TJRN - 0801141-80.2023.8.20.5143
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801141-80.2023.8.20.5143 Polo ativo MARIA DO SOCORRO PINTO Advogado(s): AMANDA POLLYANNA BRUNET ANANIAS DE SOUSA registrado(a) civilmente como AMANDA POLLYANNA BRUNET ANANIAS DE SOUSA Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE ERRO NA FIXAÇÃO DOS JUROS DE MORA EM RELAÇÃO À CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INOCORRÊNCIA.
RETÓRICA DE QUE A SÚMULA 54 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTÁ OBSOLETA.
REJEIÇÃO.
DESNECESSIDADE DA INTEGRAÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO.
CORRETA APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 54 E 362 DO STJ.
PRECEDENTE DESTA CORTE.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os presentes Embargos Declaratórios, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de recurso de Embargos de Declaração oposto pelo BANCO BRADESCO S.A., em face de Acórdão proferido por esta Terceira Câmara Cível, que conheceu e deu provimento parcial ao apelo da parte ré, apenas para estabelecer a periodicidade mensal da astreinte no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais); bem como deu parcial provimento ao recurso da parte autora, para condenar a parte ré ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência de correção monetária pelo INPC, a partir da data deste Acórdão (Súmula 362 - STJ), e juros moratórios à razão de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do evento danoso (primeiro desconto indevido) (Súmula 54 - STJ), mantendo a sentença recorrida em seus demais termos (id 23300903).
Em suas razões recursais (id 23394788), o banco demandado, ora embargante, aponta, em síntese, a ocorrência de erro quanto à fixação dos juros do dano moral, apontando como obsoleta a Súmula 54 do STJ.
Pugna, assim, pelo conhecimento e acolhimento dos embargos de declaração para corrigir o erro apontado.
Intimada, a parte embargada deixou de apresentar contrarrazões (certidão de id 23801545). É o relatório.
VOTO Perfazendo uma análise dos pressupostos que autorizam a interposição dos mencionados embargos, vislumbro estarem presentes e, por isso, deles conheço.
Há muito, a doutrina a jurisprudência tem orientando no sentido de que, em sede de declaratórios, não se discute a justiça da decisão, mas apenas a sua forma, pleiteando-se que o julgador melhor esclareça a sua posição, exclusivamente quando presentes no julgado omissão, obscuridade ou contradição.
Inexistindo tais hipóteses, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração.
Da análise das razões invocadas pelo embargante, os argumentos suscitados não demonstram a existência de qualquer omissão, obscuridade ou contradição no Acórdão embargado no que concerne à fixação dos juros relativos à condenação por danos morais.
Destaco que, por se tratar de matéria de ordem pública, a questão relativa a juros e correção monetária poderia ser analisada inclusive ex officio, o que não se constituiria, no caso, ofensa ao princípio do non reformatio in pejus.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
OBSERVÂNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA EM REEXAME NECESSÁRIO.
NÃO OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO NON REFORMATIO IN PEJUS E DA INÉRCIA DA JURISDIÇÃO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. 1.
Tratam os autos, na origem, de Ação Revisional da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por invalidez, precedida de auxílio-doença, para fazer incluir no salário de contribuição expurgos referentes à inflação do período de implantação da URV.
A sentença julgou procedente o pedido determinando a revisão.
O acórdão reformou parcialmente a sentença para determinar a correção monetária a partir do deferimento das parcelas.
O Recurso Especial, interposto em 2009, teve sua admissibilidade sobrestada para aguardar Recurso Especial Repetitivo em que se discutia a atualização, pelo IRSM de fevereiro de 1994, do salário de contribuição para cálculo da renda mensal inicial. 2.
O busílis da questão está em saber se a reforma de sentença, em Reexame Necessário, para fazer incluir a correção monetária no vencimento de cada parcela, agravou a condição do INSS, afrontando a Súmula 45 do STJ e o princípio do não reformatio in pejus. 3. É pacífico no Superior Tribunal de Justiça que a correção monetária e os juros legais, como consectários da condenação, são matéria de ordem pública, não se lhes aplicando os óbices do julgamento extra petita ou da reformatio in pejus. 4.
A explicitação do modo em que a correção monetária deverá incidir feita em reexame de ofício não caracteriza reformatio in pejus contra a Fazenda Pública, tampouco ofende o princípio da inércia da jurisdição.
A propósito: AgRg no REsp 1.291.244/RJ, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 5.3.2013; e AgRg no REsp 1.440.244/RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 10.10.2014. 5.
Recurso Especial não conhecido. (REsp 1781992/MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/03/2019, DJe 23/04/2019) Porém, verifico que ao apreciar o recurso, o Acórdão embargado ressaltou a necessidade das devidas atualizações legais, e deixou clara a incidência da Súmula 54 do STJ, a qual não se encontra obsoleta como alega inadvertidamente o embargante.
Neste sentido, recentemente decidiu esta 3ª Câmara Cível.
Vejamos: CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA, ARGUIDA PELO RECORRENTE: REJEITADA.
MÉRITO: EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE DEMANDANTE.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA REALIZADA NOS AUTOS COMPROVANDO A DIVERGÊNCIA DAS ASSINATURAS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
INTELECÇÃO DO ART. 42 DO CDC.
PRECEDENTES.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MONTANTE FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
EVENTO DANOSO.
SÚMULA 54/STJ.
CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA SENTENÇA.
SÚMULA 362/STJ.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0804667-85.2022.8.20.5112, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 09/11/2023, PUBLICADO em 09/11/2023) (grifos) Logo, resta clara a desnecessidade de correção do julgado.
Desse modo, considerando que a hipótese trata de relação extracontratual, no que diz respeito à correção monetária, o valor deve ser corrigido pelo INPC, com incidência a partir da data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ[1][1].
Quanto ao juros moratórios, ora controvertidos nestes embargos, estes devem ser fixados à razão de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do evento danoso (primeiro desconto indevido), conforme Súmula 54 –STJ: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual".
Pelo exposto, conheço e rejeito os Embargos Declaratórios, mantendo inalterado o Acórdão embargado. É como voto.
Natal, data da sessão.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator Natal/RN, 15 de Abril de 2024. -
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801141-80.2023.8.20.5143, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 15-04-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de março de 2024. -
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte Processo: 0801141-80.2023.8.20.5143 APELANTE: MARIA DO SOCORRO PINTO Advogado(s): AMANDA POLLYANNA BRUNET ANANIAS DE SOUSA registrado(a) civilmente como AMANDA POLLYANNA BRUNET ANANIAS DE SOUSA APELADO: BANCO BRADESCO S/A REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI DESPACHO Tendo em vista os efeitos modificativos pleiteados nos embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar impugnação no prazo legal.
Após, à conclusão.
Publique-se.
Intime-se.
Data da assinatura eletrônica.
Juiz convocado Eduardo Pinheiro Relator -
16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801141-80.2023.8.20.5143, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 05-02-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de janeiro de 2024. -
09/12/2023 12:40
Recebidos os autos
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09/12/2023 12:40
Conclusos para despacho
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09/12/2023 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2023
Ultima Atualização
18/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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