TJRN - 0800683-03.2020.8.20.5100
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Acu
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 10:04
Arquivado Definitivamente
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11/05/2025 00:09
Decorrido prazo de VALMI PEREIRA GONZAGA em 08/05/2025 23:59.
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10/05/2025 08:47
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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10/05/2025 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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06/05/2025 04:44
Decorrido prazo de RUTERLAN VIEIRA DA COSTA em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 04:44
Decorrido prazo de MARCELO VITOR JALES RODRIGUES em 05/05/2025 23:59.
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04/05/2025 05:54
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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04/05/2025 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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02/05/2025 06:07
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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02/05/2025 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0800683-03.2020.8.20.5100 DESPACHO Considerando o teor da certidão do ID n. 149677632, defiro em parte o pedido "I" da petição do ID n. 149060082, unicamente para determinar que a secretaria judiciária expeça certidão explicativa detalhada esclarecendo que o valor de R$ 16.092,10 (ID n. 140743717) teve como beneficiário o autor da presente ação, VALMI PEREIRA GONZAGA, e não o seu causídico MARCELO VITOR JALES RODRIGUES.
Deixo de deliberar acerca dos pedidos "II" e "III" da petição do ID n. 149060082, considerando que não houve erro deste juízo quando da expedição do alvará, conforme certificado ao ID n. 149677632, mas sim do próprio sistema SisconDJ — sob gerência do Banco do Brasil —, de modo que não há ato ou expediente a ser praticado por este juízo objetivando quaisquer correções, cabendo ao peticionante, de posse da certidão mencionada no parágrafo anterior, diligenciar administrativamente perante às instituições mencionadas nos referidos pedidos.
Após a expedição da certidão, arquive-se com baixa na distribuição.
Intime-se.
Cumpra-se.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
28/04/2025 17:36
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 14:14
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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28/04/2025 14:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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28/04/2025 10:19
Juntada de Certidão
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28/04/2025 09:21
Conclusos para decisão
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25/04/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0800683-03.2020.8.20.5100 DESPACHO Antes de deliberar acerca do pedido do ID n. 149060082, determino a intimação do peticionante para que, em cinco dias, comprove documentalmente o alegado na petição do ID n. 147827552, ou seja, que o alegado erro gerou "inclusão indevida de valor superior a R$ 16.000,00 como se tivesse sido recebido diretamente por Marcelo Vitor Jales Rodrigues, constando na sua declaração pré-preenchida da Receita Federal", sob pena de indeferimento do pedido e arquivamento do feito.
Com a resposta, voltem-me conclusos.
Decorrido in albis, arquive-se.
Cumpra-se.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
23/04/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 11:10
Conclusos para despacho
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22/04/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 03:36
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0800683-03.2020.8.20.5100 Ação:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: VALMI PEREIRA GONZAGA Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, expeço intimação à parte autora, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 5 dias, se manifeste acerca da certidão retro.
AÇU/RN, data do sistema.
PEDRO BATISTA DE SALES NETO Chefe de Secretaria -
14/04/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 10:17
Juntada de Certidão
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08/04/2025 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 09:57
Conclusos para despacho
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07/04/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 09:11
Processo Reativado
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07/03/2025 08:41
Arquivado Definitivamente
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07/03/2025 08:40
Transitado em Julgado em 07/03/2025
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07/03/2025 02:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:59
Decorrido prazo de VALMI PEREIRA GONZAGA em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:45
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:34
Decorrido prazo de VALMI PEREIRA GONZAGA em 06/03/2025 23:59.
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04/02/2025 05:58
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0800683-03.2020.8.20.5100 SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença, cujas partes estão devidamente qualificadas.
Após a comprovação do pagamento do débito devido, o alvará de liberação foi confeccionado em favor do exequente. É, em síntese, o relatório.
Os arts. 924, II, e 925, do Novo Código de Processo Civil restam assim vazados: “Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II – a obrigação for satisfeita; Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença”.
Diante do exposto, EXTINGO A PRESENTE EXECUÇÃO, com fundamento nos arts. 924, II e 925, ambos do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
31/01/2025 07:36
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 16:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/01/2025 15:54
Conclusos para julgamento
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28/01/2025 09:13
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 00:30
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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27/01/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0800683-03.2020.8.20.5100 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: VALMI PEREIRA GONZAGA Polo Passivo: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista a expedição do(s) alvará(s) de transferência, INTIMO o credor para ciência e requerer o que entender de direito no prazo de 5 (cinco) dias, caso haja algum pedido pendente de cumprimento.
