TJRN - 0100674-41.2020.8.20.0102
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Extremoz
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Extremoz Rua Almirante Ernesto de Melo Júnior, 135, Conj.
Estrela do Mar, EXTREMOZ - RN - CEP: 59575-000 – fone: 3673-9462 – e-mail: [email protected] Processo nº: 0100674-41.2020.8.20.0102 Autor: MPRN - 1ª PROMOTORIA EXTREMOZ Réu: BRUNO HELGRENIO COSTA FRANCA e outros SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação penal ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, onde busca a condenação dos réus BRUNO HELGRENIO COSTA FRANCA e BRENO CLENIO COSTA DE FRANCA, nas penas dos crimes previstos nos art. 157, § 2º, incisos II e VII, do Código Penal e no art. 244-B da Lei n.º 8.059/90 (por duas vezes).
Narra a denúncia, em síntese, que no dia 18 de agosto de 2020, por volta das 18h00min., na rua da Espada, Redinha Nova, Extremoz/RN, os acusados acima qualificados, em comunhão de esforços e unidade de desígnios, corromperam os adolescentes Yonattan Lima da Silva e Edson Wandique dos Santos Figueiredo e junto a eles subtraíram um veículo do tipo Toyota/Corolla, de placas NOH8D63 e um aparelho celular Motorola, pertencentes a pessoa de Tiago Alves Peres, motorista de Uber, mediante violência e grave ameaça exercidos com uso de arma branca (faca), provocando lesão corporal de natureza leve na vítima.
Aduz, também, que a vítima foi atender a uma corrida de aplicativo na cidade de Macaíba/RN com destino a cidade de Extremoz/RN.
No local, embarcaram os quatro indivíduos mencionados.
Ao chegar na rua indicada na corrida, anunciaram o assalto.
Os réus ameaçaram a vítima com uma faca no pescoço e anunciaram o roubo.
Em seguida, pretendiam colocar a vítima no porta-malas do veículo, ocasião em que esse conseguiu se desvencilhar e empreender fuga.
Em diligências, a Polícia Militar logrou êxito em encontrar o veículo, que estava na mesma rua onde ocorreu o delito, um pouco mais a frente, e, pouco tempo depois, encontrou BRUNO HELGRENIO COSTA FRANCA e os adolescentes Yonattan Lima da Silva e Edson Wandique dos Santos Figueiredo, todavia, BRENO CLENIO COSTA DE FRANCA não foi localizado.
Por ocasião da audiência de custódia, realizada aos 16/08/2020, BRUNO HELGRENIO COSTA FRANCA teve a prisão em flagrante convertida em preventiva (ID 65211088 – fl. 4 - 10), sendo posto em liberdade aos 17/08/2021 (ID 72132500).
A denúncia foi recebida aos 02/09/2020 (ID 6521115).
Citados, BRUNO HELGRENIO COSTA FRANCA e BRENO CLENIO COSTA DE FRANCA apresentaram resposta à acusação (ID’s 69969280 e 76708391, respectivamente).
Em decisão proferida aos 14/12/2021, foi novamente decretada a prisão preventiva de BRUNO HELGRENIO COSTA FRANCA, elo descumprimento das medidas cautelares impostas (ID 76835920).
Audiência de instrução e julgamento marcada inicialmente para o dia 05/10/2022, reaprazada para o dia 29/11/2022.
Na presente data, foi reconhecida a revelia do corréu BRENO CLENIO e foi determinada a juntada da cópia do julgamento do ato infracional (ID 92368656).
Acostada cópia do processo de apuração do ato infracional (ID’s 98709437, 98709439 e 98709440).
Em manifestação de ID 104105844, o MP pugnou pela realização do interrogatório de BRUNO HELGRENIO COSTA FRANCA, em razão do cumprimento do seu mandado de prisão preventiva.
Mantida a prisão preventiva de BRUNO HELGRENIO (ID 109340278).
Aos 09/11/2023, não foi possível a realização do interrogatório do réu, haja vista a ausência da sua defesa técnica no ato (ID 110383413).
Em nova decisão proferida aos 21/01/2025, manteve-se a prisão preventiva de BRUNO HELGRENIO e foi determinado novamente o aprazemento do seu interrogatório (ID 140885680).
Aos 13/03/2025, foi realizada a audiência de continuação, ocasião em que foi colhido o interrogatório do réu BRUNO HELGRENIO, e aplicou-se a revelia a BRENO CLENIO.
No mesmo ato, determinou-se a juntada das mídias da audiência, e, por conseguinte, a abertura do prazo sucessivo para apresentação das alegações finais por memoriais (ID 145166517).
Em sede de alegações finais, o Parquet pugnou pela condenação de ambos os réus nos termos da denúncia (ID 145708756).
A defesa de BRENO CLENIO COSTA DE FRANCA, ao apresentar alegações finais, requereu a absolvição do acusado.
Subsidiariamente, o afastamento da majorante do uso de arma branca (ID 146992825).
Por seu turno, a defesa do acusado BRUNO HELGRENIO COSTA FRANCA, quando das alegações finais, requereu o reconhecimento da prescrição em relação ao delito descrito no art. 244-B do ECA, e a consequente absolvição pela extinção da punibilidade.
Outrossim, pugnou pela desclassificação para o delito de extorsão.
Subsidiariamente, pediu pelo reconhecimento das atenuantes da menoridade relativa e confissão espontânea (ID 150171244). É o que importa relatar.
