TJRN - 0801867-41.2023.8.20.5600
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jardim de Piranhas
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 13:56
Juntada de Certidão
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26/08/2025 16:53
Outras Decisões
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25/08/2025 05:58
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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25/08/2025 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 09:46
Conclusos para decisão
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo: 0801867-41.2023.8.20.5600 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Polo ativo: 47ª Delegacia de Polícia Civil Jardim de Piranhas/RN e outros Polo passivo: PABLO GOMES DE SOUZA DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a Autoridade Policial para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer se houve outra apreensão de valores além da indicada no ID. 99875867 - Pág. 12, diante do depósito realizado no valor de R$ 232,00 (duzentos e trinta e dois reais).
Após, autos conclusos para decisão.
P.
I.
Cumpra-se.
Jardim de Piranhas/RN, data registrada no sistema.
GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
21/08/2025 12:38
Juntada de Petição de outros documentos
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21/08/2025 07:42
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 19:22
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2025 09:02
Conclusos para decisão
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01/08/2025 07:48
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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24/07/2025 08:12
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 09:29
Juntada de Certidão
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30/05/2025 16:52
Conclusos para decisão
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30/05/2025 16:52
Juntada de Certidão
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17/03/2025 19:10
Juntada de documento de comprovação
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06/12/2024 09:06
Publicado Intimação em 26/03/2024.
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06/12/2024 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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06/12/2024 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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18/10/2024 11:51
Juntada de ato ordinatório
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16/10/2024 15:17
Juntada de Certidão
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21/08/2024 14:44
Juntada de Certidão
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21/08/2024 14:42
Transitado em Julgado em 20/08/2024
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20/08/2024 15:19
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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15/08/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 10:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/08/2024 10:52
Juntada de diligência
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07/08/2024 13:38
Publicado Intimação em 07/08/2024.
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07/08/2024 13:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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07/08/2024 13:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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07/08/2024 13:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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07/08/2024 13:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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07/08/2024 13:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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06/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo nº: 0801867-41.2023.8.20.5600 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: 47ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL JARDIM DE PIRANHAS/RN, MPRN - PROMOTORIA JARDIM DE PIRANHAS REU: PABLO GOMES DE SOUZA SENTENÇA I – RELATÓRIO O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia em desfavor de PABLO GOMES DE SOUZA, na qual atribui ao acusado a prática do crime capitulado no art. 155, §1º e §4º, incisos I e II do Código Penal.
A denúncia narra, em síntese, que: “Segundo noticia o inquérito policial que serve de base à presente denúncia, no dia 09/05/2023, por volta de 01h, no Mini Box Andrade (Mercadinho de Raniely), estabelecimento comercial localizado na Rua Francisco Rodrigues Maia, nº 219, Bairro Santa Cecília, Jardim de Piranhas/RN, durante o repouso noturno, mediante escalada e com rompimento de obstáculo, o denunciado subtraiu para si coisas alheias móveis pertencentes à vítima Raniely da Silva Andrade.
Com efeito, consta nos autos que, na data e hora em questão, a partir de um terreno baldio existente no local, o denunciado escalou o muro da casa de nº 218, que fica vizinho ao Mini Box Andrade e é utilizada também como depósito do mercadinho.
Ao acessar o quintal da citada casa, PABLO escalou novamente até o telhado dos imóveis e destelhou a região da cozinha da casa, podendo ter entrado no local pelo telhado e saído pela porta da cozinha.
O denunciado também destelhou a região do depósito do imóvel onde funciona o mercadinho (rompimento de obstáculo), a partir de onde teve acesso a todo o estabelecimento comercial.
No Mini Box Andrade, PABLO revirou as coisas que lá estavam e subtraiu para si, pelo que a vítima pôde constatar: cerca de R$ 400,00 (quatrocentos reais) em dinheiro; diversas moedas, dentre elas várias moedas de um real; um celular Samsung A50 preto; o DVR das câmeras de segurança; alguns chocolates e algumas latas de cachaça Pitu.
Além disso, o acusado ainda danificou uma câmera de segurança.
Ao final da ação delitiva, PABLO evadiu-se pelo mesmo lugar por onde entrou, o quintal da casa vizinha ao Mini Box Andrade.
A vítima percebeu a ocorrência do furto quando chegou ao mercadinho, por volta das 06h, momento em que acionou a Polícia Militar.
Raniely informou aos policiais que, segundo populares, PABLO fora visto nas proximidades do mercadinho por volta da 01h da madrugada.
Assim, em diligências, os policiais encontraram o acusado em uma casa abandonada, conhecida por ser um ponto de uso de droga nesta cidade e, na ocasião, ao avistar a Polícia, o denunciado tentou dispensar 13 moedas de R$ 1,00 (um real) e uma nota de R$ 20,00 (vinte reais) que estavam em seu bolso.