AÇU - RN, 23 de janeiro de 2025.
JULIANE FELIPE DUARTE VARELA DE MORAIS Técnica Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
23/01/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 08:28
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 08:27
Juntada de Certidão
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18/12/2024 14:01
Juntada de Certidão
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16/12/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 02:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 01:04
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 01:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/12/2024 23:59.
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02/12/2024 04:35
Publicado Intimação em 19/10/2023.
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02/12/2024 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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29/11/2024 06:05
Publicado Intimação em 30/07/2024.
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29/11/2024 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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12/10/2024 02:38
Decorrido prazo de VALMI PEREIRA GONZAGA em 11/10/2024 23:59.
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26/09/2024 15:51
Publicado Intimação em 26/09/2024.
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26/09/2024 15:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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26/09/2024 15:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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26/09/2024 15:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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26/09/2024 15:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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26/09/2024 15:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
ASSU/RN, 24 DE SETEMBRO DE 2024 ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/09/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 13:51
Expedição de Ofício.
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11/09/2024 03:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/09/2024 23:59.
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11/09/2024 00:41
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 00:41
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/09/2024 23:59.
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21/08/2024 03:44
Decorrido prazo de VALMI PEREIRA GONZAGA em 19/08/2024 23:59.
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21/08/2024 02:29
Decorrido prazo de VALMI PEREIRA GONZAGA em 19/08/2024 23:59.
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29/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0800683-03.2020.8.20.5100 EXEQUENTE: VALMI PEREIRA GONZAGA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença em que há divergência entre as partes acerca do quantum devido.
Analisando-se os cálculos juntados e a sentença proferida, entendo que assiste razão ao executado, uma vez que realizou os cálculos em consonância com a sentença, mormente no que se refere aos juros e à correção monetária, bem como ao seu termo inicial.
Dessa forma, reputo como devido o valor de R$ 20.186,81, devendo ser decotado o excesso de R$ 2.369,67.
Diante de todo o exposto, julgo procedente a impugnação apresentada pelo executado, fixando o valor devido no presente cumprimento de sentença em R$ 20.186,81.
Proceda-se com o cadastro da RPV no sistema de jurisdição delegada do TRF5.
Com o depósito do valor devido, expeça-se o alvará em favor do exequente e seu advogado.
Tendo em vista a sucumbência do exequente na impugnação, condeno-o nas custas e honorários, estes fixados em 10% do excesso reconhecido, suspensas referidas verbas em razão da gratuidade.
P.
R.
I.
AÇU /RN, 16 de julho de 2024.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/07/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 15:50
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
20/02/2024 13:13
Conclusos para decisão
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20/02/2024 13:12
Decorrido prazo de VALMI PEREIRA GONZAGA em 15/02/2024.
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16/02/2024 06:43
Decorrido prazo de VALMI PEREIRA GONZAGA em 15/02/2024 23:59.
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22/01/2024 09:38
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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22/01/2024 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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22/01/2024 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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11/01/2024 00:00
Intimação
Para se manifestar acerca da impugnação apresentada. -
10/01/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 21:15
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 PROCESSO:0800683-03.2020.8.20.5100 EXEQUENTE: VALMI PEREIRA GONZAGA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Da análise dos autos, verifico que foi proferida Sentença julgando parcialmente o pedido formulado por VALMI PEREIRA GONZAGA em face de INSS (id.66291030), com correção por erro material em Despacho de id. 69880105.
Nos termos do Despacho de id. 77624227, o ente executado foi intimado para comprovar o cumprimento da obrigação de fazer, o que o fez conforme a petição de id. 80904573.
Com a comprovação do cumprimento da obrigação de fazer, a parte exequente apresentou a planilha de débitos atualizada com o valor da obrigação de pagar (id 89455198).
Ocorre que, apesar de ter sido determinada, não houve a intimação do INSS na forma do art. 535 do CPC, e, conforme consulta à aba expedientes, constato que a referida intimação foi direcionada ao ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (intimação nº 12533001), o qual não faz parte da relação processual discutida nos autos.
