TJRN - 0812547-07.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0812547-07.2023.8.20.0000 Polo ativo FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Advogado(s): CELSO DE FARIA MONTEIRO Polo passivo DANIEL MELO DE LACERDA Advogado(s): DANIEL MELO DE LACERDA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
FORNECIMENTO DE DADOS DE USUÁRIOS DE REDE SOCIAL.
MARCO CIVIL DA INTERNET.
LIMITAÇÃO AO REGISTRO DE ACESSO.
PROVIMENTO PARCIAL.
I.
Caso em exame - Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de produção antecipada de provas, determinou ao provedor de aplicação de internet o fornecimento de dados cadastrais de usuários responsáveis por contas específicas na plataforma Instagram.
II.
Questão em discussão - A questão em discussão consiste em definir quais dados o provedor de aplicações de internet está legalmente obrigado a fornecer mediante ordem judicial, nos termos do Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014).
III.
Razões de decidir - O Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014) estabelece em seu art. 15 que os provedores de aplicações de internet devem manter os registros de acesso pelo prazo de 6 (seis) meses. - Conforme o art. 5º, VIII, da referida lei, consideram-se registros de acesso a aplicações de internet "o conjunto de informações referentes à data e hora de uso de uma determinada aplicação de internet a partir de um determinado endereço IP". - O Decreto nº 8.771/2016, que regulamenta o Marco Civil da Internet, dispõe em seu art. 11 que o provedor que não coletar dados cadastrais fica desobrigado de fornecê-los, devendo apenas informar tal circunstância à autoridade requisitante. - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que, para adimplir a obrigação de identificar usuários que publiquem conteúdos considerados ofensivos, é suficiente o fornecimento do número IP correspondente à publicação indicada pela parte. - Um dos fundamentos do Marco Civil da Internet é a defesa da privacidade, de modo que as informações armazenadas a título de registro de acesso devem estar restritas àquelas necessárias para o funcionamento da aplicação e para a identificação do usuário por meio do número IP.
IV.
Dispositivo e tese - Agravo de instrumento parcialmente provido para obstar os efeitos da decisão apenas quanto à determinação de fornecimento de informações que não possuem previsão na Lei nº 12.965/2014, mantendo-se a obrigação de disponibilizar os dados que têm previsão legal. ______________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), arts. 5º, VIII, 15; Decreto nº 8.771/2016, art. 11; CF/1988, art. 5º, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.829.821/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 25.08.2020, DJe 31.08.2020.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 8ª Vara da Comarca de Natal/RN, que nos autos da Ação de Produção Antecipada de Provas, registrada sob o n° 0817481-40.2023.8.20.5001, ajuizada por DANIEL MELO DE LACERDA em desfavor do ora Agravante e da BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA, deferiu o pedido de tutela de urgência, nos seguintes termos: “DEFIRO o pedido de tutela provisória formulado e DETERMINO às 02 (duas) rés que tragam aos autos os dados solicitados – Item IV, “Do Pedido”, da Petição Inicial, Id n 106180575 – no prazo de 05 (cinco) dias, a contar de quando forem visitadas pelo Oficial de Justiça que as intimar, sob pena de multa cominatória de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por cada dia de atraso ou por cada ato de desobediência, até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais), posterior execução forçada e adoção de medidas ainda mais gravosas, se preciso se fizer” Em suas razões recursais, o Agravante alega, em abreviada síntese, que o Agravado requer que o Facebook Brasil promova o fornecimento de dados dos usuários responsáveis pelas contas @cddslr e @dml5822, o que demanda quebra do sigilo de dados por ordem judicial específica e atenção aos dados que o Provedor está apto a armazenar/fornecer.
Argumenta que, conforme disposição expressa dos arts. 15, caput e 5º, VIII e 22 do Marco Civil da Internet, os provedores de aplicações de internet têm o dever legal de guarda apenas pelo prazo de 6 meses e, ainda assim, somente dos registros de acesso, ou seja, das informações referentes ao endereço de IP, data e hora, dados reconhecidos como suficientes para a identificação de acordo com o STJ.
Assevera que o fornecimento do endereço IP é suficiente para a identificação dos usuários que publicam conteúdo indevido ou ofensivo.
Sustenta que não há previsão legal para armazenamento de dados cadastrais, nome da conta, endereço de e-mail, data de nascimento, número de telefone, endereço e “User agent” pelos provedores de aplicações (como é o Serviço Instagram), de modo que é incabível também a aplicação de multa em obrigação que sequer possui fundamentação legal de ser.
Defende que os dados apresentados estão em plena consonância com o disposto nos artigos 15, 5º, inciso VIII e 22 do Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014) e são plenamente suficientes à identificação pretendida.
Ao final, pugna pela concessão de efeito suspensivo.
No mérito, requer o provimento do recurso para que seja reconhecido o cumprimento de fornecimento de dados acerca das contas @cddslr e @dml5822, bem como requer que seja afastada a obrigação de fornecimento de dados tal como lançada, sob pena de violação ao princípio da legalidade (art. 5º, II, Constituição Federal) e às disposições contidas no Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014) e no Decreto nº 8.771/2016, diante da ausência do dever legal de armazenar conteúdos e atividades do usuário.
