TJRN - 0800834-58.2023.8.20.5101
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Caico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/02/2025 08:12
Arquivado Definitivamente
-
04/02/2025 08:11
Juntada de ato ordinatório
-
04/02/2025 08:08
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 07:58
Juntada de Outros documentos
-
04/02/2025 07:57
Juntada de Outros documentos
-
29/01/2025 14:18
Juntada de Ofício
-
29/01/2025 14:13
Juntada de Ofício
-
29/01/2025 14:01
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 14:01
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 13:59
Desentranhado o documento
-
29/01/2025 13:59
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
-
29/01/2025 11:25
Recebidos os autos
-
29/01/2025 11:25
Juntada de intimação
-
24/11/2024 06:18
Publicado Intimação em 28/11/2023.
-
24/11/2024 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
23/11/2024 06:27
Publicado Intimação em 21/11/2023.
-
23/11/2024 06:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
14/10/2024 17:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
14/10/2024 16:57
Juntada de ato ordinatório
-
14/10/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 10:07
Recebidos os autos
-
16/09/2024 10:07
Juntada de decisão
-
10/07/2024 16:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
10/07/2024 16:06
Juntada de ato ordinatório
-
09/07/2024 09:25
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/07/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 07:53
Decorrido prazo de ARTHUR AUGUSTO DE ARAUJO em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 07:29
Decorrido prazo de ARTHUR AUGUSTO DE ARAUJO em 08/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 12:23
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 07:47
Juntada de documento de comprovação
-
13/06/2024 17:10
Juntada de guia
-
13/06/2024 16:50
Juntada de documento de comprovação
-
24/05/2024 08:36
Juntada de guia
-
20/05/2024 12:50
Desentranhado o documento
-
20/05/2024 12:50
Cancelada a movimentação processual Juntada de guia
-
20/05/2024 12:49
Desentranhado o documento
-
20/05/2024 12:49
Cancelada a movimentação processual Juntada de guia
-
13/05/2024 17:07
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
13/05/2024 15:27
Conclusos para decisão
-
13/05/2024 15:27
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2024 15:24
Decorrido prazo de TRÂNSITO EM JULGADO PARCIAL em 25/03/2024.
-
10/05/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 16:36
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PUBLICO em 25/03/2024.
-
03/04/2024 12:49
Juntada de Outros documentos
-
21/03/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 06:46
Decorrido prazo de ALAN VICTOR DUARTE DOS SANTOS em 19/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 06:46
Decorrido prazo de ALAN VICTOR DUARTE DOS SANTOS em 19/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 15:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2024 15:32
Juntada de diligência
-
13/03/2024 11:07
Juntada de Petição de apelação
-
12/03/2024 17:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/03/2024 17:52
Juntada de diligência
-
12/03/2024 12:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/03/2024 12:22
Juntada de diligência
-
11/03/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 08:50
Juntada de Petição de apelação
-
11/03/2024 07:51
Expedição de Mandado.
-
11/03/2024 07:51
Expedição de Mandado.
-
07/03/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 09:20
Juntada de Petição de apelação
-
07/03/2024 08:52
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/03/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 13:47
Conclusos para julgamento
-
12/01/2024 13:47
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2024 11:36
Juntada de Petição de alegações finais
-
26/12/2023 18:45
Juntada de Petição de alegações finais
-
16/12/2023 19:12
Juntada de Petição de alegações finais
-
11/12/2023 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 15:06
Juntada de Petição de parecer
-
06/12/2023 16:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/12/2023 16:36
Juntada de diligência
-
29/11/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 07:26
Expedição de Mandado.
-
27/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0800834-58.2023.8.20.5101 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: DELEGACIA ESPECIALIZADA DE FURTOS E ROUBOS DE CAICÓ (DEFUR/CAICÓ), MPRN - 02ª PROMOTORIA CAICÓ REU: MAURIELYSON DOS SANTOS SEVERO, ALAN VICTOR DUARTE DOS SANTOS, FABIO DE MEDEIROS JUNIOR DESPACHO Considerando que houve comprovação de comunicação ao réu, acolho a renúncia realizada.
