TJRN - 0800041-39.2022.8.20.5139
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Flor Nia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/12/2024 02:57
Publicado Intimação em 26/04/2024.
-
07/12/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
04/12/2024 08:17
Publicado Intimação em 18/10/2023.
-
04/12/2024 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
03/12/2024 17:33
Publicado Intimação em 26/04/2024.
-
03/12/2024 17:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
01/12/2024 03:51
Publicado Intimação em 26/04/2024.
-
01/12/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
07/06/2024 12:01
Arquivado Definitivamente
-
07/06/2024 12:01
Transitado em Julgado em 13/05/2024
-
20/05/2024 20:03
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/05/2024 08:15
Decorrido prazo de WANDERSON FERNANDES DA COSTA FILHO em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 08:15
Decorrido prazo de WANDERSON FERNANDES DA COSTA FILHO em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 08:15
Decorrido prazo de LUANNA FERREIRA DA COSTA FERNANDES SEREJO em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 08:15
Decorrido prazo de LUANNA FERREIRA DA COSTA FERNANDES SEREJO em 13/05/2024 23:59.
-
01/05/2024 00:52
Decorrido prazo de TREISSE KARIM MEDEIROS DE PALHARES em 30/04/2024 23:59.
-
01/05/2024 00:30
Decorrido prazo de TREISSE KARIM MEDEIROS DE PALHARES em 30/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 14:44
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
29/04/2024 12:04
Publicado Intimação em 26/04/2024.
-
29/04/2024 12:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
29/04/2024 12:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
29/04/2024 12:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
29/04/2024 12:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
25/04/2024 09:35
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
25/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Processo nº: 0800041-39.2022.8.20.5139 Ação: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) REPRESENTANTE/NOTICIANTE: SAINT CLAY ALCANTARA SILVA DE MEDEIROS QUERELADO: GEYSA GESYA DE MEDEIROS DINIZ SENTENÇA Trata-se de QUEIXA-CRIME ajuizada por Saint Clay Alcântara Silva de Medeiros em face de Geysa Gesya de Medeiros Diniz, qualificados nos autos da ação em epígrafe.
Os autos foram ao Ministério Público, oportunidade em que o Parquet pugnou pela designação de audiência preliminar para tentativa de composição civil (id. 78444839).
Realizada a audiência preliminar em 06/09/2022, as partes não firmaram composição civil (id. 88162384).
Decisão declinando a competência para Vara Única, em razão da soma dos crimes imputados a querelada ultrapassar o patamar de 02 (dois) anos (id. 89547582).
Decisão recebendo a queixa crime (id. 96782684).
A querelada apresentou defesa (id. 115065467).
A querelada apresentou aos autos, pedido de retratação (id. 118867352).
O querelante, ao seu turno, concordou com os termos apresentados pela querelada, pugnando pelo envio de ofício à rádio comunitária local, solicitando a transmissão do áudio nos termos fixados na retratação (id. 119156981).
Com vista dos autos, o Ministério Público pugnou pela homologação da composição civil (id. 119768961). É o que basta relatar.
Fundamento.
Decido.
Observa-se dos autos em exame que a suposta conduta que se imputa à suposta autora do fato é a prevista nos artigos 138 e 140 do Código Penal, cujas penas, respectivamente, é de seis meses a dois anos de detenção, e multa, e de um a seis meses de detenção, ou multa. É importante destacar que os autos encontram-se tramitando neste Juízo em razão do concurso material evidenciado na prática delitiva, cujo somatório das penas máximas abstratas previstas para os tipos penais ultrapassam 02 (dois) anos, afastando assim a competência do juizado especial.
Nesse sentido é a jurisprudência pacificada do STJ: PROCESSO PENAL.
RECURSO EM HABEAS CORPUS.
CRIMES DE RESISTÊNCIA E DE LESÃO CORPORAL LEVE.
ALEGADA INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL.
EXEGESE DO ART. 61 DA LEI N. 9.099/1995.
PENA MÁXIMA COMINADA.
CONCURSO MATERIAL.
SOMATÓRIO.
OBSERVÂNCIA DA PENA MÁXIMA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO.
NULIDADE ABSOLUTA.
RECURSO PROVIDO. 1.
A Constituição Federal, em atenção ao devido processo legal, estatui, como garantia individual, o juízo natural, e impõe que "XXXVII - não haverá juízo ou tribunal de exceção" e "LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente". 2.