Os bolsos de PABLO também estavam sujos de chocolate e ele estava na referida casa bebendo latas de Pitu na companhia de mais 03 pessoas.
Tais fatos constituem outros fortes indícios de autoria delitiva, uma vez que tais produtos foram furtados do mercadinho.
Ainda, na abordagem da Polícia Militar, uma das pessoas que estava na companhia do acusado, Daniela de Teca, declarou que PABLO havia comprado a cachaça no mercadinho de Raniely.
Além disso, em que pese negar a autoria do furto, posteriormente PABLO assumiu que estava em posse do celular furtado e o entregou à Autoridade Policial (Auto de Exibição e Apreensão de ID. 103584878, pág. 17).
Frise-se que PABLO é conhecido na cidade por ser usuário de crack e também por praticar diversos furtos para sustentar o vício, o que se coaduna com a vasta ficha criminal do acusado.
Os indícios de materialidade e autoria do crime de tráfico se encontram consubstanciados nas declarações da vítima e das testemunhas, bem como nos autos de exibição e apreensão (ID. 103584878, págs. 08 e 17) e no laudo de exame de perícia criminal (ID. 103584878, págs. 37-57).
Agindo da forma narrada, o denunciado praticou o crime previsto no art. 155, §1º e §4º, I e II do Código Penal, em cujas penas se acha incurso.”.
A denúncia foi recebida em 31/08/2023 (ID. 106274689).
Resposta à acusação (ID. 110157273).
Decisão, ID. 110585406, manteve o recebimento da denúncia e determinou o aprazamento da audiência de instrução e julgamento.
Seguiu-se toda a instrução criminal, com produção da prova testemunhal, oitiva da vítima e interrogatório do acusado concluindo-se, pois, a instrução do feito (termo de audiência ID. 119857125). É o relatório.
Fundamento.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A presente ação é penal pública incondicionada, o Ministério Público tem a necessária legitimidade para o desenvolvimento válido e regular do processo.
O processo encontra-se formalmente em ordem, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
O acusado foi representado por defesa técnica e foram observados os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Outrossim, para que se possa cogitar em condenação no âmbito criminal, os fatos descritos na denúncia devem necessariamente corresponder a um tipo penal previsto em lei incriminadora vigente à época da conduta imputada.
Além disso, a acusação deve comprovar, mediante provas robustas colhidas na esfera judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, os critérios de autoria e materialidade.
Assentadas tais premissas, passo a analisar o caso concreto.
Sem preliminares.
Passo ao mérito.
O Ministério Público Estadual imputa ao acusado a prática do crime previsto no art. 155, §§1º e 4º, incisos I e II do Código Penal, vejamos: “Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. §1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno. (…) §4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido: I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa; II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;” Na audiência de instrução e julgamento, ao ser ouvida, a vítima narrou em síntese que: “Que chegou na mercearia, pela manhã logo cedo; Que abre de 6h; Que quando a gente chegou lá estava destelhado; Que ele tinha pulado por cima do telhado; Que com isso ele acabou entrando na mercearia.; Que roubou e pegou muitas coisas lá minha; Que inclusive tinha umas câmeras lá e ele pegou o DVR, levou esse DVR para não ficar registrado as imagens; Que a gente sabe que foi ele porque as pessoas que lá moram próximo, vizinho meu lá viu ele entrando, viu ele entrando e viu ele saindo com as coisas; Que essas pessoas pediram para não dizer isso aqui sabe?; E foi isso, ele roubou algumas coisas lá minha; Que ele pegou um dinheiro lá; Que a polícia civil veio lá, fez a perícia, eu não sei se pegou alguma digital dele no dia, não sei, dizer; Que acho que há prejuízo aí de uns R$800,00 ou mais, não sei; Que foi isso, ele já roubou outros comércio em Jardim e o meu foi desse jeito; Que ele entrou por por trás pelo muro por trás; Que na época era mais baixo, que eu subi, coloquei outra ripa no meio para não acontecer mais; Que também lá no dia ele levou sorte porque lá tem um uns cabos de energia, só que estava desligado; Que ele destelhou tudo lá; Que ele entrou por trás lá pelo muro mesmo, ele não entrou por casa de vizinho não, porque lá tem uma mercearia e tem um salãozinho; Que a minha esposa na época tinha o salão; Que ele entrou por trás, ele subiu pelo muro.
Isso na época era um terreno baldio, agora já não é mais que eu fiz um depósito lá de botijão; Que lá é que nem fosse uma cozinhazinha lá, sabe?; Que ele tentou pela frente do mercadinho, só que ele não conseguiu por conta desses fio de de energia que tinha lá; Que ele abriu por trás, abriu no outro lado; Que ele levou todo o dinheiro que estava no caixa, que eu tinha deixado no caixa; Precisar assim, não sei dizer, mas eu acho que tinha em torno de uns R$300,00, não sei, porque é o dinheiro que eu deixo para pegar os pão no outro dia e pagar o frango e é em torno disso aí.
