TJRN - 0809261-34.2020.8.20.5106
1ª instância - 6ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            12/06/2025 07:29 Arquivado Definitivamente 
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                                            12/06/2025 07:28 Juntada de termo 
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                                            04/06/2025 10:19 Juntada de Ofício 
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                                            30/05/2025 14:22 Juntada de documento de comprovação 
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                                            30/05/2025 14:15 Expedição de Ofício. 
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                                            31/03/2025 10:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/03/2025 09:34 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/03/2025 11:13 Transitado em Julgado em 07/03/2025 
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                                            08/03/2025 00:16 Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL em 07/03/2025 23:59. 
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                                            08/03/2025 00:06 Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL em 07/03/2025 23:59. 
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                                            10/01/2025 10:31 Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo 
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                                            17/12/2024 08:48 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/12/2024 02:39 Publicado Intimação em 17/12/2024. 
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                                            17/12/2024 02:39 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024 
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                                            16/12/2024 00:00 Intimação 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Fórum Dr.
 
 Silveira Martins Alameda das Carnaubeiras, nº 355, 3º Andar, Pres.
 
 Costa e Silva, Mossoró/RN, CEP 59625-410 PROCESSO nº 0809261-34.2020.8.20.5106 AÇÃO: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: ANA LUCIA SIMÕES VIANA, J.
 
 P.
 
 V.
 
 B. e E.
 
 V.
 
 B.
 
 REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: 3ª DEFENSORIA CÍVEL DE MOSSORÓ INVENTARIADO: JOÃO RODOLFO DE OLIVEIRA BARBOSA S E N T E N Ç A ARROLAMENTO COMUM.
 
 VIÚVA/COMPANHEIRA E FILHOS MENORES DO CASAL.
 
 FALECIDO QUE DEIXOU, COMO ÚNICO PATRIMÔNIO, IMÓVEL DECLARADO BEM DE FAMÍLIA IMPONHORÁVEL.
 
 PLANO DE PARTILHA APRESENTADO.
 
 PARECER MINISTERIAL CONCORANDO COM OS PEDIDOS.
 
 HOMOLOGAÇÃO QUE SE IMPÕE.
 
 Vistos em correição.
 
 I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Inventário e Partilha de Bens, sob o rito do Arrolamento Comum, tendo como de cujus JOÃO RODOLFO DE OLIVEIRA BARBOSA.
 
 Na qualidade de descendentes, os menores impúberes JOÃO PINHEIRO VIANA BARBOSA e E.
 
 V.
 
 B., representados pela viúva e arrolante ANA LÚCIA SIMÕES VIANA, todos qualificados e assistidos pela Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte (DPE/RN).
 
 Documentos que comprovam a legitimidade ativa, o óbito, a inexistência de testamento e a titularidade sobre o imóvel da Rua Décio Barbosa, n° 150, Condomínio Residencial Otávio Ferreira I, Apartamento nº 105, Bloco B, Bairro Aeroporto, Mossoró/RN, Matrícula nº 18717 – 6º Cartório (ID 84704640 – Pág.
 
 Total 72/90).
 
 Despacho deferindo a gratuidade de justiça (ID 57793646).
 
 Certidões que atestam a regularidade fiscal do espólio junto ao município (IDs 84704640 – Pág.
 
 Total 91 e 92881953 - Pág.
 
 Total 129).
 
 Petição e documentos (IDs 113871431 e 113871436) esclarecendo a impossibilidade de expedição de certidões negativas fiscais junto ao Estado e à União, por dívidas oriundas da pessoa jurídica então constituída pelo falecido.
 
 O Banco do Brasil informou que não há valores (ID 120025507).
 
 Decisão (ID 120472228) reconhecendo a impenhorabilidade do imóvel, por ser bem de família, com ordem de averbação nesse sentido (ID 125917248), reputando-se, ainda, excepcionalmente desnecessária a juntada das certidões negativas faltantes.
 
 Plano de Partilha com assinaturas reconhecidas em Cartório (ID 128872456).
 
 Parecer ministerial favorável à homologação (ID 134539668).
 
 Eis o que importa relatar.
 
 Decisão: II – FUNDAMENTAÇÃO Em apertada síntese, inventariar significa apurar os haveres de pessoa falecida, visando, por conseguinte, efetuar a partilha desses bens entre os sucessores.
 
 Este procedimento de apuração para posterior divisão dos quinhões hereditários é essencialmente contencioso, admitindo-se, entretanto, modo simplificado – desde que não haja litígio. É o chamado Arrolamento.
 