A criação dos Juizados Especiais concretiza a garantia do acesso à Justiça e permite a materialização da tutela jurisdicional de maneira célere e mais simples.
Já no aspecto penal, adota medidas despenalizadoras, reduzindo a característica punitiva para crimes considerados de menor potencial ofensivo. 3.
O rito célere e simplificado não atenta o devido processo legal, contudo, a competência do Juizado Especial Criminal se encerra no contexto criminoso cuja pena máxima não exceda dois anos, haja ou não concurso de delitos. 4.
A atuação do JECRIM em casos cuja pena máxima excedam o limite do art. 61 da Lei n. 9.099/1995 fere o princípio do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, por retirar da parte a possibilidade de, em processo mais dilatado e amplo, produzir as provas que entender necessárias. 5.
No caso em exame, o somatório das penas máximas em abstrato dos crimes excedeu o limite legal de 2 anos, de modo que é da competência absoluta da Justiça comum o processamento e julgamento da ação penal. 6.
Recurso em habeas corpus provido para declarar a nulidade da ação desde o recebimento da denúncia. (STJ - RHC: 84633 RJ 2017/0117306-9, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 14/09/2017, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/09/2017) No entanto, mesmo com a remessa dos autos a este Juízo, devem ser aplicados os institutos da transação penal e da composição dos danos civil.
Em razão do exposto, cabível a aplicação dos institutos despenalizadores previstos na citada lei, a exemplo da Composição Civil dos Danos, na forma do art. 74 da Lei nº 9.099/95.
Acerca da composição civil, estabelece a Lei Federal que rege o JECrim, o seguinte: Art. 74.
A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente.
Parágrafo único.
Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação.
No caso apurado pelo presente procedimento, afere-se que as partes firmaram composição civil, conforme disposto na petição de id. 118867352.
Tratando-se, pois, de suposto delito que se processa mediante queixa e/ou representação da vítima e tendo as partes entendido pela composição civil, cabível a homologação do acordado entre as partes, já que chegaram a uma solução pacífica para o litígio, tanto para prevenir reiterações de condutas na esfera penal, quanto para evitar a reprodução de ações no âmbito civil, finalidade da Lei dos Juizados Especiais.
DISPOSITIVO: Estando presentes os requisitos objetivos e subjetivos para a composição civil, e tendo está sido integralmente acordada entre a vítima e o autor do fato, HOMOLOGO a composição entre as partes.
Considerando que a composição civil acarreta renúncia do direito de queixa ou representação, JULGO EXTINTA a punibilidade do autor do fato, Geysa Gesya de Medeiros Diniz, nos termos do artigo 107, I, do Código Penal.
Deverá a querelada proceder com todas as diligências cabíveis para cumprimento da composição firmada, nos termos da petição de id. 118867352.
Registre-se para efeito de não concessão de nova transação, no prazo de 05 (cinco) anos.
Sem custas, ante o resultado da demanda.
Ciência ao Ministério Público.
Registre-se.
Publique-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, devidamente certificado, não havendo pendências, arquivem-se os autos.
Expedientes necessários.
FLORÂNIA/RN, data do sistema.
PEDRO PAULO FALCAO JUNIOR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/04/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 09:01
Extinta a punibilidade por composição civil dos danos
-
23/04/2024 14:22
Conclusos para despacho
-
23/04/2024 13:53
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
23/04/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2024 01:59
Decorrido prazo de SAINT CLAY ALCANTARA SILVA DE MEDEIROS em 19/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 15:15
Conclusos para despacho
-
18/04/2024 15:15
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 20:32
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 14:13
Publicado Intimação em 11/04/2024.
-
11/04/2024 14:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
11/04/2024 14:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
11/04/2024 10:03
Juntada de Petição de comunicações
-
10/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Processo: 0800041-39.2022.8.20.5139 Ação: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) REPRESENTANTE/NOTICIANTE: SAINT CLAY ALCANTARA SILVA DE MEDEIROS QUERELADO: GEYSA GESYA DE MEDEIROS DINIZ DESPACHO Tendo sido suscitadas preliminares, intime-se o querelante para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar, requerendo o que entender de direito.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Ministério Público para manifestação de estilo.
Cumpra-se.
P.I.
FLORÂNIA/RN, 19 de março de 2024.
