TJRN - 0800117-26.2022.8.20.5119
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Lajes
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 17:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/08/2025 00:05
Decorrido prazo de BEATRIZ STEFANI CASTRO em 22/08/2025 23:59.
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24/08/2025 00:05
Decorrido prazo de OSCAR BERWANGER BOHRER em 22/08/2025 23:59.
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23/08/2025 00:12
Decorrido prazo de Reginaldo Medeiros Gomes em 22/08/2025 23:59.
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22/08/2025 16:46
Juntada de Petição de apelação
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14/08/2025 00:17
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 13/08/2025 23:59.
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14/08/2025 00:16
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS em 13/08/2025 23:59.
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23/07/2025 01:14
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0800117-26.2022.8.20.5119 Partes: MARIA HELENA PONTES x Facebook Serviços On Line do Brasil Ltda SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais ajuizada por Maria Helena Pontes em face de Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. e Garena Agenciamento de Negócios Ltda., alegando que é usuária assídua do jogo "Free Fire" e que sua conta foi banida permanentemente após um suposto hackeamento de sua conta no Facebook, plataforma usada para login no referido jogo.
Afirma que dedicava cerca de 8 horas diárias ao jogo, tendo alcançado patamar de destaque (patente Mestre) e feito investimentos financeiros.
Narra que, em 21/12/2021, teve sua conta do Facebook invadida e, posteriormente, perdeu o acesso à conta do jogo.
Alega ter tentado contato com a Garena, sem êxito na reativação da conta.
Pleiteia: (i) reativação da conta ID 9561466161; (ii) fornecimento de informações técnicas sobre o uso de "hacks" e do dispositivo associado; (iii) indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00; e (iv) inversão do ônus da prova.
Citada, a ré Facebook apresentou contestação, arguindo em preliminar a ausência de interesse processual quanto ao fornecimento de dados da conta, por estarem acessíveis diretamente à usuária.
No mérito, alegou que: (i) não opera o serviço Facebook, de responsabilidade da Meta Platforms Inc.; (ii) disponibiliza ferramentas adequadas de segurança, inclusive autenticação em dois fatores; (iii) a invasão ocorreu por falha da própria usuária; (iv) o banimento da conta é atribuível exclusivamente à Garena; (v) inexiste ato ilícito ou dano moral.
A ré Garena, por sua vez, apresentou contestação sustentando, em síntese: (i) o jogo Free Fire é regido por Termos de Uso, que preveem a possibilidade de banimento por uso de “hacks"; (ii) a autora infringiu as regras da plataforma, com detecção automatizada de uso de software indevido e diversas denúncias; (iii) agiu em estrito exercício regular de direito; (iv) inexistem os requisitos para responsabilização civil; (v) a suspensão da conta foi justificada e não causou dano moral indenizável.
A parte autora e as rés manifestaram-se pela desnecessidade de produção de outras provas e requereram julgamento antecipado do mérito. É o relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, na forma do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, por se tratar de questão unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de qualquer outra prova.
Diante da natureza da lide, insta ressaltar que as relações jurídicas das partes devem ser regidas pelas normas constantes no Código de Defesa do Consumidor ( CDC).
Embora a demanda esteja submetida às normas do Código de Defesa do Consumidor, é importante destacar que a inversão do ônus da prova prevista no art. 6 ,º inciso VIII, do CDC não opera automaticamente, devendo ser aplicada de forma excepcional, mediante fundamentação específica e desde que demonstrados os requisitos legais: a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência do consumidor.
No presente caso, não se identifica hipossuficiência técnica ou informacional da autora que justifique a redistribuição do encargo probatório.
Conforme relatado na petição inicial, a parte autora é usuária experiente do jogo Free Fire, dedicando-lhe cerca de oito horas diárias, tendo alcançado alto desempenho competitivo (patente Mestre) e realizado investimentos financeiros relevantes na plataforma.
Esses elementos evidenciam conhecimento acima da média sobre o funcionamento do jogo e das ferramentas tecnológicas envolvidas, afastando, portanto, a presunção de vulnerabilidade.
Diante disso, ausentes os pressupostos exigidos pelo CDC, deve ser mantida a distribuição ordinária do ônus da prova, incumbindo à parte autora a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito, conforme dispõe o art. 373, I, do Código de Processo Civil. É fato incontroverso e documentalmente comprovado que a autora, por meio de sua conta identificada pelo ID 9561466161, foi banida de forma definitiva do jogo virtual denominado Free Fire, sob a alegação de suposta infração aos Termos de Uso, notadamente a utilização de software externo (comumente denominado “hack") que, segundo a ré, teria potencial para alterar as configurações normais do jogo e conferir vantagens indevidas frente aos demais participantes.