Passo a decidir.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Ao compulsar os autos, percebe-se que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
A instrução processual foi concluída e não há diligências a serem realizadas.
Passo ao exame do mérito.
Os tipos penais imputados aos acusados são aqueles do art. 157, §2º, incisos II e V, do CP e art. 244-B do ECA: Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa. § 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro. § 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade: (Redação dada pela Lei nº 13.654, de 2018) I – (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.654, de 2018) II - se há o concurso de duas ou mais pessoas; III - se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância.
IV - se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior; V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade.
VI - se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego.
VII - se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma branca; (...) Art. 244-B.
Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) § 1o Incorre nas penas previstas no caput deste artigo quem pratica as condutas ali tipificadas utilizando-se de quaisquer meios eletrônicos, inclusive salas de bate-papo da internet. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) § 2 o As penas previstas no caput deste artigo são aumentadas de um terço no caso de a infração cometida ou induzida estar incluída no rol do art. 1 o da Lei n o 8.072, de 25 de julho de 1990 . (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) Obedecendo ao comando traçado no art. 93, IX, da Constituição Federal, passo a analisar os crimes imputados aos réus, separadamente, delimitando a materialidade e autorias delitivas.
II.1 DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENOR (art. 244-B do ECA) Um dos delitos imputados pelo Parquet aos acusados é aquele previsto no art. 244-B do ECA (corrupção de menor), por duas vezes.
Aduz o MP que o crime de roubo teria sido cometido pelos réus e também por dois adolescentes, Edson Wandique dos Santos Figueiredo e Yonattan Lima da Silva, fato que resultou, inclusive, no processo de n. 0800657-84.2020.8.20.5300 que apurou o ato infracional.
Ocorre que assiste razão à defesa do réu BRUNO HELGRINIO COSTA FRANCA, quanto à incidência da prescrição.
Isso porque, conforme corretamente fundamentado, ocorreu a prescrição da pretensão punitiva estatal para ambos os acusados.
O delito previsto no art. 244-B do ECA possui pena privativa de liberdade máxima de 4 (quatro) anos, incidindo, na espécie, o prazo prescricional de 8 (oito) anos (art. 109, IV, do CP).
Porém, no caso em análise, deve ser reconhecida a menoridade relativa de ambos os réus, uma vez que, ao tempo do fato, possuíam menos de 21 anos, circunstância que enseja na redução do prazo prescricional em metade, conforme determina o art. 115 do CP.
Assentada esta premissa, após o recebimento da denúncia ocorrido em 02/09/2020, inexistiu causa de interrupção da prescrição para o réu BRUNO HELGRENIO COSTA FRANCA, consoante dispõe o art. 111, I, do Código Penal.
Concernente ao réu BRENO CLENIO COSTA DE FRANCA, tem-se que em decisão de ID 70325490 proferida aos 12/07/2021, foi determinada a suspensão do feito, ante a citação por edital e o consequente não comparecimento e a não constituição de advogado.
Ocorre que, pouco mais de 2 (dois) meses depois, o réu foi devidamente citado e o processo voltou a correr em seu desfavor, de modo que também deve ser reconhecida a prescrição do delito para ele.
Inafastável, pois, o reconhecimento da extinção da punibilidade do delito de corrupção de menor (art. 107, IV, do Código Penal), ocorrido em 2020.
Vale salientar, ainda, que a prescrição configura matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida a qualquer tempo ou grau de jurisdição.
Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL – Lesão corporal, ameaça e coação – Prescrição intercorrente – Prejudicado o exame do mérito recursal em virtude da decretação da extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva declarada "ex-officio" – Inteligência dos artigos 107, inciso IV, primeira figura, 109, incisos V e VI, e 110, § 1º, todos do Código Penal. (TJ-SP - Apelação Criminal: 0010640-94.2014.8.26.0156 Cruzeiro, Relator: Ricardo Sale Júnior, Data de Julgamento: 02/05/2023, 15ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 02/05/2023) RECEPTAÇÃO – PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA - RECONHECIMENTO – DECURSO DE MAIS DE QUATRO ANOS ENTRE AS DATAS DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E PUBLICAÇÃO DA R.
SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA – PREJUDICADO O EXAME DO MÉRITO – RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - APR: 00591639620168260050 SP 0059163-96.2016.8.26.0050, Relator: Amaro Thomé, Data de Julgamento: 24/05/2021, 2ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 24/05/2021) PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA.
Pena de multa como a única aplicada.
Prescrição em dois anos, nos termos do artigo 114, I, CP.
E, no caso dos autos, entre a data do recebimento da denúncia (29.11.2016 - fls. 74/75) e o dia em que a respeitável sentença penal condenatória foi tornada pública (07.12.2018 – fl. 176), decorreu o lapso temporal de dois anos, ausentes causas interruptivas ou suspensivas da prescrição, sendo forçosa, pois, a extinção da punibilidade do acusado, pela prescrição da pretensão punitiva ( CP, art. 107, IV), retroativa.