 Sob tal rito, disciplinado no art. 664, do CPC, está previsto que a partilha amigável, celebrada entre partes e intervenção do Ministério Público quando houver incapaz (art. 665, do CPC), será homologada de plano pelo Juízo.
 
 Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora faz jus ao acervo patrimonial do de cujus, preenchendo os requisitos legais e tendo efetuado o esboço da partilha, nos moldes cabíveis.
 
 Saliente-se que a regularidade fiscal do espólio restou devidamente comprovada, ressalvadas as peculiaridades já indicadas no relatório, através da juntada das certidões tombadas nos autos.
 
 Presentes, então, todos os requisitos para o julgamento do feito.
 
 Pois bem. É cediço que a transmissão da herança aos seus sucessores dá-se a partir do momento em que alguém deixa de existir, respeitando-se a ordem de vocação hereditária.
 
 Nesse sentido, temos os artigos 1.784 e 1829, do Código Civil: Art. 1.784 Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.
 
 Art. 1829.
 
 A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares.
 
 Analisando os autos, observa-se o pleito é legítimo e que os envolvidos são os únicos interessados no deslinde deste feito, realizando-se as diligências necessárias da maneira devida.
 
 Ademais, mencione-se que o deferimento da gratuidade judiciária concede a isenção do recolhimento do ITCD e demais custas, nos termos do art. 1º, da Lei Estadual nº 8.371/03 e do art. 98, § 1º, IX, do CPC.
 
 Com efeito, expostas as devidas considerações fáticas e legais, não há outro caminho a palmilhar, senão o julgamento pela homologação do plano de partilha, considerando também o termo de cessão de direitos hereditários, resolvendo-se totalmente o mérito da demanda.
 
 III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, fiel aos lineamentos traçados na motivação, resolvo o mérito e HOMOLOGO, por sentença (art. 487, III, b, do CPC), para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o ARROLAMENTO do acervo patrimonial deixado pelo falecido JOÃO RODOLFO DE OLIVEIRA BARBOSA (CPF *38.***.*77-87), nos termos do Plano de Partilha (ID 128872456 – Pág.
 
 Total 196/197), ADJUDICANDO o bem, em respeito à proporção dos respectivos quinhões, em favor da viúva ANA LÚCIA SIMÕES VIANA (CPF *17.***.*27-02) e herdeiros menores impúberes JOÃO PINHEIRO VIANA BARBOSA (CPF *17.***.*63-47) e E.
 
 V.
 
 B. (CPF *52.***.*40-29), salvo erro ou omissão e ressalvados direitos de terceiros.
 
 Concedido o benefício da justiça gratuita, estão os postulantes isentos do recolhimento do ITCD e do pagamento de custas judiciárias e Cartorárias para as averbações pertinentes, nos termos do art. 1º, da Lei Estadual nº 8.371/03 e do art. 98, § 1º, IX, do CPC.
 
 Oficie-se ao 6º Cartório de Mossoró/RN para que, em 05 (cinco) dias, apresente a certidão de inteiro teor comprovando a averbação determinada na decisão ID 120472228, enviada sob os IDs 125917248 e 126526420.
 
 Objetivando evitar sobrepartilha e prestigiando o interesse dos herdeiros, proceda-se com SISBAJUD em nome do falecido (autorizado o bloqueio se o saldo não for ínfimo).
 
 Havendo retorno positivo, façam-se conclusos para despacho.
 
 Certificado o trânsito em julgado, expeça-se Formal de Partilha.
 
 Nada mais havendo, arquive-se com as cautelas legais e baixa na distribuição.
 
 Dou força de ofício a esta sentença (art. 121-A, do Código de Normas da CGJ/RN).
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Ciência ao Ministério Público (art. 178, II, do CPC).
 
 Cumpra-se.
 
 Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
 
 DANIELA ROSADO DO AMARAL DUARTE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
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                                            14/12/2024 09:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/12/2024 09:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/12/2024 15:49 Juntada de Certidão 
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                                            29/11/2024 09:43 Homologada a Transação 
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                                            28/11/2024 01:20 Publicado Intimação em 09/08/2024. 
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                                            28/11/2024 01:20 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024 
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                                            25/11/2024 03:44 Publicado Intimação em 14/11/2023. 
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                                            25/11/2024 03:44 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023 
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                                            22/11/2024 06:05 Publicado Intimação em 14/10/2024. 
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                                            22/11/2024 06:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024 
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                                            25/10/2024 09:05 Conclusos para julgamento 
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                                            24/10/2024 15:04 Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo 
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                                            11/10/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró PROCESSO Nº 0809261-34.2020.8.20.5106 AÇÃO: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: ANA LUCIA SIMOES VIANA, J.
 
