TJRN - 0806061-48.2022.8.20.5106
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 08:18
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 03:22
Decorrido prazo de DETRAN/RN- Departamento Estadual de Trânsito do RN em 01/09/2025 23:59.
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27/08/2025 14:59
Juntada de Petição de outros documentos
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26/08/2025 03:56
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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26/08/2025 03:00
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo: 0806061-48.2022.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SABRINA RAFAELY LINHARES DE MORAIS REU: OCI DE SOUZA LIMA, DETRAN/RN- DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO RN DESPACHO Compulsando os autos, verifico que o promovido OCI DE SOUZA LIMA pugnou pela suspensão da audiência de instrução e julgamento designada para o dia 14/08/2025, ao argumento de que a pessoa de nome ELIR, por ele indicada como ligitimado passivo, não foi citada.
O promovido, ao requerer o chamamento de ELIR, disse desconhecer o nome completo do mesmo, sabendo apenas o endereço residencial, qual seja, RUA ADERBAL PESSOA DE OLIVEIRA, nº 10, BAIRRO ROSA DOS VENTOS, na cidade de PARNAMIRIM/RN.
No ID 132869366, encontro certidão exarada pelo Oficial de Justiça WENDELL DO NASCIMENTO, dizendo que deixou de realizar a citação, uma vez que, no referido endereço, encontrou a pessoa de nome JOSÉ ELI AGUIAR, a qual disse que não conhece as pessoas envolvidas neste processo, e que nada sabe a respeito do veículo ensejador da presente demanda, de modo que acredita não ser ele o verdadeiro destinatário da citação.
Assim sendo, INTIME-SE o promovido, por seu patrono, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre o que foi narrado na certidão exarada pelo Oficial de Justiça, devendo informar se a pessoa a ser chamada para integrar esta lide é, de fato, o referido JOSÉ ELI AGUIAR.
Caso o demandado confirme que o citando deve ser JOSÉ ELI AGUIAR, a Secretaria expeça o competente mandado de citação, cabendo ao Oficial de Justiça, caso o citando recuse o recebimento da citação, certificar o fato.
Diante disso, RETIRO este processo da pauta de audiência designada para a data de 14/08/2025.
Publique-se.
Intimem-se e Cumpra-se, com urgência.
MOSSORÓ/RN, 11 de agosto de 2025.
MANOEL PADRE NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/08/2025 07:53
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 07:53
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 07:22
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2025 00:11
Decorrido prazo de DETRAN/RN- Departamento Estadual de Trânsito do RN em 08/08/2025 23:59.
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07/08/2025 08:28
Juntada de Petição de documento de comprovação
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05/08/2025 00:27
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DE SANTANA CAMARA em 04/08/2025 23:59.
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05/08/2025 00:24
Decorrido prazo de OCI DE SOUZA LIMA em 04/08/2025 23:59.
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28/07/2025 08:58
Conclusos para despacho
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28/07/2025 08:53
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 01:13
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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14/07/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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14/07/2025 00:50
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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14/07/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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14/07/2025 00:34
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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14/07/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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14/07/2025 00:11
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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14/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº: 0806061-48.2022.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SABRINA RAFAELY LINHARES DE MORAIS REU: OCI DE SOUZA LIMA, DETRAN/RN- DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO RN DECISÃO SANEADORA Vistos etc.
RELATÓRIO SABRINA RAFAELY LINHARES DE MORAIS, qualificada nos autos, através da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte, e, depois, através de seu advogado José Carlos de Santana Câmara, ajuizou Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débitos c/c Obrigação de Fazer, em face de OCI DE SOUZA LIMA e do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - DETRAN/RN, igualmente qualificados.
Em prol do seu querer, alega que há, aproximadamente, dois anos, vendeu, ao promovido OCI DE SOUZA LIMA, um veículo Honda Fit, ano de 2006/2007, placa MXI-9234, Renavam 880788151, de sua propriedade.
Aduz que, naquela oportunidade, compareceu a um cartório desta cidade, juntamente com o senhor Oci de Souza Lima, onde o recibo de compra e venda foi devidamente assinado, com firmas reconhecidas, e entregue ao comprador para a realização da transferência do registro de propriedade junto ao DETRAN/RN.
Entretanto, para sua surpresa, o requerido não providenciou a transferência, tendo, ainda, deixado de renovar os licenciamentos nos anos subsequentes, acumulando dívidas em nome da autora referentes a IPVA, taxa de licenciamento e de bombeiros, além de diversas multas por infrações de trânsito, conforme se constata em consulta consolidada do veículo junto ao DETRAN/RN, cujo extrato veio instruindo a petição inicial.