Assim, intime-se o acusado para, no prazo de 05 (cinco) dias, constituir novo advogado, ressaltando que, em caso de inércia, será nomeada a Defensoria Pública para atuar na sua defesa.
Ato contínuo, intimem-se as partes para apresentação de alegações finais, nos termos do art. 403, §3°, CPP, devendo ser intimado, primeiramente, o Ministério Público e, após, as Defesas para a mesma finalidade.
Após, retornem os autos conclusos para sentença.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
CAICÓ/RN, na data registrada no sistema.
GUILHERME MELO CORTEZ Juiz(a) de Direito em substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/11/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 15:13
Conclusos para decisão
-
23/11/2023 15:13
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2023 14:41
Decorrido prazo de Secretaria de Estado da Administração Penitenciária/SEAP em 20/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 14:31
Decorrido prazo de Secretaria de Estado da Administração Penitenciária/SEAP em 20/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 15:31
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0800834-58.2023.8.20.5101 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: DELEGACIA ESPECIALIZADA DE FURTOS E ROUBOS DE CAICÓ (DEFUR/CAICÓ), MPRN - 02ª PROMOTORIA CAICÓ REU: MAURIELYSON DOS SANTOS SEVERO, ALAN VICTOR DUARTE DOS SANTOS, FABIO DE MEDEIROS JUNIOR DESPACHO Tendo em vista o teor das manifestações de IDs 110244677 e 110245939, determino a intimação do advogado subscritor das mencionadas petições para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove que realizou a notificação do mandante, nos termos do art. 5º, §3º, da Lei nº 8.906/94.
Após, retornem os autos conclusos.
Cumpra-se, com urgência.
CAICÓ/RN, na data registrada no sistema.
GUILHERME MELO CORTEZ Juiz(a) de Direito em substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/11/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 10:19
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/11/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 09:02
Conclusos para despacho
-
16/11/2023 09:02
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2023 10:20
Juntada de Ofício
-
13/11/2023 13:47
Juntada de Petição de parecer
-
13/11/2023 13:17
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 13:46
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 12:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/11/2023 12:12
Juntada de diligência
-
09/11/2023 09:31
Expedição de Mandado.
-
08/11/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 09:25
Mantida a prisão preventiva
-
07/11/2023 21:17
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 21:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 16:00
Conclusos para decisão
-
06/11/2023 09:07
Juntada de Petição de parecer
-
01/11/2023 14:04
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 14:56
Expedição de Certidão.
-
30/10/2023 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 08:10
Conclusos para decisão
-
30/10/2023 08:10
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2023 06:19
Publicado Intimação em 20/10/2023.
-
28/10/2023 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
28/10/2023 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
25/10/2023 06:39
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 21:13
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 10:29
Juntada de Outros documentos
-
23/10/2023 15:36
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 12:34
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0800834-58.2023.8.20.5101 AUTOR: DELEGACIA ESPECIALIZADA DE FURTOS E ROUBOS DE CAICÓ (DEFUR/CAICÓ), MPRN - 02ª PROMOTORIA CAICÓ REU: MAURIELYSON DOS SANTOS SEVERO, ALAN VICTOR DUARTE DOS SANTOS, FABIO DE MEDEIROS JUNIOR DECISÃO Trata-se de ação penal promovida pelo Ministério Público, em desfavor de FÁBIO DE MEDEIROS JÚNIOR, qualificado na exordial, pela suposta prática da conduta delitiva prevista no art. 157, §2º, II e V, e §2º-A, I, do Código Penal Brasileiro, com as disposições aplicáveis na Lei dos Crimes Hediondos, bem como em desfavor de MAURIELYSON DOS SANTOS SEVERO e ALAN VICTOR DUARTE DOS SANTOS, ambos como incursos nas penas do delito previsto no art. 157, §2º, II e V, e §2º-A, I, c/c art. 29, todos do Código Penal Brasileiro, com as disposições aplicáveis na Lei de Crimes Hediondos.
A Defesa de Alan Victor Duarte dos Santos e Fábio de Medeiros Júnior apresentou pedido de revogação da prisão preventiva, consoante argumentação acostada ao ID 107755626.