 P.
 
 V.
 
 B., E.
 
 V.
 
 B.
 
 REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: 3ª DEFENSORIA CÍVEL DE MOSSORÓ INVENTARIADO: JOAO RODOLFO DE OLIVEIRA BARBOSA D E C I S Ã O Vistos etc.
 
 Trata-se de Ação de Inventário e Partilha de Bens, sob o rito do Arrolamento Comum, tendo como de cujus JOÃO RODOLFO DE OLIVEIRA BARBOSA.
 
 Na qualidade de descendestes, os menores impúberes JOÃO PINHEIRO VIANA BARBOSA e E.
 
 V.
 
 B., representados pela viúva e arrolante ANA LÚCIA SIMÕES VIANA, todos qualificados e assistidos pela Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte (DPE/RN).
 
 Nas Primeiras Declarações (ID 84703406), a arrolante ratificou que o imóvel da Rua Décio Barbosa, n° 150, Condomínio Residencial Otávio Ferreira I, Apartamento nº 105, Bloco B, Bairro Aeroporto, Mossoró/RN, Matrícula nº 18717 – 6º Cartório (ID 84704640 - Pág. 83) é o único patrimônio do espólio, requerendo seu reconhecimento como bem de família e a respectiva impenhorabilidade.
 
 Esclareceu a impossibilidade de gerar certidões negativas em nome do falecido (Estado e União), em virtude de débitos existentes contra a pessoa jurídica instituída pelo de cujus.
 
 Apesar disso, trouxe certidões negativas fiscais emitidas pelo Município, tanto em nome do falecido quanto acerca do imóvel (IDs 84704640 - Pág. 91 e 92881953 - Pág. 129), ressaltando-se que a certidão de inteiro teor revela que o bem está livre de ônus reais, legais ou convencionais, inclusive hipotecas.
 
 Parecer ministerial concordando com o pleito acima (ID 93897792).
 
 Eis o que importa relatar.
 
 Decisão: Cotejando amplamente a documentação que instrui o feito, cujo objetivo resumo foi trazido em sede de relatório, observa-se que merece guarida o pleito da arrolante e dos herdeiros acerca da declaração sobre a qualidade do único bem.
 
 Diz-se isso porque a Lei nº 8.009/90 é peremptória ao disciplinar, logo no primeiro dispositivo, que: Art. 1º.
 
 O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.
 
 Na mesma linha, há artigo tratando sobre o tema no Código Civil: Art. 1.712.
 
 O bem de família consistirá em prédio residencial urbano ou rural, com suas pertenças e acessórios, destinando-se em ambos os casos a domicílio familiar, e poderá abranger valores mobiliários, cuja renda será aplicada na conservação do imóvel e no sustento da família.
 
 Está demasiadamente comprovado que o imóvel em comento é o único patrimônio deixado pelo falecido, sendo essencial à garantia de uma vida digna (com moradia) à viúva e aos descendentes menores impúberes.
 
 Consigne-se, ainda, que o fato de a parte autora ter mudado de cidade não impede o reconhecimento da pretensão, nos termos do que restou bem pontuado pelo Ministério Público no parecer ID 93897792, pois o imóvel é alugado para custear a locação da atual moradia.
 
 O importante é que o bem cumpra, direta ou indiretamente, a sua função na mantença familiar.
 
 Não cabe ao Juízo, ciente dos pormenores do caso concreto, condicionar o acolhimento do pleito à fixação de moradia no bem do espólio, notadamente porque a família, muito provavelmente, buscou novos ares visando sobreviver sem o falecido patriarca, eis que houve grande prejuízo ao sustento autoral. É dessa maneira que entende a jurisprudência, utilizando-se da Súmula nº 486, do STJ: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 PROCESSUAL CIVIL.
 
 BEM DE FAMÍLIA LOCADO A TERCEIROS.
 
 RENDA REVERTIDA PARA O SUSTENTO DA FAMÍLIA.
 
 PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
 
 INEXISTÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO.
 
 RECURSO PROVIDO. 1.
 
 Guarda presunção relativa de veracidade, até que se prove o contrário, a informação trazida aos autos de que o bem penhorado nos autos é o único imóvel residencial da família e muito embora esteja alugado a terceiros, a renda dele proveniente é revertida para a subsistência da família. 2. É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família, conforme dicção da súmula 468 do STJ. 3.
 
 Constitui bem de família, insuscetível de penhora, o único imóvel residencial do devedor em que resida seu familiar, ainda que o proprietário nele não habite. (STJ. 2ª Seção.
 
 EREsp 1.216.187-SC, Rel.
 
 Min.
 
