TJRN - 0803832-02.2023.8.20.5100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - 0803832-02.2023.8.20.5100 Partes: FELIPE COSTA GUILHERME x SEBASTIAO GUILHERME LOPES SENTENÇA Trata-se de acordo celebrado entre as partes em epígrafe, conforme termo de ID.154557345.
Analisando a composição amigável supra, verifica-se que: a) as representantes das partes, celebrantes do acordo, são maiores e capazes, o objeto é lícito e determinado e a forma não é defesa por lei (art. 104 do CC); b) as partes emitiram declaração de vontade de forma livre, incondicional e destituída de vícios de consentimento. Às vistas de tais considerações, HOMOLOGO o acordo celebrado e extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b do CPC.
Custas processuais e honorários advocatícios nos termos do acordo.
DEFIRO o pedido de renúncia do prazo recursal.
P.
R.
I.
AÇU/RN, data registrada no sistema.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803832-02.2023.8.20.5100 Polo ativo SEBASTIAO GUILHERME LOPES Advogado(s): DANIEL VICTOR DA SILVA FERREIRA, JOSE FABIO DE MORAIS MEDEIROS Polo passivo FELIPE COSTA GUILHERME Advogado(s): BRUNO MEDEIROS DE OLIVEIRA SOUZA EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO POR DECADÊNCIA.
APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 178, II, DO CÓDIGO CIVIL.
PRAZO DECADENCIAL QUE NÃO SE INTERROMPE, NÃO SE SUSPENDE, NEM TEM SEU CURSO IMPEDIDO.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 207 DO CÓDIGO CIVIL.
QUADRIÊNIO LEGAL DECORRIDO.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator que integra este acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por SEBASTIÃO GUILHERME LOPES, em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Assu, que nos autos da Ação Anulatória de Ato Jurídico nº 0803832-02.2023.8.20.5100, proposta em desfavor de FELIPE COSTA GUILHERME, decretou a decadência, julgando extinto o feito, com resolução de mérito.
Nas razões de ID 27958240, suscita o apelante, inicialmente, a nulidade do julgado por cerceamento de defesa, sob a alegação de que teria o Julgador a quo declarado prematuramente a decadência, sem que oportunizado ao autor/apelante a produção de provas capazes de evidenciar o suposto vício de vontade do ato que se pretende ver anulado. sustenta o apelante, em suma, que ao ingressar com a presente demanda teria relatado que “por volta do ano de 2012, o devedor Elói Guilherme Lopes contraiu uma dívida junto ao apelante; e que para o pagamento da dívida, propôs o devedor transferir para o apelante um imóvel localizado na Rua Dr.
Luiz Carlos, bairro Novo Horizonte, Assú/RN, sendo aceito por este”.
Prossegue relatando que “no ano de 2013, às vésperas da transferência do bem, o devedor teve um forte conflito de cunho pessoal com sua ex-esposa” [mãe do réu/apelado], o que teria ensejado, mesmo alegadamente contra a sua vontade, a escrituração do imóvel referido ao filho, Felipe Costa Guilherme, à época com 10 (dez) anos de idade.
Diz que após firmado o negócio jurídico supostamente simulado, teria o apelante construído uma serraria no imóvel, de onde retira o seu sustento e de sua família, e que após atingida a maioridade civil do filho Felipe, teria este passado a “praticar atos de turbação em relação ao imóvel, situação que o motivou ao ajuizamento da presente ação anulatória”.
Pontua que de acordo com o disposto nos artigos 138 e 171, II, do CC, “é anulável o negócio jurídico, por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores”.
Ademais, afirma que diversamente do quanto concluído pelo Magistrado Monocrático, não haveria que se cogitar de decadência no caso em debate, uma vez que “com base no artigo 178, III, do CC, nos atos jurídicos que envolvem incapazes, o prazo só começa a contar a partir do dia em que cessar a incapacidade”.
Assevera que em se tratando “compra e venda simulada”, o ato não seria suscetível de confirmação, tampouco convalesceria com o tempo.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do apelo, a fim de ver anulada a sentença atacada, afastando-se a decretação da decadência impugnada; e sucessivamente, pelo reconhecimento da procedência da demanda.
A parte apelada apresentou contrarrazões, postulando o desprovimento do recurso.
Instado a se pronunciar, o Ministério Público declinou de sua intervenção no feito. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Consoante relatado, insurge-se o apelante contra sentença que decretou a decadência (art. 487, II, do CPC), julgando extinto o feito com resolução do mérito.
Compulsando os autos, entendo que a irresignação não comporta acolhida, devendo ser mantida a sentença atacada.
Isso porque, de início, no que pertine ao aventado cerceamento de defesa, alega o recorrente que teria o Magistrado a quo julgado antecipadamente a lide, sem que lhe fosse oportunizada a produção de provas capazes de evidenciar o suposto vício de vontade do ato que se pretendia ver anulado, o que ensejaria, no seu entender, violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, inquinando de nulidade a sentença atacada.
Validamente, dentro dos limites traçados pela ordem jurídica, possui o Magistrado autonomia na análise das provas, examinando não apenas aquelas carreadas pelos litigantes, mas ponderando acerca da necessidade de produção de novas provas, decidindo de acordo com o seu convencimento.