Declarada extinta a punibilidade de RUDNEI NOGUEIRA DE SOUZA, pela prescrição da pretensão punitiva, retroativa, com fundamento nos artigos 107, inciso IV (prescrição), e 114, inciso I, c.c. o 110, parágrafo único, todos do Código Penal, prejudicado o exame do mérito. (TJ-SP - APR: 00045057220168260099 SP 0004505-72.2016.8.26.0099, Relator: Gilda Alves Barbosa Diodatti, Data de Julgamento: 15/08/2019, 15ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 19/08/2019) Portanto, nos termos dos arts. 107, IV, primeira figura, e 109, IV, do Código Penal, deve ser reconhecida a extinção da punibilidade pela prescrição.
II.2 DO CRIME DE ROUBO (art. 157, §2º, incisos II e VII do CP) Para a configuração do crime de roubo, exige-se que tenha ocorrido a subtração de coisa alheia móvel mediante grave ameaça ou violência, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada, aumentando-se a pena se houve concurso de duas ou mais pessoas e se a violência ou ameaça foi exercida com emprego de arma.
No que diz respeito à materialidade delitiva, entendo que restou suficientemente comprovada, seja por meio das declarações da vítima Tiago Alves Peres, das testemunhas e dos adolescentes infratores, assim como pelo inquérito policial, ressaltando o Termo de Exibição e Apreensão (ID 65211082 – fl. 7) acostado aos autos, e, ainda, a situação em flagrante que culminou na prisão do réu BRUNO HELGRENIO COSTA FRANCA.
Concernente à autoria delitiva, faz-se necessário analisar individualmente o envolvimento de cada acusado no evento criminoso.
Nesse sentido, relativamente ao réu BRUNO HELGRENIO COSTA FRANCA, entendo que não há dúvida quanto a sua autoria, tendo em vista que todo o material probatório produzido e devidamente acostado aos autos corrobora com sua identificação, sobretudo os depoimentos colhidos em sede policial e ratificados em juízo e a confissão do acusado em sede judicial, que, malgrado tenha apresentado uma versão confusa dos fatos, afirmou, categoricamente, que estava no Uber quando ele, juntamente com os dois adolescentes à época, decidiram anunciar o assalto contra a vítima Tiago, motorista de Uber.
O réu, em sua versão, alegou que a ideia inicial era apenas não pagar a corrida, todavia, ao chegar na rua do destino, anunciaram o assalto.
Em seu interrogatório, o acusado também afirmou que utilizaram de arma branca (faca), e narrou com riqueza de detalhes como se deu a dinâmica do crime.
Contou que colocou a mão no pescoço da vítima e a faca nas suas costelas, ocasião em que disse que era um assalto e alegou que não iriam fazer nada com o ofendido.
Além disso, confessou que o celular foi levado, mas não soube dizer quem o levou.
Outrossim, merece destaque as informações fornecidas pela vítima, Tiago Alves Peres, por ocasião do seu depoimentos nos autos que apurou o ato infracional, o qual contou, com minúcia, como se deu a dinâmica dos fatos.
Nesse sentido, o ofendido afirmou que eram 4 (quatro) o número de indivíduos que estava no veículo e todos eles agiram com violência ou ameaça, sendo que dois deles estavam na posse de uma arma branca (faca), utilizando-as para o ameaçar.
Ademais, disse que apesar de não terem conseguido sair com o seu carro para muito longe, lograram êxito em subtrair o seu celular, o qual foi posteriormente recuperado.
Disse ainda que os indivíduos tentaram o colocar na mala do veículo, mas, nesse momento, conseguiu empreender fuga e pedir ajuda.
Edson Wandique dos Santos Figueiredo, um dos adolescentes envolvidos na ocorrência, afirmou, em suma, que o réu BRUNO HELGRENIO estava sentado atrás do banco do motorista e BRENO CLENIO no banco da frente.
Contou que durante a viagem BRUNO e BRENO anunciaram o assalto, mas que não tinha conhecimento do planejado por eles.
Disse, também, que os réus colocaram a mão no pescoço do Uber e que iam colocar a vítima na mala do veículo.
No mesmo sentido foram as informações prestadas pelo outro adolescente, Yonattan Lima da Silva, o qual afirmou que ambos os réus anunciaram o assalto.
Que conquanto não tenha visto a faca na mão de BRUNO, viu que esse colocou a mão no pescoço da vítima e anunciou o assalto.
Contou também que ambos os réus ainda tentaram correr atrás do motorista, mas, não tiveram êxito.
Por fim, confirmou que ambos os réus praticaram o delito.
A pessoa de Ilton Carlos Medeiros de Araujo, amigo íntimo dos adolescentes Edson e Yonattan, afirmou que convidou os quatro envolvidos na ocorrência para irem a sua casa no dia do fato.
Que em um certo momento, chegaram a sua residência, momento em que percebeu que ambos os adolescentes estavam bem nervosos.
Afirmou também que um dos indivíduos, um “moreno”, pediu para ir ao banheiro, local onde a testemunha achou o celular roubado.
Assim sendo, percebe-se que não pairam dúvidas quanto à autoria delitiva do réu BRUNO HELGRENIO COSTA FRANCA para prática do crime de roubo, e não de extorsão, como aduz a sua defesa.
Isso porque, por mais que o acusado alegue que inicialmente possuía a intenção de obter vantagem econômica mediante violência ou grave ameaça, consistente em não pagar a corrida do Uber, nota-se, em verdade, que toda a sua conduta exteriorizou o dolo para o cometimento do delito de roubo, e não o de extorsão, fato que afasta a tese defensiva de desclassificação.
