TJRN - 0804719-07.2019.8.20.5106
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 06:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/08/2025 18:51
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 19:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/06/2025 00:42
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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09/06/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0804719-07.2019.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: W & L COMERCIO DE PRESENTES LTDA - ME Polo Passivo: Redecard S.A.
CERTIDÃO CERTIFICO que as contrarrazões de ID 150499716 foram apresentadas tempestivamente.
CERTIFICO, também, que o recurso(s) adesivo de apelação foi apresentado tempestivamente, acompanhado(s) do devido preparo.
O referido é verdade; dou fé. 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 5 de junho de 2025.
MICHEL VICTOR DAMASCENO RIBEIRO LAURINDO Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso(s) Adesivo de Apelação, INTIMO a parte contrária | apelada, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao(s) recurso(s) (CPC, art. 1.010, § 1º). 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 5 de junho de 2025.
MICHEL VICTOR DAMASCENO RIBEIRO LAURINDO Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
05/06/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 15:53
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 15:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/05/2025 15:49
Juntada de Petição de apelação
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08/04/2025 02:49
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0804719-07.2019.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: W & L COMERCIO DE PRESENTES LTDA - ME Polo Passivo: Redecard S.A.
CERTIDÃO CERTIFICO que o recurso(s) de apelação foi apresentado tempestivamente, acompanhado(s) do devido preparo.
O referido é verdade; dou fé. 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 4 de abril de 2025.
MICHEL VICTOR DAMASCENO RIBEIRO LAURINDO Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso(s) de Apelação, INTIMO a parte contrária | apelada, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao(s) recurso(s) (CPC, art. 1.010, § 1º). 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 4 de abril de 2025.
MICHEL VICTOR DAMASCENO RIBEIRO LAURINDO Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
04/04/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 16:48
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 03:46
Decorrido prazo de FELIPE BRUNATTO PLOSZAJ em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 01:18
Decorrido prazo de FELIPE BRUNATTO PLOSZAJ em 24/02/2025 23:59.
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15/02/2025 00:22
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 00:20
Decorrido prazo de Redecard S.A. em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 00:07
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 00:07
Decorrido prazo de Redecard S.A. em 14/02/2025 23:59.
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14/02/2025 17:21
Juntada de Petição de recurso de apelação
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28/01/2025 03:17
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0804719-07.2019.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: W & L COMERCIO DE PRESENTES LTDA - ME Advogado do(a) AUTOR: FELIPE BRUNATTO PLOSZAJ - PR83853 Parte ré: Redecard S.A.
Advogado do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330 DECISÃO: Vistos etc.
Embargos de Declaração, opostos por REDECARD S.A. (ID de nº 128023167) em relação à sentença proferida no ID de nº 126180747, nestes autos de AÇÃO DE COBRANÇA, promovida contra ele embargante por W & L COMERCIO DE PRESENTES LTDA - ME, defendendo haver omissão naquele decisum, diante da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, e da incidência da taxa SELIC para correção das dívidas cobradas judicialmente, além de se insurgir contra a fixação dos honorários sucumbenciais no patamar de 15% (quinze por cento).
Ausência de contrarrazões pela autora-embargada, conforme foi certificado no ID de nº 140489184.
Relatado sucintamente, passo a decidir.
Dispõe o art. 1.022 do C.P.C.: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." Dessa forma, consoante se infere do dispositivo legal acima destacado, o recurso de embargos de declaração tem por finalidade explicativa e integrativa, caso se verifique obscuridade, dúvida e contradição ou omissão na sentença, respectivamente.
Com efeito, analisando o argumento invocado pela embargante, no tocante à inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso, entendo que razão não lhe assiste, isso porque inexiste reconhecimento de relação de consumo entre as partes, sendo, pois, aplicado o disposto no art. 373, do CPC, conforme trecho da sentença vergastada que abaixo destaco: "Com efeito, imperioso destacar a ausência de relação de consumo, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ): "não existe relação de consumo entre a administradora de cartão de crédito e a empresa que deveria receber os valores referentes à venda com o cartão já que a empresa não utiliza os serviços de angariamento de freguesia e pagamento antecipado dos débitos efetuados por usuário de cartão de crédito como destinatária final, valendo-se deles para fomentar ou dinamizar seu próprio negócio lucrativo.
Afastou sua caracterização como consumidora final, já que esta apenas utiliza o mecanismo de cartão de crédito para facilitar sua atividade comercial, com o intuito de obter lucro. (STJ – RESP 541867)".