Foi concedida parcialmente a medida liminar (ID 21703088).
Nas contrarrazões (ID 22308447), a parte agravada rechaça as teses do recurso, pugnando pelo seu desprovimento.
O Ministério Público se manifestou pelo não interesse no feito (ID 22362015). É o relatório.
VOTO Preenchidos os pressupostos, conheço do recurso.
No caso, a parte agravante defende, em suas razões recursais, que não é obrigado a fornecer os dados requisitados, quais sejam, nome da conta, endereço de e-mail, data de nascimento, número de telefone, endereço e “User agent”, mas somente aqueles previstos em lei.
Acerca da temática em voga, dispõe o art. 15 do Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014) que “o provedor de aplicações de internet constituído na forma de pessoa jurídica e que exerça essa atividade de forma organizada, profissionalmente e com fins econômicos deverá manter os respectivos registros de acesso a aplicações de internet, sob sigilo, em ambiente controlado e de segurança, pelo prazo de 6 (seis) meses, nos termos do regulamento.” (grifei) Por sua vez, o art. 5º, VIIII, do mesmo diploma normativo, disciplina que se considera registros de acesso a aplicações de internet “o conjunto de informações referentes à data e hora de uso de uma determinada aplicação de internet a partir de um determinado endereço IP. ” (grifei) Imperioso ressaltar, ademais, que o Decreto nº 8.771/2016 – que regulamenta o Marco Civil da Internet – dispõe em seu art. 11 que, realizada a requisição de dados pela autoridade administrativa competente, o provedor que não coletar dados cadastrais deverá fazer saber a inexistência de tais informações à autoridade, ficando desobrigado a fornecê-los.
Nessa toada, o Superior Tribunal de Justiça entende que é suficiente o fornecimento do número IP correspondente à publicação ofensiva indicada pela parte para adimplir sua obrigação de identificar usuários que eventualmente publiquem conteúdos considerados ofensivos por terceiros.
Veja-se: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DE DADOS PESSOAIS.
QUALIFICAÇÃO E ENDEREÇO.
IMPOSSIBILIDADE.
REGISTRO DE ACESSO A APLICAÇÕES.
MARCO CIVIL DA INTERNET.
DELIMITAÇÃO.
PROTEÇÃO À PRIVACIDADE.
RESTRIÇÃO. 1.
Ação ajuizada em 07/11/2016, recurso especial interposto em 07/11/2018 e atribuído a este gabinete em 01/07/2019. 2.
O propósito recursal consiste em determinar, nos termos do Marco Civil da Internet, a qualidade das informações que devem ser guardadas e, por consequência, fornecidas sob ordem judicial pelos provedores de aplicação.
Em outras palavras, quais dados estaria o provedor de aplicações de internet obrigado a fornecer. 3.
Ainda que não exija os dados pessoais dos seus usuários, o provedor de conteúdo, que registra o número de protocolo na internet (IP) dos computadores utilizados para o cadastramento de cada conta, mantém um meio razoavelmente eficiente de rastreamento dos seus usuários, medida de segurança que corresponde à diligência média esperada dessa modalidade de provedor de serviço de internet.
Precedentes. 4.
A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de - para adimplir sua obrigação de identificar usuários que eventualmente publiquem conteúdos considerados ofensivos por terceiros - é suficiente o fornecimento do número IP correspondente à publicação ofensiva indicada pela parte. 5.
O Marco Civil da Internet tem como um de seus fundamentos a defesa da privacidade e, assim, as informações armazenadas a título de registro de acesso a aplicações devem estar restritas somente àquelas necessárias para o funcionamento da aplicação e para a identificação do usuário por meio do número IP. 6.
Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 1.829.821/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/8/2020, DJe de 31/8/2020.) Presente a probabilidade do direito, tem-se, de igual forma, o perigo de dano ante a existência de determinação judicial compelindo o Agravante em fornecer informações que não tem acesso em sua totalidade, gerando a incidência de multa, razão pela qual deve ser deferido o pedido de efeito suspensivo.
Ressalte-se, ademais, que o efeito suspensivo atinge apenas à determinação de fornecer informações extravagantes, subsistindo, no entanto, a obrigação de disponibilizar aquelas que possuem previsão legal.
No que concerne a multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$100.000,00 (cem mil reais), entendo que não destoa dos fins perseguidos pelo próprio instituto, estando em perfeita consonância com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Ademais, o Agravante afigura-se como uma grande empresa, e tal valor não enseja o enriquecimento ilícito do Agravado.
Registro que não estou negando o direito de revisão do valor, porém, entendo que o Julgador somente poderá rever o quantum da cominação se, e somente se, alterarem-se de modo significativo e imprevisível as condições para cumprimento da decisão.
Do contrário, é de ser mantido o valor da multa, que só será devido em caso de descumprimento.