De modo semelhante, concernente ao réu BRENO CLENIO COSTA DE FRANCA, entendo que a autoria delitiva também resta suficientemente comprovada.
Malgrado BRUNO HELGRENIO tenha afirmado que o réu BRENO, seu irmão, não sabia do delito e nem o praticou, fato é que da análise de todas as provas constantes dos autos, sobretudo as que foram amplamente citadas acima, todos os relatos deram conta de que ambos os acusados praticaram ativamente o delito.
Dessa forma, em consonância com o que foi apurado, sobretudo o que foi dito por ambos os adolescentes envolvidos na ocorrência, bem como as informações prestadas pela vítima com riqueza de detalhes, também colocam o acusado na cena do crime, sentado no banco da frente do veículo.
Nesse sentido, há elementos probatórios suficientes dando conta de que os dois réus participaram do ato criminoso.
A vítima afirmou categoricamente que BRENO CLENIO também anunciou o assalto com os demais, foi agressivo, e o ameaçou com uma faca na sua barriga.
Por fim, no que se refere às majorantes, quais sejam, concurso de agentes e utilização de arma branca, mormente por tudo o que fora exposto alhures, destacando a confissão do réu BRUNO HELGRENIO, as informações prestadas pela vítima e pelas testemunhas do caso, não há dúvidas da sua incidência.
Desse modo, apesar da defesa do réu BRENO CLENIO pugnar pelo afastamento da causa de aumento de pena referente a utilização da arma branca, argumentando que não houve comprovação da sua utilização, todas as provas colhidas e juntadas ao caderno processual indicam o contrário, destacando, mais uma vez, que o próprio réu BRUNO HILGRENIO confirmou que estava na posse da arma.
Portanto, a pretensão acusatória quanto ao delito de roubo duplamente majorado pelo concurso de pessoas e pelo emprego de arma branca deve ser julgada integralmente procedente.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal consubstanciada no pedido constante na denúncia ofertada pelo Ministério Público, para: A) CONDENAR os acusados BRUNO HELGRENIO COSTA FRANCA e BRENO CLENIO COSTA DE FRANCA pelo crime previsto no art. 157, § 2º, incisos II e VII do Código Penal; B) EXTINGUIR a punibilidade do crime capitulado no art. 244-B do ECA, com fundamento nos art. 107, IV primeira figura e art. 109, IV, ambos do CP, para os dois acusados, BRUNO HELGRENIO COSTA FRANCA e BRENO CLENIO COSTA DE FRANCA.
III.1 DOSIMETRIA DA PENA DO RÉU BRUNO HELGRENIO COSTA FRANCA Culpabilidade: desfavorável, tendo em vista que o acusado, juntamente do seu comparsa, cometeu o delito utilizando-se de meio ardil, com considerável grau de premeditação, uma vez que se passou por cliente do aplicativo de transporte em que a vítima trabalha para subtrair os seus pertences pessoais, salientando-se que esses bens são também os seus instrumentos de trabalho (celular e veículo); antecedentes: vejo como favorável tal critério, face à inexistência de condenação anterior; conduta social: não foi aferida, não podendo ser considerada como desfavorável; personalidade: não há elementos que a desabonem; motivo do crime: normal ao tipo do delito; as circunstâncias: são desfavoráveis, tendo em vista que há na presente ação penal duas causas de aumento de pena, a saber, concurso de pessoas e emprego de arma branca.
Em tais casos, a jurisprudência pátria é firme no sentido de que havendo duas ou mais causas de aumento de pena, uma deve ser utilizada para majorar a pena (na 3ª fase da dosimetria da pena) e as demais podem ser utilizadas como circunstâncias judiciais desfavoráveis (HC 526.057/SP).
Nesse caso, utilizo o concurso de pessoas como circunstâncias desfavorável, ao passo que utilizarei o uso de arma branca na terceira fase de dosimetria da pena; a consequência é desfavorável, tendo em vista que além dos bens subtraídos, a vítima também sofreu lesão corporal de natureza leve, consoante laudo pericial acostado ao ID 65211109, fato que não é inerente ao delito praticado; comportamento da vítima: a vítima não contribuiu para a prática do delito, sendo, portanto, circunstância neutra, consoante jurisprudência do TJRN.
Considerando as circunstâncias judiciais acima analisadas, fixo a pena base em 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 20 (vinte) dias-multa.
Circunstâncias legais: Não há agravante, mas há duas atenuantes, a confissão espontânea (art. 65, inciso III, “d”) e a menoridade relativa (art. 65, inciso I), motivo pelo qual fixo a pena intermediária em 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses e 5 (cinco) dias de reclusão e 14 (quatorze) dias-multa.
Causas de aumento e diminuição da pena: Na terceira fase, reconhecida a majorante do emprego de arma branca, aumento a pena em 2/5, tendo em vista a gravidade concreta da conduta, uma vez que a vítima chegou a ser lesionada pela arma branca, conforme atestou o laudo de ID 65211109.
Assim sendo, torno como definitiva a pena de 6 (seis) anos 3 (três) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão e 20 (vinte) dias-multa.
Detração Tem-se que o réu ficou preso provisoriamente do dia 16/08/2020 ao dia 17/08/2021, foi posto em liberdade, mas, em razão de descumprir medidas cautelares diversas, teve a sua prisão preventiva decretada novamente, tendo sido preso mais uma vez aos 09/05/2023, encontrando-se segregado até o momento.
