TJRN - 0801424-82.2021.8.20.5108
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:03
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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09/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0801424-82.2021.8.20.5108 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: CLINICA MEDICA DE MOSSORO LTDA CLIMED - ME Advogado: Advogado do(a) AUTOR: JOAO ALEXANDRE JUNIOR - RN0008409A Parte Ré: REU: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN Advogado: Advogados do(a) REU: ELYS MARIA RODRIGUES SALVADOR - RN15078, WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM - RN3432 ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes, por seus advogados, acerca da expedição do alvará eletrônico em favor do(s) beneficiário(s), através do Sistema SisconDJ, devidamente assinado digitalmente pelo Magistrado.
Mossoró/RN, 6 de setembro de 2025 (Assinado digitalmente) LIVAN CARVALHO DOS SANTOS Analista Judiciário -
06/09/2025 22:30
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2025 22:29
Juntada de ato ordinatório
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05/09/2025 06:10
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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05/09/2025 00:16
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0801424-82.2021.8.20.5108 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): CLINICA MEDICA DE MOSSORO LTDA CLIMED - ME Advogado do(a) AUTOR: JOAO ALEXANDRE JUNIOR - RN0008409A Ré(u)(s): Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN Advogados do(a) REU: ELYS MARIA RODRIGUES SALVADOR - RN15078, WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM - RN3432 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) movida por CLINICA MEDICA DE MOSSORO LTDA CLIMED - ME em desfavor de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN, ambos devidamente qualificados.
O(a) executado(a), intimado(a) para cumprir voluntariamente a sentença, depositou a importância de R$ 1.832,44(mil, oitocentos e quarenta e dois reais e quarenta e quatro centavos), para o pagamento do principal e dos honorários advocatícios.
Por outro lado, o(a) exequente requereu o levantamento do montante depositado, mediante a expedição alvará(s) referente aos honorários SUCUMBENCIAIS. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Dentre as hipóteses de extinção da Execução, destaca-se a satisfação da obrigação pelo devedor, conforme o enunciado do art. 924 inciso II, do CPC.
No entanto, a teor do disposto no art. 925, do CPC, somente depois de ter sido homologada, por sentença, é que a extinção produzirá os seus jurídicos e legais efeitos.
Assim, nada mais resta a fazer nestes autos, que não seja extinguir a fase de cumprimento de sentença, pela satisfação do crédito.
DISPOSITIVO Isto posto, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a fase de cumprimento de sentença, com resolução de mérito, na forma do disposto nos art. 771 e 924, inciso II, do CPC.
EXPEÇA(M)-SE, de imediato, o(s) respectivo(s) alvará(s), via SISCONDJ, visando a transferência da quantia depositada no evento de ID 162235936, para a(s) conta(s) indicada(s) no ID 162575839, conforme requerido.
A seguir, ARQUIVEM-SE os autos observadas as cautelas legais.
P.I.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/06) -
03/09/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 09:29
Processo Reativado
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01/09/2025 17:37
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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01/09/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 13:46
Conclusos para decisão
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28/08/2025 12:45
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 03:02
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0801424-82.2021.8.20.5108 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: CLINICA MEDICA DE MOSSORO LTDA CLIMED - ME Polo Passivo: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, antes de promover arquivamento, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), para ciência. 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 12 de agosto de 2025.
IRANEIDE DE OLIVEIRA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
12/08/2025 14:36
Arquivado Definitivamente
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12/08/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 14:34
Ato ordinatório praticado
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12/08/2025 10:11
Recebidos os autos
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12/08/2025 10:11
Juntada de decisão
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04/04/2025 13:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/04/2025 13:36
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 01:33
Decorrido prazo de JOAO ALEXANDRE JUNIOR em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:51
Decorrido prazo de JOAO ALEXANDRE JUNIOR em 31/03/2025 23:59.
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06/03/2025 03:24
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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06/03/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0801424-82.2021.8.20.5108 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: CLINICA MEDICA DE MOSSORO LTDA CLIMED - ME Polo Passivo: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN CERTIDÃO CERTIFICO que o recurso(s) de apelação foi apresentado tempestivamente, acompanhado(s) do devido preparo.
O referido é verdade; dou fé. 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 27 de fevereiro de 2025.
CLOVIS DA SILVA ALVES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso(s) de Apelação, INTIMO a parte contrária | apelada, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao(s) recurso(s) (CPC, art. 1.010, § 1º). 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 27 de fevereiro de 2025.
CLOVIS DA SILVA ALVES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
27/02/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 12:58
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 03:14
Decorrido prazo de JOAO ALEXANDRE JUNIOR em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 01:15
Decorrido prazo de JOAO ALEXANDRE JUNIOR em 24/02/2025 23:59.
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24/02/2025 12:15
Juntada de Petição de apelação
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23/01/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 08:42
Julgado procedente em parte do pedido
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19/04/2024 07:22
Conclusos para julgamento
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19/04/2024 07:22
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2024 07:09
Conclusos para despacho
-
25/11/2023 03:26
Expedição de Certidão.