PEDRO PAULO FALCAO JUNIOR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/04/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 14:13
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
04/04/2024 06:25
Juntada de Petição de comunicações
-
19/03/2024 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2024 00:48
Conclusos para despacho
-
14/02/2024 15:12
Juntada de Petição de contestação
-
02/02/2024 05:21
Decorrido prazo de WANDERSON FERNANDES DA COSTA FILHO em 01/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 14:40
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/12/2023 10:36
Publicado Intimação em 19/12/2023.
-
19/12/2023 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
18/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Processo: 0800041-39.2022.8.20.5139 Ação: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) REPRESENTANTE/NOTICIANTE: SAINT CLAY ALCANTARA SILVA DE MEDEIROS QUERELADO: GEYSA GESYA DE MEDEIROS DINIZ DESPACHO Razão assiste a Defensoria Pública em seus argumentos. É que existem advogados habilitados nos autos atuando na defesa da querelada, conforme procuração de Id. 87917868.
Desta feita, INTIME-SE o Dr.
Wanderson Fernandes da Costa Filho (OAB/RN nº 19.979), o Dr.
Estéferson Ubarana Gomes da Silva (OAB/RN 9979) e o Dr.
Darlyelson Carlos Dias B. dos Santos (OAB/RN 16.116) para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar resposta escrita a queixa-crime.
Cumpra-se.
P.I.
FLORÂNIA/RN, 11 de dezembro de 2023.
PEDRO PAULO FALCAO JUNIOR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/12/2023 07:30
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2023 01:06
Conclusos para despacho
-
15/11/2023 21:40
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Processo: 0800041-39.2022.8.20.5139 Ação: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) REPRESENTANTE/NOTICIANTE: SAINT CLAY ALCANTARA SILVA DE MEDEIROS REPRESENTADO: GEYSA GESYA DE MEDEIROS DINIZ DESPACHO Ante o contido nos autos, uma vez que transcorrido e inaproveitado o prazo assinalado para oferecimento de defesa escrita, encaminhe-se o feito para a Defensoria Pública Estadual desta Comarca, que deverá oferecer resposta aos termos da queixa-crime, no prazo legal.
Cumpra-se.
P.I.
FLORÂNIA/RN, data do sistema.
PEDRO PAULO FALCAO JUNIOR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/10/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 13:35
Conclusos para decisão
-
25/04/2023 16:38
Decorrido prazo de Geysa Gesya de Medeiros Diniz em 24/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 17:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/04/2023 17:53
Juntada de Petição de diligência
-
13/04/2023 14:22
Expedição de Mandado.
-
15/03/2023 19:37
Recebida a queixa contra GEYSA GESYA DE MEDEIROS DINIZ
-
09/03/2023 14:50
Conclusos para despacho
-
09/03/2023 13:31
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 08:55
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2023 18:46
Decorrido prazo de TREISSE KARIM MEDEIROS DE PALHARES em 06/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 14:35
Conclusos para despacho
-
06/03/2023 20:21
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2023 09:04
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2023 12:38
Conclusos para despacho
-
10/02/2023 08:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/02/2023 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2022 09:14
Declarada incompetência
-
29/09/2022 13:23
Conclusos para despacho
-
29/09/2022 10:51
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2022 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2022 12:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/08/2022 12:23
Juntada de Petição de diligência
-
15/08/2022 09:48
Expedição de Mandado.
-
15/08/2022 09:40
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2022 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 10:00
Audiência instrução designada para 06/09/2022 10:50 Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Florânia.
-
14/03/2022 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2022 09:19
Conclusos para despacho
-
10/02/2022 09:42
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2022 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2022 13:06
Juntada de Certidão
-
27/01/2022 12:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2023
Ultima Atualização
25/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0816213-58.2022.8.20.5106
Francisco Carlos Borges Neto
Lenilton Silva Pereira
Advogado: Adriano Clementino Barros
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/10/2024 10:47
Processo nº 0816213-58.2022.8.20.5106
Miraci Martins Borges
Procuradoria Geral do Municipio de Mosso...
Advogado: Adriano Clementino Barros
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/06/2025 15:58
Processo nº 0848018-53.2022.8.20.5001
Banco Bradesco S/A.
Cesario dos Santos Neto
Advogado: Marcio Perez de Rezende
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/07/2022 09:15
Processo nº 0806545-97.2016.8.20.5001
Banco do Brasil S/A
Euzebio Maia de Souza
Advogado: Brunno Mariano Campos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/11/2024 07:59
Processo nº 0801094-23.2023.8.20.5300
Mprn - 76 Promotoria Natal
Alexandre da Costa Silva Junior
Advogado: Andre Lima Sousa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/02/2023 11:20