TJRN - 0804905-20.2020.8.20.5001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 16:08
Ato ordinatório praticado
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15/09/2025 16:06
Expedição de Certidão.
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15/09/2025 16:03
Juntada de Certidão
-
15/09/2025 16:01
Juntada de Certidão
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15/09/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
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15/09/2025 14:31
Juntada de Certidão
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15/09/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 09:05
Outras Decisões
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21/05/2025 12:03
Conclusos para despacho
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21/05/2025 12:02
Juntada de Certidão
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14/05/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
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12/04/2025 01:48
Decorrido prazo de BRUNO TORRES MIRANDA em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:18
Decorrido prazo de BRUNO TORRES MIRANDA em 11/04/2025 23:59.
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07/04/2025 03:31
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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07/04/2025 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Processo: 0804905-20.2020.8.20.5001 AUTOR: A ALVES DOS SANTOS - ME, ALBERTO ALVES DOS SANTOS EXECUTADO: ALUISIO CAMARA BEZERRA NETO ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo a INTIMAÇÃO da parte executada, por seu(s) advogado(s), para, querendo, comprovar se as quantias bloqueadas são impenhoráveis ou se remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (ID 147066281), no prazo de 05 (cinco) dias (Art. 854, §3º, do CPC).
P.I.
Natal/RN, 2 de abril de 2025.
MARCIA CORTEZ DE SOUZA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06) -
02/04/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 09:21
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 10:41
Juntada de Certidão
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24/03/2025 13:04
Juntada de Certidão
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21/03/2025 14:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
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17/03/2025 11:39
Conclusos para decisão
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14/03/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 00:52
Decorrido prazo de LORENA GOMES PINHEIRO em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 00:13
Decorrido prazo de LORENA GOMES PINHEIRO em 27/02/2025 23:59.
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29/01/2025 02:00
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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29/01/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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29/01/2025 00:59
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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28/01/2025 16:07
Juntada de Petição de petição incidental
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28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Processo: 0804905-20.2020.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Exequente: A ALVES DOS SANTOS - ME e outros Executado: ALUISIO CAMARA BEZERRA NETO DESPACHO Antes de analisar o pedido de penhora online, intime-se a parte exequente, por seu advogado, para, no prazo de 15 dias, apresente memória de cálculo atualziada nos termos da sentença.
Cumprida a diligência, voltem os autos conclusos para decisão de penhora online.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/01/2025 23:22
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 23:22
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2025 14:30
Conclusos para despacho
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28/12/2024 10:49
Juntada de Certidão
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09/12/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
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07/12/2024 02:36
Publicado Intimação em 24/10/2023.
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07/12/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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20/11/2024 00:28
Decorrido prazo de ALUISIO CAMARA BEZERRA NETO em 19/11/2024 23:59.
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25/10/2024 13:48
Juntada de aviso de recebimento
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25/10/2024 13:48
Juntada de Certidão
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22/10/2024 06:37
Decorrido prazo de LORENA GOMES PINHEIRO em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 06:37
Decorrido prazo de LORENA GOMES PINHEIRO em 21/10/2024 23:59.
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09/10/2024 13:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/10/2024 13:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/10/2024 08:14
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
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28/09/2024 02:53
Publicado Intimação em 27/09/2024.
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28/09/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Primeira Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Processo nº: 0804905-20.2020.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil e das disposições do Provimento nº 252/2023, da Corregedoria de Justiça do RN, intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre a diligência negativa realizada pelo Oficial de Justiça ID 131897820, devendo requerer o que entender de direito.
Natal/RN, 25 de setembro de 2024.
VANIA CRISTIANE DOS SANTOS Analista Judiciário(a) -
25/09/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 09:55
Juntada de ato ordinatório
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23/09/2024 20:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/09/2024 20:52
Juntada de diligência
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09/09/2024 15:59
Expedição de Mandado.
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05/09/2024 17:51
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 17:44
Juntada de aviso de recebimento
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05/09/2024 17:44
Juntada de Certidão
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03/07/2024 16:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/07/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2024 23:07
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2024 09:01
Conclusos para despacho
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07/06/2024 09:00
Juntada de aviso de recebimento
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07/06/2024 09:00
Juntada de Certidão
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30/04/2024 15:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/04/2024 11:17
Processo Reativado
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19/04/2024 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2024 10:57
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/03/2024 06:30
Conclusos para decisão
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19/03/2024 15:12
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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28/11/2023 13:19
Arquivado Definitivamente
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28/11/2023 13:19
Juntada de Certidão
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21/11/2023 07:54
Decorrido prazo de LORENA GOMES PINHEIRO em 20/11/2023 23:59.