 Arnaldo Esteves Lima, julgado em 14/5/2014) (Info 543). 4.
 
 Recurso conhecido e provido. (Acórdão 920741, 20150020210526AGI, Relator: SILVA LEMOS, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 3/2/2016, publicado no DJE: 23/2/2016.
 
 Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA.
 
 EXEGESE DO ART. 1º, DA LEI 8.009/90.
 
 COMPROVAÇÃO DE QUE O BEM É O ÚNICO DE PROPRIEDADE DO EXECUTADO.
 
 DECISÃO REFORMADA. 1.
 
 Nos termos do disposto no art. 1º, “caput”, da Lei n.º 8.009/90, “O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei”. 2. “O fato de o executado não morar na residência que fora objeto da penhora não tem o condão de afastar a impenhorabilidade do imóvel, sendo que este pode estar até mesmo alugado, porquanto a renda auferida pode ser utilizada para que a família resida em outro imóvel alugado ou, ainda, para a própria manutenção da entidade familiar” (STJ - REsp 1095611/SP). 3.
 
 Recurso conhecido e provido. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0050041-81.2022.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN - J. 25.01.2023) Ademais, é questão sensível aquela relativa às dívidas fiscais (União e Estado) cobradas em face do de cujus, especificamente oriundas da pessoa jurídica instituída por ele.
 
 Entretanto, a jurisprudência do E.
 
 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, considerando o teor da legislação específica, caminha no sentido de que o bem de família só é penhorável se os débitos cobrados forem originados do próprio imóvel — o que não é o caso, pois foram juntadas certidões negativas municipais comprovando a regularidade fiscal, além de que a certidão de inteiro teor revela a inexistência de ônus de qualquer espécie.
 
 Veja-se recente julgado da E.
 
 Corte Potiguar nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
 
 EMBARGOS À EXECUÇÃO.
 
 DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 DÍVIDA EM ATRASO QUE NÃO É DECORRENTE DO IMÓVEL.
 
 MANUTENÇÃO DA IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
 
 Tendo em vista que o contrato cuja dívida se encontra em atraso não é o contrato de financiamento do imóvel, mas sim um contrato de crédito fixo, que foi assinado por uma pessoa jurídica, tendo os agravantes nele figurados apenas como fiadores, impõe-se reconhecer que permanece válida a impenhorabilidade do bem de família dos agravantes.2.
 
 A excepcional relativização de tal garantia é cabível somente qual a dívida que dá origem à penhora é oriundo do próprio imóvel. 3.
 
 Precedente (STJ, AgInt no AREsp 1715954 SP 2020/0144382-3, Rel.
 
 Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, j. 8 de Fevereiro de 2021). 4.
 
 Agravo de instrumento conhecido e provido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0804601-18.2022.8.20.0000, Des.
 
 Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível - TJRN, JULGADO em 19/08/2022, PUBLICADO em 22/08/2022) Forçoso, então, seguir a jurisprudência respaldada na Lei nº 8.009/90 e no Código Civil, sem olvidar de matizes constitucionais, e resguardar o único bem deixado pelo falecido, que fomenta a subsistência não só da viúva, mas dos dois descendentes menores impúberes.
 
 Por fim, promovidos os ajustes necessários no plano de partilha e ofertado parecer ministerial conclusivo, estará o feito passível de julgamento.
 
 ANTE O EXPOSTO, fiel aos lineamentos traçados na motivação, ACOLHO o requerimento ID 84703406 e RECONHEÇO o imóvel deixado, como único patrimônio, pelo falecido JOÃO RODOLFO DE OLIVEIRA BARBOSA (CPF *38.***.*77-87) — Rua Décio Barbosa, n° 150, Condomínio Residencial Otávio Ferreira I, Apartamento nº 105, Bloco B, Bairro Aeroporto, Mossoró/RN, Matrícula nº 18717 – 6º Cartório (ID 84704640 - Pág. 83) —, em relação à viúva ANA LÚCIA SIMÕES VIANA (CPF *17.***.*27-02) e aos herdeiros menores impúberes JOÃO PINHEIRO VIANA BARBOSA (CPF *17.***.*63-47) e E.
 
 V.
 
 B. (CPF *52.***.*40-29), como BEM DE FAMÍLIA e, portanto, DECLARO sua IMPENHORABILIDADE.
 
 Oficie-se ao 6º Cartório de Mossoró/RN para, no prazo de 05 (cinco) dias, proceder com a devida averbação.
 
 Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, retificar o Plano de Partilha ID 89064682 com a exclusão do bem alheio ao feito (casa na Rua Artur Bernardes, nº 425, Bom Jardim, Mossoró/RN, CEP 59618-710).
 
