TJRN - 0818624-20.2022.8.20.5124
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 13:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/07/2025 13:38
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 11:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/06/2025 01:40
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 11:20
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 00:18
Decorrido prazo de GERSON PEREIRA AMARAL em 12/05/2025 23:59.
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12/05/2025 23:21
Juntada de Petição de apelação
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22/04/2025 04:05
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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22/04/2025 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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14/04/2025 04:04
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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14/04/2025 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0818624-20.2022.8.20.5124 AUTOR: MARIA JOSE FERNANDES DORINI REU: CYNTHIA NARA JUVENCIO BARBOSA SENTENÇA Trata-se “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, C.C.
TUTELA DE URGÊNCIA PARA TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO, E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” (sic) proposta por MARIA JOSÉ FERNANDES DORINI, já qualificado, em face de CYNTHIA NARA JUVENCIO BARBOSA DORINI, também já qualificada, alegando, em síntese, que: a) em 01/03/2022, adquiriu da parte ré os direitos sobre a posse do veículo esmiuçado no introito (YARIS/TOYOTA XL, cinza, ano 2019/20, Placas QYF4I40, Renavam *12.***.*88-02), operando-se a tradição; b) “ajustou-se o valor do negócio em R$ 26.000,00 (vinte e seis mil reais), deduzido esse montante de parte de dívida de empréstimo no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), contraído pela Autora em 2020, que a Requerida utilizou para quitar um financiamento imobiliário em seu nome” (sic); c) a autora assumiu o pagamento das 53 (cinquenta e três) parcelas do automóvel, “no valor de R$ 1.675,15 cada, pagando 3 parcelas até a assinatura do contrato (em 01/07/2022), ajustando que, quitadas as parcelas, a Requerida compareceria ao cartório para o ato de transferência” (sic); d) em 08/07/2022 houve uma colisão envolvendo o veículo, estando na direção o filho da autora, Lucas Alfredo Dorini, de modo que foi acionada a Seguradora Bradesco, a qual noticiou que o automóvel sofreu perda total.
O segurado-titular do bem era André Luis Dorini (filho da autora e, à época, marido da ré); e) diante disso, a autora quitou o financiamento junto ao banco; f) “sendo a Requerida a possuidora direta do bem, ela assinou duas Autorizações para Pagamento, a Carta de Comprometimento do ATPV-E, bem como um Formulário para Autorização” (sic); e, g) “todavia, em data posterior, a Requerida se recusou a assinar o certificado de transferência do veículo (ATPV-E), alegando que o valor decorrente do veículo deverá ser objeto de partilha, por estar em litígio pelo fim do matrimônio com André Luiz Dorini, filho da Autora” (sic).
Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação da tutela para que a ré seja compelida a transferir a titularidade do veículo em questão, assinando o APTV-E e remetendo o documento para a corretora ou para a autora, sob pena de multa diária.
Nos provimentos finais, rogou: a) pela confirmação da tutela de urgência, e que a demandada “se abstenha de promover ato extrajudicial, visando receber diretamente o valor do sinistro junto a Seguradora, ou promover ação judicial para que o valor do veículo seja depositado conta judicial” (sic); b) seja a parte ré condenada ao pagamento de danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); e, c) “seja oficiado à Seguradora Bradesco, para que efetue o pagamento do sinistro somente para conta de titularidade da Autora” (sic).
Com a inicial vieram documentos.
De acordo com a decisão de ID 91709918, a tutela de urgência foi indeferida.
Juntado o contrato de compra e venda assinado por ambas as partes em ID 92408700.
Citada, a parte demandada ofertou contestação (ID 107414397), argumentando, em suma: a) que a autora é sua sogra, e o instrumento contratual foi elaborado por seu filho, à época, casado com a contestante; b) “o contrato não está assinado pela Autora, comprovando que a mesma, no momento da suposta venda, não estava presente nem tomou conhecimento, o que se deduz que a idosa vem sendo usada por seu filho para fraudar o patrimônio de sua ex. esposa, ora, requerida” (sic); c) “apesar da suposta venda ter sido efetuada em março de 2022, o suposto contrato só foi assinado pela Requerida em 01/07/2022, 07 dias antes do seu ex. marido deixar o lar conjugal, o que supõe uma premeditação” (sic); d) “07 dias após a assinatura do suposto contrato de LOCAÇÃO o veículo sofreu sinistro, 08/07/2022” (sic), sendo a demandada vítima de violência psicológica e patrimonial, estando inclusive sob proteção de uma medida protetiva de urgência; e) defende que foi levada a erro, considerando que o título do contrato refere-se à locação de automóvel, e que assinou o referido contrato imaginando estar contribuindo para o pagamento do financiamento do veículo, porém não havia intenção de vender o bem; f) à época da assinatura do contrato, não possuía capacidade para tanto, tendo em mira que estava sob quadro de depressão, o que acarreta a nulidade do negócio jurídico; g) ao buscar a seguradora a fim de receber o valor do seguro do seu automóvel, foi informada que “só poderia depositar os valores do sinistro, se seu ex. marido autorizasse ou sob autorização judicial, uma vez, que o seguro encontra-se em nome do ex.