-
25/11/2023 03:26
Decorrido prazo de WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM em 24/11/2023 23:59.
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23/11/2023 09:09
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 21/11/2023 23:59.
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23/11/2023 09:09
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 21/11/2023 23:59.
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17/11/2023 02:48
Decorrido prazo de JOAO ALEXANDRE JUNIOR em 16/11/2023 23:59.
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30/10/2023 09:44
Publicado Intimação em 24/10/2023.
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30/10/2023 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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30/10/2023 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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30/10/2023 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
20/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0801424-82.2021.8.20.5108 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): CLINICA MEDICA DE MOSSORO LTDA CLIMED - ME Advogado do(a) AUTOR: JOAO ALEXANDRE JUNIOR - RN0008409A Ré(u)(s): Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN Advogado do(a) REU: WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM - RN3432 DECISÃO Facultadas às partes para que apontassem as questões de fato e de direito que entendiam pertinentes ao julgamento da lide, a parte autora requereu a realização de audiência de instrução.
Já o réu requereu o julgamento antecipado da lide.
Inicialmente, INDEFIRO o pedido de realização de audiência de instrução, uma vez que a prova necessária ao deslinde do feito, mais especificamente, a prova de que houve a aprovação do projeto pela demandada, e o cumprimento de todas as exigências técnicas pela autora, assim como de que esta foi posteriormente surpreendida com a exigência da COSERN de deslocamento da subestação para outro local, mais precisamente, para um terreno ao lado, que não faz parte da clínica, e se essa exigência foi legítima, é matéria a ser provada pela via documental, através de perícia técnica.
No tocante aos honorários da perícia, a mera inversão do ônus da prova não implica a imposição do custeio da perícia pela parte contra a qual se opera dita inversão, sob pena de flagrante violação ao art. 95 do CPC, nos termos da jurisprudência pátria: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONSUMIDOR.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
SÚMULA 7 DO STJ.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DE COTEJO E DE SIMILITUDE. 1.
No presente caso, o acolhimento da pretensão recursal, no sentido de sustentar a possibilidade de inversão do ônus da prova, demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula nº 7/STJ. 2.
Esta Corte Superior tem precedentes no sentido de que, a despeito de cristalizar-se a inversão do ônus da prova, é responsável pelo pagamento dos honorários periciais a parte que os requer.
Em síntese, ainda que deferida, a inversão do ônus da prova não tem o condão de obrigar o fornecedor a custear prova requerida pelo consumidor. 3.
Na hipótese em exame, o dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, uma vez que a parte recorrente se limitou a citar acórdãos trazidos como paradigmas, sem realizar o necessário cotejo analítico e sem demonstrar a similitude, em desatenção, portanto, ao disposto na legislação processual pátria e no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1473670/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 18/06/2019) Sendo deste Juízo a determinação de realização da perícia grafotécnica e com esteio no art. 95 do CPC, determino o seu custeio de forma pro rata por ambas as partes.
Mossoró, data registrada no sistema.
Mossoró/RN, 13 de outubro de 2023.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
19/10/2023 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2023 07:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/07/2023 15:13
Conclusos para despacho
-
01/06/2023 08:46
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 15:34
Publicado Intimação em 23/05/2023.
-
23/05/2023 15:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
19/05/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 17:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/11/2022 16:16
Conclusos para decisão
-
11/11/2022 10:47
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 21:32
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2022 07:44
Conclusos para decisão
-
08/03/2022 07:43
Expedição de Certidão.
-
18/02/2022 14:47
Juntada de termo
-
09/02/2022 15:13
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2022 05:56
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 07/02/2022 23:59.
-
08/02/2022 00:45
Decorrido prazo de WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM em 07/02/2022 23:59.
-
19/01/2022 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2022 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/01/2022 10:28
Expedição de Certidão.
-
11/12/2021 02:39
Decorrido prazo de JOAO ALEXANDRE JUNIOR em 09/12/2021 23:59.
-
02/12/2021 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/12/2021 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2021 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2021 09:34
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2021 20:37
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2021 11:07
Conclusos para despacho
-
13/07/2021 11:06
Juntada de Certidão
-
05/07/2021 16:48
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2021 04:30
Decorrido prazo de JOAO ALEXANDRE JUNIOR em 24/06/2021 23:59.
-
02/06/2021 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2021 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/06/2021 09:31
Juntada de Certidão
-
26/05/2021 09:58
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2021 19:33
Juntada de Petição de contestação
-
11/05/2021 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/05/2021 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2021 05:06
Não Concedida a Medida Liminar
-
10/05/2021 15:45
Conclusos para decisão
-
10/05/2021 14:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/05/2021 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2021 18:04
Outras Decisões
-
05/05/2021 21:54
Conclusos para decisão
-
28/04/2021 10:14
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2021 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2021 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2021 18:44
Conclusos para decisão
-
19/04/2021 18:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2021
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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