Logo, aplicável a norma do art. 373, do CPC, que regulamenta a distribuição do ônus da prova entre as partes, assim disposta: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor." Quanto ao percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais, não vislumbro nenhuma correção a ser feita por este juízo, porque referida verba foi fixada com base no disposto no art. 85, §2º, do CPC.
Outrossim, observo que também não assiste razão à embargante quando invoca a inobservância desde juízo na ausência de fixação da taxa SELIC para correção das dívidas cobradas judicialmente, face as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024, tendo que esta somente entrou em vigor na data de 28/08/2024, ao passo que a sentença recorrida foi proferida no dia 21/07/2024, não merecendo reparo o decisum recorrido neste ponto.
Posto isto, INACOLHO os embargos declaratórios opostos por REDECARD S.A. (ID de nº 128023167) em relação à sentença proferida no ID de nº 126180747, mantendo-a incólume.
Intimem-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
26/01/2025 21:14
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 07:31
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 16:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/01/2025 20:51
Conclusos para decisão
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20/01/2025 20:51
Expedição de Certidão.
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07/12/2024 03:16
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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07/12/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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02/12/2024 04:51
Publicado Intimação em 24/10/2023.
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02/12/2024 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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16/10/2024 12:07
Decorrido prazo de FELIPE BRUNATTO PLOSZAJ em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 10:56
Decorrido prazo de FELIPE BRUNATTO PLOSZAJ em 15/10/2024 23:59.
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28/09/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 13:03
Conclusos para despacho
-
26/09/2024 13:03
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 03:56
Decorrido prazo de FELIPE BRUNATTO PLOSZAJ em 02/09/2024 23:59.
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08/08/2024 16:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/07/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2024 15:57
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/07/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 13:56
Conclusos para julgamento
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03/07/2024 05:05
Decorrido prazo de FELIPE BRUNATTO PLOSZAJ em 02/07/2024 23:59.
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03/07/2024 04:02
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 04:02
Decorrido prazo de FELIPE BRUNATTO PLOSZAJ em 02/07/2024 23:59.
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28/06/2024 04:53
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 27/06/2024 23:59.
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28/06/2024 04:49
Decorrido prazo de Redecard S.A. em 27/06/2024 23:59.
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28/06/2024 01:10
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 27/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 01:09
Decorrido prazo de Redecard S.A. em 27/06/2024 23:59.
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13/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN - CEP: 59625-410 PROCESSO Nº: 0804719-07.2019.8.20.5106 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: W & L COMERCIO DE PRESENTES LTDA - ME REU: REDECARD S.A.
ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 203, §4°, do Código de Processo Civil, INTIMO as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o laudo pericial complementar ID. 123375750.
Mossoró/RN, 12 de junho de 2024 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/06/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 10:01
Juntada de ato ordinatório
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12/06/2024 09:54
Desentranhado o documento
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12/06/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 15:08
Conclusos para despacho
-
14/12/2023 19:58
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 18:27
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2023 01:40
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 17/11/2023 23:59.
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30/10/2023 10:24
Juntada de termo
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26/10/2023 10:24
Expedição de Alvará.
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20/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0804719-07.2019.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: W & L COMERCIO DE PRESENTES LTDA - ME Advogado: Advogado do(a) AUTOR: FELIPE BRUNATTO PLOSZAJ - PR83853 Parte Ré: REU: Redecard S.A.
Advogado: Advogado do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento nos arts. 203, § 4° e 477, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, intimo as partes, por seus patronos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o laudo pericial sob ID. 109161159.
Mossoró/RN, 19 de outubro de 2023 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/10/2023 09:52
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 09:36
Juntada de termo
-
31/08/2023 00:50
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 00:46
Juntada de termo
-
02/08/2023 09:25
Expedição de Certidão.
-
30/05/2023 10:40
Juntada de Certidão
-
13/05/2023 02:14
Publicado Intimação em 11/05/2023.
-
13/05/2023 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
09/05/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 09:24
Juntada de ato ordinatório
-
26/04/2023 13:30
Publicado Intimação em 26/04/2023.
-
26/04/2023 13:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
24/04/2023 07:24
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2023 08:46
Conclusos para despacho
-
31/03/2023 08:46
Juntada de Certidão
-
31/03/2023 08:39
Juntada de termo
-
26/01/2023 21:18
Expedição de Certidão.
-
30/08/2022 12:37
Juntada de Certidão
-
24/08/2022 09:17
Publicado Intimação em 24/08/2022.
-
23/08/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
-
22/08/2022 07:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 05:57
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 17/08/2022 23:59.
-
17/08/2022 06:09
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 16/08/2022 23:59.