Com vista dos autos, o Ministério Público se manifestou de forma contrária ao pleito liberatório. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Veja-se que a Constituição Federal assegura como direitos fundamentais, dentre outros, a liberdade (art. 5º, caput) e a permanência em liberdade (art. 5º, LXVI), quando afirma que “ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança”.
O único obstáculo à garantia de permanência em liberdade é a sua restrição via cabimento da prisão cautelar preventiva e/ou temporária.
A prisão cautelar de cunho preventivo descrita no art. 312 do CPP exige demonstração concreta de sua necessidade haja vista que, no curso processual, qualquer restrição ambulatorial reveste-se da marca da excepcionalidade.
Deve, pois, em toda a sua continuidade restar presentes os pressupostos (fumus commissi delicti), isto é, a materialidade e indícios de autoria, bem como algum dos fundamentos que representam in concreto o periculum in libertatis, ou melhor, o perigo decorrente da liberdade do acusado (art. 312 do CPP).
Assim, tem-se que a prisão preventiva está sujeita à cláusula rebus sic stantibus, devendo ser revogada em caso de desaparecimento dos requisitos e fundamentos que lhes deram causa.
Destarte, em face deste caráter transitório que toda prisão cautelar possui, é impositivo ao Juiz que, diante de um novel quadro fático a demonstrar a carência de qualquer dos pressupostos ou o desaparecimento do fundamento ensejador, restaure, integralmente, a liberdade do cidadão, vez que este estado ambulatorial é o normal de quem está respondendo a processo na justiça criminal.
Ademais, é o que preconiza a norma adjetiva penal: “Art. 316.
O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no correr do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem”.
Feitas essas considerações, é de se ressaltar que, na espécie, a prisão preventiva ainda se desvela necessária, posto que permanece intacta a situação fática que a ensejou, bem como remanescem os fundamentos que a manteve, notadamente porque o sobredito pronunciamento ancora-se na gravidade concreta do suposto delito e no risco de reiteração delitiva, isto é, na alta probabilidade de que, caso os acusados sejam postos em liberdade, tornem a cometer novos delitos congêneres.
Assim, analisando os autos, percebe-se que não houve nenhum tipo de mudança significativa para alterar o contexto fático ou jurídico que levou a decretação da prisão preventiva dos acusados, ou seja, não se observa nenhum fato superveniente que desnature os motivos e fundamentos que levaram à prisão preventiva corretamente decretada.
Portanto, inexistindo novel quadro fático a demonstrar a carência de qualquer dos pressupostos ou o desaparecimento do fundamento ensejador da custódia cautelar, INEXISTE coação ilegal a ser desatada, estando autorizada a manutenção da segregação provisória, nos termos do art. 312 do Código de processo penal, eis que a soltura da requerente resultaria em risco à sociedade e paz social.
Além disso, considerando a data em que foi realizada a última reanálise prisional, não se observa no caso o transcurso do prazo de 90 (noventa) dias para revisar a necessidade de manutenção da prisão preventiva, previsto no art. 316, parágrafo único, do CPP, razão pela qual os requisitos da decretação da prisão preventiva não restaram infirmados até o presente momento.
Além do mais, conforme já destacado, a inexistência de razões supervenientes à decretação da prisão preventiva, por si só, já seria suficiente para negar o pedido.
Por fim, verifica-se que não há excesso de prazo na instrução que acarrete o relaxamento da prisão.
Somente a demora gritante, abusiva e desarrazoada da instrução e julgamento da ação penal caracteriza o excesso de prazo (STF, HC 86915/SP, Relator Ministro GILMAR MENDES, DJ de 16/06/2006), o que não resta verificado na presente ação, cuja tramitação segue o seu curso normal, estando aguardando o cumprimento de diligências essenciais ao deslinde do feito.
Logo, é de se concluir pela necessidade de manutenção da prisão preventiva decretada em desfavor dos réus.
Ante o exposto, indefiro o pedido de revogação da prisão e, por conseguinte, mantenho a prisão preventiva dos acusados FÁBIO DE MEDEIROS JÚNIOR, MAURIELYSON DOS SANTOS SEVERO e ALAN VICTOR DUARTE DOS SANTOS.
