TJRN - 0822213-79.2019.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 10:20
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/08/2025 10:19
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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19/08/2025 00:35
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 00:35
Decorrido prazo de Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN em 18/08/2025 23:59.
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12/08/2025 04:21
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 33157211 - E-mail: [email protected] Autos n. 0822213-79.2019.8.20.5106 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN Polo Passivo: GUTEMBERG ALFREDO DA SILVA CERTIDÃO Certifico que a sentença no ID nº 153190179 transitou em julgado no dia 22/07/2025, às 23:59:59.
O referido é verdade; dou fé. 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 7 de agosto de 2025.
MICHEL VICTOR DAMASCENO RIBEIRO LAURINDO Chefe de Unidade (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento à sentença de ID 153190179, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para acostar memória de cálculo atualizada e discriminada da dívida. 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 7 de agosto de 2025.
MICHEL VICTOR DAMASCENO RIBEIRO LAURINDO Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
07/08/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 13:55
Transitado em Julgado em 22/07/2025
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11/07/2025 00:15
Decorrido prazo de Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN em 10/07/2025 23:59.
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10/06/2025 02:16
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0822213-79.2019.8.20.5106 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Polo ativo: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN Polo passivo: GUTEMBERG ALFREDO DA SILVA: , GUTEMBERG ALFREDO DA SILVA: *08.***.*04-34 Advogado do(a) REQUERENTE CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM - RN001695 Sentença Cuida-se de embargos de declaração opostos por COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE – CAERN, contra sentença que julgou procedente a ação monitória ajuizada, fixando a correção monetária pelo IPCA e os juros de mora com base na diferença entre a Taxa Selic e o IPCA, ambos a partir do vencimento das faturas.
A parte embargante alega omissão/erro material quanto aos critérios de atualização monetária e de juros de mora, sustentando que deveriam ser observados os índices convencionados no contrato de prestação de serviços e previstos na Resolução Normativa nº 002/2016 da ARSEP: correção pelo INPC e juros moratórios de 1% ao mês, desde o vencimento das respectivas faturas.
Aponta precedentes do TJRN e do STJ.
Contrarrazões foram apresentadas pela Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial, defendendo o não conhecimento ou improcedência dos aclaratórios, sob o fundamento de ausência de omissão ou erro, e uso indevido da via processual.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração têm seu cabimento restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC, quais sejam: (i) obscuridade, (ii) contradição, (iii) omissão e (iv) erro material.
Também podem ser opostos para fins de prequestionamento, desde que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
No caso, assiste razão à embargante quanto à existência de omissão relevante no decisum.
Com efeito, embora a sentença tenha julgado procedente o pedido monitório, ao definir os critérios de atualização monetária e juros moratórios, deixou de se manifestar sobre a existência de norma específica do setor regulado (ARSEP) e da pactuação expressa em contrato firmado entre as partes, que preveem correção monetária pelo INPC e juros moratórios de 1% ao mês, a partir do vencimento das faturas inadimplidas.
Tal omissão importa em incongruência material entre a fundamentação adotada e os critérios legais específicos aplicáveis à espécie, devendo a decisão ser complementada, a fim de adequá-la ao regime normativo especial incidente sobre as relações de fornecimento de serviços públicos de abastecimento de água e esgoto.
Com efeito, o art. 145 da Resolução Normativa nº 002/2016 da ARSEP estabelece que: “As faturas não quitadas até a data do seu vencimento sofrerão acréscimo de juros de mora de até 0,033% por dia de atraso (equivalente a 1% ao mês), multa de 2% e correção monetária conforme o INPC.” Dessa forma, impõe-se o provimento parcial dos embargos para sanar a omissão, adequando-se os encargos de mora ao regime normativo próprio da prestação dos serviços de fornecimento de água e esgoto no Estado do Rio Grande do Norte.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, para sanar a omissão apontada, retificando a sentença apenas no tocante aos encargos de atualização da dívida, que deverão observar: Correção monetária pelo INPC e Juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar do vencimento de cada fatura, conforme pactuado entre as partes e previsto na Resolução Normativa nº 002/2016 da ARSEP.
Demais disposições da sentença permanecem inalteradas.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 30/05/2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
07/06/2025 18:45
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 13:51
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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29/05/2025 10:57
Conclusos para decisão
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29/05/2025 10:57
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 09:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/05/2025 00:30
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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19/05/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 16:25
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 08:53
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 19:43
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 05:00
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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27/03/2025 04:25
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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27/03/2025 04:08
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0822213-79.2019.8.20.5106 Classe: MONITÓRIA Polo ativo: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN Advogado(s) do AUTOR: CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM Polo passivo: GUTEMBERG ALFREDO DA SILVA: Advogado(s) do DEFENSORIA (POLO PASSIVO): Sentença A Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte – CAERN propôs a presente ação monitória contra Gutemberg Alfredo da Silva, alegando inadimplência no pagamento de tarifas referentes ao fornecimento de água e esgoto no período de dezembro de 2013 a novembro de 2019, totalizando o valor atualizado de R$ 21.374,26.