Afirma que não pode registrar a comunicação da venda junto ao DETRAN, uma vez que não ficou com cópia do recibo de transferência, sem o qual o registro só pode ser feito mediante ordem judicial, tendo em vista o disposto no art. 134, do Código de Trânsito Brasileiro.
Pugnou pela declaração de inexigibilidade dos débitos relacionados ao aludido automóvel, a partir do mês de março de 2019, quando a posse do bem foi transferida para o senhor Oci de Souza Lima.
Fundamentou o seu pleito no art. 123, § 1º, do CTB, segundo o qual, o proprietário deve adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo no prazo de trinta dias.
Esclarece que todas as providências necessárias para a realização da transferência dependem exclusivamente do senhor Oci de Souza Lima, tendo em vista que o mesmo detém o recibo de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, além de ter a posse do veículo que, necessariamente, precisa ser levado ao DETRAN para ser periciado.
Pediu a antecipação dos efeitos da tutela satisfativa, a fim de ver determinado, liminarmente que: a) o requerido seja obrigado a realizar a imediata transferência da titularidade do veículo para o seu nome; b) seja declarada a inexigibilidade dos débitos posteriores à alienação do veículo, oficiando ao DETRAN/RN e Secretaria de Tributação, para que procedam com a exclusão de toda e qualquer responsabilidade da requerente sobre o veículo e dívidas dele decorrentes, imputando ao réu o dever de arcar com os débitos; c) seja averbada restrição de circulação do veículo junto ao DETRAN.
Quanto ao mérito, pugnou pela procedência dos pleitos acima elencados.
Requereu, por fim, o benefício da Justiça gratuita, o que foi deferido no despacho inaugural.
Por ocasião do recebimento da inicial, foi indeferido o pedido de tutela de urgência.
O DETRAN/RN, apesar de devidamente citado, não apresentou contestação.
O promovido OCI DE SOUZA LIMA apresentou contestação, no ID 82567315, suscitando a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, ao argumento de que inexistem nos autos quaisquer documentos hábeis a comprovar a venda do veículo ao requerido.
Diz que, na verdade, o contestante apenas ajudou na efetivação do negócio jurídico entre a requerente e o verdadeiro comprador do automóvel, o senhor JOSUÉ ANDRADE DE QUEIRÓZ, não tendo o demandado adquirido ou mesmo feito parte do negócio jurídico entabulado.
Disse, ainda, ter conhecimento de que o referido veículo encontra-se, atualmente, em poder de um cidadão de nome ELIR, não sabendo informar o nome completo, mas sabe que o mesmo reside na Rua Aderbal Pessoa de Oliveira, nº 10, bairro Rosa dos Ventos, na cidade de Parnamirim/RN.
Requereu o chamamento ao processo de JOSUE ANDRADE DE QUEIROZ e ELIR.
Arguiu, também, a preliminar de ausência de pressuposto processual, ao argumento de que o DETRAN/RN não foi citado, sendo o mesmo litisconsorte passivo necessário.
No mérito, sustenta que a responsabilidade pela transferência do registro de propriedade do veículo não é somente do comprador, mas também do vendedor.
Aponta que, das infrações de trânsito listadas no documento de ID 80104038 - pág. 7, apresentado pela autora, existem algumas com data anterior à do suposto negócio de compra e venda do veículo, quais sejam, nos anos de 2017 e 2018, as quais, obviamente, são de exclusiva responsabilidade da autora.
Assevera que a existência de débitos pretéritos impediram a transferência da propriedade, uma vez que é necessário quitar todos os débitos em aberto para que a transferência seja realizada.
Destaca que a autora não acostou aos autos cópia autenticada do CRV, para demonstrar a ocorrência da venda.
Por fim, disse que concorda com a realização de restrição/bloqueio judicial do veículo.
Requereu o benefício da Justiça gratuita.
Na réplica à contestação, a parte autora rebateu a preliminar de ilegitimidade passiva, aduzindo que, no negócio da venda do veículo, o demandado agiu como se fosse ele o real comprador do bem, tanto é que compareceu ao cartório, juntamente com a autora, para o preenchimento e assinatura do documento de transferência.
Ressalta que o promovido confirma ter realizado o negócio jurídico com a demandante, mesmo não assumindo ter adquirido o citado bem.
A promovente concordou com o pedido de chamamento de Josué Andrade de Queiróz e de ELIR.
Citada, o senhor JOSUE ANDRADE DE QUEIRÓZ apresentou contestação, afirmando que não conhece a autora e jamais fez qualquer negócio com a mesma, seja diretamente, seja por intermédio da pessoa de Oci de Souza Lima.