Desse modo, sucede que o réu cumpriu cerca de 3 anos de pena, remanescendo, em média, 3 anos e 3 meses de pena de reclusão a ser cumprida, razão pela qual, na forma do art. 33 §2º, alínea "c", do CP, deve o réu cumprir a pena em regime inicial aberto.
Quanto à pena de multa, considerando a situação econômica do réu, fixo o dia-multa em 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época do fato, a qual deverá ser paga nos termos do artigo 50 do CP, devidamente atualizado, quando da execução, na forma do artigo 49 e parágrafos, do Código Penal.
No que diz respeito à fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, observo conjuntura nebulosa em razão da qual não vejo parâmetros seguros para a estipulação de qualquer valor mínimo de reparação.
Concernente ao direito de recorrer em liberdade, tendo em vista o regime inicial de cumprimento de pena (aberto) e a primariedade, concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, pelo que REVOGO a prisão preventiva do réu devendo a Secretaria expedir imediato ALVARÁ DE SOLTURA, salvo se por outro motivo deva permanecer preso.
III. 2 DOSIMETRIA DA PENA DO RÉU BRENO CLENIO COSTA DE FRANCA Culpabilidade: desfavorável, haja vista o meio ardil empregado, uma vez que, com considerável grau de premeditação, juntamente do seu comparsa, se passou por cliente do aplicativo de transporte em que a vítima trabalha para subtrair os seus pertences pessoais, os quais são também os seus instrumentos de trabalho (celular e veículo); antecedentes: vejo como favorável tal critério, face à inexistência de condenação anterior; conduta social: não foi aferida, não podendo ser considerada como desfavorável; personalidade: não há elementos que a desabonem; motivo do crime: normal ao tipo do delito; as circunstâncias: são desfavoráveis, tendo em vista que aduz na presente ação penal duas causas de aumento de pena, a saber, concurso de pessoas e emprego de arma branca.
Em tais casos, a jurisprudência pátria é firme no sentido de que havendo duas ou mais causas de aumento de pena, uma deve ser utilizada para majorar a pena (na 3ª fase da dosimetria da pena) e as demais podem ser utilizadas como circunstâncias judiciais desfavoráveis (HC 526.057/SP).
Nesse caso, utilizo o concurso de pessoas como circunstâncias desfavorável, ao passo que utilizarei o uso de arma branca na terceira fase de dosimetria da pena; a consequência é desfavorável, tendo em vista que além dos bens subtraídos, a vítima também sofreu lesão corporal de natureza leve, consoante laudo pericial acostado ao ID 65211109, fato que desaborda ao delito praticado, motivo pelo qual implica na sua valoração negativa; comportamento da vítima: a vítima não contribuiu para a prática do delito, sendo, portanto, circunstância neutra, consoante jurisprudência do TJRN.
Considerando as circunstâncias judiciais acima analisadas, fixo a pena base em 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 20 (vinte) dias-multa.
Circunstâncias legais: Não há agravante, mas há a atenuante da menoridade relativa (art. 65, inciso I), motivo pelo qual fixo a pena intermediária em 5 (cinco) anos e 5 (cinco) meses de reclusão e 17 (dezessete) dias-multa.
Causas de aumento e diminuição da pena: Na terceira fase de dosimetria, deve ser reconhecida a majorante do emprego de arma branca.
Desse modo, tendo em vista a gravidade concreta da conduta, uma vez que a vítima chegou a ser lesionada pela arma branca, conforme atestou o laudo de ID 65211109, aumento a pena em 2/5, tornando como definitiva a pena de 7 (sete) anos e (sete) meses de reclusão e 24 (vinte e quatro) dias-multa.
Tem-se que o réu ficou preso preventivamente somente por cerca de 2 (dois) dias.
Desse modo, ante o total da pena aplicada, na forma do art. 33 §2º, alínea "b", do CP, deve o réu cumprir a pena em regime inicial semiaberto.
Quanto à pena de multa, considerando a situação econômica do réu, fixo o dia-multa em 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época do fato, a qual deverá ser paga nos termos do artigo 50 do CP, devidamente atualizado, quando da execução, na forma do artigo 49 e parágrafos, do Código Penal.
No que diz respeito à fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, observo conjuntura nebulosa em razão da qual não vejo parâmetros seguros para a estipulação de qualquer valor mínimo de reparação.
Concernente ao direito de recorrer em liberdade, tendo em conta a jurisprudência do STF, a qual aduz a suposta incompatibilidade do regime semiaberto com a constrição da liberdade do apenado, malgrado este juízo não concorde plenamente com esse entendimento jurisprudencial, concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade.
III.3 PROVIDÊNCIAS FINAIS Publique-se.
Registre-se.
Cientifique-se pessoalmente, o Ministério Público.
Intimem-se os réus, pessoalmente, e seus defensores.
Transitada em julgado, inclua-se o nome dos réus em sistema próprio da Justiça Eleitoral, para fins do art. 15, inciso III, da Constituição Federal; lavre-se GEP definitiva, autuando-se o processo de execução definitiva, com o subsequente encaminhamento dos autos respectivos ao Juízo da Execução competente.
Expeça-se ALVARÁ DE SOLTURA para o réu BRUNO HELGRENIO COSTA FRANCA, salvo se por outro motivo deva permanecer preso.
Concedo aos réus a assistência judiciária gratuita, isentando-os das custas.
