TJRN - 0815701-02.2022.8.20.5001
1ª instância - 20ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 08:36
Arquivado Definitivamente
-
15/09/2025 08:35
Transitado em Julgado em 12/09/2025
-
14/08/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 01:14
Publicado Intimação em 23/07/2025.
-
23/07/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
23/07/2025 01:04
Publicado Intimação em 23/07/2025.
-
23/07/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
23/07/2025 00:33
Publicado Intimação em 23/07/2025.
-
23/07/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8511 e 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo nº 0815701-02.2022.8.20.5001 Classe: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) Parte Autora/Requerente:ELLIS NASA DOS SANTOS Advogado: Advogado do(a) REQUERENTE: ALEXANDRE ANTONIO SILVA DE SOUZA - RN12281 Parte Ré/Requerida: FRANCISCA FREIRE SENTENÇA Cuida-se de prestação de contas apresentada por ELLIS NASA DOS SANTOS, no exercício da função de curadora de FRANCISCA FREIRE, a qual veio a óbito em 29 de maio de 2021 (ID. 111318429).
A requerente e sua irmã são as únicas herdeiras da de cujus, sendo a Requerente curadora de sua irmã, a curatelada Elione Edelweiss dos Santos, razão pela qual deixou de apresentar termo de anuência, conforme processo nº 0835174-18.2015.8.20.5001.
Após determinação deste Juízo, foram juntados os extratos das contas de titularidade da curatelada (ID. 131225904).
A Defensoria Públicafoi nomeada curadora especial da herdeira Elione Edelweiss (ID.139463818).
No ID. 149160896 foi apresentada contestação por negativa geral dos fatos pela Defensoria Pública.
O Ministério Público opinou pela homologação da prestação de contas, não vislumbrando irregularidade alguma (IDs.112708710 e 157295805).
Era o que cabia relatar.
Decido.
Conforme consulta no PJE,esta é a primeira prestação de contas ofertada pela curadora e corresponde ao período de junho de 2019 (termo de compromisso) a 29 de maio de 2021 (óbito da curatelada).
Da análise dos autos, observa-se que as despesas efetuadas foram revertidas em benefício da curatelada, estando, em consequência, regulares as contas apresentadas a esse Juízo.
Ressalto, para que fique consignado, que o valor final desta prestação de contas perfaz um saldo credor na importância de: (i) R$445,68, na agência nº 3525-4, conta corrente nº 31.634-2, do Banco do Brasil (ID. 80036023); e (ii) R$887,72, na agência nº 3525-4, conta poupança nº *00.***.*31-34-4, do Banco do Brasil (ID. 131225904, pág. 106).
Como não houve nenhum tipo de impugnação por terceiros interessados, homologo, por sentença, em consonância com o parecer ministerial, a prestação de contas apresentada na forma do art. 553, caput, do Código de Processo Civil.
Custas pela Requerente.
P.R.I.
Após certificado o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas legais.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) \FS -
21/07/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 14:14
Julgado procedente o pedido
-
13/07/2025 15:25
Conclusos para julgamento
-
11/07/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 21:17
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2025 09:48
Conclusos para julgamento
-
22/04/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
20/12/2024 11:23
Conclusos para julgamento
-
20/12/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 20:59
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 21:12
Publicado Intimação em 30/09/2024.
-
06/12/2024 21:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
06/12/2024 12:45
Publicado Intimação em 12/11/2024.
-
06/12/2024 12:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
22/11/2024 11:30
Publicado Intimação em 11/04/2024.
-
22/11/2024 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
11/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0815701-02.2022.8.20.5001 Classe: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) Parte Autora/Requerente: ELLIS NASA DOS SANTOS Advogado do(a) REQUERENTE: ALEXANDRE ANTONIO SILVA DE SOUZA - RN12281 Parte Ré/Requerida: FRANCISCA FREIRE D E S P A C H O Intime-se o(a) requerente para cumprir o requerido pelo MP em 15 (quinze) dias.
I.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito -
09/11/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2024 14:51
Conclusos para despacho
-
08/11/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 20:56
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0815701-02.2022.8.20.5001 Classe: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) Parte Autora/Requerente: ELLIS NASA DOS SANTOS Advogado do(a) REQUERENTE: ALEXANDRE ANTONIO SILVA DE SOUZA - RN12281 Parte Ré/Requerida: FRANCISCA FREIRE D E S P A C H O Intime-se o(a) requerente para cumprir o requerido pelo MP em 15 (quinze) dias.
I.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito -
26/09/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 10:53
Conclusos para despacho
-
25/09/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 13:44
Conclusos para despacho
-
16/09/2024 13:43
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 03:54
Decorrido prazo de ALEXANDRE ANTONIO SILVA DE SOUZA em 01/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 03:15
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 03:15
Decorrido prazo de ALEXANDRE ANTONIO SILVA DE SOUZA em 01/07/2024 23:59.
-
03/06/2024 10:03
Publicado Intimação em 03/06/2024.
-
03/06/2024 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
-
03/06/2024 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
-
03/06/2024 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0815701-02.2022.8.20.5001 Classe: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) Parte Autora/Requerente:ELLIS NASA DOS SANTOS Advogado: Advogado do(a) REQUERENTE: ALEXANDRE ANTONIO SILVA DE SOUZA - RN12281 Parte Ré/Requerida: FRANCISCA FREIRE D E C I S Ã O Uma vez que se mostra imprescindível o exame dos extratos bancários das contas deixadas pela curatelada, as quais não são mais acessíveis à pessoa que exerceu a função de curador, em razão do término da curatela pela morte, defiro o pedido e determino a requisição dos extratos bancários das seguintes contas de titularidade do curatelada, FRANCISCA FREIRE, CPF n. *08.***.*17-68, no prazo de 5 dias: (i) Banco do Brasil, dos meses de fevereiro de 2019 a maio de 2021, Agência 3525-4, Conta 31.634-2.