Aí tinha outras miudezas lá, que ele levou tudo e levou meu DVR, que é caro; Que hoje eu não sei se custa uns R$600,00 ou R$800,00, dependendo, porque é onde fica a gravação das câmeras é a parte mais cara e até hoje não apareceu; Que apenas um celular conseguiu recuperar o celular que ele levou, que é o celular da mercearia dos pedidos que o pessoal faz; Que ele não tinha mais o dinheiro não; Que ele levou umas barra de chocolate lá; Que ele ainda quebrou uma câmera lá de segurança, não sei se ele puxou com a mão mesmo, porque lá não é alto; Que eu acho que ele é usuário, porque assim, pessoas assim, desse tipo aí, para estar furtando umas coisas dessas de uma pessoa que vive trabalhando; Que até onde eu me recordo, nas antigas, ele era um cara trabalhador, de uma hora para outra passou a fazer isso, então acho que possa ser que seja droga também, né? Não sei; Que sei que o mercadinho de Sassá, ele furtou, acho que 2 vezes; ele? Que recentemente teve um roubo aí numa parte que é da prefeitura, um posto de saúde e se eu não me engano, foi ele também; Que foi na madrugada, 2 horas da manhã, uma e meia; Que ele gosta de fazer isso nesse horário aí; Que duas pessoas viram, um vizinho do lado e o outro por trás; Que aí quando eles me disseram que tinha sido ele, eu tomei as providências, na mesma hora fiz o boletim de ocorrência; Que a polícia foi bem ágil e conseguiu pegar ele; Que inclusive com algumas partes ainda do roubo; Que eu acho que foi em torno aí de uns R$900,00 com o prejuízo que já incluo do DVR que ele levou, que até hoje não apareceu e o celular consegui recuperar. (…).” Transcrição não literal.
Desta forma, conforme narrado pela vítima, foram furtados do mercadinho itens variados de comidas e bebidas, além de um dispositivo das câmeras de segurança e um aparelho celular, que foi encontrado em posse do acusado, sendo devolvido a vítima (ID. 99875867 – Pág. 28).
A vítima estima que o prejuízo chega a R$900,00 (novecentos) reais.
A testemunha Pedro Rodrigues Rezende Neto, arrolada pela acusação, narrou que: “Que a gente foi acionado logo cedo, umas 6h da manhã para informar que tinha havido um furto no mercadinho de Raniely; Que a gente se deslocou até o local, chegando lá, o Raniely nos mostrou por onde o meliante tinha entrado; Que ele informou que tinham furtado o DVR, uma quantia de R$400,00, uma quantidade em moedas e diante dessas informações, alguns populares que moravam ali perto informaram que o Pablo estava andando por lá na madrugada; Que a gente seguiu diligência e o encontrou junto com outras pessoas numa casa abandonada onde eles usam drogas; Que quando a gente se aproximou, o Pablo estava soltando umas moedas que ele estava carregando no bolso, em torno aí de uns R$13,00 e tinha uma nota de R$20,00 ainda, e ainda tinha uma lata de de pitu, que foi furtada da localidade; Que diante dos fatos, a gente recolheu ele e levou para a delegacia; Que um conseguiu ainda fugir quando viu a viatura; Que a gente não teve como pegar, sabia quem era, mas não teve como pegar; Que levamos para a delegacia; Que a gente teve a informação que ele estava transitando próximo ao mercadinho no período noturno, na madrugada, né?; Que ele nunca age só, ele sempre age com alguma outra pessoa; Que a lata de pitu foi encontrada, junto de uma mulher que chama ela de Daniela de Teca e o Neguinho informaram que ele tinha ido buscar essa lata no mercadinho de Raniely; Que na bermuda dele tinha chocolate, uma nota de 20 e 13 em moedas de 1 real; Que foi justamente uma das coisas que foi levada do mercadinho, né, foi uma quantidade de moedas que; Que assim que avisou a viatura ele estava tentando se desfazer; Que a gente viu normal que começaram a cair do bolso dele e outras ficaram no bolso ainda. (…)”.
Transcrição não literal.