Dessa forma, o Agravante, embora tenha sustentado a onerosidade da multa, não comprovou os motivos relevantes que podem impedir o cumprimento da determinação judicial com relação às outras determinações judiciais.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso para obstar os efeitos da decisão apenas quanto a determinação do Agravante de fornecer informações extravagantes que não possuem previsão na Lei 12.965/2014. É como voto.
Desembargador Dilermando Mota Relator L Natal/RN, 12 de Maio de 2025. -
30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0812547-07.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 12-05-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de abril de 2025. -
28/04/2025 13:36
Conclusos para decisão
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28/04/2025 13:36
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. e DANIEL MELO DE LACERDA em 10/04/2025.
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28/04/2025 13:36
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 01:13
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:26
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 10/04/2025 23:59.
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28/03/2025 09:49
Juntada de Petição de comunicações
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22/03/2025 05:04
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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22/03/2025 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota ED em ED em Agravo de Instrumento nº 0812547-07.2023.8.20.0000 Embargante: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda Advogado: Celso de Faria Monteiro Embargado: Daniel Melo de Lacerda Advogado: Daniel Melo de Lacerda Relator: Desembargador Dilermando Mota DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Facebook Serviços Online do Brasil Ltda contra decisão que rejeitou os primeiros embargos de declaração opostos pela embargante, mantendo a decisão que não conheceu do agravo de instrumento, por prejudicialidade.
No seu recurso (ID 28121953), a empresa embargante sustenta, em suma, que houve erro de premissa fática na decisão, sob o fundamento de que não houve a prolação de sentença nos autos do processo originário (0849476-71.2023.8.20.5001), razão pela qual defende que não há plausibilidade na prejudicialidade do agravo de instrumento.
Ao final, requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes.
Embora intimada, a parte embargada deixou de apresentar contrarrazões (ID 28578610). É o relatório.
Decido.
Preenchidos os pressupostos, conheço do recurso.
Cuida-se de embargos de declaração opostos por FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA em face de decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento interposto pela ora embargante, sob o fundamento de prejudicialidade decorrente de suposta prolação de sentença nos autos originários.
Ab initio, impende salientar que a controvérsia em tela se cinge à alegação de erro de premissa fática na decisão embargada, consubstanciado na inexistência de sentença proferida no processo de origem, circunstância que, se comprovada, afastaria a prejudicialidade do agravo de instrumento.
Após acurada análise dos autos, verifica-se que assiste razão à embargante.
Com efeito, compulsando detidamente o caderno processual, constata-se que, diversamente do que restou consignado na decisão objurgada, não houve a prolação de sentença no feito originário (Processo nº 0849476-71.2023.8.20.5001).
Destarte, resta evidenciado o erro material na premissa fática que embasou a decisão embargada, o que, por via de consequência, macula irremediavelmente seus fundamentos e conclusão.
A jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça é remansosa no sentido de que, havendo equívoco na premissa fática, decorrente de erro material, é cabível o acolhimento dos embargos declaratórios com efeitos infringentes, quando a alteração do resultado do julgamento se revele consequência necessária da correção do erro.
Nesse sentido, colaciona-se o seguinte aresto: "Esta Corte adota a compreensão de que, tratando-se de premissa fática equivocada, decorrente de erro material, é cabível o acolhimento dos aclaratórios, com efeitos modificativos, no caso em que a alteração do resultado do julgamento se revele consequência necessária da correção da premissa equivocada sobre a qual se tenha fundado o decisum embargado" (EDcl no AgInt no REsp n. 1.500.504/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 11/10/2024) In casu, a correção da premissa fática equivocada - inexistência de sentença no processo originário - conduz inexoravelmente à conclusão de que não há que se falar em prejudicialidade do agravo de instrumento interposto pela embargante.
Ademais, imperioso ressaltar que o art. 1.022 do Código de Processo Civil preceitua que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para corrigir erro material, hipótese que se amolda perfeitamente ao caso sub examine.
Outrossim, o art. 489, § 1º, do mesmo diploma legal estabelece que não se considera fundamentada qualquer decisão judicial que incorra em erro material manifesto, como ocorreu na espécie.
Ante o exposto, considerando o erro material evidenciado na decisão embargada, conheço dos embargos de declaração opostos e, no mérito, acolho-os para, atribuindo-lhes efeitos infringentes, tornar sem efeito a decisão que não conheceu do agravo de instrumento (ID 25746080), determinando o regular prosseguimento do feito, com a análise do mérito recursal.
Preclusa esta decisão, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Desembargador Dilermando Mota Relator L -
18/03/2025 19:48
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 09:35
Embargos de Declaração Acolhidos
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13/12/2024 10:22
Conclusos para decisão
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13/12/2024 10:22
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 03:24
Decorrido prazo de DANIEL MELO DE LACERDA em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 01:03
Decorrido prazo de DANIEL MELO DE LACERDA em 12/12/2024 23:59.
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06/12/2024 02:18
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 04/12/2024 23:59.