Assim, nos termos do art. 535 do CPC, intime-se a autarquia executada (INSS), na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução.
Ressalto que, quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição (§ 2 do art. 535 do CPC).
Caso não seja impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada (§ 2 do art. 535 do CPC): I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal; II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente.
Esclareço, ainda, que a multa prevista no §1 do art. 523 não se aplica à Fazenda Pública, por expressa previsão legal contida no §2 do art. 534.
Por fim, deixo claro que a expedição de precatório ou do RPV depende do trânsito em julgado da decisão que rejeita as arguições da Fazenda Pública executada.
Cumpra-se.
Assú/RN, data registrada no sistema.
RENAN BRANDÃO DE MENDONÇA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/10/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2023 14:32
Conclusos para decisão
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09/03/2023 10:23
Expedição de Certidão.
-
09/03/2023 10:23
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 08/03/2023 23:59.
-
15/12/2022 20:04
Publicado Intimação em 14/12/2022.
-
15/12/2022 20:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
12/12/2022 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2022 11:48
Conclusos para despacho
-
28/09/2022 10:48
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2022 04:17
Publicado Intimação em 21/09/2022.
-
20/09/2022 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
-
19/09/2022 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2022 09:19
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2022 10:10
Conclusos para despacho
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07/06/2022 01:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/06/2022 23:59.
-
11/04/2022 18:38
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2022 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2022 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2022 14:28
Conclusos para despacho
-
26/02/2022 04:49
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/02/2022 23:59.
-
23/02/2022 13:42
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2022 14:43
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2022 14:41
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/01/2022 07:57
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2022 11:41
Conclusos para despacho
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10/01/2022 11:40
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/07/2021.
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28/09/2021 10:42
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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22/07/2021 00:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/07/2021 23:59.
-
17/07/2021 02:02
Decorrido prazo de MARCELO VITOR JALES RODRIGUES em 16/07/2021 23:59.
-
17/07/2021 01:50
Decorrido prazo de RUTERLAN VIEIRA DA COSTA em 16/07/2021 23:59.
-
23/06/2021 17:07
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2021 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2021 09:31
Conclusos para despacho
-
10/05/2021 15:20
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2021 05:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 20/04/2021 23:59:59.
-
16/04/2021 11:44
Decorrido prazo de MARCELO VITOR JALES RODRIGUES em 15/04/2021 23:59:59.
-
19/03/2021 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2021 19:02
Julgado procedente em parte do pedido
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17/02/2021 17:46
Conclusos para despacho
-
17/02/2021 17:45
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/11/2020.
-
19/11/2020 07:47
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/11/2020 23:59:59.
-
22/10/2020 02:08
Decorrido prazo de MARCELO VITOR JALES RODRIGUES em 21/10/2020 23:59:59.
-
25/09/2020 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2020 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2020 09:17
Outras Decisões
-
22/09/2020 21:46
Conclusos para decisão
-
20/09/2020 02:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/09/2020 23:59:59.
-
03/09/2020 12:07
Decorrido prazo de RUTERLAN VIEIRA DA COSTA em 31/08/2020 23:59:59.
-
29/08/2020 07:13
Decorrido prazo de MARCELO VITOR JALES RODRIGUES em 27/08/2020 23:59:59.
-
20/08/2020 17:27
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2020 08:44
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2020 20:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2020 20:16
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2020 10:58
Conclusos para despacho
-
03/08/2020 10:58
Decorrido prazo de #Não preenchido# em #Não preenchido#.
-
03/08/2020 10:55
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
-
03/08/2020 10:47
Conclusos para despacho
-
02/08/2020 05:10
Decorrido prazo de MARCELO VITOR JALES RODRIGUES em 31/07/2020 23:59:59.
-
24/07/2020 01:28
Decorrido prazo de RUTERLAN VIEIRA DA COSTA em 22/07/2020 23:59:59.
-
30/06/2020 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2020 03:07
Decorrido prazo de VALMI PEREIRA GONZAGA em 25/05/2020 23:59:59.
-
04/06/2020 23:50
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/05/2020 23:59:59.
-
23/03/2020 21:14
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2020 21:13
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2020 13:21
Juntada de Petição de contestação
-
12/03/2020 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2020 14:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
04/03/2020 09:53
Conclusos para decisão
-
04/03/2020 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2020
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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