Ademais, sendo o julgador o destinatário da prova, a ele incumbe verificar a necessidade e a pertinência daquelas requeridas pelas partes, para a formação de seu convencimento, sendo-lhe assegurado o direito não só de deferir ou indeferir os elementos probatórios requestados, como a prerrogativa de ordenar a realização de diligências que compreender pertinentes e adequadas à elisão dos pontos controversos (art. 370 CPC).
Desse modo, em atenção aos princípios do livre convencimento motivado e da celeridade processual, pode o julgador, entendendo suficiente o conjunto probatório reunido, prescindir de outros elementos, julgando a lide no estado em que se encontra sem, contudo, incorrer em qualquer ilegalidade ou cerceamento de defesa.
Demais disso, considerada a natureza da demanda, que reclama a anulação de compra e venda, por alegado vício de vontade, a produção de outras provas se mostrava mesmo despicienda, porquanto a decadência judicialmente declarada se pauta no critério objetivo do decurso do tempo.
Dessa forma, a eventual realização de audiência de instrução, por exemplo, não teria o condão de afastar a incidência do instituto, mormente quando sabidamente o prazo decadencial não é suscetível de interrupção, suspensão ou impedimento, consoante previsão legal do art. 207 do CC.
Nesse norte, não havendo que falar em cerceamento de defesa, passo a analisar as demais questões de mérito.
Pois bem.
Do que se depreende ao ingressar com a presente demanda, pretendeu o autor/apelante ver anulada a “Escritura Pública de Compra e Venda de Imóvel” de ID 27958149, sob o argumento de que o negócio teria se dado mediante vício de vontade, sob a forma de “erro substancial, art.138 CC”.
Aqui, inclusive, cumpre consignar, que a posterior alegação de "simulação" do negócio consubstancia "alteração do pedido e da causa de pedir", além de "inovação recursal", razão pela qual impõe-se o seu não conhecimento.
No mais, analisando o teor da referida Escritura de Compra e Venda de Imóvel, verifico que foi o próprio autor/apelante quem, na época, figurou como representante legal do filho então menor, Felipe Costa Guilherme, na qualidade de “comprador”, de modo que detinha o recorrente a inequívoca ciência acerca do teor e das condições do negócio jurídico ali pactuado.
E tal fato torna evidente o conhecimento do autor/apelante acerca do marco temporal para ajuizamento de eventual demanda anulatória.
Ora, se a Escritura foi firmada em 05/12/2014 (registrada em 08/12/2014), e estabelecendo o artigo 178, II, do CC, que “é de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico”, impõe-se reconhecer a incidência da decadência declarada, eis que a presente demanda somente foi ajuizada em 12/10/2023.
Corroborando o entendimento, o Superior Tribunal de Justiça: “DIREITO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
RECONSIDERAÇÃO.
AÇÃO PAULIANA.
FRAUDE CONTRA CREDORES.
DECADÊNCIA.
NÃO OCORRÊNCIA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
POSSIBILIDADE DE EXAME PELA CORTE LOCAL ATÉ DE OFÍCIO.
PRAZO.
ART. 178, § 9º, V, "B", DO CC/1916.
FRAUDE NA ALIENAÇÃO DE BEM IMÓVEL.
TERMO INICIAL.
TRANSCRIÇÃO NO REGISTRO IMOBILIÁRIO.
DISSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
AGRAVO CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
As matérias de ordem pública, tais como prescrição e decadência, podem ser apreciadas de ofício e a qualquer tempo nas instâncias ordinárias.
Precedentes. 2.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que pretensão de anular negócio jurídico fundada em erro, dolo, simulação, fraude ou coação, nos termos do art. 178, § 9º, V, b, do CC/1916, vigente à época em que firmados os ajustes, prescreve em quatro anos, contados da data da celebração (AgRg no AREsp 519.852/RS, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 23/5/2017, DJe de 1º/6/2017). 3.
O entendimento jurisprudencial do STJ é assente no sentido de que "o termo inicial do prazo decadencial de 4 (quatro) anos para a propositura de ação pauliana cujo fim é a anulação de contrato de compromisso de compra e venda é a data do registro dessa avença no cartório imobiliário, oportunidade em que esse ato passa a ter efeito erga omnes e, por conseguinte, validade contra terceiros" (REsp 710.810/RS, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 19/2/2008, DJe de 10/3/2008). 4.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, e, em novo exame, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.349.968/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 2/8/2024.)” (destaquei) Por fim, acerca da alegação do recorrente, de que o instituto da decadência “não incide em relação ao incapaz, enquanto não cessar a incapacidade”, necessário ter em mira que o objetivo da norma legal foi “proteger o incapaz”, de modo que a argumentação não pode ser oponível em “desfavor do incapaz” – no caso, o filho do apelante, que à época da celebração do negócio foi representado pelo genitor/recorrente, por ser menor de idade - sob pena de subverter a própria finalidade protecionista da norma.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso.
Em observância ao que assenta o art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários de sucumbência de 10% para 12% sobre o valor da causa. É como voto.
Des.
Dilermando Mota Relator K Natal/RN, 17 de Março de 2025. -
26/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803832-02.2023.8.20.5100, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 17-03-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de fevereiro de 2025. -
19/11/2024 10:28
Conclusos para decisão
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18/11/2024 18:32
Juntada de Petição de parecer
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13/11/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 08:44
Recebidos os autos
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07/11/2024 08:44
Conclusos para despacho
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07/11/2024 08:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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