 Após a juntada, dê-se vista ao Ministério Público para parecer conclusivo.
 
 Não havendo pleito por novas diligências, façam-se conclusos para julgamento.
 
 Dou força de ofício a esta decisão (art. 121-A, do Código de Normas da CGJ/RN).
 
 P.
 
 I.
 
 Cumpra-se independentemente do trânsito em julgado.
 
 Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
 
 DANIELA ROSADO DO AMARAL DUARTE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
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                                            10/10/2024 14:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/10/2024 14:18 Ato ordinatório praticado 
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                                            10/10/2024 14:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/08/2024 08:25 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/08/2024 09:46 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/08/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró PROCESSO Nº 0809261-34.2020.8.20.5106 AÇÃO: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: ANA LUCIA SIMOES VIANA, J.
 
 P.
 
 V.
 
 B., E.
 
 V.
 
 B.
 
 REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: 3ª DEFENSORIA CÍVEL DE MOSSORÓ INVENTARIADO: JOAO RODOLFO DE OLIVEIRA BARBOSA D E C I S Ã O Vistos etc.
 
 Trata-se de Ação de Inventário e Partilha de Bens, sob o rito do Arrolamento Comum, tendo como de cujus JOÃO RODOLFO DE OLIVEIRA BARBOSA.
 
 Na qualidade de descendestes, os menores impúberes JOÃO PINHEIRO VIANA BARBOSA e E.
 
 V.
 
 B., representados pela viúva e arrolante ANA LÚCIA SIMÕES VIANA, todos qualificados e assistidos pela Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte (DPE/RN).
 
 Nas Primeiras Declarações (ID 84703406), a arrolante ratificou que o imóvel da Rua Décio Barbosa, n° 150, Condomínio Residencial Otávio Ferreira I, Apartamento nº 105, Bloco B, Bairro Aeroporto, Mossoró/RN, Matrícula nº 18717 – 6º Cartório (ID 84704640 - Pág. 83) é o único patrimônio do espólio, requerendo seu reconhecimento como bem de família e a respectiva impenhorabilidade.
 
 Esclareceu a impossibilidade de gerar certidões negativas em nome do falecido (Estado e União), em virtude de débitos existentes contra a pessoa jurídica instituída pelo de cujus.
 
 Apesar disso, trouxe certidões negativas fiscais emitidas pelo Município, tanto em nome do falecido quanto acerca do imóvel (IDs 84704640 - Pág. 91 e 92881953 - Pág. 129), ressaltando-se que a certidão de inteiro teor revela que o bem está livre de ônus reais, legais ou convencionais, inclusive hipotecas.
 
 Parecer ministerial concordando com o pleito acima (ID 93897792).
 
 Eis o que importa relatar.
 
 Decisão: Cotejando amplamente a documentação que instrui o feito, cujo objetivo resumo foi trazido em sede de relatório, observa-se que merece guarida o pleito da arrolante e dos herdeiros acerca da declaração sobre a qualidade do único bem.
 
 Diz-se isso porque a Lei nº 8.009/90 é peremptória ao disciplinar, logo no primeiro dispositivo, que: Art. 1º.
 
 O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.
 
 Na mesma linha, há artigo tratando sobre o tema no Código Civil: Art. 1.712.
 
 O bem de família consistirá em prédio residencial urbano ou rural, com suas pertenças e acessórios, destinando-se em ambos os casos a domicílio familiar, e poderá abranger valores mobiliários, cuja renda será aplicada na conservação do imóvel e no sustento da família.
 
 Está demasiadamente comprovado que o imóvel em comento é o único patrimônio deixado pelo falecido, sendo essencial à garantia de uma vida digna (com moradia) à viúva e aos descendentes menores impúberes.
 
 Consigne-se, ainda, que o fato de a parte autora ter mudado de cidade não impede o reconhecimento da pretensão, nos termos do que restou bem pontuado pelo Ministério Público no parecer ID 93897792, pois o imóvel é alugado para custear a locação da atual moradia.
 
 O importante é que o bem cumpra, direta ou indiretamente, a sua função na mantença familiar.
 
 Não cabe ao Juízo, ciente dos pormenores do caso concreto, condicionar o acolhimento do pleito à fixação de moradia no bem do espólio, notadamente porque a família, muito provavelmente, buscou novos ares visando sobreviver sem o falecido patriarca, eis que houve grande prejuízo ao sustento autoral. É dessa maneira que entende a jurisprudência, utilizando-se da Súmula nº 486, do STJ: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 PROCESSUAL CIVIL.
 
 BEM DE FAMÍLIA LOCADO A TERCEIROS.
 