Em seu interrogatório, o acusado negou a prática do delito que está sendo acusado, alegando que: “Que não furtei ele no dia que ele falou aí; Que eu estava rodando lá perto, porque eu comprava droga lá, vizinho lá; Que lá tinha um mercadinho dele e outra boca do outro lado; Que eu fui comprar droga lá e usar na casa de um amigo meu perto do local lá; Que aí eu sempre passava de frente lá para mim descer para minha casa, que era no bairro diferente, mais embaixo; Que como ele está dizendo que teve vizinho e tal, que eu não fui lá; Que sobre a questão das latas de cachaça, do que foi encontrado lá, a menina falou que tinha comprado no Ranielly lá, lá o vizinho onde eu estava usando droga lá; Que o canto que é lá na rua da bueira, uma casa abandonada, a gente compra cachaça lá e a gente estava tudo junto lá dentro da casa lá, usando droga e tal; Que se reunimos e os R$20,00, era da menina e a gente tinha feito a continha lá para comprar cachaça e essas prata foi o que a gente fez a cotinha para a gente comprar a cachaça e droga para a gente usar; Que a gente não tem nada a ver com isso, não; Que o telefone que eu estava, o telefone foi um cara que estava lá, chegou lá no mercadinho da cidade de Brejo do Cruz, que eu não conheço, esse cara estava lá usando droga lá nessa casa que muita gente usa, chegou dizendo que era de um BO esse telefone, mandou guardar esse telefone, eu guardei o telefone, deixei guardado; Que eu não sabia de quem era o telefone, porque ele tinha limpado tudo, a memória do telefone, entendeu; Que aí ele pediu pra guardar esse telefone que eu vou ali pegar um negócio pra gente. (…)”.
Transcrição não literal.
O Laudo Pericial (ID. 103584878 – Pág. 37 e seguintes), concluiu que houve escalada e rompimento de obstáculo como meio para adentrar ao local furtado, o qual foi destelhado.
Neste cerne, por mais que o acusado negue a prática delitiva, aduzindo que não tinha conhecimento de que os itens encontrados consigo no momento da sua prisão em flagrante eram objetos do furto investigado, entendo que tais alegações estão desprovidas de comprovação.
Isso porque, conforme já pacificado na jurisprudência, quando há a apreensão do bem resultante de crime na posse do agente, é ônus do imputado comprovar a origem lícita do produto ou que sua conduta ocorreu de forma culposa.
Vejamos: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
PENAL.
RECEPTAÇÃO DOLOSA.
ORIGEM ILÍCITA DO BEM.
ELEMENTO SUBJETIVO.
APRESENTADA MOTIVAÇÃO IDÔNEA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS PARA A CONDENAÇÃO.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
CABE À DEFESA, PARA REFUTAR AS ALEGAÇÕES DA ACUSAÇÃO, APRESENTAR PROVAS CAPAZES DE DEMONSTRAR A ORIGEM LÍCITA DO OBJETO MATERIAL DO DELITO OU A AUSÊNCIA DO DOLO DO RÉU.
PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, "quando há a apreensão do bem resultante de crime na posse do agente, é ônus do imputado comprovar a origem lícita do produto ou que sua conduta ocorreu de forma culposa.
Isto não implica inversão do ônus da prova, ofensa ao princípio da presunção de inocência ou negativa do direito ao silêncio, mas decorre da aplicação do art. 156 do Código de Processo Penal, segundo o qual a prova da alegação compete a quem a fizer.
Precedentes" ( AgRg no HC n. 446.942/SC, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 04/12/2018, DJe 18/12/2018). 2.
No caso, a Defesa não se desincumbiu de apresentar provas capazes de refutar a imputação delitiva, porquanto as instâncias ordinárias, mediante fundamentação idônea, demonstraram que embora os Agravantes não tenham sido encontrados exercendo a posse dos veículos produto de crime, eis que já haviam sido descartados em uma mata, restou devidamente comprovado nos autos que foram avistados, em mais de uma oportunidade, exercendo a posse dos bens.
Desse modo, uma vez apresentada motivação idônea pelos Órgãos do Poder Judiciário de origem, não é possível, na estreita via do habeas corpus, concluir em sentido diverso, em razão do óbice ao amplo revolvimento fático-probatório dos autos. 3.
Agravo regimental desprovido” (STJ - AgRg no HC: 700369 SC 2021/0330497-0, Data de Julgamento: 04/10/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2022).
Grifos acrescidos.
Em razão disso, tenho que não houve comprovação da origem lícita dos objetos apreendidos em sua posse, os quais, como já comprovado nos autos ao teor das declarações da vítima e do depoimento da testemunha, foram objetos do furto aqui apurado.
Assim, tenho que a materialidade e a autoria estão comprovadas.
De outro modo, embora a acusação tenha imputado ao réu a aplicação da majorante do crime de furto, conforme Tema Repetitivo nº 1.087 do Superior Tribunal de Justiça: “a causa de aumento prevista no §1º do art. 155 do Código Penal (prática do crime de furto no período noturno) não incide no crime de furto na sua forma qualificada (§ 4º)”.
Entretanto, nada impede que seja considerada como circunstância judicial desfavorável na primeira fase.
III – DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado, materializada na acusação oferecida pelo Ministério Público, em face do que CONDENO o acusado PABLO GOMES DE SOUZA, como incurso nas sanções previstas no art. 155, §4º, incisos I e II do Código Penal.
IV- DA APLICAÇÃO DA PENA Em atenção ao disposto no art. 59 e seguintes, do Código Penal, especialmente o art. 68 do aludido diploma legal, para a quantificação das sanções aplicáveis ao condenado, passo à aplicação da pena.
IV.I – DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS CULPABILIDADE: No tocante à culpabilidade, tal vetorial deve ser compreendida como o juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, menor ou maior grau de censura do comportamento do réu.
Frise-se que a culpabilidade incide tanto sobre o fato quanto sobre seu autor.
Na espécie, a culpabilidade é própria à figura típica.
Assim, não há elementos nesse sentido, portanto considero neutra.
ANTECEDENTES: Quanto aos antecedentes, deve-se esclarecer que somente podem ser consideradas as condenações definitivas por crime anterior à prática do fato descrito nos autos e que não impliquem reincidência (Súmula 444 do STJ).
Com a análise da certidão de antecedentes criminais (ID. 120132627) verifico que constam sentenças condenatórias proferidas em desfavor do acusado.
Cumpre destacar que a Súmula 241 do STJ expõe que “a reincidência penal não pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial”, diante disso, ao analisar uma mesma condenação como maus antecedentes e reincidência ocorre o denominado “bis in idem”.
Todavia, no caso em tela existem duas condenações distintas com trânsito em julgado, logo, com fundamento nos precedentes da súmula citada, inexiste óbice a consideração de uma condenação na primeira fase (maus antecedentes) e outra na segunda fase (agravantes), eis que se tratam de fatos divergentes.
Por tal razão, considero desfavorável tal circunstância.
CONDUTA SOCIAL: Constam dos autos elementos suficientes para análise da conduta social do acusado, eis que a testemunha arrolada pelo Ministério Público (Policial Militar), aduziu que o condenado sempre está envolvido em confusões e delitos, sendo conhecido da polícia local.
Portanto, considero tal circunstância como desfavorável.
PERSONALIDADE DO AGENTE: Nada digno de nota, sob pena de incidir em bis in idem.
Assim, considero neutro.
MOTIVOS DO CRIME: No caso concreto, não restou demonstrado nos autos motivo específico que exceda os tipos penais.
Assim, considero neutro.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME: Avaliando as circunstâncias do crime, constato que são desfavoráveis, já que o delito foi cometido durante o repouso noturno, período no qual os bens estão mais vulneráveis, ante a menor capacidade de resistência da vítima, com maior probabilidade de êxito na empreitada criminosa.
Assim, aplico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado no julgamento do Recurso Especial nº 1.888.756/SP, valorando tal circunstância como negativa, eis que inviável a aplicação da majorante prevista no art. 155, §1º do CP, nos casos de furto qualificado.
CONSEQUÊNCIAS DO CRIME: As consequências do crime são os efeitos acarretados pela conduta delituosa.
Sobre consequências do crime, ensina Euler Jansen: “As consequências denotam a extensão do dano produzido pela prática criminosa, sua repercussão para a própria vítima e seus parentes, ou para a comunidade.
Elas somente devem ser consideradas quando não forem elementares do tipo, ou seja, essenciais à figura típica.
Por tal motivo, são chamadas por alguns doutrinadores de 'consequências extrapenais'.” Verifico que as consequências não ultrapassaram o tipo.
Assim, considero neutro.
COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: Nada digno de nota, sob pena de incidir em bis in idem.
Assim, considero neutro.
A) PENA-BASE: Fixo a pena base em: 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 14 (quatorze) dias-multa.
B) CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES: Ausente circunstâncias atenuantes.
Presente a circunstância agravante da reincidência, ante as condenações anteriores já transitadas em julgado (ID. 120132627).
Por tal razão, FIXO a pena intermediária em: 3 (três) anos, 2 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa.
C) CAUSAS DE AUMENTO E DE DIMINUIÇÃO Na terceira fase, não existem causas de aumento e redução a serem consideradas.
D) PENA DEFINITIVA: Por todo o exposto, FIXO a pena definitiva de PABLO GOMES DE SOUZA em: 3 (três) anos, 2 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa.
Não havendo elementos para aferir a situação econômica do réu (art. 60 do Código Penal), fixo, consequentemente, a pena de cada dia-multa em 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato.
V – SUBSTITUIÇÃO DA PENA: O acusado não faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, posto que é reincidente em crime doloso e as circunstâncias judiciais não permitem a substituição.
Portanto, não preenche os requisitos do art. 44 do Código Penal.
VI– DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA: O acusado não faz jus ao sursis, posto que a pena privativa de liberdade é superior a dois anos, não preenchendo os requisitos do art. 77 do Código Penal.