A parte autora narrou que, em razão do fornecimento regular dos serviços e da ausência de quitação dos débitos por parte do réu, restou configurada a inadimplência, conforme demonstrado por meio das faturas anexadas.
Argumentou que tentou a cobrança extrajudicial sem sucesso, motivo pelo qual ajuizou a presente ação, com fundamento no artigo 700 do Código de Processo Civil, que prevê a possibilidade de ação monitória baseada em prova escrita sem eficácia de título executivo.
Assim, pleiteou a expedição de mandado de pagamento para que o réu quitasse a dívida, acrescida de honorários advocatícios no percentual de 5%, além da conversão do mandado em título executivo judicial, em caso de não pagamento.
Citado, o réu opôs embargos monitórios alegando, em síntese, que não reconhece a dívida, contestando a correção dos valores cobrados e questionando a aplicação de juros e correção monetária.
Requereu a improcedência da ação e a revisão dos cálculos apresentados pela CAERN.
A parte autora, por sua vez, apresentou impugnação aos embargos, reafirmando a regularidade da cobrança e juntando documentos adicionais para comprovação do débito.
Intimadas para especificarem as questões de fato e de direito, bem como as provas a serem produzidas, as partes requereram o julgamento antecipado da lide. É o que cumpre relatar.
Decido.
A matéria em debate é essencialmente documental, sendo possível o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois não há necessidade de produção de outras provas além das já constantes nos autos.
Quanto à prescrição, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a ação monitória, quando baseada em prova escrita sem eficácia de título executivo, está sujeita ao prazo prescricional geral de 10 anos, conforme disposto no artigo 205 do Código Civil.
Assim, a cobrança de débitos referentes aos últimos 10 anos que antecedem a propositura da ação é legítima, não havendo prescrição parcial do débito.
Passo a análise do mérito.
Trata-se de ação monitória, em que a parte autora pretende pagamento da quantia de R$ R$ 21.374,26, discriminada por meio de boletos de faturas de consumo e memória de cálculo.
No caso em tela, adequado citar que o Código de Processo Civil, ao versar sobre a ação monitória, dispõe: Art. 700.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. É condição essencial para o processamento da monitória, portanto, documento hábil a revelar a obrigação reclamada pelo credor, sem eficácia de título executivo.
A prova escrita exigida para fundar o título injuntivo não precisa ser, necessariamente, aquela que contenha a assinatura do devedor ou mesmo ser revestido de alguma formalidade, sendo, pois, bastante que firme a certeza e a liquidez da dívida, além de proporcionar ao juiz a convicção da existência da relação jurídica havida entre credor e devedor.
No caso dos autos, para dar azo a sua pretensão, a parte autora trouxe aos autos demonstrativo de débito e faturas de consumo, , sendo estas suficientes ao ajuizamento da monitória, bem como à comprovação da relação jurídica firmada entre as partes, especialmente considerando que o réu é titular da conta/contrato inadimplido.
Nesse sentido, verifica-se que a cobrança realizada pela CAERN encontra respaldo legal, visto que as tarifas de serviços públicos são dotadas de natureza jurídica de preço público, não havendo ilegalidade na sua exigibilidade.
Ademais, os documentos anexados demonstram que houve consumo de água no período especificado, conforme registros de faturamento e comprovantes de cobrança encaminhados ao réu.
Com efeito, apropriado consignar que o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte há muito entende que faturas emitidas pelas CAERN são documentos hábeis a ensejar o ajuizamento de ação monitória.
Confira-se alguns julgados sobre a temática: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
SERVIÇOS PRESTADOS A TÍTULO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA.
PEDIDO INSTRUÍDO COM FATURAS E PLANILHA DE DÉBITO.
DOCUMENTOS HÁBEIS A ENSEJAR O PAGAMENTO DA DÍVIDA PLEITEADA.
AUSÊNCIA DE CARÊNCIA DE AÇÃO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO, POR PARTE DA DEMANDADA, DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 333, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEIÇÃO.
AUTOS QUE JÁ ESTAVAM INSTRUÍDOS COM PROVAS SUFICIENTES A EMBASAR A PROCEDÊNCIA DA AÇÃO MONITÓRIA.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
DEFERIMENTO.
INSTITUIÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS E DE CUNHO SOCIAL.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (TJRN, Apelação Cível nº 2013.017345-1, 3ª Câmara Cível, Relator Desembargador AMAURY MOURA SOBRINHO, DJe 06/08/2014).
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
MONITÓRIA.
SERVIÇO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E COLETA DE ESGOTOS.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO.
TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA.
ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DE CRÉDITO DA AUTORA COMPROVADO NOS AUTOS.
CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. (TJRN, Apelação Cível nº .016306-8, 3ª Câmara Cível, Relator Desembargador JOÃO REBOUÇAS, DJe 04/02/2015).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ÁGUA E ESGOTO.
INADIMPLEMENTO DAS FATURAS MENSAIS DE CONSUMO.
OBRIGAÇÃO LÍQUIDA E POSITIVA.
PRINCÍPIO DO DIES INTERPELLAT PRO HOMINE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 397 DO CÓDIGO CIVIL.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA QUE DEVEM INCIDIR A PARTIR DO VENCIMENTO DE CADA FATURA MENSAL DE CONSUMO.
PRETENSÃO DE INCIDÊNCIA DE MULTA CONTRATUAL POR MORA.
AUSÊNCIA DO CONTRATO NOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DO PLEITO POR AUSÊNCIA DE PROVA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. (TJRN, Apelação Cível nº 2015.002429-5, 1ª Câmara Cível, Relator Desembargador EXPEDITO FERREIRA, DJe 17/07/2015).
Desse modo, impõe-se a constituição do crédito em título executivo, a teor do que dispõe o §8º do artigo 702, verbis: Rejeitados os embargos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, prosseguindo-se o processo em observância ao disposto no Título II do Livro I da Parte Especial, no que for cabível.
No caso dos autos a mora do demandado decorre do vencimento das faturas, sendo desnecessário qualquer ato para constituir em mora o devedor.
Assim, por se tratar de responsabilidade contratual, cuja obrigação é líquida (mora ex re), os juros moratórios e a correção monetária começaram a correr a partir do vencimento das faturas.
Sobre os juros e correção monetária, deve-se observar o disposto nos artigos 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil, com atualização monetária pelo IPCA e incidência de juros de mora correspondentes à diferença entre a Taxa Selic e o IPCA.
Diante disso, a dívida do réu deve ser integralmente reconhecida, observando-se os encargos financeiros conforme os critérios legais.
Quanto ao pedido de gratuidade judiciária formulado pelo réu, defiro-o, em face da declaração e presunção legal de hipossuficiência, além dos documentos apresentados.
Diante do exposto, julgo procedente a ação monitória para, condenar o réu ao pagamento da quantia de R$ 21.374,26, correspondente às tarifas de água e esgoto em aberto, com correção monetária pelo IPCA e juros de mora correspondentes a diferença entre a Taxa Selic e o IPCA, ambos a partir do vencimento (se o resultado for negativo considerar zero).
Isento o réu do pagamento das custas processuais e condeno-o ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação, atento ao que dispõe o art. 85, §2º do CPC, restando a cobrança suspensa em razão do benefício da gratuidade judiciária.
Evolua-se a classe processual para: cumprimento de sentença.
Intime-se a parte autora para acostar memória de cálculo atualizada e discriminada da dívida a fim de ser expedida ordem deste Juízo e assinada pelo chefe de secretaria, salvo no caso de fundada dúvida sobre erro de cálculo.
Se não houver apresentação da memória de cálculo no prazo de 30 dias, arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 20 de março de 2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
25/03/2025 08:34
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/03/2025 08:21
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 08:21
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 08:21
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 15:09
Julgado procedente o pedido
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07/03/2025 02:13
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:47
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 06/03/2025 23:59.
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13/02/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 02:19
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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31/01/2025 02:05
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0822213-79.2019.8.20.5106 Classe: MONITÓRIA Polo ativo: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN Advogado(s) do AUTOR: CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM Polo passivo: GUTEMBERG ALFREDO DA SILVA: Despacho De modo a realizar o saneamento em cooperação com os litigantes, faculto-lhes apontar de maneira clara, objetiva e sucinta: as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Deverão indicar a matéria de fato que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já demonstrada nos autos, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
As questões de direito relevantes ao julgamento do processo, deverão ser especificadas.
Com relação às questões controvertidas, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Prazo comum de 15 dias.
Após o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para decisão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 20/01/2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
29/01/2025 11:24
Conclusos para despacho
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29/01/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 17:29
Publicado Intimação em 29/07/2024.
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06/12/2024 17:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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05/12/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 13:20
Publicado Intimação em 18/10/2023.