 RENDA REVERTIDA PARA O SUSTENTO DA FAMÍLIA.
 
 PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
 
 INEXISTÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO.
 
 RECURSO PROVIDO. 1.
 
 Guarda presunção relativa de veracidade, até que se prove o contrário, a informação trazida aos autos de que o bem penhorado nos autos é o único imóvel residencial da família e muito embora esteja alugado a terceiros, a renda dele proveniente é revertida para a subsistência da família. 2. É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família, conforme dicção da súmula 468 do STJ. 3.
 
 Constitui bem de família, insuscetível de penhora, o único imóvel residencial do devedor em que resida seu familiar, ainda que o proprietário nele não habite. (STJ. 2ª Seção.
 
 EREsp 1.216.187-SC, Rel.
 
 Min.
 
 Arnaldo Esteves Lima, julgado em 14/5/2014) (Info 543). 4.
 
 Recurso conhecido e provido. (Acórdão 920741, 20150020210526AGI, Relator: SILVA LEMOS, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 3/2/2016, publicado no DJE: 23/2/2016.
 
 Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA.
 
 EXEGESE DO ART. 1º, DA LEI 8.009/90.
 
 COMPROVAÇÃO DE QUE O BEM É O ÚNICO DE PROPRIEDADE DO EXECUTADO.
 
 DECISÃO REFORMADA. 1.
 
 Nos termos do disposto no art. 1º, “caput”, da Lei n.º 8.009/90, “O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei”. 2. “O fato de o executado não morar na residência que fora objeto da penhora não tem o condão de afastar a impenhorabilidade do imóvel, sendo que este pode estar até mesmo alugado, porquanto a renda auferida pode ser utilizada para que a família resida em outro imóvel alugado ou, ainda, para a própria manutenção da entidade familiar” (STJ - REsp 1095611/SP). 3.
 
 Recurso conhecido e provido. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0050041-81.2022.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN - J. 25.01.2023) Ademais, é questão sensível aquela relativa às dívidas fiscais (União e Estado) cobradas em face do de cujus, especificamente oriundas da pessoa jurídica instituída por ele.
 
 Entretanto, a jurisprudência do E.
 
 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, considerando o teor da legislação específica, caminha no sentido de que o bem de família só é penhorável se os débitos cobrados forem originados do próprio imóvel — o que não é o caso, pois foram juntadas certidões negativas municipais comprovando a regularidade fiscal, além de que a certidão de inteiro teor revela a inexistência de ônus de qualquer espécie.
 
 Veja-se recente julgado da E.
 
 Corte Potiguar nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
 
 EMBARGOS À EXECUÇÃO.
 
 DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 DÍVIDA EM ATRASO QUE NÃO É DECORRENTE DO IMÓVEL.
 
 MANUTENÇÃO DA IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
 
 Tendo em vista que o contrato cuja dívida se encontra em atraso não é o contrato de financiamento do imóvel, mas sim um contrato de crédito fixo, que foi assinado por uma pessoa jurídica, tendo os agravantes nele figurados apenas como fiadores, impõe-se reconhecer que permanece válida a impenhorabilidade do bem de família dos agravantes.2.
 
 A excepcional relativização de tal garantia é cabível somente qual a dívida que dá origem à penhora é oriundo do próprio imóvel. 3.
 
 Precedente (STJ, AgInt no AREsp 1715954 SP 2020/0144382-3, Rel.
 
 Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, j. 8 de Fevereiro de 2021). 4.
 
 Agravo de instrumento conhecido e provido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0804601-18.2022.8.20.0000, Des.
 
 Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível - TJRN, JULGADO em 19/08/2022, PUBLICADO em 22/08/2022) Forçoso, então, seguir a jurisprudência respaldada na Lei nº 8.009/90 e no Código Civil, sem olvidar de matizes constitucionais, e resguardar o único bem deixado pelo falecido, que fomenta a subsistência não só da viúva, mas dos dois descendentes menores impúberes.
 
 Por fim, promovidos os ajustes necessários no plano de partilha e ofertado parecer ministerial conclusivo, estará o feito passível de julgamento.
 
 ANTE O EXPOSTO, fiel aos lineamentos traçados na motivação, ACOLHO o requerimento ID 84703406 e RECONHEÇO o imóvel deixado, como único patrimônio, pelo falecido JOÃO RODOLFO DE OLIVEIRA BARBOSA (CPF *38.***.*77-87) — Rua Décio Barbosa, n° 150, Condomínio Residencial Otávio Ferreira I, Apartamento nº 105, Bloco B, Bairro Aeroporto, Mossoró/RN, Matrícula nº 18717 – 6º Cartório (ID 84704640 - Pág. 83) —, em relação à viúva ANA LÚCIA SIMÕES VIANA (CPF *17.***.*27-02) e aos herdeiros menores impúberes JOÃO PINHEIRO VIANA BARBOSA (CPF *17.***.*63-47) e E.
 