VII – REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA: Fixo o regime inicial SEMI-ABERTO, em virtude do condenado ser reincidente, conforme preconiza o artigo 33 do Código Penal.
VIII- DA PROGRESSÃO DE REGIME: Não houve prisão cautelar capaz de ensejar a progressão de regime.
IX – DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE Não sendo o caso de decretação da segregação cautelar e por não ter havido pedido expresso nesse sentido, CONCEDO ao réu o benefício de apelar em liberdade.
X – VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DE DANOS Em consonância com o art. 387, inciso IV do Código de Processo Penal, FIXO o valor de R$900,00 (novecentos) reais, a título de reparação dos danos resultantes da infração penal, valor que deverá ser pago a vítima RANIELY DA SILVA ANDRADE.
XI – CUSTAS Condeno o réu ao pagamento das despesas processuais; contudo, sua cobrança poderá ser sobrestada, desde que comprovado seu estado de pobreza na fase de execução.
XII – DOS BENS APREENDIDOS Considerando que houve apreensão de R$33,00 (trinta e três) reais na posse do condenado, valores subtraídos do local furtado, DETERMINO sua restituição à vítima, a qual deverá ser intimida, após o trânsito em julgado, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, resgate os valores, sob pena de sua perda fundada no abandono, conforme previsão do artigo 1.275, III, do Código Civil.
XIII – PROVIMENTOS FINAIS Oportunamente, após o trânsito em julgado, tomem-se as seguintes providências: 1) Comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral, com a devida identificação do réu, acompanhada de cópia da presente sentença, para cumprimento do quanto disposto pelos artigos 71, § 2º, do Código Eleitoral c/c 15, inciso III da Constituição Federal; 2) Extraia-se guia de execução definitiva, com fiel observância do disposto nos arts. 105 a 107 da Lei n. 7.210/84 e da Resolução do CNJ n. 113/2007; 3) Intime-se o réu para pagar a multa penal no prazo de 10 (dez) dias (art. 686 do CPP); 4) Por fim, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Conforme certidão de ID. 108907166, foi nomeado(a) como advogado(a) dativo(a) do réu, o(a) Dr(a).
STEPHANIE CRISTINA ALVES SANTOS, que atuou durante toda a instrução do feito.
Diante o exposto, FIXO os honorários advocatícios dativo em seu favor, no valor de R$1.000,00 (um mil reais), nos termos do art. 215 do Código de Normas do TJRN.
Intime-se o condenado, nos termos do art. 392 do CPP.
Publique-se e Registre-se a presente sentença, na forma do art. 389 do CPP.
Cientifique-se pessoalmente o Representante do Ministério Público (art. 390, CPP).
SIRVA A PRESENTE SENTENÇA COMO MANDADO/OFÍCIO.
JARDIM DE PIRANHAS/RN, data lançada no sistema.
GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/08/2024 19:38
Expedição de Mandado.
-
05/08/2024 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 17:33
Julgado procedente o pedido
-
29/04/2024 07:24
Conclusos para julgamento
-
29/04/2024 07:24
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 14:45
Audiência Instrução e julgamento realizada para 24/04/2024 11:00 Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas.
-
24/04/2024 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 14:45
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/04/2024 11:00, Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas.
-
13/04/2024 09:06
Juntada de documento de comprovação
-
13/04/2024 08:50
Expedição de Ofício.
-
08/04/2024 09:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/04/2024 09:45
Juntada de diligência
-
08/04/2024 09:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/04/2024 09:43
Juntada de diligência
-
27/03/2024 20:46
Juntada de Petição de comunicações
-
25/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Contato: ( ) - Email: PROCESSO: 0801867-41.2023.8.20.5600 ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) GUILHERME MELO CORTEZ, Juiz de Direito da Vara da Vara Única desta Comarca, intimam-se o(a) representante do MPRN e o(a)(s) advogado(a)(s) do(a)(s) acusado acerca da audiência de Instrução e julgamento, designada para - Data: 24/04/2024; Hora: 11:00.
OBSERVAÇÃO: A participação na referida audiência dar-se-á de forma presencial, no endereço acima informado, ou por videoconferência, pelo aplicativo Microsoft Teams, cuja sala virtual deverá ser acessada através do link https://lnk.tjrn.jus.br/audienciadeinstrucaojpiranhas, que também poderá ser disponibilizado por meio do Whats/App (84) 3673-9527 ou do e-mail [email protected].
ALCIMAR DA SILVA ARAUJO Chefe de Secretaria Unificada (documento assinado eletronicamente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
23/03/2024 15:46
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
23/03/2024 15:13
Expedição de Ofício.
-
23/03/2024 15:10
Expedição de Mandado.
-
23/03/2024 15:08
Expedição de Mandado.