Cumpra-se, com as cautelas legais, arquivando-se em seguida.
EXTREMOZ/RN, data do sistema.
EDERSON SOLANO BATISTA DE MORAIS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/05/2024 14:20
Juntada de Certidão
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26/04/2024 11:26
Juntada de Certidão
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25/04/2024 11:09
Expedição de Ofício.
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23/04/2024 05:14
Decorrido prazo de BRENO CLENIO COSTA DE FRANCA em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 04:36
Decorrido prazo de BRENO CLENIO COSTA DE FRANCA em 22/04/2024 23:59.
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17/04/2024 21:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/04/2024 21:41
Juntada de diligência
-
27/02/2024 09:49
Juntada de Outros documentos
-
27/02/2024 09:35
Juntada de Ofício
-
30/01/2024 02:17
Decorrido prazo de BRUNO HELGRENIO COSTA FRANCA em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 16:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/01/2024 16:58
Juntada de diligência
-
23/01/2024 10:25
Expedição de Mandado.
-
23/01/2024 10:23
Expedição de Mandado.
-
12/01/2024 08:13
Proferido despacho de mero expediente
-
03/01/2024 09:34
Conclusos para decisão
-
28/11/2023 18:57
Decorrido prazo de JOAQUIM MANOEL DE MEDEIROS NETO em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 18:57
Decorrido prazo de RICARDO DE SOUZA LIMA em 27/11/2023 23:59.
-
18/11/2023 04:21
Decorrido prazo de AUDALAN DE SOUZA COSTA em 17/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 09:15
Publicado Intimação em 18/10/2023.
-
10/11/2023 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
10/11/2023 08:50
Publicado Intimação em 18/10/2023.
-
10/11/2023 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
09/11/2023 13:37
Audiência instrução não-realizada para 09/11/2023 11:00 1ª Vara da Comarca de Extremoz.
-
09/11/2023 13:37
Audiência de instrução não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/11/2023 11:00, 1ª Vara da Comarca de Extremoz.
-
09/11/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 08:38
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 09:58
Conclusos para decisão
-
07/11/2023 08:56
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/11/2023 14:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/11/2023 14:38
Juntada de devolução de mandado
-
01/11/2023 07:38
Decorrido prazo de JOAQUIM MANOEL DE MEDEIROS NETO em 31/10/2023 23:59.
-
01/11/2023 07:38
Decorrido prazo de JOAQUIM MANOEL DE MEDEIROS NETO em 31/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 23:52
Decorrido prazo de 1ª Defensoria de Extremoz em 30/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 12:31
Decorrido prazo de 1ª Defensoria de Extremoz em 30/10/2023 23:59.
-
29/10/2023 02:40
Publicado Intimação em 18/10/2023.
-
29/10/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
28/10/2023 05:51
Decorrido prazo de AUDALAN DE SOUZA COSTA em 27/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 14:17
Decorrido prazo de 1ª Defensoria de Extremoz em 24/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 14:10
Decorrido prazo de 1ª Defensoria de Extremoz em 24/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 14:47
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/10/2023 09:45
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 08:58
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 13:41
Mantida a prisão preventida
-
23/10/2023 09:46
Conclusos para decisão
-
19/10/2023 13:17
Publicado Intimação em 18/10/2023.
-
19/10/2023 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
19/10/2023 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
18/10/2023 20:51
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 00:00
Intimação
.
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE EXTREMOZ Rua Almirante Ernesto de Melo Júnior, 135, Centro, Extremoz/RN ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 0100674-41.2020.8.20.0102 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MPRN - 1ª Promotoria Extremoz REQUERIDO: BRUNO HELGRENIO COSTA FRANCA e outros Com a permissão do art. 2º do Provimento nº 12/2005, da Corregedoria de Justiça do TJRN, que dispõe sobre os atos ordinatórios no âmbito das secretarias cíveis e criminais, fica designado o dia 09/11/2023 11:00 horas, para a realização de Audiência de Instrução, a audiência será feita presencial.
Extremoz/RN, 16/10/2023.
MARIA ADELAIDE SOARES DO NASCIMENTO Chefe de Secretaria Unificada -
16/10/2023 14:17
Juntada de Petição de petição incidental
-
16/10/2023 12:00
Juntada de Outros documentos
-
16/10/2023 11:59
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 11:44
Expedição de Ofício.
-
16/10/2023 11:37
Expedição de Mandado.
-
16/10/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 11:25
Juntada de ato ordinatório
-
16/10/2023 11:21
Audiência instrução designada para 09/11/2023 11:00 1ª Vara da Comarca de Extremoz.
-
13/09/2023 11:06
Juntada de Outros documentos
-
13/09/2023 09:23
Cancelada a Distribuição
-
19/08/2023 03:23
Decorrido prazo de BRENO CLENIO COSTA DE FRANCA em 18/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 23:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/08/2023 23:11
Juntada de Petição de diligência
-
15/08/2023 17:07
Decorrido prazo de AUDALAN DE SOUZA COSTA em 14/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 17:07
Decorrido prazo de BRUNO HELGRENIO COSTA FRANCA em 14/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 12:30
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 12:24
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 11:26
Expedição de Mandado.
-
04/08/2023 09:53
Expedição de Ofício.
-
04/08/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 09:24
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2023 09:15
Audiência instrução designada para 24/08/2023 10:30 1ª Vara da Comarca de Extremoz.