Aguarde-se a resposta do ofício expedido no ID 108064847.
P.I.
Diligências e expedientes necessários.
Cumpra-se.
CAICÓ /RN, 17 de outubro de 2023.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/10/2023 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 17:57
Mantida a prisão preventiva
-
16/10/2023 14:11
Conclusos para decisão
-
16/10/2023 14:10
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2023 14:23
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2023 22:30
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 08:05
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 14:02
Expedição de Ofício.
-
29/09/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 10:34
Conclusos para decisão
-
26/09/2023 10:33
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2023 16:03
Juntada de Ofício
-
24/09/2023 21:53
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 14:03
Juntada de Petição de parecer
-
19/09/2023 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 16:32
Juntada de Ofício
-
18/09/2023 15:34
Mantida a prisão preventiva
-
13/09/2023 16:20
Juntada de Petição de parecer
-
31/08/2023 09:41
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 10:54
Conclusos para julgamento
-
29/08/2023 10:18
Juntada de Petição de parecer
-
29/08/2023 10:04
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2023 11:04
Conclusos para decisão
-
16/08/2023 11:04
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2023 11:03
Juntada de Ofício
-
31/07/2023 20:28
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 20:46
Juntada de Petição de petição incidental
-
14/07/2023 09:16
Juntada de Petição de parecer
-
12/07/2023 08:53
Juntada de Ofício
-
11/07/2023 14:18
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 14:13
Desentranhado o documento
-
11/07/2023 14:13
Desentranhado o documento
-
11/07/2023 14:13
Desentranhado o documento
-
11/07/2023 14:13
Desentranhado o documento
-
11/07/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 19:08
Embargos de declaração não acolhidos
-
20/06/2023 20:03
Decorrido prazo de MPRN - 02ª Promotoria Caicó em 19/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 12:02
Conclusos para decisão
-
30/05/2023 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2023 08:35
Conclusos para decisão
-
29/05/2023 08:35
Juntada de ato ordinatório
-
25/05/2023 11:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/05/2023 12:11
Outras Decisões
-
19/05/2023 12:54
Conclusos para decisão
-
19/05/2023 11:12
Juntada de Petição de parecer
-
19/05/2023 10:59
Juntada de Petição de parecer
-
19/05/2023 07:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 18:10
Audiência instrução realizada para 18/05/2023 10:30 3ª Vara da Comarca de Caicó.
-
18/05/2023 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2023 18:10
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/05/2023 10:30, 3ª Vara da Comarca de Caicó.
-
18/05/2023 12:09
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 09:30
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/05/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 20:18
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 23:55
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/05/2023 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2023 14:22
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2023 16:22
Decorrido prazo de Secretaria de Estado da Administração Penitenciária/SEAP em 08/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 13:03
Conclusos para decisão
-
09/05/2023 11:40
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/05/2023 18:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/05/2023 18:56
Juntada de Petição de diligência
-
29/04/2023 16:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/04/2023 16:30
Juntada de Petição de diligência
-
28/04/2023 05:09
Decorrido prazo de PETRUS VIEIRA DE MEDEIROS em 27/04/2023 13:35.
-
27/04/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 23:00
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 23:00
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 22:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/04/2023 22:10
Juntada de Petição de diligência
-
26/04/2023 21:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/04/2023 21:54
Juntada de Petição de diligência
-
26/04/2023 21:29
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 11:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/04/2023 11:27
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
25/04/2023 11:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/04/2023 11:21
Juntada de Petição de diligência
-
24/04/2023 13:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/04/2023 13:02
Juntada de Petição de diligência
-
24/04/2023 07:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/04/2023 07:07
Juntada de Petição de diligência
-
24/04/2023 06:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/04/2023 06:57
Juntada de Petição de diligência
-
20/04/2023 16:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/04/2023 16:48
Juntada de Petição de diligência
-
20/04/2023 16:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/04/2023 16:44
Juntada de Petição de diligência
-
20/04/2023 12:07
Expedição de Mandado.
-
20/04/2023 12:07
Expedição de Mandado.