 V.
 
 B. (CPF *52.***.*40-29), como BEM DE FAMÍLIA e, portanto, DECLARO sua IMPENHORABILIDADE.
 
 Oficie-se ao 6º Cartório de Mossoró/RN para, no prazo de 05 (cinco) dias, proceder com a devida averbação.
 
 Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, retificar o Plano de Partilha ID 89064682 com a exclusão do bem alheio ao feito (casa na Rua Artur Bernardes, nº 425, Bom Jardim, Mossoró/RN, CEP 59618-710).
 
 Após a juntada, dê-se vista ao Ministério Público para parecer conclusivo.
 
 Não havendo pleito por novas diligências, façam-se conclusos para julgamento.
 
 Dou força de ofício a esta decisão (art. 121-A, do Código de Normas da CGJ/RN).
 
 P.
 
 I.
 
 Cumpra-se independentemente do trânsito em julgado.
 
 Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
 
 DANIELA ROSADO DO AMARAL DUARTE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
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                                            07/08/2024 09:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/07/2024 14:41 Juntada de termo 
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                                            22/07/2024 14:35 Juntada de Ofício 
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                                            20/05/2024 09:16 Decisão Interlocutória de Mérito 
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                                            26/04/2024 13:09 Conclusos para decisão 
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                                            26/04/2024 07:22 Juntada de Ofício 
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                                            09/04/2024 13:57 Juntada de termo 
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                                            09/04/2024 13:54 Juntada de Ofício 
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                                            16/02/2024 18:56 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            15/02/2024 16:24 Conclusos para despacho 
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                                            23/01/2024 15:15 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/01/2024 12:42 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            11/01/2024 21:09 Conclusos para despacho 
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                                            13/11/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró PROCESSO Nº 0809261-34.2020.8.20.5106 AÇÃO: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: ANA LUCIA SIMOES VIANA, J.
 
 P.
 
 V.
 
 B., E.
 
 V.
 
 B.
 
 REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: 3ª DEFENSORIA CÍVEL DE MOSSORÓ INVENTARIADO: JOAO RODOLFO DE OLIVEIRA BARBOSA D E S P A C H O Vistos etc.
 
 DEFIRO o pedido de conversão do feito em arrolamento, formulado na petição de ID. 89064682.
 
 NOMEIO arrolante ANA LÚCIA SIMÕES VIANA, qualificado(a) na inicial, nos termos do art. 617 c/c o art. 660, do CPC, independente da assinatura de termos; Intime-se a arrolante nomeada para, no prazo de 30 (trinta) dias, informar se regularizou a situação fiscal do espólio, e em caso positivo, anexar aos autos as certidões negativas fiscais (Estadual e Federal) pertinentes ao falecido.
 
 Oficie-se a Caixa Econômica Federal para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se o imóvel descrito no documento de ID. 84704640 encontra-se passível de transferência pelos herdeiros do Sr.
 
 JOÃO RODOLFO DE OLIVEIRA BARBOSA.
 
 Publique-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Mossoró/RN, 6 de novembro de 2023.
 
 DANIELA ROSADO DO AMARAL DUARTE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
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                                            12/11/2023 13:57 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/11/2023 14:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/11/2023 11:40 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            06/11/2023 10:52 Conclusos para despacho 
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                                            23/10/2023 09:46 Publicado Intimação em 18/10/2023. 
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                                            23/10/2023 09:46 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023 
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                                            17/10/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 Erro de intepretao na linha: ' TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador} Processo nº #{processoTrfHome.instance.numeroProcesso} Ação: #{processoTrfHome.instance.classeJudicial} Parte Autora: #{processoTrfHome.instance.nomeAutorAtivoProcesso} Advogado: #{processoTrfHome.processoPartePoloAtivoDetalhadoStr} Parte Ré: #{processoTrfHome.instance.tipoNomeReuProcesso} Advogado: #{processoTrfHome.processoPartePassivoAtivoDetalhadoStr} ': java.lang.ClassCastException: br.jus.pje.nucleo.entidades.PessoaAutoridade cannot be cast to br.jus.pje.nucleo.entidades.PessoaFisica ATO ORDINATÓRIO A teor do que dispõe o art. 78, VI do Código de Normas c/c art. 203, § 4º, do CPC/2015, intimo a parte AUTORA|EXEQUENTE, por seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a diligência NEGATIVA RETRO do Sr.
 