-
31/07/2023 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2023 10:40
Conclusos para decisão
-
27/07/2023 22:16
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 16:51
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 09:11
Apensado ao processo 0801882-10.2023.8.20.5600
-
15/05/2023 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2023 11:32
Juntada de Ofício
-
26/04/2023 10:13
Conclusos para decisão
-
18/04/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 10:36
Juntada de Outros documentos
-
17/04/2023 09:13
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 08:33
Juntada de Outros documentos
-
08/02/2023 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2023 13:47
Conclusos para decisão
-
02/02/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 14:31
Juntada de Outros documentos
-
31/01/2023 08:39
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2023 11:25
Conclusos para decisão
-
20/01/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2023 08:28
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/01/2023 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 14:14
Audiência instrução e julgamento realizada para 29/11/2022 14:00 1ª Vara da Comarca de Extremoz.
-
29/11/2022 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2022 03:52
Decorrido prazo de TIAGO ALVES PERES em 21/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 20:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/11/2022 20:21
Juntada de Petição de diligência
-
17/11/2022 20:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/11/2022 20:20
Juntada de Petição de diligência
-
15/11/2022 01:21
Decorrido prazo de JOAQUIM MANOEL DE MEDEIROS NETO em 14/11/2022 23:59.
-
14/11/2022 10:38
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/11/2022 00:49
Decorrido prazo de AUDALAN DE SOUZA COSTA em 11/11/2022 23:59.
-
31/10/2022 11:06
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2022 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2022 09:49
Expedição de Certidão.
-
31/10/2022 09:44
Juntada de Outros documentos
-
31/10/2022 09:39
Expedição de Ofício.
-
31/10/2022 09:35
Expedição de Mandado.
-
31/10/2022 09:30
Expedição de Mandado.
-
27/10/2022 16:17
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 15:45
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2022 15:42
Audiência instrução e julgamento designada para 29/11/2022 14:00 1ª Vara da Comarca de Extremoz.
-
26/10/2022 13:36
Decorrido prazo de 1ª Defensoria de Extremoz em 24/10/2022 23:59.
-
25/10/2022 05:15
Decorrido prazo de AUDALAN DE SOUZA COSTA em 24/10/2022 23:59.
-
20/10/2022 10:33
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 10:23
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 09:23
Audiência instrução e julgamento realizada para 06/10/2022 09:00 1ª Vara da Comarca de Extremoz.
-
06/10/2022 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2022 01:19
Decorrido prazo de YACONARA RAYANNE ALVES DE LIMA em 04/10/2022 23:59.
-
30/09/2022 12:05
Decorrido prazo de JOAQUIM MANOEL DE MEDEIROS NETO em 22/09/2022 23:59.
-
27/09/2022 15:19
Decorrido prazo de AUDALAN DE SOUZA COSTA em 21/09/2022 23:59.
-
26/09/2022 13:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/09/2022 13:26
Juntada de Petição de diligência
-
20/09/2022 21:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/09/2022 21:39
Juntada de Petição de certidão
-
18/09/2022 12:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/09/2022 12:24
Juntada de Petição de diligência
-
18/09/2022 06:00
Decorrido prazo de TIAGO ALVES PERES em 16/09/2022 23:59.
-
06/09/2022 14:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/09/2022 14:55
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
05/09/2022 11:28
Expedição de Mandado.
-
05/09/2022 11:24
Expedição de Mandado.
-
05/09/2022 11:13
Juntada de Certidão
-
05/09/2022 10:57
Expedição de Ofício.
-
05/09/2022 10:57
Expedição de Ofício.
-
05/09/2022 10:37
Expedição de Mandado.
-
05/09/2022 10:18
Expedição de Mandado.
-
02/09/2022 12:21
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2022 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 11:00
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2022 10:29
Audiência instrução e julgamento designada para 06/10/2022 09:00 1ª Vara da Comarca de Extremoz.
-
05/04/2022 13:53
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2022 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2022 11:32
Juntada de Ofício
-
29/01/2022 22:33
Juntada de Outros documentos
-
29/01/2022 22:31
Juntada de Outros documentos
-
17/12/2021 10:23
Juntada de Certidão
-
14/12/2021 11:52
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
14/12/2021 11:52
Recebida a denúncia contra Breno Clenio Costa de Franca
-
13/12/2021 12:56
Conclusos para decisão
-
10/12/2021 01:28
Decorrido prazo de JOAQUIM MANOEL DE MEDEIROS NETO em 08/12/2021 23:59.
-
08/12/2021 18:18
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2021 10:57
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2021 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2021 16:09
Juntada de Certidão
-
23/11/2021 08:31
Juntada de Outros documentos
-
23/11/2021 08:16
Juntada de Outros documentos
-
16/11/2021 23:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2021 23:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/11/2021 12:40
Outras Decisões
-
09/11/2021 16:31
Conclusos para decisão
-
09/11/2021 16:30
Juntada de Certidão
-
09/11/2021 02:34
Decorrido prazo de BRENO CLENIO COSTA DE FRANCA em 08/11/2021 23:59.
-
04/11/2021 03:46
Decorrido prazo de BRENO CLENIO COSTA DE FRANCA em 03/11/2021 23:59.