Por sua vez, a empresa acionada sustenta que a suspensão foi resultado de fraude identificada em seu sistema, com base em detecção automatizada e denúncias de usuários.
Nesse contexto, revela-se necessário proceder à análise quanto à existência de eventual falha na prestação dos serviços por parte das rés, consistente na suspensão da conta da autora, verificando-se se tal medida decorreu de conduta imputável às demandadas ou, ao revés, resultou de fato de terceiro alheio à esfera de controle das rés, a exemplo de invasão perpetrada em razão de possível imprudência da própria usuária.
Dessa forma, a controvérsia restringe-se à apuração da regularidade do bloqueio da conta no jogo Free Fire e à consequente configuração, ou não, de danos morais indenizáveis.
Consta nos autos, sob o ID 79532177, e-mail enviado pela própria autora à empresa Garena, no qual admite ter fornecido seu número de telefone a uma terceira pessoa durante transmissão ao vivo na plataforma Booyah.
Segundo seu relato, ao compartilhar o número de forma espontânea, permitiu que a espectadora visualizasse, em tempo real, a notificação contendo o código de autenticação enviado, o que viabilizou a alteração da senha e subsequente invasão da conta.
Tal circunstância evidencia conduta imprudente por parte da própria usuária, que, ao comprometer os dados de segurança de sua conta, contribuiu de forma decisiva para a ação fraudulenta de terceiro.
Ainda que o ato tenha ocorrido sem dolo, a exposição voluntária de informações sensíveis configura hipótese de culpa exclusiva da vítima, nos termos do art. 14, §3 , II, do Código de Defesa do Consumidor, o que rompeº o nexo de causalidade necessário à responsabilização das rés.
Dessa forma, não se vislumbra qualquer irregularidade na conduta da ré Garena ao proceder à suspensão da conta da autora, porquanto restou demonstrado o uso indevido da referida conta, ainda que perpetrado por terceiro, cuja ação foi diretamente possibilitada pela conduta imprudente da própria usuária ao expor informações sensíveis de acesso.
No que tange à empresa Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., constata- se que a própria autora reconhece ter vinculado sua conta do jogo à referida plataforma, a qual foi posteriormente comprometida em razão de ação de terceiro, facilitada por comportamento imprudente da própria usuária.
Não há nos autos elementos que evidenciem falha na prestação do serviço ou deficiência nos mecanismos de segurança fornecidos pela plataforma, sendo certo que a demandada afirma disponibilizar, inclusive, autenticação em dois fatores.
A ausência de demonstração de falha técnica ou omissão imputável ao Facebook inviabiliza o reconhecimento de sua responsabilidade, uma vez que inexiste ato ilícito ou nexo causal entre sua atuação e o dano alegado, afastando-se, assim, a obrigação de indenizar. À vista do exposto, não há que se falar em responsabilidade das rés pela invasão da conta, uma vez que o evento lesivo decorreu de conduta exclusivamente imputável à própria autora.
Assim, impõe-se a improcedência dos pedidos indenizatórios formulados na exordial.
Nesse sentindo: “APELAÇÃO INTERNET REATIVAÇÃO DE PERFIL NO INSTAGRAM APÓS INVASÃO POR TERCEIRO INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA INCONFORMISMO DA RÉ ACOLHIMENTO - Ausência de responsabilidade do provedor de aplicação de internet pelos danos causados por terceiros, quando, instado judicialmente, toma providências a fim de se restabelecer o acesso à conta Inteligência do artigo 19, da Lei 12.965/2014 - Autora, ademais, que somente teve sua conta invadida após, por ingenuidade ou descuido, ter seguido os passos indicados pelo terceiro fraudador Culpa exclusiva da vítima ou de terceiro Artigo 14, § 3 , inciso II, do CDC Deverº de indenizar não configurado Sentença reformada em parte para afastar a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais - DERAM PROVIMENTO AO RECURSO.” (TJSP; Apelação Cível 1004108- 72.2021.8.26.0114; Relator (a): Alexandre Coelho; Órgão Julgador: 8.a Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 7a Vara Cível; Data do Julgamento: 17/12/2021; Data de Registro: 17/12/2021).