 Oficial de Justiça, requerendo o que entender de direito.
 
 Mossoró/RN, 16 de outubro de 2023.
 
 MILTON VALENTIM DA COSTA Analista Judiciário(a)
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                                            16/10/2023 21:55 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/10/2023 11:27 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/09/2023 15:23 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            19/09/2023 15:23 Juntada de diligência 
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                                            24/08/2023 12:12 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/08/2023 13:26 Expedição de Mandado. 
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                                            18/07/2023 23:37 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            23/06/2023 14:08 Conclusos para despacho 
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                                            23/06/2023 14:08 Juntada de Certidão 
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                                            24/04/2023 20:46 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/04/2023 18:11 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/04/2023 17:55 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/03/2023 12:46 Publicado Intimação em 16/03/2023. 
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                                            16/03/2023 12:46 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023 
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                                            14/03/2023 09:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/01/2023 10:48 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            20/01/2023 09:29 Conclusos para despacho 
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                                            20/01/2023 08:13 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/12/2022 18:50 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            12/12/2022 18:44 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/11/2022 11:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/11/2022 21:54 Publicado Intimação em 08/11/2022. 
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                                            09/11/2022 21:53 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022 
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                                            06/11/2022 17:20 Juntada de Petição de petição incidental 
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                                            04/11/2022 11:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/10/2022 11:07 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            24/09/2022 15:52 Conclusos para despacho 
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                                            21/09/2022 16:16 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/09/2022 22:33 Publicado Intimação em 12/09/2022. 
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                                            09/09/2022 10:42 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/09/2022 03:47 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022 
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                                            08/09/2022 13:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/09/2022 12:56 Juntada de ato ordinatório 
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                                            05/09/2022 09:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/08/2022 11:28 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            02/08/2022 14:28 Conclusos para despacho 
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                                            24/07/2022 10:30 Decorrido prazo de ANA LUCIA SIMOES VIANA em 14/07/2022 23:59. 
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                                            24/07/2022 10:29 Decorrido prazo de ANA LUCIA SIMOES VIANA em 14/07/2022 23:59. 
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                                            01/07/2022 11:49 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/06/2022 15:30 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            22/06/2022 15:30 Juntada de Petição de diligência 
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                                            19/05/2022 13:08 Expedição de Mandado. 
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                                            05/05/2022 09:55 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            25/04/2022 14:27 Conclusos para despacho 
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                                            25/04/2022 14:26 Juntada de Certidão 
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                                            01/04/2022 04:02 Decorrido prazo de Thomaz de Oliveira Pinheiro em 31/03/2022 23:59. 
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                                            24/02/2022 20:25 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# 
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                                            24/02/2022 20:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/12/2021 11:10 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            13/12/2021 15:59 Conclusos para despacho 
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                                            13/12/2021 15:58 Expedição de Certidão. 
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                                            16/11/2021 09:02 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/10/2021 17:04 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/10/2021 17:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# 
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                                            24/09/2021 10:52 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            22/09/2021 20:29 Conclusos para decisão 
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                                            22/09/2021 20:28 Juntada de Certidão 
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                                            26/08/2021 06:15 Decorrido prazo de ANA LUCIA SIMOES VIANA em 25/08/2021 23:59. 
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                                            03/08/2021 16:31 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            03/08/2021 16:31 Juntada de Petição de diligência 
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                                            23/07/2021 08:00 Expedição de Mandado. 
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                                            18/05/2021 09:46 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            17/05/2021 21:24 Conclusos para despacho 
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                                            17/05/2021 21:23 Expedição de Certidão. 
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                                            06/04/2021 02:09 Decorrido prazo de ANA LUCIA SIMOES VIANA em 05/04/2021 23:59:59. 
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                                            10/03/2021 13:18 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            29/01/2021 11:59 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            26/10/2020 07:27 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            23/09/2020 08:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/09/2020 08:55 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            23/09/2020 08:51 Ato ordinatório praticado 
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                                            22/09/2020 10:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/09/2020 08:20 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            11/09/2020 15:58 Conclusos para despacho 
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                                            11/09/2020 15:58 Expedição de Certidão. 
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                                            28/07/2020 08:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            28/07/2020 08:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/07/2020 10:40 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            14/07/2020 16:07 Conclusos para despacho 
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                                            13/07/2020 11:21 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/07/2020 13:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            09/07/2020 13:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/07/2020 09:40 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            02/07/2020 17:41 Conclusos para despacho 
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                                            02/07/2020 17:41 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            02/07/2020                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/12/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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