Cônjuge” (sic), aduzindo que foi induzida ao erro; e, h) necessita do valor referente ao pagamento do seguro para pagar parcelas do financiamento do imóvel no qual reside com seus filhos.
Em sede de reconvenção, pugnou “que seja deferido o pedido de suprimento judicial de vontade, para Autorização do pagamento do sinistro, através de alvará judicial, em nome da Requerida, determinando que a Bradesco Seguros emita ordem de pagamento em nome da Autora do sinistro de nº 1042022071244727 , apólice 88655 , do carro YARIS XL PLU placa, QYF4840, uma vez que o automóvel segurado pertence a CYNTIA NARA JUVENCIO BARBOSA DORINE” (sic).
Ao final, requereu o julgamento improcedente da ação ordinária, e a condenação da parte demandada em litigância de má-fé.
No mais, rogou pela concessão da justiça gratuita.
Com a defesa vieram documentos.
Foi certificada a intempestividade da contestação (ID 109082140), instadas as partes para pronunciarem sobre dilação probatória.
Através de petição (ID 109271719), a parte autora requereu a decretação da revelia e o julgamento procedente, além de juntar comprovante supostamente referente ao valor repassado à ré para quitar o imóvel junto à Caixa Econômica Federal em 2020, ao passo em que a demandada defendeu a tempestividade da defesa (ID 110777314).
Em decisão de ID 122049242, o Juízo reputou tempestiva a contestação, oportunizando à reconvinte a comprovar a hipossuficiência alegada, bem como se manifestar sobre os documentos juntados pela autora.
Instada, a parte demandada apresentou documentos acompanhando a petição de ID 128137390.
Proferida decisão de saneamento do feito em ID 138675691, na qual foi deferida a justiça gratuita, fixados os pontos controvertidos e distribuído o ônus da prova.
Apenas a parte demandante se manifestou, requerendo o julgamento antecipado da lide (ID 141260262). É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
I.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO FEITO Ressalto, de início, que o caso sub judice comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, em virtude da desnecessidade de produção de provas em audiência, uma vez que os documentos acostados aos autos são suficientes para a análise meritória desta lide.
Some-se que, intimadas por meio da decisão de saneamento que repousa ao ID 138675691, as partes não requereram a produção de outras provas.
II.
DO MÉRITO II.1.
Da Pretensão Autoral - Obrigação de Fazer De início, importante delimitar a causa de pedir.
Conforme se vislumbra dos autos, a causa de pedir da parte autora funda-se em obrigação de fazer para assinatura da Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo - Digital (ATPV-e) do veículo Toyota/Yaris HA PLS15CNT, 2019/2020, de placa QYF4I40, Renavam *12.***.*88-02, o qual foi vendido pela parte ré à demandante, e por conseguinte, que seja efetuado o pagamento em favor da autora do valor sinistro ocorrido após a aquisição do veículo.
No mais, requer a demandante a condenação da ré ao pagamento de indenização pelos danos morais.
Registra-se, em oportuno, que o Código de Defesa do Consumidor não se aplica aos contratos firmados entre pessoas físicas em que não se caracteriza relação de consumo, como no caso dos autos.
Do garimpo dos autos, não há nenhuma comprovação de que a demandada exerce atividade empresarial para a compra e venda de bens, a fim de atrair possível aplicação da figura do consumidor equiparado.
Nessa balada, segue-se com a força irresistível dos raciocínios lógicos para considerar plenamente aplicável o Código Civil ao caso sub judice, por tratar de relação paritária.
Assim, aplica-se a lide, as normas vindas do Direito das Obrigações. É incontroversa a realização do negócio jurídico, porém foi suscitado pela demandada que houve vícios no consentimento, por ter sido induzida à erro, bem como que era incapaz de firmar contratos diante da doença que a acometia, o que acarreta a nulidade do contrato.
