TJRN - 0851125-71.2023.8.20.5001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 11:50
Juntada de Petição de comunicações
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05/09/2025 00:34
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0851125-71.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Autor: FERNANDO DE ALBUQUERQUE SILVA Réu: Fundação Petrobrás de Seguridade Social - Petros SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por FERNANDO DE ALBUQUERQUE SILVA em face da sentença de ID nº 143157229, que homologou a desistência da ação e, com base no art. 90 do CPC, condenou o autor ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa.
O embargante alega omissão na sentença, sustentando que o juízo deixou de se manifestar sobre a suspensão da exigibilidade das verbas de sucumbência, em razão da concessão do benefício da gratuidade da justiça, já deferido em segundo grau no acórdão de ID 112347613, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0814578-97.2023.8.20.0000.
Requer, assim, o suprimento da omissão, com a inclusão na sentença da suspensão da exigibilidade das verbas decorrentes da sucumbência, conforme art. 98, § 3º, do CPC. É o relatório.
Decido.
I – DA TEMPESTIVIDADE O recurso é tempestivo, tendo sido interposto no prazo legal de 5 (cinco) dias previsto no art. 1.023 do Código de Processo Civil, contados da intimação da sentença, conforme alegado pelo embargante e confirmado nos autos.
II – DO CABIMENTO DOS EMBARGOS Os embargos de declaração encontram amparo no art. 1.022, inc.
II, do CPC, sendo cabíveis para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual o juiz deveria se pronunciar de ofício ou a requerimento.
Transcreve-se o dispositivo legal: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
III – DO MÉRITO: EXISTÊNCIA DE OMISSÃO De fato, assiste razão ao embargante.
A sentença proferida por este juízo limitou-se a homologar a desistência da ação e, com fundamento no art. 90 do CPC, condenar o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.
Contudo, deixou de se manifestar expressamente sobre os efeitos da gratuidade da justiça anteriormente concedida por decisão colegiada proferida em sede de Agravo de Instrumento, o que configura omissão relevante, nos termos do art. 1.022, II, do CPC.
Com efeito, dispõe o § 3º do art. 98 do CPC: Art. 98, § 3º, CPC: § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo- se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
Logo, verifica-se a existência de omissão relevante a ser sanada, devendo a sentença embargada ser complementada, para declarar a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais, em razão da gratuidade da justiça deferida ao autor, que permanece válida até decisão em sentido contrário, o que não houve nos autos.
IV – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, CONHEÇO E ACOLHO os embargos de declaração opostos por FERNANDO DE ALBUQUERQUE SILVA, para suprir a omissão apontada, atribuindo-lhes efeitos integrativos, a fim de complementar a sentença proferida no sentido de declarar que a exigibilidade das verbas de sucumbência nela fixadas (custas e honorários advocatícios) permanece suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade da justiça concedida ao embargante.
Mantenho, no mais, os demais termos da sentença.
Decorrido o prazo sem a interposição de qualquer recurso, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Apresentado recurso, INTIME-SE a parte recorrida para no prazo e na forma da lei contrarrazoar (art. 1010 §1º CPC/2015).
Ato contínuo, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as cautelas legais.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 03/09/2025. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/09/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 12:04
Embargos de Declaração Acolhidos
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18/03/2025 01:11
Decorrido prazo de MIZZI GOMES GEDEON em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:50
Decorrido prazo de MIZZI GOMES GEDEON em 17/03/2025 23:59.
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27/02/2025 12:39
Conclusos para decisão
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27/02/2025 11:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/02/2025 02:00
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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24/02/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 19:01
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 13:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/02/2025 01:49
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0851125-71.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Autor: FERNANDO DE ALBUQUERQUE SILVA Réu: Fundação Petrobrás de Seguridade Social - Petros SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA PARA CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, na qual a parte autora peticionou requerendo a desistência do feito (ID nº 141557793).
A parte ré, regularmente intimada, manifestou concordância com o pedido formulado pelo autor, conforme ID n° 142855036.
Vem os autos conclusos.
Fundamento.
Decido.
Dispõe o artigo 485, inciso VIII do Código de Processo Civil: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII - homologar a desistência da ação.” É o que ocorre.
A parte autora requereu nos autos a desistência do feito (ID n.º 141557793). Diante da exigência de intimação da parte ré, prevista no parágrafo 4º do referido artigo, foi determinada a sua intimação para manifestar a concordância com o pleito de desistência formulado pela parte autora, tendo a mesma apresentado concordância em ID nº 142855036. Declarando, pois, o requerente, que não deseja continuar com a ação, com o que concordou a parte ré, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe à lide. Assim sendo, nos termos do art. 485, inciso VIII, do CPC, HOMOLOGO a desistência e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Com base no art. 90 do CPC, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 17/02/2025. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/02/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 12:44
Extinto o processo por desistência
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14/02/2025 07:41
Conclusos para julgamento
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13/02/2025 12:21
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 01:09
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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07/02/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 12:21
Juntada de documento de comprovação
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05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0851125-71.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: FERNANDO DE ALBUQUERQUE SILVA Réu: Fundação Petrobrás de Seguridade Social - Petros ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte ré a, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o pedido de desistência formulado pela parte autora.