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27/11/2024 06:33
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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27/11/2024 06:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0812547-07.2023.8.20.0000 EMBARGANTE: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
ADVOGADO: CELSO DE FARIA MONTEIRO EMBARGADO: DANIEL MELO DE LACERDA ADVOGADO: DANIEL MELO DE LACERDA DESPACHO Intime-se a parte Embargada para, querendo, manifestar-se no prazo legal, a teor do disposto no art. 1.023, § 2º, do CPC.
Após, conclusos.
Publique-se.
Desembargador Dilermando Mota Relator -
25/11/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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15/11/2024 14:43
Conclusos para decisão
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14/11/2024 21:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/11/2024 01:33
Publicado Intimação em 11/11/2024.
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11/11/2024 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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11/11/2024 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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08/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento nº 0812547-07.2023.8.20.0000 Embargante: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda Advogado: Celso de Faria Monteiro Embargado: Daniel Melo de Lacerda Advogado: Daniel Melo de Lacerda Relator: Desembargador Dilermando Mota DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Facebook Serviços Online do Brasil Ltda em face de decisão de ID 25746080 que não conheceu do recurso.
No seu recurso (ID 25870810), a embargante alega a existência de obscuridade na decisão recorrida, argumentando que, até o presente momento, não houve prolação de sentença nos autos originários, estando em curso o prazo para as partes apresentarem alegações finais no processo de origem, não havendo que se falar em perda do objeto do agravo de instrumento, uma vez que as matérias discutidas no recurso ainda pendem de apreciação tanto pela Colenda Câmara quanto pelo juízo a quo.
Ressalta que se havia inicialmente conferido efeito suspensivo ao agravo de instrumento, obstando parcialmente os efeitos da decisão agravada quanto à determinação de fornecimento de informações não previstas na Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), e argumenta que, diante da inexistência de sentença na origem, não se justifica o fundamento utilizado na decisão embargada para declarar a perda de objeto do agravo.
Invoca o artigo 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil, apontando a ocorrência de obscuridade na decisão, bem como erro in procedendo, considerando a ausência de sentença no processo originário, e requer o conhecimento e integral acolhimento dos embargos de declaração para que seja esclarecida a obscuridade apontada e julgado o mérito do agravo de instrumento.
Ao final, requer que sejam sanados os vícios da decisão embargada; que a Egrégia Câmara julgue o mérito do agravo de instrumento.
Embora intimada, a parte embargada deixou de apresentar contrarrazões (ID 26396295). É o relatório.
DECIDO.
In casu, a controvérsia cinge-se aos Embargos de Declaração opostos por Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. em face de decisão que não conheceu do recurso anteriormente interposto, sendo possível concluir pela inexistência dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil na decisão objurgada.
A decisão recorrida, com fulcro no art. 932, inciso III, do CPC, explicita que a superveniência de sentença de mérito na demanda originária, após a interposição do Agravo de Instrumento, implica a substituição do título executivo judicial, tornando prejudicada a análise do recurso interposto com lastro em decisão liminar anterior.
Examinando-se a fundamentação sub examine à luz do art. 1.022 do CPC, não se vislumbram obscuridade, contradição, omissão ou erro material que justifiquem os aclaratórios, porquanto a decisão é cristalina ao expor que a prolação de sentença posterior à interposição do agravo resulta na perda superveniente do interesse recursal.
A decisão não se subsume às hipóteses de omissão previstas no parágrafo único do art. 1.022 do CPC, tampouco incorre em quaisquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do mesmo diploma legal.
Não houve mera indicação ou reprodução de ato normativo desprovida de explicação quanto à sua relação com a causa, tendo sido explicitada, de forma inequívoca, a aplicação do art. 932, III, do CPC ao caso sub judice, demonstrando a perda do objeto do recurso em face da prolação de sentença posterior.
O decisum não empregou conceitos jurídicos indeterminados sem a devida fundamentação, sendo preciso ao apontar que a sentença superveniente substituiu o título executivo judicial anterior, prejudicando a análise do agravo.
A fundamentação apresentada é específica e diretamente relacionada à hipótese vertente, abordando a perda do objeto do agravo em razão da sentença superveniente, não se prestando a justificar qualquer outra decisão.
Não se verifica omissão quanto ao enfrentamento de argumentos deduzidos no processo capazes de infirmar a conclusão adotada, tendo a decisão sido categórica ao explicar que a sentença posterior implicou a substituição do título executivo judicial, circunstância que, per se, prejudica a análise do recurso interposto com base em decisão liminar anterior.
A decisão não se limitou a invocar precedente ou enunciado de súmula sem identificar seus fundamentos determinantes, nem deixou de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte sem demonstrar a distinção ou superação do entendimento.
Ex positis, conclui-se que a decisão embargada não padece de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, apresentando fundamentação clara, coerente e suficiente.
Destarte, os embargos de declaração opostos não merecem acolhimento, uma vez que seu escopo não é sanar efetivos vícios na decisão, mas sim manifestar inconformismo com o resultado desfavorável, o que não se coaduna com a finalidade do instituto previsto no art. 1.022 do Codex Processual Civil.