-
23/03/2024 15:01
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
23/03/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2024 14:58
Audiência instrução e julgamento designada para 24/04/2024 11:00 Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas.
-
26/02/2024 10:26
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
27/01/2024 05:56
Publicado Intimação em 20/11/2023.
-
27/01/2024 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
27/01/2024 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
21/11/2023 17:47
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo: 0801867-41.2023.8.20.5600 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Polo ativo: 47ª Delegacia de Polícia Civil Jardim de Piranhas/RN e outros Polo passivo: PABLO GOMES DE SOUZA DECISÃO O Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de em face de PABLO GOMES DE SOUZA.
Recebida a denúncia, foi determinada a citação do acusado para apresentar resposta.
Citado, o acusado apresentou reposta, reservando-se a enfrentar o mérito quaestio no momento processual oportuno. É o breve relato.
Fundamento e decido.
Da análise dos autos não encontro presentes quaisquer das circunstâncias que poderiam impor a rejeição da denúncia, pois: I - não é manifestamente inepta (art. 395, inciso I, CPP), tendo obedecido às exigências do art. 41 do CPP, já as características medulares do delito que imputa estão sulcadas com suficiente clareza, de tal modo a possibilitar o exercício do direito constitucional à ampla defesa.
II - presentes estão os pressupostos processuais ou condições para o exercício da ação penal (art. 395, inciso II, CPP).
Os pressupostos processuais são a demanda judicial (veiculada pela denúncia ou queixa), a jurisdição (e a competência e imparcialidade do Juízo), a existência de partes que possam estar em Juízo (capacidade processual e de ser parte), a originalidade (ausência de litispendência ou coisa julgada).
As condições da ação são a tipicidade em tese da conduta descrita na peça acusatória; a legitimidade ativa e passiva; e o interesse de agir.
Pela primeira verifica-se se o Estado tem possibilidade, em tese, de obter a condenação do acusado e, mais ainda, se a providência pedida ao Poder Judiciário deve ser admitida pelo ordenamento jurídico); o interesse de agir do órgão acusatório é encontrado quando houver necessidade (condição presumida, dado o due process of law), adequação (ao procedimento previsto no CPP, conforme indícios/prova pré-constituída) e utilidade para a ação penal.
III - verifica-se justa causa para o exercício da ação penal (CPP, art. 395, inciso III), ou seja, lastro probatório mínimo que torna idônea a acusação.
Ademais, também descabe a absolvição sumária do acusado, o que só seria possível nos casos de (art. 397, CPP): a) existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato (inc.
I); b) existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade (inc.
II); c) atipicidade evidente da conduta descrita na denúncia ou queixa (inc.
III); d) extinta a punibilidade do agente (inc.
IV).
Tais situações não se evidenciam no atual momento processual, notando-se que as alegações deduzidas na defesa prévia não levam à rejeição da denúncia ou absolvição sumária, pois da ocorrência dos fatos como denunciados, da existência de dolo ou de atos executórios, bem como da correta classificação da conduta, só a produção probatória, com o respeito ao due process of law, poderá dar conta, não se podendo repelir a denúncia no atual momento processual se presentes, tal como na espécie, em que se verifica, das peças informativas juntas, indícios suficientes para embasar o proceder ministerial.
Necessário, pois, o seguimento do feito até julgamento da matéria, por sentença final.
A defesa, na resposta à acusação, não indicou testemunhas além das já arroladas pelo parquet.
Opera, pois, a preclusão, uma vez que a oportunidade para tanto é nesta fase inicial, como dispõe o art. 396-A, caput, CPP.
Ademais, esse é o entendimento das turmas do STJ (5º e 6º) que tratam sobre matéria penal e processual penal conforme o julgado que se segue: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
OPOSIÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL.
RESPOSTA À ACUSAÇÃO.
ROL DE TESTEMUNHAS.
FORA DO PRAZO LEGAL.
NULIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
DEFENSOR DATIVO.
NOMEAÇÃO.
PREJUÍZO.
AUSÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "O requerimento para a não inclusão de recurso para julgamento pelo plenário virtual deve ser fundamentado, não bastando a mera oposição sem indicação das razões que justifiquem o julgamento tele presencial." (AgInt no REsp n. 2.034.073/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023). 2.
O entendimento desta Corte é orientado no sentido de que "inexiste nulidade na desconsideração do rol de testemunhas quando apresentado fora da fase estabelecida no art. 396-A do CPP (REsp 1.828.483/MG, Rel.
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 6/12/2019). 3.
Hipótese em que o magistrado singular determinou a nomeação de um defensor dativo, como dispõe o art. 396-A, §2º, do Código de Processo Penal, que apresentou a resposta à acusação, e cujo rol de testemunhas foi o mesmo citado pelo Promotor de Justiça na inicial acusatória, não havendo nenhum prejuízo a ser reconhecido na espécie. 4.