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26/11/2024 13:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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11/10/2024 12:59
Conclusos para decisão
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11/10/2024 12:58
Expedição de Certidão.
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18/08/2024 03:00
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 16/08/2024 23:59.
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16/08/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 33157211 - E-mail: [email protected] Autos n. 0822213-79.2019.8.20.5106 Classe: MONITÓRIA (40) Polo Ativo: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN Polo Passivo: GUTEMBERG ALFREDO DA SILVA CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID 121550009 foi apresentada tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 25 de julho de 2024.
FRANCISCO GILVAN SILVA Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no ID 121550009 no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 25 de julho de 2024.
FRANCISCO GILVAN SILVA Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
25/07/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 16:24
Expedição de Certidão.
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25/05/2024 01:40
Decorrido prazo de GUTEMBERG ALFREDO DA SILVA em 23/05/2024 23:59.
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25/05/2024 01:40
Decorrido prazo de GUTEMBERG ALFREDO DA SILVA em 24/05/2024 23:59.
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16/05/2024 17:19
Juntada de Petição de contestação
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16/05/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 08:37
Juntada de aviso de recebimento
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07/05/2024 08:37
Juntada de Certidão
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03/05/2024 08:09
Juntada de aviso de recebimento
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03/05/2024 08:09
Juntada de Certidão
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02/05/2024 13:08
Juntada de aviso de recebimento
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02/05/2024 13:08
Juntada de Certidão
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21/03/2024 16:34
Juntada de Certidão
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21/03/2024 16:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/03/2024 16:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/03/2024 16:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/03/2024 09:05
Juntada de Certidão
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07/03/2024 10:39
Juntada de documento de identificação
-
07/03/2024 10:38
Desentranhado o documento
-
07/03/2024 10:37
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 10:30
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 13:53
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2024 14:37
Conclusos para despacho
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31/10/2023 09:56
Juntada de Petição de petição incidental
-
17/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0822213-79.2019.8.20.5106 Ação: MONITÓRIA (40) Parte Autora: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN Advogado: Parte Ré: REU: GUTEMBERG ALFREDO DA SILVA Advogado: ATO ORDINATÓRIO A teor do que dispõe o art. 78, VI do Código de Normas c/c art. 203, § 4º, do CPC/2015, intimo a parte AUTORA|EXEQUENTE, por seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a diligência NEGATIVA RETRO do Sr.
Oficial de Justiça, requerendo o que entender de direito.
Mossoró/RN, 16 de outubro de 2023.
MILTON VALENTIM DA COSTA Analista Judiciário(a) -
16/10/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 19:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/09/2023 19:34
Juntada de diligência
-
22/08/2023 08:12
Juntada de Certidão
-
10/05/2023 09:49
Juntada de Certidão
-
15/03/2023 11:52
Expedição de Mandado.
-
04/02/2023 05:30
Decorrido prazo de Isabela Rosane Bezerra Costa em 30/01/2023 23:59.
-
30/01/2023 12:25
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 19:56
Publicado Intimação em 14/12/2022.
-
15/12/2022 19:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
12/12/2022 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 09:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/10/2022 09:01
Juntada de Petição de diligência
-
19/09/2022 09:28
Expedição de Mandado.
-
14/08/2022 03:45
Decorrido prazo de Isabela Rosane Bezerra Costa em 12/08/2022 23:59.
-
14/08/2022 03:45
Decorrido prazo de Isabela Rosane Bezerra Costa em 12/08/2022 23:59.
-
02/08/2022 08:57
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2022 20:01
Publicado Intimação em 20/07/2022.
-
20/07/2022 20:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
-
18/07/2022 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2022 17:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/07/2022 17:40
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
21/06/2022 12:31
Expedição de Mandado.
-
19/05/2022 05:08
Decorrido prazo de Isabela Rosane Bezerra Costa em 17/05/2022 23:59.
-
16/05/2022 11:10
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2022 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2022 12:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/01/2022 12:58
Juntada de Petição de diligência
-
13/01/2022 12:09
Expedição de Mandado.
-
09/11/2021 04:41
Decorrido prazo de Isabela Rosane Bezerra Costa em 08/11/2021 23:59.
-
08/11/2021 09:02
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2021 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2021 23:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/02/2021 23:44
Juntada de Petição de diligência
-
04/05/2020 14:55
Juntada de Certidão
-
19/02/2020 16:56
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2020 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2020 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/01/2020 09:32
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2020 09:19
Expedição de Mandado.
-
08/01/2020 12:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/01/2020 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2019 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2019 08:18
Conclusos para despacho
-
12/12/2019 08:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2019
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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