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração.
Preclusa esta decisão, sem interposição de recurso, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Desembargador Dilermando Mota Relator L -
07/11/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 15:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/08/2024 19:16
Conclusos para decisão
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14/08/2024 19:16
Expedição de Certidão.
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10/08/2024 00:57
Decorrido prazo de DANIEL MELO DE LACERDA em 09/08/2024 23:59.
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10/08/2024 00:49
Decorrido prazo de DANIEL MELO DE LACERDA em 09/08/2024 23:59.
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10/08/2024 00:25
Decorrido prazo de DANIEL MELO DE LACERDA em 09/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 00:22
Decorrido prazo de DANIEL MELO DE LACERDA em 09/08/2024 23:59.
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02/08/2024 00:42
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 01/08/2024 23:59.
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01/08/2024 00:52
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 31/07/2024 23:59.
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01/08/2024 00:18
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 31/07/2024 23:59.
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26/07/2024 21:44
Publicado Intimação em 25/07/2024.
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26/07/2024 21:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0812547-07.2023.8.20.0000 EMBARGANTE: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
ADVOGADO: CELSO DE FARIA MONTEIRO EMBARGADO: DANIEL MELO DE LACERDA ADVOGADO: DANIEL MELO DE LACERDA DESPACHO Intime-se a parte Embargada para, querendo, manifestar-se no prazo legal, a teor do disposto no art. 1.023, § 2º, do CPC.
Após, conclusos.
Publique-se.
Desembargador Dilermando Mota Relator -
23/07/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 13:09
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 17:02
Conclusos para decisão
-
16/07/2024 15:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/07/2024 01:11
Publicado Intimação em 11/07/2024.
-
11/07/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
11/07/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0812547-07.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO AGRAVADO: DANIEL MELO DE LACERDA ADVOGADO(A): DANIEL MELO DE LACERDA Relatora: Desª Maria de Lourdes Azevêdo (em substituição) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 8ª Vara da Comarca de Natal/RN, que nos autos da Ação de Produção Antecipada de Provas, registrada sob o n° 0817481-40.2023.8.20.5001, ajuizada por DANIEL MELO DE LACERDA em desfavor do ora Agravante e da BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA, deferiu o pedido de tutela de urgência Razões recursais no ID 21639698.
Contrarrazões apresentadas (ID 22308447). É o relatório.
DECIDO.
Consoante a dicção do artigo 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator não conhecer de recurso prejudicado, como é o que se observa no caso dos autos.
Isso porque, analisando a demanda de origem, verifico que após, a interposição do presente Agravo de Instrumento, foi proferida sentença de mérito.
Com efeito, a prolação de sentença posterior implica na substituição do título executivo judicial, circunstância que prejudica a análise deste recurso, interposto com base em decisão liminar anterior.
Desse modo, revela-se que o intuito do Agravante neste recurso perdeu seu objeto, porquanto se pauta em uma decisão já superada por uma sentença, restando prejudicada a análise do presente Agravo, ante a perda superveniente do interesse recursal.
Corroborando o entendimento, cito os ensinamentos de Fredie Didier Jr. e Leonardo José Carneiro da Cunha: “O exame do interesse recursal segue a metodologia do exame do interesse de agir (condição da ação).
Para que o recurso seja admissível, é preciso que haja utilidade – o recorrente deve esperar, em tese do julgamento do recurso, situação mais vantajosa, do ponto de vista prático, do que aquela em que o haja posto a decisão impugnada – e necessidade – que lhe seja preciso usar as vias recursais para alcançar este objetivo” (DIDIER JR, Fredie; CUNHA, Leonardo José Carneiro da.
Curso de Direito Processual Civil.
Vol. 3.7 ed., Salvador: JusPODIVM, 2009, p. 51).
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC, não conheço do recurso.
Preclusa esta decisão, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Desª Maria de Lourdes Azevêdo Relatora (em substituição) L -
09/07/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 15:09
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA
-
04/06/2024 05:20
Decorrido prazo de DANIEL MELO DE LACERDA em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 05:19
Decorrido prazo de DANIEL MELO DE LACERDA em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 01:32
Decorrido prazo de DANIEL MELO DE LACERDA em 03/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 15:45
Conclusos para despacho
-
03/06/2024 15:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
03/06/2024 15:39
Audiência Conciliação não-realizada para 03/06/2024 15:00 Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível.
-
03/06/2024 15:39
Audiência #{tipo_de_audiencia} #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
22/05/2024 02:19
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 02:19
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 21/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 16:42
Juntada de informação
-
15/05/2024 20:12
Publicado Intimação em 15/05/2024.
-
15/05/2024 20:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
14/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA DO 2º GRAU - CEJUSC 2º GRAU Av.
Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré - Natal/RN - CEP 59.060-300 e-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673-8016- WhatsApp (84) 9.8802-5267 Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0812547-07.2023.8.20.0000 Gab.