Sobre a temática, assim preceitua o art. 166 do Código Civil, preceitua: Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz; II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto; III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito; IV - não revestir a forma prescrita em lei; V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade; VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa; VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.
Assim, para o negócio ser válido devem estar ausentes todos os pontos especificados, não são alternativos, são cumulativos, necessário existirem todos para ser válido o negócio, de modo que, ausente um destes, já será considerado nulo o negócio jurídico.
A partir da entrada em vigor da Lei 13.146/2015, que ratifica a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, incorporada com status de emenda constitucional (art. 5º, § 3º, CF), somente são consideradas absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 anos.
O critério, pois, passou a ser apenas etário, tendo sido eliminadas as hipóteses de deficiência mental ou intelectual anteriormente previstas no Código Civil.
Com efeito, o objetivo da Lei 13.146/2015, ao instituir o Estatuto da Pessoa com Deficiência, é assegurar e promover a inclusão social das pessoas com deficiência física ou psíquica e garantir o exercício de sua capacidade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Diante do novo sistema de incapacidades promovido pela Lei 13.146/2015, eventual incapacidade da parte ré seria relativa, conforme as novas disposições do artigo 4º, III, do Código Civil.
Por isso, não há amparo para a nulidade de negócios jurídicos na forma do art. 166, I do CC.
A respeito da incapacidade relativa, o art. 4° do CC estabelece que: Art. 4 o São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos; II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; IV - os pródigos.
Da análise dos documentos juntados, apesar de demonstrar que realiza acompanhamento psiquiátrico e com psicólogos, não há indícios de que seja relativamente incapaz, notadamente quanto à realização de atos da vida civil, porquanto não foi juntado ao caderno processual eventual sentença que assim a tenha declarado, ou termo de curatela informando para que atos é incapaz, ou documentos suficientes para inferir que não havia condições de firmar o contrato à época da assinatura por causa transitória ou permanente.
No que tange à alegação de que a demandada foi coagida pelo ex cônjuge a assinar o contrato de venda do veículo, sendo inclusive induzida à erro diante do título da avença (contrato de locação), bem como houve no contrato a intenção de fraudar a partillha de bens, oportuno se faz tecer algumas considerações.
Os vícios de consentimento estão dispostos no Código Civil entre os artigos 138 e 157, sendo eles erro ou ignorância, dolo, coação, estado de perigo e lesão.
Tratam-se de causas de anulabilidade dos negócios jurídicos, ou até nulos em determinados casos, considerando que influenciam no elemento volitivo das partes, de modo que não há aceitação livre e adequada.
No caso dos autos, em que pese a autora alegue ter sido induzida à erro, ao achar que assinava contrato de locação, importa destacar que apenas o título do contrato leva o nome de “locação”, porém em toda a redação do negócio há menções relacionadas com contratos de compra e venda.
Exemplo disso são os termos continuamente usados de “comprador” e “vendedor”, as expressões de quitação e estipulação de transferência ao final do pagamento (ID 92408700).
Destarte, seria apercebido por pessoa, com a diligência normal, que o contrato versava sobre a compra e venda de veículo, e não de locação.
No mais, também não se verifica a ocorrência de simulação, pois não há indícios de que a venda do automóvel de fato tinha como intuito a fraude de eventual partilha de bens.
A respeito da alegação de que a demandada foi coagida a assinar a avença em razão de violência doméstica, também não é possível inferir dos documentos juntados que houve a influência de tal circunstância sobre a realização do negócio.
Outrossim, intimada por meio da decisão de saneamento, não requereu outras provas, e sequer foi juntada aos autos a decisão que deferiu a medida protetiva de urgência.
No caso dos autos, caberia à parte autora o encargo probatório dos fatos constitutivos do direito que alega, e da parte ré, por seu turno, dos fatos modificativos, extintivos ou impeditivos desse direito, consoante as regras de distribuição do ônus da prova estabelecidas no art. 373 do CPC.
Contudo, não foram albergadas provas suficientes a caracterizar vício de consentimento sobre o contrato sob debruce, de sorte que não há justificativa para declarar nulidade ou anulabilidade do negócio jurídico.
Por conseguinte, conforme previsto no contrato, a transferência da propriedade do veículo pode ser realizada.
Sobre a possibilidade, esclareça-se que a cláusula 6 do contrato (ID 92408700) estabelece que seria efetivada a transferência quando quitado o financiamento junto à entidade de crédito.