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21/11/2023 07:05
Decorrido prazo de LORENA GOMES PINHEIRO em 20/11/2023 23:59.
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20/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0804905-20.2020.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: A ALVES DOS SANTOS - ME, ALBERTO ALVES DOS SANTOS REU: ALUISIO CAMARA BEZERRA NETO SENTENÇA Vistos etc.
Tratam os autos de AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta por A ALVES DOS SANTOS – ME e ALBERTO ALVES DOS SANTOS, qualificados nos autos, contra ALUISIO CAMARA BEZERRA NETO, igualmente qualificado, aduzindo em síntese que: a) a empresa autora atuava no ramo de fotocópias, acesso à internet (lan house) e emissão de vale transporte aos usuários do sistema de transporte urbano de passageiros no município de Natal, no entanto, diante de problemas pessoais, o autor precisou vender a sua empresa com todos os equipamentos e contratos existentes com outras empresas, negociando pelo valor de R$ 80.000,00 à vista ou R$ 108.000,00, de forma parcelada. b) O réu adquiriu o negócio do autor, sendo acordado o pagamento de prestações mensais enquanto geria o negócio, até o pagamento integral e transferência de titularidade, celebrando as partes em 01 de junho de 2017 Termo de Responsabilidade e Acordo. c) Conforme o termo o réu seria o responsável por gerir o negócio no período de 01 de junho a 31 de julho de 2017 como forma de “experimentar o negócio”, obrigando-se a fazer o repasse de R$ 6.500,00 ao autor, para pagamento de despesas de aluguel condomínio, energia e internet. d) após o período inicial o réu aceitou o negócio e a partir de agosto de 2017 passou a assumir a responsabilidade integral pelo negócio, devendo arcar com todas as despesas, como aluguel, condomínio, energia e internet, e obrigando-se a pagar o valor mensal de R$ 4.000,00 ao autor, pelo período de agosto de 2017 a outubro de 2019, pela aquisição do estabelecimento comercial. e) A partir do quarto mês o réu passou a pagar valores menores que o pactuado, e a partir de março de 2019 o réu deixou de honrar qualquer valor ao autor, sendo devida ainda a quantia de R$ 42.013,91, acrescido de juros e correção monetária.
Disse que a empresa funcionava no Shopping Estação, e que o réu deixou de arcar com o aluguel levando a rescisão do contrato que a empresa autora mantinha com o shopping devido ao atraso de três alugueis, no entanto o autor tomou conhecimento que o réu firmou contrato de locação com o shopping em nome próprio e permanece no mesmo lugar desempenhando as mesmas atividades, tendo deixado de arcar com o aluguel acordado apenas para fraudar a negociação feita com o autor.
Contou, ainda, que recebeu carta da SETURN informando a rescisão do convênio com a empresa autora, diante do novo contrato do shopping Estação com o proprietário atual do estabelecimento, sendo que o autor recebia através do contrato com a SETURN parte do pagamento acordado com o demandado.
Afirma que o réu agiu ardilosamente para afastar o autor da empresa e impedir que recebesse os valores devidos pela negociação entre as partes, tendo o requerido se apoderado da loja, contratos do autor e equipamentos, sem pagar o preço devido.
Em sede de liminar requereu fosse determinado que todos os valores devidos pela SETURN ao réu fossem depositados em juízo como forma de garantir o resultado útil do processo.
Ao final, postulou pela condenação do requerido ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 42.013,91, acrescidos de juros e correção monetária, desde a data em que deveriam ter sido pagas as parcelas do acordo firmado entre as partes, além de indenização por danos morais no patamar de R$ 30.000,00.
Decisão de ID 53453115, indeferiu o pedido de antecipação de tutela.
Citado (ID . 77965497), o réu não apresentou defesa sendo decretada sua revelia através da decisão de ID 81901933, a qual também facultou às partes a produção de outras provas.
Decorrido o prazo conferido para as partes requererem a produção de outras provas, peticionou a parte autora requerendo a conversão do julgamento em diligência e o aprazamento de audiência de instrução pra oitiva de testemunhas. É o que importa relatar Decido.
De início necessário pronunciar-me sobre o pedido extemporâneo de produção de provas feito pela parte autora.