-
04/08/2022 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2022 13:15
Conclusos para despacho
-
04/08/2022 13:14
Juntada de Certidão
-
04/08/2022 13:09
Juntada de Certidão
-
28/07/2022 16:59
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2022 07:42
Publicado Intimação em 25/07/2022.
-
23/07/2022 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
21/07/2022 18:44
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2022 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2022 22:01
Outras Decisões
-
05/07/2022 16:40
Conclusos para despacho
-
05/07/2022 16:40
Expedição de Certidão.
-
25/05/2022 06:57
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 24/05/2022 23:59.
-
24/05/2022 14:56
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2022 12:25
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2022 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/05/2022 19:55
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2022 08:07
Conclusos para despacho
-
29/04/2022 08:06
Juntada de Certidão
-
29/04/2022 08:01
Juntada de Certidão
-
24/03/2022 12:11
Juntada de Certidão
-
08/03/2022 09:14
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2022 08:36
Conclusos para despacho
-
08/03/2022 08:35
Expedição de Certidão.
-
09/02/2022 01:26
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 08/02/2022 23:59.
-
03/02/2022 10:22
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2022 09:16
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2022 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/01/2022 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2022 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2022 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2022 18:37
Conclusos para despacho
-
19/01/2022 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2021 09:34
Juntada de Certidão
-
13/09/2021 14:42
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2021 00:53
Decorrido prazo de FELIPE BRUNATTO PLOSZAJ em 03/09/2021 23:59.
-
26/08/2021 16:20
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 25/08/2021 23:59.
-
05/08/2021 18:32
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2021 07:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/08/2021 07:39
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2021 07:39
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2021 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2021 12:34
Conclusos para despacho
-
21/07/2021 12:33
Juntada de Certidão
-
07/07/2021 00:29
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 06/07/2021 23:59.
-
21/06/2021 16:30
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2021 16:39
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2021 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/06/2021 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2021 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2021 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2021 14:51
Conclusos para despacho
-
02/06/2021 14:51
Juntada de Certidão
-
01/06/2021 15:42
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2021 05:59
Decorrido prazo de FELIPE BRUNATTO PLOSZAJ em 17/05/2021 23:59:59.
-
09/05/2021 01:43
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 07/05/2021 23:59:59.
-
29/04/2021 17:42
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2021 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2021 13:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/04/2021 13:20
Juntada de termo
-
25/11/2020 10:09
Expedição de Certidão.
-
10/08/2020 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2020 10:39
Expedição de Certidão.
-
10/03/2020 15:04
Juntada de Ofício
-
19/02/2020 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/02/2020 07:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2020 07:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2020 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2020 07:08
Conclusos para julgamento
-
18/02/2020 07:08
Expedição de Certidão.
-
27/11/2019 00:47
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 26/11/2019 23:59:59.
-
22/11/2019 14:43
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2019 13:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/10/2019 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2019 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2019 11:07
Outras Decisões
-
14/10/2019 18:03
Conclusos para despacho
-
14/10/2019 18:03
Expedição de Certidão.
-
26/09/2019 18:56
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 18/09/2019 23:59:59.
-
16/09/2019 16:58
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/09/2019 16:53
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2019 07:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/08/2019 07:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2019 07:12
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2019 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2019 14:33
Conclusos para despacho
-
09/08/2019 14:33
Expedição de Certidão.
-
09/08/2019 14:31
Expedição de Certidão.
-
07/08/2019 13:41
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2019 00:15
Decorrido prazo de REDECARD S/A em 16/07/2019 23:59:00.
-
17/07/2019 00:14
Decorrido prazo de REDECARD S/A em 16/07/2019 23:59:00.
-
17/07/2019 00:13
Decorrido prazo de REDECARD S/A em 16/07/2019 23:59:00.
-
12/07/2019 12:47
Juntada de Petição de contestação
-
12/07/2019 12:47
Juntada de Petição de contestação
-
01/07/2019 12:23
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2019 16:21
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/06/2019 15:45
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
25/06/2019 15:44
Audiência conciliação realizada para 25/06/2019 13:00.
-
28/05/2019 17:54
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2019 17:51
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2019 14:37
Juntada de aviso de recebimento
-
22/04/2019 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/04/2019 11:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/04/2019 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2019 15:25
Juntada de ato ordinatório
-
16/04/2019 15:09
Audiência conciliação designada para 25/06/2019 13:00.
-
16/04/2019 12:18
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
25/03/2019 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2019 14:51
Conclusos para despacho
-
22/03/2019 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2019
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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