-
26/10/2021 21:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/10/2021 21:28
Juntada de Petição de diligência
-
25/10/2021 10:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/10/2021 10:17
Juntada de Petição de diligência
-
20/10/2021 08:40
Juntada de Outros documentos
-
20/10/2021 08:37
Juntada de Outros documentos
-
11/10/2021 15:25
Expedição de Mandado.
-
11/10/2021 15:20
Expedição de Mandado.
-
30/09/2021 10:31
Juntada de Outros documentos
-
30/09/2021 10:16
Juntada de Outros documentos
-
30/09/2021 09:17
Juntada de Outros documentos
-
30/09/2021 09:11
Juntada de Outros documentos
-
29/09/2021 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2021 14:34
Conclusos para decisão
-
29/09/2021 14:06
Juntada de Certidão
-
29/09/2021 10:39
Outras Decisões
-
28/09/2021 16:58
Conclusos para decisão
-
27/09/2021 18:15
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2021 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2021 13:16
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2021 10:50
Juntada de Certidão
-
20/09/2021 15:04
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2021 02:06
Decorrido prazo de YACONARA RAYANNE ALVES DE LIMA em 23/08/2021 23:59.
-
17/08/2021 15:29
Juntada de Certidão
-
17/08/2021 15:15
Expedição de Ofício.
-
17/08/2021 15:15
Expedição de Ofício.
-
17/08/2021 10:53
Audiência instrução e julgamento realizada para 17/08/2021 10:00 Vara Única da Comarca de Extremoz.
-
16/08/2021 19:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/08/2021 19:36
Juntada de Petição de diligência
-
10/08/2021 03:40
Decorrido prazo de TIAGO ALVES PERES em 09/08/2021 23:59.
-
07/08/2021 09:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/08/2021 09:49
Juntada de Petição de diligência
-
03/08/2021 01:49
Decorrido prazo de AUDALAN DE SOUZA COSTA em 02/08/2021 23:59.
-
27/07/2021 15:37
Juntada de Outros documentos
-
27/07/2021 15:29
Expedição de Ofício.
-
27/07/2021 15:29
Expedição de Ofício.
-
27/07/2021 15:23
Expedição de Mandado.
-
27/07/2021 15:16
Expedição de Ofício.
-
27/07/2021 15:16
Expedição de Ofício.
-
27/07/2021 15:13
Expedição de Mandado.
-
27/07/2021 15:03
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2021 14:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/07/2021 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2021 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2021 17:40
Juntada de ato ordinatório
-
21/07/2021 17:35
Audiência instrução e julgamento designada para 17/08/2021 10:00 Vara Única da Comarca de Extremoz.
-
21/07/2021 17:33
Juntada de Certidão
-
13/07/2021 09:31
Outras Decisões
-
05/07/2021 14:19
Juntada de Outros documentos
-
05/07/2021 13:28
Juntada de Outros documentos
-
29/06/2021 01:18
Decorrido prazo de AUDALAN DE SOUZA COSTA em 28/06/2021 23:59.
-
28/06/2021 16:53
Conclusos para decisão
-
17/06/2021 15:36
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2021 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2021 16:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/05/2021 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2021 13:11
Conclusos para despacho
-
17/05/2021 13:10
Juntada de Outros documentos
-
15/04/2021 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2021 11:38
Outras Decisões
-
12/03/2021 08:56
Conclusos para decisão
-
08/03/2021 11:27
Juntada de documento de comprovação
-
08/02/2021 15:22
Juntada de mandado
-
08/02/2021 15:02
Recebidos os autos
-
08/02/2021 03:13
Digitalizado PJE
-
08/02/2021 03:12
Certidão expedida/exarada
-
08/02/2021 03:03
Expedição de ofício
-
11/11/2020 01:14
Juntada de mandado
-
20/10/2020 12:06
Certidão expedida/exarada
-
08/09/2020 12:21
Expedição de Mandado
-
08/09/2020 12:13
Expedição de Mandado
-
08/09/2020 12:02
Mudança de Classe Processual
-
08/09/2020 11:59
Recebidos os autos do Magistrado
-
02/09/2020 01:35
Denúncia
-
27/08/2020 08:28
Concluso para decisão
-
27/08/2020 08:28
Petição
-
27/08/2020 08:25
Recebidos os autos do Magistrado
-
27/08/2020 08:20
Concluso para decisão
-
26/08/2020 02:31
Petição
-
26/08/2020 01:59
Recebidos os autos do Ministério Público
-
26/08/2020 01:59
Recebidos os autos do Ministério Público
-
25/08/2020 11:43
Remetidos os Autos ao Promotor
-
25/08/2020 11:31
Juntada de Ofício
-
25/08/2020 11:30
Mudança de Classe Processual
-
19/08/2020 10:31
Redistribuição por sorteio
-
19/08/2020 10:31
Redistribuição de Processo - Saida
-
19/08/2020 10:31
Recebimento do Processo de outro Foro
-
18/08/2020 11:44
Encaminhamento de Processso a outro Foro
-
18/08/2020 11:41
Expedição de termo
-
16/08/2020 12:56
Concluso para decisão
-
16/08/2020 12:54
Certidão expedida/exarada
-
16/08/2020 10:38
Distribuído por sorteio
-
16/08/2020 06:22
Expedição de ofício
-
16/08/2020 05:35
Recebidos os autos do Magistrado
-
16/08/2020 04:03
Preventiva
-
16/08/2020 02:36
Juntada de Parecer Ministerial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2020
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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