No tocante a ELIR, o Oficial de Justiça certificou que, no endereço informado pelo promovido, encontrou a pessoa de nome JOSÉ ELI AGUIAR, o qual se mostrou surpreso com a citação, e disse não conhecer a demandante nem o promovido Oci de Souza Lima.
O referido cidadão não apresentou resposta nos autos.
Intimada para falar sobre as justificativas apresentadas por Josué Andrade e José Eli, a parte autora, através de seu novo advogado, José Carlos de Santana Câmara, atravessou nos autos a petição de ID 133318210, com o título de Ação Cautelar Incidental de Imissão na Posse com Pedido de Tutela de Urgência de Forma Cautelar, pugnando por sua imissão na posse do veículo objeto da presente demanda.
Após o despacho de pré saneamento, o demandado requereu a realização de audiência de instrução, para a oitiva da parte autora e das testemunhas JOSUÉ ANDRADE DE QUEIRÓZ e ELIR. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, indefiro o pedido de Justiça gratuita formulado pelo réu OCI DE SOUZA LIMA, uma vez que o mesmo não apresentou qualquer comprovante de sua renda mensal, nem mesmo uma declaração de hipossuficiência econômica.
Outrossim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, uma vez que o próprio requerido confessa que entabulou o negócio de compra e venda do veículo com a autora, muito embora negue que a aquisição tenha sido feita para ele mesmo.
Quanto à preliminar de ausência de pressuposto processual, suscitada pelo promovido, sob a alegação de que o DETRAN/RN não teria sido citado, entendo que também não merece acolhida, posto que aquele Órgão de Trânsito foi, sim, citado; apenas não ofereceu contestação, sendo, portanto, revel.
Ademais, a relação jurídica de direito material existente entre a autora, o promovido Oci de Souza e o DETRAN/RN, não configura, a meu ver, um litisconsórcio passivo necessário/unitário, de modo que, ainda que o DETRAN/RN não tivesse sido citado, isto não acarretaria nulidade do processo.
DISPOSITIVO Isto posto, rejeito as preliminares em exame.
Declaro saneado o processo, e passo a fixar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, e as questões de direito relevantes para o julgamento da causa.
Questões de fato: 1) se o negócio jurídico da compra e venda do veículo foi tratado entre a autora e o demandado Oci de Souza Lima; 2) se o promovido Oci de Souza Lima esclareceu que a compra do veículo estava sendo feita para um terceiro; 3) se o demandado Oci de Souza Lima compareceu ao Cartório, juntamente com a autora, para o preenchimento e assinatura do documento de transferência de propriedade do veículo; 4) a quem a autora entregou o veículo, após a realização da venda; 5) se as multas por infrações de trânsito são todas de período posterior à venda do veículo; 6) onde e com quem o referido automóvel se encontra atualmente; Questões de direito: 1) quem deve responder pelos débitos pendentes relacionados com o veículo, referentes a licenciamentos, IPVA e taxa de bombeiros.
Distribuo o ônus da prova na forma prevista no art. 373, incisos I e II, do CPC.
Como o demandado requereu o depoimento pessoal da demandante e oitiva de testemunhas, DESIGNO audiência de instrução e julgamento, a ser realizada por videoconferência, no dia 14 de agosto de 2025, às 09:00 horas, através da plataforma Microsoft TEAMS.
Intimem-se as partes, por seus patronos, ficando estes cientes de que deverão informar nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, o e-mail ou número de celular das partes, seus patronos, bem como das testemunhas por eles arroladas, para que aos mesmos seja envido o LINK da audiência, que colaciono nesta oportunidade: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MjY0ZTQxMTMtYzU5Zi00MWM5LTgzNzAtNWIwMmI5MzA1ZmYw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%22889836e9-a6a3-4dec-9176-6b20ee27beca%22%7d CONCEDO o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação acerca deste decisum, para a apresentação de rol de testemunhas, ficando os advogados das partes cientes de que deverão intimar ou informar as testemunhas por eles arroladas do dia, da hora e local da audiência, dispensando-se a intimação pelo juízo, conforme disposto no art. 455, §§ 1º ao 3º, do CPC.
INTIME-SE a autora, pessoalmente, para prestar depoimento pessoal, fazendo-se à mesma as advertências do art. 385, § 1º, do CPC.
Por último, proceda-se ao imediata averbação de RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO do veículo ensejador da presente demanda, junto ao DETRAN/RN.
Publique-se.
Intimem-se e Cumpra-se.
MOSSORÓ/RN, 09 de julho de 2025.