Des(a) Relator(a): DILERMANDO MOTA PEREIRA AGRAVANTE: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Advogado(s): CELSO DE FARIA MONTEIRO AGRAVADO: DANIEL MELO DE LACERDA Advogado(s): DANIEL MELO DE LACERDA INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NO CEJUSC 2º GRAU De ordem do Desembargador Expedito Ferreira, Coordenador Geral do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau - CEJUSC 2º GRAU e considerando o encaminhamento dos autos a este CEJUSC com a possibilidade de negociação entre as partes para solucionar a presente demanda de forma consensual, INTIMO Vossa Senhoria para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA NO CEJUSC 2º GRAU: DATA: 03/06/2024 HORA: 15h LOCAL: Audiência VIRTUAL pela PLATAFORMA TEAMS.
ATENÇÃO: AS PARTES DEVEM COMPARECER AO ATO PORTANDO DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO COM FOTO.
Para acessar a sala de Audiência Virtual do CEJUSC-2º GRAU, o interessado deverá acessar o link registrado nos autos no dia e hora designado para a audiência.
ADVERTÊNCIA: Se houver Petição requerendo CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA e a recusa na participação da audiência por videoconferência, ou não comparecimento virtual ao ato, o processo será retirado da pauta e devolvido ao Gabinete do(a) Desembargador(a) Relator(a) para prosseguimento.
OBSERVAÇÃO: Considerando que as demandas do CEJUSC 2º GRAU são oriundas de todo o Estado do RN e objetivando facilitar o comparecimento das partes ao ato, as audiências ocorrerão de forma virtual.
Eventuais dúvidas deverão ser sanadas por intermédio do e-mail institucional: [email protected] ou pelo telefone (84) 3673-8016/98802-5267 (WhatsApp) .
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
ANA ISABELA BARBOSA BERNARDO DA COSTA CEJUSC 2º GRAU (assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) -
13/05/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 14:12
Audiência Conciliação designada para 03/06/2024 15:00 Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível.
-
10/05/2024 14:25
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 09:32
Recebidos os autos.
-
10/05/2024 09:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível
-
26/04/2024 08:19
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 14:45
Conclusos para despacho
-
08/04/2024 14:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
08/04/2024 14:41
Audiência Conciliação não-realizada para 08/04/2024 14:00 Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível.
-
08/04/2024 14:41
Audiência #{tipo_de_audiencia} #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
05/04/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 02:29
Decorrido prazo de DANIEL MELO DE LACERDA em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 02:22
Decorrido prazo de DANIEL MELO DE LACERDA em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 02:16
Decorrido prazo de DANIEL MELO DE LACERDA em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 01:38
Decorrido prazo de DANIEL MELO DE LACERDA em 18/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 01:42
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 08/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 01:42
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 08/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 01:39
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 08/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 01:39
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 08/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 01:30
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 08/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 01:30
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 08/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 00:33
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 08/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 00:33
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 08/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 13:44
Juntada de informação
-
04/03/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
04/03/2024 01:36
Publicado Intimação em 04/03/2024.
-
04/03/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
04/03/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA DO 2º GRAU - CEJUSC 2º GRAU Av.
Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré - Natal/RN - CEP 59.060-300 e-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673-8016- WhatsApp (84) 9.8802-5267 Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0812547-07.2023.8.20.0000 Gab.
Des(a) Relator(a): DILERMANDO MOTA PEREIRA AGRAVANTE: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Advogado(s): CELSO DE FARIA MONTEIRO AGRAVADO: DANIEL MELO DE LACERDA Advogado(s): DANIEL MELO DE LACERDA INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NO CEJUSC 2º GRAU De ordem do Desembargador Expedito Ferreira, Coordenador Geral do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau - CEJUSC 2º GRAU e considerando a petição do Agravado DANIEL MELO DE LACERDA, registrada no ID 22308447 e o encaminhamento dos autos a este CEJUSC com a possibilidade de negociação entre as partes para solucionar a presente demanda de forma consensual, INTIMO Vossa Senhoria para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA NO CEJUSC 2º GRAU: DATA: 08/04/2024 HORA: 14h LOCAL: Audiência VIRTUAL pela PLATAFORMA TEAMS.
ATENÇÃO: AS PARTES DEVEM COMPARECER AO ATO PORTANDO DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO COM FOTO.
Para acessar a sala de Audiência Virtual do CEJUSC-2º GRAU, o interessado deverá acessar o link registrado nos autos no dia e hora designado para a audiência.
ADVERTÊNCIA: Se houver Petição requerendo CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA e a recusa na participação da audiência por videoconferência ou não comparecimento virtual ao ato, o processo será devolvido ao Gabinete do(a) Desembargador(a) Relator(a) para prosseguimento.
OBSERVAÇÃO: Considerando que as demandas do CEJUSC 2º GRAU são oriundas de todo o Estado do RN e objetivando facilitar o comparecimento das partes ao ato, as audiências ocorrerão de forma virtual.