Natal, 4 de fevereiro de 2025.
TEOLINDA MARIA AZEVEDO DANTAS Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
04/02/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 16:00
Processo Reativado
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04/02/2025 16:00
Juntada de ato ordinatório
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04/02/2025 15:49
Juntada de Petição de comunicações
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31/01/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 00:21
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 08:00
Processo Reativado
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23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0851125-71.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): FERNANDO DE ALBUQUERQUE SILVA Réu: Fundação Petrobrás de Seguridade Social - Petros ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte AUTORA a, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação e documentos juntados pela parte contrária.
Natal, 22 de janeiro de 2025.
INGRID DE CARVALHO PRAXEDES SIQUEIRA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
22/01/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 11:29
Juntada de Petição de contestação
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04/12/2024 10:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/12/2024 10:47
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível - VIRTUAL realizada conduzida por 02/12/2024 13:30 em/para 18ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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04/12/2024 10:47
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/12/2024 13:30, 18ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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02/12/2024 08:32
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 11:00
Juntada de Certidão
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09/09/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 11:52
Juntada de Certidão
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13/08/2024 10:25
Juntada de Petição de comunicações
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09/08/2024 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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09/08/2024 04:07
Publicado Intimação em 09/08/2024.
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09/08/2024 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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09/08/2024 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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08/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0851125-71.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: FERNANDO DE ALBUQUERQUE SILVA REU: Fundação Petrobrás de Seguridade Social - Petros DECISÃO FERNANDO DE ALBUQUERQUE SILVA, qualificado nos autos, por procurador judicial, ajuizou a presente ação de obrigação de fazer em desfavor de PETROS – FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL, igualmente qualificada.
A inicial, em suma, aduz que: a) o autor é aposentado pela PETROBRAS, percebendo aposentadoria através da requerida; b) o autor contraiu empréstimo junto à requerida, cujas prestações eram descontadas de seus proventos; c) os descontos referentes ao pagamento do empréstimo se deram até fevereiro de 2018, tendo a requerida alterado a forma de cobrança a partir daí, a qual passou a ser feita por meio de boleto bancário, com a incidência de juros e outros encargos; d) em nenhum momento houve a comunicação prévia acerca da alteração da forma de cobrança das parcelas do empréstimo, havendo má prestação no serviço ofertado pela requerida, a qual, inclusive, envia os boletos fora da data de vencimento; e) o autor passou a ter dificuldade financeira, diante da cobrança indevida de prestação anteriormente pactuada, o qual teve a sua margem consignável reduzida.
Ao final, em sede de tutela de urgência, requer que a parte ré mantenha a cobrança do empréstimo apenas no contracheque e somente sobre os proventos de complementação PETROS, sem ônus para o autor, tendo em vista que a diminuição da margem foi ocasionada por conduta exclusiva da requerida, e que todos os encargos existentes, a partir da cobrança mediante boleto, sejam extintos e sem ônus para o autor.
Vários documentos foram apresentados com a inicial.
O benefício da justiça gratuita foi concedido ao autor por meio de agravo de instrumento (ID n.º 127313888).
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
O art. 300 do CPC elenca para os dois tipos de tutela de urgência, tanto a antecipada como a cautelar, os mesmos requisitos para a sua concessão liminar, a saber, a probabilidade do direito; o perigo de dano, aplicável às tutelas satisfativas; e o risco ao resultado útil do processo, traço típico das cautelares, traduzindo-se, pois, nos pressupostos do fumus boni iuris et periculum in mora.
Especificamente para a tutela antecipada, o Código de Processo Civil, no § 3º, do sobredito dispositivo, acresceu mais um pressuposto, qual seja, a inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Feitas as devidas ressalvas, passo ao exame do pedido de tutela antecipada.
In casu, a pretensão autoral encontra-se obste na probabilidade do direito alegado, haja vista que o pleito antecipatório é incompatível com a atual e prematura fase de cognição sumária, onde não se tem um contraditório prévio para se oportunizar à ré a prova de que os serviços prestados não possuem os vícios e defeitos apontados em exordial, factível por ocasião da sua contestação.
Destarte, considera-se necessário, por consequência, o estabelecimento do contraditório constitucional, em atenção ao princípio do devido do processo legal, para conhecimento da defesa e compreensão mais aprofundada dos fatos, possibilitando adequado convencimento judicial para o julgamento de mérito.