Decorrido o prazo in albis para a prática do ato processual determinado, no caso a produção de provas, operou-se a preclusão nos termos do art. 507 do CPC, motivo pelo qual INDEFIRO o pedido extemporâneo de produção de prova.
De acordo com o art. 344 do Código de Processo Civil, se o réu não contestar a ação, no prazo legal, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor.
Entretanto, a revelia não induz a este efeito (presunção de veracidade dos fatos) se a petição inicial não estiver acompanhada do instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato, caso este que não ocorreu, diante da juntada do acordo/negócio entabulado entre as partes (ID Num. 53276255 - Pág. 2), anexado com a exordial.
Outrossim, diante da revelia do réu, é perfeitamente cabível que o magistrado(a) julgue antecipadamente a lide sem necessidades de maior dilação probatória, nos termos do art. 355, inciso II do Código de Processo Civil, máxime quando o direito pleiteado pelo autor encontre-se amparado por prova documental.
Ademais, afora o efeito da revelia, o direito do autor encontra-se amparado pela prova documental existente nos autos, dando conta da dívida ora cobrada.
Ora, o pagamento é o ato pelo qual o devedor satisfaz o direito do credor, pondo fim a obrigação que contraiu.
Se no presente caso, o autor demonstra a existência de uma obrigação e o réu torna-se silente, deixando de comprovar que quitou o débito, outro entendimento não pode ser dado senão determinar que se cumpra a obrigação contraída, qual seja, determinar o pagamento da dívida relativa ao valor acordado para compra do negócio de propriedade do réu, conforme termo juntado nos autos.
Verifica-se que o negócio entabulado entre as partes trata-se na verdade de alienação de fundo do comércio, cabendo à parte adquirente manter os compromissos assumidos pelo anterior proprietário, incluindo os alugueis do estabelecimento.
A parte autora fez prova de que o réu deixou de adimplir os alugueis do estabelecimento, conforme termo de rescisão de ID 53276265 - Pág. 1, datado de 18/12/2018, o que demonstra a verossimilhança das alegações autorais de que a parte demandada deu continuidade ao negócio visto que a transação ocorrida com a parte autora datou de agosto de 2017, de modo que a parte ré permaneceu pagando os alugueis até meados de 2018, o que corrobora a narrativa autoral.
O autor fez prova ainda que o SETURN foi notificado verbalmente pelo réu sobre a negociação da empresa antes do término do pagamento ao autor, o que o impediu de continuar recebendo parte dos valores acordados pela negociação, conforme item II do acordo entre as partes de ID Num. 53276255 - Pág. 2.
Diante, pois, da presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial e da documentação carreada, há de se reconhecer a procedência da demanda quanto ao negócio realizado e a dívida pendente.
Superada a questão inicial da existência ou não da dívida, cumpre apreciar o pedido de reparação por danos morais feito pela parte autora.
Em regra, para que reste caracterizada lesão ao patrimônio moral passível de reparação, necessária se faz a comprovação de fato tido como ilícito, advindo de conduta praticada por alguém, a ocorrência de dano suportado por um terceiro, e a relação de causalidade entre o dano e o fato delituoso.
Por sua vez, o dano material exsurge quando há a diminuição na esfera patrimonial da parte, a qual deverá comprovar mediante documentos hábeis o prejuízo suportado.
No caso dos autos, o autor relata que a renda da empresa que negociou era sua única fonte de renda, de modo que a venda parcelada do fundo de comércio lhe serviria para sua subsistência, sendo plausível que a ausência dos pagamentos tenha gerado ao autor danos extrapatrimoniais que ultrapassam meros dissabores.
Ademais, todo o desgaste com as situações criadas pelo réu de inadimplência com o shopping center e comunicação ao SETURN do novo proprietário da empresa “Star Bancas”, o que lhe resultou em deixar de perceber parte dos valores acordados através de manobra desleal, é capaz de gerar danos indenizáveis que merecem ser ressarcidos.
Nesse contexto, entendo que o autor faz jus à compensação financeira pelos danos morais sofridos.
Desta forma, deve-se levar em consideração a situação financeira das partes e o fato lesivo.
Há que se obedecer ao princípio da razoabilidade, não podendo a quantia ser exageradamente ínfima, tampouco de valor absurdo, não condizente com a situação financeira da parte responsável pelo adimplemento, atentando-se ao caráter educativo que deve revestir o valor da indenização, vez que, se este for fixado em valor ínfimo, não desencorajará o autor do fato ilícito a praticá-lo novamente.