A quitação, por sua vez, pode ser aferida do documento de ID 91625760, no qual se observa que as parcelas posteriores ao contrato, firmado em 01/07/2022, foram pagas, em sua maioria, em 15/09/2022, e não restam valores a ser adimplidos.
Assim, merece acolhida o pleito autoral para determinar que a demandada transfira a titularidade do veículo sub judice, assinando a Autorização para Transferência de Propriedade do Veículo - ATPV, diante do cumprimento das obrigações previstas contratualmente.
II.2.
Da Determinação de Pagamento do Valor do Seguro Requereu a parte autora que, em consequência da transferência da propriedade do veículo em análise, fosse oficiada a Seguradora Bradesco para que efetuasse o pagamento do sinistro somente à demandante.
Em sede de reconvenção, a parte demandada rogou pela autorização do pagamento do sinistro em nome da ré, por ser a proprietária e beneficiária do seguro.
Da leitura do documento de ID 107415578, verifica-se que a apólice, válida ao tempo do acidente (08/07/2022, consoante boletim de ocorrência de ID 91625739), indicou o nome de ambas as partes, além do filho da autora e ex-cônjuge da demandada, porém figurando em posições diferentes.
Consta como segurado o sr.
ANDRÉ LUIS DORINI, como principal condutora a sra MARIA JOSE FERNANDES DORINI (autora), e como proprietária a sra.
CYNTHIA NARA JUVENCIO BARBOSA DORINI.
No mais, o documento de autorização do pagamento do sinistro juntado em ID 91625745, pela parte demandante, apresenta como beneficiária a ré, ao tempo proprietária do veículo.
Em que pese em regra o seguro seja pago ao beneficiário, o direito ora discutido não se delimita à relação jurídica entre as partes do presente feito.
Isso porque seria necessário a seguradora compor a demanda, dado que eventual decisão proferida por este juízo atingiria a sua esfera jurídica.
Ressalte-se que inclusive podem ser indicados pela seguradora entraves que impeçam as partes de receberem o valor decorrente do sinistro, o que não pode ser analisado no feito diante da não inclusão .
No mais, eventual ação proposta pela seguradora poderá indicar solução conflitante, tendo em mira que neste feito podem ser esclarecidos pontos controvertidos, como, dentre outras questões, a existência de recibo de salvado, e a possibilidade de pagamento do benefício em acidentes causados por terceiros, entre outras questões.
Assim, a ausência da seguradora no polo passivo configura-se como ausência de pressuposto processual, o que enseja o julgamento sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, do CPC.
II.3.
Dos Danos Morais Com relação ao pedido de condenação em danos morais, seguindo a mesma sorte, não merece o acolhimento.
Na espécie, a ofensa extrapatrimonial não se reveste de presunção, sendo imprescindível a apresentação ou produção de provas conclusivas suficientes para autorizar a indenização pretendida.
O caso em tela retrata mero aborrecimento, uma vez que a parte autora não acostou aos autos nenhuma prova que evidencie haver sofrido qualquer infortúnio maior ou ofensa aos atributos de sua personalidade.
Ademais, a situação reportada, ao meu sentir, não passa de um mero dissabor, uma chateação, comum nas relações negociais, não sendo apto a gerar qualquer tipo de indenização.
Cumpre destacar que, intimada por meio da decisão de saneamento de ID 138675691, deixou a parte autora de requerer a dilação probatória, com o fim de atestar a ocorrência dos supostos danos morais.
Dessa forma, não há configuração, no caso vertente, de dano moral indenizável.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, e, por conseguinte, DETERMINO à parte que promova a alteração de propriedade do veículo em análise, assinando os documentos pertinentes (ATPV-e), sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por dia, limitados a R$10.000,00 (dez mil reais).
Em decorrência, extingo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Em razão da sucumbência recíproca, condeno a parte autora e a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, dividindo o referido ônus em 6% (seis por cento) em desfavor da parte ré e 4% (quatro por cento) em desfavor da parte autora, atendidos aos critérios estabelecidos no art. 85 do CPC.
No entanto, suspendo a exigibilidade destas verbas sucumbenciais a serem suportadas pela parte demandada, haja vista o benefício da justiça gratuita outrora deferido (art. 98, §3º, do CPC/2015).
De outro turno, no que tange aos pedidos de determinação do pagamento do sinistro em favor das partes, contidos na petição inicial e na reconvenção, JULGO EXTINTO, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do CPC.