Destaco os precedentes: “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER Pedido de reativação de conta em jogo online Inadmissibilidade Utilização de software para melhorar a performance no jogo - Violação dos” Termos de uso “que justificam a suspensão da conta de acesso do autor ao jogo online” Free Fire “Impossibilidade de reembolso de itens adquiridos no jogo, posto que se destinam ao uso em ambiente virtual - Sentença mantida - Recurso não provido.” (TJSP; Apelação Cível 1000299-10.2021.8.26.0491; Relator (a): Heraldo de Oliveira; Órgão Julgador: 13a Câmara de Direito Privado; Foro de Rancharia - 2a Vara; Data do Julgamento: 19/10/2022; Data de Registro: 20/10/2022) “PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - BLOQUEIO DE CONTA DO AUTOR NO JOGO ELETRÔNICO” FREE FIRE "- PROVA INDICATIVA DA UTILIZAÇÃO DE VANTAGEM IRREGULAR (DENOMINADA" HACK ") - VIOLAÇÃO AOS TERMOS DE USO DO JOGO - AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NA SUSPENSÃO DA CONTA NÃO CABIMENTO DA DEVOLUÇÃO DE ITENS VIRTUAIS ADQUIRIDOS PELO AUTOR - SENTENÇA MANTIDA - APELAÇÃO NÃO PROVIDA" (TJSP; Apelação Cível 1007156-08.2021.8.26.0577; Relator (a): Luiz Eurico; Órgão Julgador: 33a Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos - 8a Vara Cível; Data do Julgamento: 09/05/2022; Data de Registro: 10/05/2022) Neste sentido, reputa-se não ser possível reativar a mesma conta da autora no jogo Free Fire, que foi suspensa permanentemente por uso indevido pelo hacker.
De qualquer modo, a autora poderá fazer uso do jogo mediante novo cadastro Ante o exposto, julgo improcedente o pedido inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor das rés, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade dessa obrigação, nos termos do art. 98, §3 , do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade da justiça, que oraº defiro.
Caso interposto recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, remetendo-se, em seguida, ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
GABRIELLA EDVANDA MARQUES FELIX Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/07/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 16:49
Julgado improcedente o pedido
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12/03/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
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07/12/2024 01:53
Publicado Intimação em 20/10/2023.
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07/12/2024 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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06/08/2024 19:31
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 10:04
Conclusos para julgamento
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17/11/2023 21:11
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 02:28
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS em 16/11/2023 23:59.
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01/11/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Lajes Rua José Militão Martins, S/N, Fórum Municipal Doutor Caio Pereira de Souza, Alto da Maternidade, LAJES - RN - CEP: 59535-000 Contato: (84) 36739500 - Email: [email protected] Processo nº: 0800117-26.2022.8.20.5119 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA HELENA PONTES Réu: Facebook Serviços On Line do Brasil Ltda e outros ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, §4 da Lei 13.105/2015 (NCPC) e art. 4º do Provimento nº 10 da CJ-TJ, e com fundamento nos arts. 6° e 10° do CPC/2015, expeço intimação às partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias informem acerca da existência de pontos controvertidos em matéria de fato que necessite de dilação probatória, apontando, na oportunidade, as matérias que considerem incontroversas e aquelas que entendem como já provadas, tudo com supedâneo nos artigos 6º e 10º do CPC.
Restando questão controvertida, deverão as partes especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência, sob pena de indeferimento e preclusão.
Em sendo requerida a produção de prova oral, necessário apresentar o rol de testemunhas, com observância do artigo 357, §6º e arts. 450 e 455 do CPC.
Com o requerimento de prova pericial, se for o caso, a parte requerente deverá indicar a modalidade da perícia, além da especialidade do perito, atentando para o disposto no art. 464 do CPC, indicando ainda assistente técnico e apresentar os quesitos periciais.
LAJES/RN, 18 de outubro de 2023.
ADRIANO MATIAS DOS SANTOS Analista Judiciário -
18/10/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 10:30
Ato ordinatório praticado
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18/10/2023 10:25
Expedição de Certidão.
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17/10/2023 11:55
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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01/10/2023 22:39
Conclusos para julgamento
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21/07/2022 23:31
Juntada de Petição de petição
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13/07/2022 10:57
Juntada de aviso de recebimento
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06/07/2022 11:00
Audiência conciliação realizada para 22/06/2022 11:00 Vara Única da Comarca de Lajes.
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06/07/2022 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2022 10:16
Juntada de Petição de contestação
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21/06/2022 12:07
Juntada de aviso de recebimento
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26/05/2022 18:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/05/2022 18:32
Juntada de Petição de diligência
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20/05/2022 10:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/05/2022 10:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/05/2022 10:41
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2022 10:40
Expedição de Mandado.
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16/05/2022 09:41
Ato ordinatório praticado
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16/05/2022 09:41
Audiência conciliação designada para 22/06/2022 11:00 Vara Única da Comarca de Lajes.
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11/05/2022 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2022 19:01
Conclusos para decisão
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10/03/2022 19:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2022
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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