Assim, atentando para os elementos de quantificação acima identificados, bem como para o princípio da razoabilidade, entendo como suficiente e justa a indenização equivalente a R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), considerando a extensão do dano, a necessidade de satisfazer a dor da vítima, o padrão sócio-econômico das partes, além da necessidade de compelir a demandada a observar a boa-fé em seus negócios.
A correção monetária a incidir sobre os danos morais deverá ser a partir do arbitramento, ou seja, da data da sentença, conforme Súmula 362, do STJ.
Já para o juros de mora, deixo de aplicar o enunciado da Súmula 54 do STJ sob o fundamento de que o dano moral só passa a ter expressão em dinheiro a partir da decisão judicial que o arbitrou, não devendo incidir antes desta data juros de mora sobre quantia que ainda não havia sido reconhecida e estabelecida pelo juízo, conforme bem assentou a Ministra Relatora Izabel Gallotti, no julgamento do Recurso Especial 903.258/RS, senão vejamos: “Dessa forma, no caso de pagamento de indenização em dinheiro por dano moral puro, entendo que não há como considerar em mora o devedor, se ele não tinha como satisfazer obrigação pecuniária não fixada por sentença judicial, arbitramento, ou acordo entre as partes”.
Isso porque sendo uma obrigação ilíquida não há como precisar o valor da dívida e por conseguinte não há como o devedor efetuar o seu pagamento, no tempo e modo devidos, de forma que não é correto aplicar o ônus dos juros de mora (juros pela demora, pelo atraso).
Portanto, julgo como condição essencial para aplicação dos juros de mora o vencimento da dívida ou da prestação líquida e certa, o que se afigura pelo descumprimento de uma obrigação instituída ou predeterminada.
Desta feita, determino que o termo inicial para incidência dos juros de mora seja a partir do trânsito em julgado desta decisão, podendo a parte ré efetuar o pagamento sem incidência de juros até que ocorra esse evento final.
Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos constam, com fulcro nos arts. 487, I, e 344, todos do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido, e, por conseguinte, condeno a parte ré a pagar a importância de R$ 42.013,91 (quarenta e dois mil, treze reais e noventa e um centavos), a ser atualizada com correção monetária pela Tabela 1 da Justiça Federal desde a data de vencimento de cada parcela inadimplida e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês contados da efetiva citação ocorrida nestes autos Condeno também a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais, cujo valor arbitro em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), atualizado a partir desta data e com juros de mora a serem aplicados a partir do trânsito em julgado da presente sentença, conforme fundamentos acima declinados.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, estes no valor de 10% (dez) por cento sobre o valor da condenação.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa no registro e distribuição.
Havendo recurso de apelação, intime-se a parte contrária, por ato ordinatório, para oferecer contra razões no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo-se os autos ao TJRN.
P.R.I.
NATAL/RN,na data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIOGENES FREITAS COSTA DIAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/10/2023 08:08
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 21:36
Julgado procedente o pedido
-
01/08/2022 09:51
Juntada de Petição de petição incidental
-
23/07/2022 11:04
Conclusos para julgamento
-
23/07/2022 11:04
Juntada de Certidão
-
23/07/2022 11:01
Juntada de Certidão
-
07/06/2022 04:59
Decorrido prazo de LORENA GOMES PINHEIRO em 06/06/2022 23:59.
-
12/05/2022 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2022 10:18
Decretada a revelia
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23/02/2022 20:18
Conclusos para decisão
-
23/02/2022 20:17
Juntada de Certidão
-
19/02/2022 03:13
Decorrido prazo de ALUISIO CAMARA BEZERRA NETO em 18/02/2022 23:59.
-
29/01/2022 00:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/01/2022 00:29
Juntada de Petição de certidão
-
16/11/2021 11:04
Expedição de Mandado.
-
18/05/2021 16:14
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2021 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2021 20:35
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2021 16:08
Conclusos para despacho
-
12/05/2021 16:06
Juntada de Certidão
-
12/03/2021 12:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/03/2021 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2021 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2021 11:16
Conclusos para despacho
-
08/03/2021 11:16
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
21/06/2020 00:43
Decorrido prazo de LORENA GOMES PINHEIRO em 01/06/2020 23:59:59.
-
26/03/2020 12:35
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
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26/03/2020 12:34
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2020 12:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/02/2020 14:42
Conclusos para decisão
-
11/02/2020 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2020
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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