MANOEL PADRE NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/07/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 10:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/11/2024 02:50
Publicado Intimação em 06/11/2024.
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29/11/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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18/11/2024 10:49
Conclusos para decisão
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12/11/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0806061-48.2022.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): SABRINA RAFAELY LINHARES DE MORAIS Advogado do(a) AUTOR: JOSE CARLOS DE SANTANA CAMARA - RN0002508A Ré(u)(s): OCI DE SOUZA LIMA e outros Advogado do(a) REU: JOSE ALEXANDRE DE SOUZA NASCIMENTO - RN6242 DESPACHO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
Para fins de apreciação dos pedidos de restrição veicular, busca e apreensão, e de imissão na posse, formulados pela autora, INTIME-SE esta, por seu patrono, para juntar aos autos a consulta consolidada do veículo atualizada, assim como, para informar o endereço para o qual o mandado deve ser direcionado.
Outrossim, INTIME-A, por seu patrono, para justificar a legitimidade passiva do DETRAN, tendo em vista que a autora afirma em sua inicial, que não informou, na própria inicial que não realizou a Comunicação à Venda à autoridade de trânsito, prevista no art. 134, do CTB.
Após, retornem os autos conclusos para a pasta de DECISÃO.
Intime(m)-se e Cumpra-se.
Mossoró/RN, 30 de outubro de 2024.
Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
04/11/2024 07:33
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 16:57
Conclusos para decisão
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24/10/2024 05:33
Decorrido prazo de JOSUE ANDRADE DE QUEIROZ em 23/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 02:05
Decorrido prazo de JOSUE ANDRADE DE QUEIROZ em 23/10/2024 23:59.
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10/10/2024 17:43
Juntada de Petição de petição incidental
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07/10/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2024 09:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/10/2024 09:05
Juntada de diligência
-
04/10/2024 09:54
Juntada de Petição de contestação
-
30/09/2024 10:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/09/2024 10:18
Juntada de devolução de mandado
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09/09/2024 15:46
Juntada de Certidão
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07/06/2024 11:14
Expedição de Mandado.
-
07/06/2024 11:09
Expedição de Mandado.
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11/04/2024 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2024 09:34
Conclusos para despacho
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08/02/2024 14:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/02/2024 14:13
Juntada de diligência
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12/01/2024 11:35
Expedição de Mandado.
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11/11/2023 02:26
Publicado Intimação em 24/10/2023.
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11/11/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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20/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0806061-48.2022.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): SABRINA RAFAELY LINHARES DE MORAIS Ré(u)(s): OCI DE SOUZA LIMA e outros Advogado do(a) REU: JOSE ALEXANDRE DE SOUZA NASCIMENTO - RN6242 DESPACHO INTIME-SE parte autora, por seu patrono, para manifestar-se acerca do pedido de chamamento ao processo das pessoas de JOSUÉ ANDRADE DE QUEIROZ e de ELIR, encartado no ID 94103333.
Noutra quadra, DEFIRO o pedido de ID 94508828, para intimação da parte autora, pessoalmente, para tomar ciência do despacho de ID 93388952, informando se ainda há a necessidade de produzir provas.
Intime(m)-se e Cumpra-se.
Mossoró/RN, 11 de outubro de 2023.
Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
19/10/2023 10:14
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 08:29
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2023 09:58
Conclusos para decisão
-
29/05/2023 09:58
Expedição de Certidão.
-
15/02/2023 05:58
Decorrido prazo de DETRAN/RN- Departamento Estadual de Trânsito do RN em 14/02/2023 23:59.
-
01/02/2023 14:10
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2023 08:32
Expedição de Outros documentos.
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31/12/2022 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2022 15:48
Conclusos para despacho
-
24/09/2022 15:48
Juntada de Certidão
-
12/09/2022 20:58
Publicado Intimação em 12/09/2022.
-
08/09/2022 12:13
Juntada de Petição de petição incidental
-
06/09/2022 11:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
05/09/2022 13:41
Expedição de Certidão.
-
05/09/2022 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 13:37
Expedição de Certidão.
-
08/08/2022 08:31
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 29/07/2022 23:59.
-
08/08/2022 08:30
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 29/07/2022 23:59.
-
09/07/2022 12:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/07/2022 12:37
Juntada de Petição de diligência
-
24/05/2022 09:23
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2022 14:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/05/2022 14:52
Juntada de Petição de diligência
-
27/04/2022 07:57
Expedição de Mandado.
-
22/04/2022 07:52
Expedição de Mandado.
-
28/03/2022 17:58
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2022 08:12
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2022 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/03/2022 10:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/03/2022 06:37
Conclusos para decisão
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24/03/2022 06:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2022
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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