autorização da recorrente para realização de procedimento cirúrgico para tratamento de “cardiopatia congênita” descoberta em agosto de 2022, conforme laudos do HUOL e do Hospital Rio Grande, sendo realizada, naquela oportunidade, bandagem de artéria pulmonar, tratamento ponte para a cirurgia de tratamento da cardiopatia congênita.
 
 Disse, ainda, que apesar da situação de urgência o plano de saúde negou autorização para realização do procedimento.
 
 Na sequência, colhe-se dos autos na origem o deferimento da tutela provisória de urgência a ser cumprida no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária no importe de R$ 10.000,00, limitada a R$ 100.000,00 (Id 99280296), com a intimação da demandada na mesma data – 27.04.2023 (Id 99335644), bem como a apresentação de contestação (Id 100416593), interposição de embargos de declaração (Id 100975594), devidamente contraminutado (Id 104715241), e decisão que afastou a revelia do plano de saúde.
 
 Contudo, em momento posterior, a magistrada a quo declarou a ré em atraso quanto à tutela provisória deferida e determinou a cobrança da multa estipulada pelo seu máximo (Id 106388415).
 
 Feito esse breve revolver dos fatos processuais e identificado o cerne do presente recurso, em sede de cognição inicial, próprio deste momento, tenho como presentes os requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo.
 
 Da petição inicial da ação obrigacional ajuizada pela Agravada consta expressa causa de pedir e pedidos dirigidos à obtenção de ordem judicial que obrigue a Agravante, em sede de tutela provisória de urgência, a custear cirurgia para a cardiopatia da menor, consoante requisitado pelo médico assistente da infante.
 
 Porém, um importante fato deve ser mensurado com muita cautela, qual seja, a realização do procedimento cirúrgico postulado pela autora em momento anterior ao protocolo da petição inicial da ação.
 
 Consoante Declaração subscrita pelo Diretor do Hospital Rio Grande (Natal Hospital Center S/A) a paciente M.
 
 S.
 
 A.
 
 S., em 25.04.2023, “esteve nesta instituição para realização dos procedimentos correção da Comunicação Interventricular + Comunicação Interatrial + Persistência do Canal Arterial + Retirada de Bandagem”.
 
 Assim, como dito, num embrionário juízo de cognição, a indicação de tratamento feita pelo médico assistente foi atendida antes mesmo do protocolo da demanda, o que aparenta a ausência de interesse processual da requerente.
 
 Ora, realizada a cirurgia não se pode obrigar o plano de saúde a autorizar ou custear novamente o mesmo procedimento dada a inutilidade deste proceder.
 
 Consectário lógico da conclusão acima alcançada é a total impertinência da decisão agravada, pois, evidenciada a perda de objeto do pedido de obrigação de fazer, não há que se falar em imposição de multa e, menos ainda, na aplicação de qualquer espécie de ato constritivo de exigência desta.
 
 Com estes argumentos, tenho como demonstrada a relevante fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso.
 
 De igual modo, identifico a possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, na medida em que a decisão recorrida manteve ordem de penhora de valores de elevadíssima monta (R$ 100.000,00), que inclusive já foram objeto de penhora via Sisbajud (Termo de Penhora de Id 106863607 – autos na origem).
 
 Isto posto, defiro o pedido de efeito suspensivo, para sobrestar integralmente a ordem imposta à Agravante, sustando imediatamente qualquer ordem de liberação do valor penhorado em favor da parte agravada, devendo o Juízo de origem desbloquear, imediatamente, os valores penhorados.
 
 Comunique-se, com a urgência que o caso requer, ao Juízo de Direito da 14ª Vara Cível da Comarca de Natal para conhecimento e imediato e integral cumprimento desta decisão.
 
 Intime-se a parte agravada para que responda o agravo de instrumento no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, CPC/2015).
 
 Em seguida, presente hipótese de intervenção da Procuradoria-Geral de Justiça, vão os autos ao Parquet.
 
 Após, retornem os autos conclusos.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
 
 Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 7
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                                            18/10/2023 14:21 Juntada de Outros documentos 
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                                            18/10/2023 11:00 Expedição de Ofício. 
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                                            18/10/2023 10:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/10/2023 10:39 Recebido o recurso Com efeito suspensivo 
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                                            16/10/2023 11:42 Conclusos para decisão 
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                                            16/10/2023 11:42 Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência 
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                                            11/10/2023 17:49 Determinação de redistribuição por prevenção 
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                                            05/10/2023 15:03 Conclusos para decisão 
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                                            05/10/2023 15:02 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/10/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/03/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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