-
20/04/2023 12:07
Expedição de Mandado.
-
20/04/2023 12:07
Expedição de Mandado.
-
20/04/2023 12:07
Expedição de Mandado.
-
20/04/2023 12:07
Expedição de Mandado.
-
20/04/2023 12:07
Expedição de Mandado.
-
20/04/2023 11:54
Expedição de Mandado.
-
20/04/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 11:38
Juntada de recibo de envio por hermes
-
20/04/2023 11:30
Juntada de recibo de envio por hermes
-
20/04/2023 11:21
Expedição de Mandado.
-
20/04/2023 11:21
Expedição de Mandado.
-
20/04/2023 11:16
Expedição de Mandado.
-
20/04/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 10:16
Juntada de termo
-
20/04/2023 09:53
Juntada de Petição de parecer
-
11/04/2023 17:42
Audiência instrução designada para 18/05/2023 10:30 3ª Vara da Comarca de Caicó.
-
10/04/2023 12:37
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/04/2023 12:36
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/04/2023 12:35
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/04/2023 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2023 15:18
Conclusos para decisão
-
04/04/2023 11:12
Outras Decisões
-
04/04/2023 11:12
Mantida a prisão preventiva
-
04/04/2023 11:12
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
27/03/2023 14:58
Conclusos para decisão
-
27/03/2023 13:56
Juntada de Petição de parecer
-
25/03/2023 12:06
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 11:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/03/2023 11:21
Juntada de Petição de diligência
-
21/03/2023 11:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/03/2023 11:13
Juntada de Petição de diligência
-
20/03/2023 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2023 09:31
Publicado Intimação em 20/03/2023.
-
20/03/2023 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
20/03/2023 09:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/03/2023 09:02
Juntada de Petição de diligência
-
20/03/2023 08:39
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 07:55
Conclusos para decisão
-
20/03/2023 07:54
Juntada de ato ordinatório
-
19/03/2023 22:22
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2023 21:04
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2023 13:05
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2023 12:26
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/03/2023 10:10
Juntada de Petição de parecer
-
16/03/2023 13:46
Expedição de Mandado.
-
16/03/2023 13:46
Expedição de Mandado.
-
16/03/2023 13:46
Expedição de Mandado.
-
16/03/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 18:08
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
15/03/2023 14:02
Recebida a denúncia contra FÁBIO DE MEDEIROS JÚNIOR, MAURIELYSON DOS SANTOS SEVERO e ALAN VICTOR DUARTE DOS SANTOS
-
15/03/2023 07:39
Conclusos para decisão
-
14/03/2023 17:01
Juntada de Petição de denúncia
-
07/03/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2023 12:30
Conclusos para decisão
-
04/03/2023 23:45
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 14:35
Juntada de Ofício
-
01/03/2023 09:34
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 08:47
Juntada de Petição de inquérito policial
-
28/02/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 09:44
Juntada de Certidão
-
27/02/2023 09:40
Juntada de Certidão
-
27/02/2023 09:40
Juntada de Certidão
-
24/02/2023 17:02
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2023
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800683-03.2020.8.20.5100
Valmi Pereira Gonzaga
Instituto Nacional de Seguro Social - In...
Advogado: Lydia Maria Cruz de Castro
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/03/2020 09:53
Processo nº 0806061-48.2022.8.20.5106
Sabrina Rafaely Linhares de Morais
Detran/Rn- Departamento Estadual de Tran...
Advogado: Jose Alexandre de Souza Nascimento
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/03/2022 06:36
Processo nº 0808014-32.2018.8.20.5124
Cooperativa Habitacional dos Servidores ...
Wellington da Silva
Advogado: Luana Dantas Emerenciano
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/05/2025 10:20
Processo nº 0858168-59.2023.8.20.5001
Thiago Carlos Araujo
Luzarte Estrela LTDA
Advogado: Raimundo Rafael de Paiva Rodrigues
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/10/2023 19:23
Processo nº 0800834-58.2023.8.20.5101
Fabio de Medeiros Junior
Ministerio Publico do Estado do Rio Gran...
Advogado: Jansuer Ribeiro da Costa
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/07/2024 14:55