Eventuais dúvidas deverão ser sanadas por intermédio do e-mail institucional: [email protected] ou pelo telefone (84) 3673-8016/98802-5267 (WhatsApp) .
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
ANA ISABELA BARBOSA BERNARDO DA COSTA CEJUSC 2º GRAU (assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) -
29/02/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 11:32
Audiência Conciliação designada para 08/04/2024 14:00 Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível.
-
29/02/2024 11:23
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 09:25
Recebidos os autos.
-
29/02/2024 09:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível
-
29/02/2024 09:24
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 10:49
Conclusos para decisão
-
22/11/2023 14:52
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/11/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 11:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/11/2023 00:09
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 14/11/2023 23:59.
-
15/11/2023 00:05
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 14/11/2023 23:59.
-
15/11/2023 00:04
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 14/11/2023 23:59.
-
20/10/2023 04:52
Publicado Intimação em 20/10/2023.
-
20/10/2023 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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19/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Dilermando Mota na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO N: 0812547-07.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Advogado(s): CELSO DE FARIA MONTEIRO AGRAVADO: DANIEL MELO DE LACERDA Relator(a): DESEMBARGADOR(A) DILERMANDO MOTA PEREIRA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 8ª Vara da Comarca de Natal/RN, que nos autos da Ação de Produção Antecipada de Provas, registrada sob o n° 0817481-40.2023.8.20.5001, ajuizada por DANIEL MELO DE LACERDA em desfavor do ora Agravante e da BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA, deferiu o pedido de tutela de urgência, nos seguintes termos: “DEFIRO o pedido de tutela provisória formulado e DETERMINO às 02 (duas) rés que tragam aos autos os dados solicitados – Item IV, “Do Pedido”, da Petição Inicial, Id n 106180575 – no prazo de 05 (cinco) dias, a contar de quando forem visitadas pelo Oficial de Justiça que as intimar, sob pena de multa cominatória de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por cada dia de atraso ou por cada ato de desobediência, até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais), posterior execução forçada e adoção de medidas ainda mais gravosas, se preciso se fizer” Em suas razões recursais, o Agravante alega, em abreviada síntese, que o Agravado requer que o Facebook Brasil promova o fornecimento de dados dos usuários responsáveis pelas contas @cddslr e @dml5822, o que demanda quebra do sigilo de dados por ordem judicial específica e atenção aos dados que o Provedor está apto a armazenar/fornecer.
Argumenta que, conforme disposição expressa dos arts. 15, caput e 5º, VIII e 22 do Marco Civil da Internet, os provedores de aplicações de internet têm o dever legal de guarda apenas pelo prazo de 6 meses e, ainda assim, somente dos registros de acesso, ou seja, das informações referentes ao endereço de IP, data e hora, dados reconhecidos como suficientes para a identificação de acordo com o STJ.
Assevera que o fornecimento do endereço IP é suficiente para a identificação dos usuários que publicam conteúdo indevido ou ofensivo.
Sustenta que não há previsão legal para armazenamento de dados cadastrais, nome da conta, endereço de e-mail, data de nascimento, número de telefone, endereço e “User agent” pelos provedores de aplicações (como é o Serviço Instagram), de modo que é incabível também a aplicação de multa em obrigação que sequer possui fundamentação legal de ser.
Defende que os dados apresentados estão em plena consonância com o disposto nos artigos 15, 5º, inciso VIII e 22 do Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014) e são plenamente suficientes à identificação pretendida.
Ao final, pugna pela concessão de efeito suspensivo.
No mérito, requer o provimento do recurso para que seja reconhecido o cumprimento de fornecimento de dados acerca das contas @cddslr e @dml5822, bem como requer que seja afastada a obrigação de fornecimento de dados tal como lançada, sob pena de violação ao princípio da legalidade (art. 5º, II, Constituição Federal) e às disposições contidas no Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014) e no Decreto nº 8.771/2016, diante da ausência do dever legal de armazenar conteúdos e atividades do usuário.
Junta documentos.
Relatado.
Decido.
A teor do disposto nos artigos 1.019, I, e 932, II, do Código de Processo Civil, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Mister ressaltar, por oportuno, que em se tratando de Agravo de Instrumento, a sua análise limitar-se-á, apenas e tão somente, acerca dos requisitos aptos à concessão da medida, sem, contudo, adentrar à questão de fundo da matéria.
Em uma análise perfunctória, própria deste momento processual, entendo que estão presentes os aludidos requisitos.
Explico. É que o Agravante defende, em suas razões recursais, que não é obrigado a fornecer os dados requisitados, quais sejam, nome da conta, endereço de e-mail, data de nascimento, número de telefone, endereço e “User agent”, mas somente aqueles previstos em lei.