Agravo regimental desprovido.
Ante o exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, MANTENHO o recebimento da denúncia, na forma do art. 399 do CPP.
APRAZE-SE audiência de instrução, na qual deverão ser produzidos todos os meios de prova, especialmente a oitiva da(s) vítima(s) - se for o caso, da(s) testemunha(s) arrolada(s) na denúncia e na resposta à acusação, e, por fim, interrogatório da(o/s) ré(u/s), tudo na forma do art. 400 e seguintes do CPP, procedendo-se às intimações necessárias.
CERTIFIQUE-SE, ainda, acerca da existência de laudos pendentes de juntada e, caso exista, requisite-se ao órgão responsável a remessa até a data da audiência.
EXPEÇA-SE carta precatória, caso necessário, intimando-se a defesa também desta expedição se for o caso.
OFICIE-SE aos órgãos competentes para requisição de presos e testemunhas militares, se for o caso.
Ressalte-se que, após a instrução, as partes só poderão requerer as diligências cuja necessidade tenha surgido durante esse ato processual e não aquelas que deveriam ter sido requeridas na denúncia ou na defesa.
EXPEÇA-SE consulta de antecedentes em nome do(s) acusado(s), caso ainda não conste nos autos.
RETIFIQUE-SE o polo ativo, fazendo constar o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, e como terceiro interessado a PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE JARDIM DE PIRANHAS/RN, tudo nos termos do art. 10, §§ 1º e 2º, da Portaria Conjunta nº 33/2020-TJ.
DETERMINO, ainda, em conformidade com o disposto no artigo 20, da Resolução nº 113/2010, do Conselho Nacional de Justiça, que a Secretaria consulte o SEEU e informe ao Juízo de Execução caso conste processo de execução penal em face do acusado acima mencionado.
CIÊNCIA ao Ministério Público.
Sirva o presente de mandado/ofício.
P.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Jardim de Piranhas/RN, data registrada no sistema.
GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
16/11/2023 17:43
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 09:35
Outras Decisões
-
07/11/2023 07:02
Conclusos para decisão
-
07/11/2023 01:02
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 14:49
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/10/2023 13:16
Publicado Intimação em 18/10/2023.
-
19/10/2023 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
19/10/2023 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
17/10/2023 21:20
Decorrido prazo de PABLO GOMES DE SOUZA em 16/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 00:00
Intimação
Intimação para dizer se aceita o encargo, no prazo de 5 (cinco) dias e, em caso afirmativo, apresentar resposta à acusação, no prazo de 10 (dez) dias. -
16/10/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 10:47
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 09:26
Conclusos para despacho
-
07/10/2023 12:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/10/2023 12:37
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 13:24
Expedição de Mandado.
-
31/08/2023 16:50
Recebida a denúncia contra PABLO GOMES DE SOUZA
-
31/08/2023 11:20
Conclusos para decisão
-
31/08/2023 11:20
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
30/08/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 07:51
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
20/07/2023 07:50
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 10:55
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
18/07/2023 16:05
Juntada de Petição de inquérito policial
-
12/06/2023 11:45
Juntada de Ofício
-
18/05/2023 09:24
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2023 09:21
Conclusos para despacho
-
14/05/2023 16:55
Juntada de Certidão
-
14/05/2023 11:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/05/2023 11:20
Juntada de Certidão
-
14/05/2023 11:11
Desentranhado o documento
-
14/05/2023 11:11
Cancelada a movimentação processual
-
13/05/2023 04:27
Decorrido prazo de PABLO GOMES DE SOUZA em 12/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 17:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/05/2023 17:59
Juntada de Petição de diligência
-
11/05/2023 14:16
Expedição de Mandado.
-
11/05/2023 14:07
Juntada de Certidão
-
11/05/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 17:22
Concedida a Liberdade provisória de PABLO GOMES DE SOUZA.
-
10/05/2023 17:22
Outras Decisões
-
10/05/2023 15:52
Conclusos para decisão
-
10/05/2023 15:48
Audiência de custódia realizada para 10/05/2023 12:00 Central de Flagrantes Pólo Caicó.
-
10/05/2023 15:48
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/05/2023 12:00, Central de Flagrantes Pólo Caicó.
-
10/05/2023 15:35
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
10/05/2023 14:04
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
10/05/2023 12:52
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 11:01
Juntada de Certidão
-
10/05/2023 10:54
Audiência de custódia designada para 10/05/2023 12:00 Central de Flagrantes Pólo Caicó.
-
10/05/2023 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2023 16:09
Conclusos para decisão
-
09/05/2023 16:07
Juntada de Petição de parecer
-
09/05/2023 15:30
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 15:25
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
09/05/2023 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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