Considerando que as partes formularam o mesmo pedido, e que ambos possuem a ausência de pressuposto processual como fundamento para o julgamento, condeno a parte autora e a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, dividindo o referido ônus em 5% (cinco por cento) em desfavor de cada parte, atendidos aos critérios estabelecidos no art. 85 do CPC.
No entanto, suspendo a exigibilidade destas verbas sucumbenciais a serem suportadas pela parte demandada, haja vista o benefício da justiça gratuita outrora deferido (art. 98, §3º, do CPC/2015).
Caso haja requerimento de cumprimento de sentença até 01 (um) ano da certidão de trânsito em julgado e, desde que acompanhado de memória discriminativa do débito, intime-se a parte devedora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o crédito em que se especifica a condenação, conforme a planilha juntada, acrescido de custas, se houver, advertindo-a que: a) transcorrido o lapso sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação; e, b) não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida e, também, de honorários de advogado, no mesmo patamar.
Em caso de cumprimento voluntário da sentença, aportando aos autos Depósito Judicial, independentemente de nova conclusão, expeçam-se os alvarás, separadamente, atentando-se ao credor respectivo (parte e advogado por ela constituído) e, ato contínuo, intime-se a parte credora para proceder ao seu levantamento e, na mesma ocasião, informar se algo tem a requerer, sob pena de arquivamento, por quitação do débito.
Ressalte-se que o silêncio importará em anuência tácita e implicará na declaração de cumprimento da sentença.
Caso interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado.
Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Parnamirim/RN, 9 de abril de 2025.
LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)R2 -
10/04/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 16:37
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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09/04/2025 16:37
Julgado procedente em parte do pedido
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11/02/2025 08:10
Conclusos para julgamento
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31/01/2025 02:51
Decorrido prazo de CYNTHIA NARA JUVENCIO BARBOSA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 03:03
Decorrido prazo de MARIA JOSE FERNANDES DORINI em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:37
Decorrido prazo de MARIA JOSE FERNANDES DORINI em 28/01/2025 23:59.
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21/01/2025 10:24
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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08/01/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2024 10:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/09/2024 14:36
Conclusos para decisão
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09/08/2024 23:06
Juntada de Petição de documento de comprovação
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29/07/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 15:01
Outras Decisões
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28/02/2024 14:11
Conclusos para despacho
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25/11/2023 01:11
Decorrido prazo de MISA THATIANA LACERDA DE ARAUJO em 24/11/2023 23:59.
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16/11/2023 12:23
Juntada de Petição de petição
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29/10/2023 01:59
Publicado Intimação em 20/10/2023.
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29/10/2023 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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29/10/2023 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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20/10/2023 12:28
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Parnamirim 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº.0818624-20.2022.8.20.5124 Classe da Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA JOSE FERNANDES DORINI Réu: CYNTHIA NARA JUVENCIO BARBOSA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, após consulta ao Sistema de Registro de Indisponibilidade, que a contestação de id 107414397 encontra-se intempestiva. "Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Portaria Conjunta nº 40/2022 -TJRN.
Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento provimento almejado.
Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide.
Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho.
Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença." decisão de id 91709918 Parnamirim/RN, data do sistema.
TERESA CRISTINA SOUSA DA PAZ Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/10/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 10:19
Juntada de Certidão
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20/09/2023 15:39
Juntada de Petição de contestação
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21/08/2023 15:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/08/2023 15:46
Juntada de Petição de diligência
-
16/08/2023 16:05
Juntada de termo
-
16/08/2023 16:05
Desentranhado o documento
-
16/08/2023 16:05
Cancelada a movimentação processual
-
16/08/2023 15:08
Expedição de Ofício.
-
16/08/2023 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2023 12:21
Conclusos para decisão
-
28/07/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 18:08
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 09:24
Expedição de Mandado.
-
24/02/2023 07:33
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2023 14:04
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 16:37
Juntada de aviso de recebimento
-
27/01/2023 01:03
Decorrido prazo de GERSON PEREIRA AMARAL em 26/01/2023 23:59.
-
28/12/2022 16:18
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 16:03
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 15:32
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 15:17
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 15:02
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 14:47
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 14:33
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
30/11/2022 09:49
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 10:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/11/2022 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2022 10:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/11/2022 06:04
Conclusos para decisão
-
12/11/2022 14:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/11/2022 13:55
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 13:45
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2022 11:50
Juntada de custas
-
11/11/2022 11:44
Conclusos para decisão
-
11/11/2022 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2022
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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