Acerca da temática em voga, dispõe o art. 15 do Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014) que “o provedor de aplicações de internet constituído na forma de pessoa jurídica e que exerça essa atividade de forma organizada, profissionalmente e com fins econômicos deverá manter os respectivos registros de acesso a aplicações de internet, sob sigilo, em ambiente controlado e de segurança, pelo prazo de 6 (seis) meses, nos termos do regulamento.” (grifei) Por sua vez, o art. 5º, VIIII, do mesmo diploma normativo, disciplina que se considera registros de acesso a aplicações de internet “o conjunto de informações referentes à data e hora de uso de uma determinada aplicação de internet a partir de um determinado endereço IP. ” (grifei) Imperioso ressaltar, ademais, que o Decreto nº 8.771/2016 – que regulamenta o Marco Civil da Internet – dispõe em seu art. 11 que, realizada a requisição de dados pela autoridade administrativa competente, o provedor que não coletar dados cadastrais deverá fazer saber a inexistência de tais informações à autoridade, ficando desobrigado a fornecê-los.
Nessa toada, o Superior Tribunal de Justiça entende que é suficiente o fornecimento do número IP correspondente à publicação ofensiva indicada pela parte para adimplir sua obrigação de identificar usuários que eventualmente publiquem conteúdos considerados ofensivos por terceiros.
Veja-se: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DE DADOS PESSOAIS.
QUALIFICAÇÃO E ENDEREÇO.
IMPOSSIBILIDADE.
REGISTRO DE ACESSO A APLICAÇÕES.
MARCO CIVIL DA INTERNET.
DELIMITAÇÃO.
PROTEÇÃO À PRIVACIDADE.
RESTRIÇÃO. 1.
Ação ajuizada em 07/11/2016, recurso especial interposto em 07/11/2018 e atribuído a este gabinete em 01/07/2019. 2.
O propósito recursal consiste em determinar, nos termos do Marco Civil da Internet, a qualidade das informações que devem ser guardadas e, por consequência, fornecidas sob ordem judicial pelos provedores de aplicação.
Em outras palavras, quais dados estaria o provedor de aplicações de internet obrigado a fornecer. 3.
Ainda que não exija os dados pessoais dos seus usuários, o provedor de conteúdo, que registra o número de protocolo na internet (IP) dos computadores utilizados para o cadastramento de cada conta, mantém um meio razoavelmente eficiente de rastreamento dos seus usuários, medida de segurança que corresponde à diligência média esperada dessa modalidade de provedor de serviço de internet.
Precedentes. 4.
A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de - para adimplir sua obrigação de identificar usuários que eventualmente publiquem conteúdos considerados ofensivos por terceiros - é suficiente o fornecimento do número IP correspondente à publicação ofensiva indicada pela parte. 5.
O Marco Civil da Internet tem como um de seus fundamentos a defesa da privacidade e, assim, as informações armazenadas a título de registro de acesso a aplicações devem estar restritas somente àquelas necessárias para o funcionamento da aplicação e para a identificação do usuário por meio do número IP. 6.
Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 1.829.821/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/8/2020, DJe de 31/8/2020.) (grifei) Presente a probabilidade do direito, tem-se, de igual forma, o perigo de dano ante a existência de determinação judicial compelindo o Agravante em fornecer informações que não tem acesso em sua totalidade, gerando a incidência de multa, razão pela qual deve ser deferido o pedido de efeito suspensivo.
Ressalte-se, ademais, que o efeito suspensivo atinge apenas à determinação de fornecer informações extravagantes, subsistindo, no entanto, a obrigação de disponibilizar aquelas que possuem previsão legal.
No que concerne a multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$100.000,00 (cem mil reais), entendo que não destoa dos fins perseguidos pelo próprio instituto, estando em perfeita consonância com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Ademais, o Agravante afigura-se como uma grande empresa, e tal valor não enseja o enriquecimento ilícito do Agravado.
Registro que não estou negando o direito de revisão do valor, porém, entendo que o Julgador somente poderá rever o quantum da cominação se, e somente se, alterarem-se de modo significativo e imprevisível as condições para cumprimento da decisão.
Do contrário, é de ser mantido o valor da multa, que só será devido em caso de descumprimento.
Dessa forma, o Agravante, embora tenha sustentado a onerosidade da multa, não comprovou os motivos relevantes que podem impedir o cumprimento da determinação judicial com relação às outras determinações judiciais.
Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido de efeito suspensivo para obstar os efeitos da decisão apenas quanto a determinação do Agravante de fornecer informações extravagantes que não possuem previsão na Lei 12.965/2014.
Comunique-se o teor da decisão ao Juízo a quo.
Intime-se o agravado para, querendo, oferecer resposta ao presente recurso, sendo-lhe facultada juntar as cópias que entender convenientes.
Em seguida, encaminhe-se os autos à Procuradoria de Justiça, para os devidos fins.
Comunique-se ao juízo de origem, o teor desta decisão.
Cumpridas as diligências, à conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do registro eletrônico.
Desembargador Dilermando Mota Relator MG -
18/10/2023 10:18
Juntada de documento de comprovação
-
18/10/2023 09:33
Expedição de Ofício.
-
18/10/2023 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 15:22
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
04/10/2023 09:19
Conclusos para decisão
-
04/10/2023 09:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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