Ausente, portanto, um dos requisitos, não se torna possível a concessão da medida de urgência pretendida, por ser evidente a conjugação com o outro requisito legal referente ao risco de dano.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada.
Na tentativa de uma solução amigável para o litígio e em consonância com o disposto no artigo 334 do CPC e na Resolução n.º 012/2007-TJRN, apraze-se audiência preliminar de conciliação a ser realizada no Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos (CEJUSC).
A audiência de conciliação deverá ser agendada pela Secretaria Judiciária do Juízo da 18ª Vara Cível, junto ao sistema PJe e em conformidade com a pauta disponibilizada.
Intimem-se as partes da sessão de conciliação ora aprazada, notificando-as que o não comparecimento injustificado é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado.
Cite-se a parte ré da presente ação, advertindo-a que o prazo para contestação será contado nos moldes do artigo 335 do CPC, caso não seja realizado acordo.
A citação da parte ré (empresa ou pessoa física cadastrada) será feita por meio da sua procuradoria ou dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme determina a nova redação do artigo 246, caput, do CPC.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço cadastrado no sistema integrado da Redesim – Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios.
Advirto que a parte ré deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento do expediente eletrônico, sob pena de suportar multa no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 246, § 1º-C, do CPC.
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (artigo 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC).
Na hipótese da citação não ser levada a efeito, a Secretaria proceda à consulta do endereço da parte ré, inclusive de seu representante legal, se for o caso, através dos sistemas judiciais disponíveis (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD, SIEL), renovando-se, ato contínuo, a citação nos moldes acima declinados.
Restando sem sucesso a diligência supra, intime-se a parte autora, por seu advogado, para promover a citação da parte ré, no prazo de 10 (dez) dias, requerendo as diligências que entender necessárias, sob pena de ter- se por não interrompida a prescrição (artigo 240, § 2º, do CPC).
Apresentada(s) defesa(s) e havendo alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, intime-se a parte autora a apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, em conformidade com o artigo 350 do CPC, bem como a se manifestar sobre eventual proposta de acordo da parte ré.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 07/08/2024. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/08/2024 10:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/08/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 10:19
Ato ordinatório praticado
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07/08/2024 10:18
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível - VIRTUAL designada para 02/12/2024 13:30 18ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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07/08/2024 10:10
Recebidos os autos.
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07/08/2024 10:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 18ª Vara Cível da Comarca de Natal
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07/08/2024 10:09
Processo Reativado
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07/08/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 09:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
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31/07/2024 15:17
Juntada de Outros documentos
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01/07/2024 09:09
Conclusos para decisão
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18/06/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 10:31
Arquivado Definitivamente
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12/12/2023 13:31
Juntada de Certidão
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16/11/2023 22:33
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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23/10/2023 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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23/10/2023 09:57
Publicado Intimação em 20/10/2023.
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23/10/2023 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
19/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8495 Processo: 0851125-71.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDO DE ALBUQUERQUE SILVA REU: Fundação Petrobrás de Seguridade Social - Petros DECISÃO FERNANDO DE ALBUQUERQUE SILVA ajuizou a presente AÇÃO ORDINÁRIA PARA CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER em desfavor de PETROS – FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL, aduzindo, em síntese, que é aposentado da Petrobrás e, por essa razão, passou a ter direito à complementação de aposentadoria a ser paga pela demandada.
Solicita, a parte autora, os benefícios da assistência gratuita.
Vem os autos conclusos.
O art. 98 do CPC dispõe: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Encontra-se superada a compreensão de que era suficiente à parte solicitar o benefício, apenas declarando a condição de pobreza e de insuficiência econômica.
Torna-se necessária a indicação de elementos que levem a conclusão de que o acesso ao Judiciário será inibido se não for outorgado à parte o benefício legal.
Ora, diante do valor da taxa judiciária correspondente, que in casu é de R$ 126,25 (cento e vinte e seis reais e vinte e cinco centavos), conforme previsto na Portaria 1984/2022; da qualificação do autor, como profissão e endereço; além dos contracheques anexados aos autos que dão conta de proventos, no ano de 2017, superiores a R$ 3.000,00 (três mil reais) percebe-se que está ao seu alcance pagar a taxa judiciária em questão, razão pela qual INDEFIRO o pleito de gratuidade judiciária e determino a intimação da parte, por seu Advogado, para que comprove nos autos o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
DEFIRO, porém, a prioridade de tramitação, face ao que disciplina o artigo 71 do Estatuto do Idoso, corroborado pelo artigo 1.048, caput e inciso I, do Código de Processo Civil.
Natal/RN, 18 de outubro de 2023.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/10/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 09:50
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a Fernando de Albuquerque Silva.
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06/09/2023 15:36
Conclusos para decisão
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06/09/2023 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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