Requisite-se via SISBAJUD e efetua-se consulta em busca de verbas/contas em nome da curatelada, se localizadas, requisite-se os extratos bancários do período supramencionado.
Esta requisição deve ser cumprida mesmo se encerradas as contas.
Esta decisão fará as vezes de ofício.
A resposta deve ser juntada como documento sigiloso e a secretaria deve cadastrar os visualizadores.
I.C.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito /WA -
29/05/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 10:27
Outras Decisões
-
15/05/2024 19:00
Conclusos para decisão
-
15/05/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 07:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 20:34
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0815701-02.2022.8.20.5001 Classe: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) Parte autora/requerente: ELLIS NASA DOS SANTOS Advogado/a(os/as) da parte autora: Advogado(s) do reclamante: ALEXANDRE ANTONIO SILVA DE SOUZA Parte ré/requerida: FRANCISCA FREIRE D E S P A C H O Trata-se de contas ofertadas por ELLIS NASA DOS SANTOS pelo exercício da função de curadora de sua genitora, a curatelada FRANCISCA FREIRE, a qual veio a óbito em 29/05/2021 (ID. 111318429).
Registro que a requerente e sua irmã são as únicas herdeiras da de cujus, sendo a Requerente curadora de sua irmã, a curatelada Elione Edelweiss dos Santos, razão pela qual deixou de apresentar termo de anuência, conforme processo nº 0835174-18.2015.8.20.5001.
Embora ausente o termo de compromisso de curador provisório, observa-se dos extratos colacionados aos autos, que a curadora exerceu a administração do patrimônio da curatelada, portanto, subsiste o dever de prestação de contas.
Sobre o tema, versa o entendimento jurisprudencial: PRESTAÇÃO DE CONTAS – Propositura no âmbito de ação de interdição da genitora dos litigantes que fora julgada extinta, sem resolução de mérito, ante o falecimento da curatelada – Exigência de contas do curador provisório nomeado – Cabimento de maior dilação probatória para atestar se há ou não dever de prestar contas, tendo em vista a necessidade de se demonstrar se havia ou não administração de fato do patrimônio pelo nomeado curador provisório, ainda que não tenha a questão se aperfeiçoado ante a falta de intimação e assinatura de termo de compromisso após a sua nomeação em processo – Anulação da r. sentença que ocorre de ofício e não por provimento do recurso, conforme observado no julgado – Anulação, de ofício, da r. sentença - Determinação de remessa dos autos à origem para a devida tramitação. (TJSP; Apelação Cível 1015981-82.2019.8.26.0003; Relator (a): Alvaro Passos; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 3ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 28/09/2021; Data de Registro: 29/09/2021) No despacho de ID. 83207457 foi determinado que a Requerente juntasse aos autos: i) planilhas mensais, indicando as receitas e despesas; ii) os comprovantes de receitas e despesas de cada mês de forma legível; iii) os extratos bancários mensais das contas corrente, poupança e de demais investimentos.
A Requerente não juntou os comprovantes de despesas indicadas nas planilhas e os extratos bancários da conta poupança e demais investimentos da curatelada.
Dito isto, intime-se a Requerente para que junte os comprovantes das despesas possíveis, bem como informe o número e agência bancária das contas de titularidade da curatelada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito /WA -
09/04/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2024 09:12
Conclusos para despacho
-
18/01/2024 09:11
Expedição de Certidão.
-
10/01/2024 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 22:33
Classe retificada de CURATELA (12234) para AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45)
-
18/12/2023 15:44
Conclusos para julgamento
-
18/12/2023 15:22
Juntada de Petição de parecer
-
14/12/2023 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 09:10
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2023 20:42
Conclusos para decisão
-
24/11/2023 21:08
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 13:58
Publicado Intimação em 20/10/2023.
-
01/11/2023 13:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
19/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0815701-02.2022.8.20.5001 Classe: CURATELA (12234) Parte Autora/Requerente: ELLIS NASA DOS SANTOS Advogado do(a) REQUERENTE: ALEXANDRE ANTONIO SILVA DE SOUZA - RN12281 Parte Ré/Requerida: FRANCISCA FREIRE D E S P A C H O Intime-se o(a) requerente para cumprir o requerido pelo MP em 15 (quinze) dias.
I.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito -
18/10/2023 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2023 14:34
Conclusos para despacho
-
06/06/2023 14:34
Expedição de Certidão.
-
05/06/2023 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2023 14:10
Conclusos para despacho
-
24/02/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 22:22
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2022 22:12
Conclusos para despacho
-
03/11/2022 19:48
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2022 09:05
Conclusos para despacho
-
21/09/2022 20:48
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2022 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 09:04
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2022 07:40
Conclusos para despacho
-
11/07/2022 20:11
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2022 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2022 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2022 20:06
Conclusos para despacho
-
31/05/2022 17:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
31/05/2022 10:56
Declarada incompetência
-
26/05/2022 11:38
Conclusos para despacho
-
26/05/2022 11:38
Juntada de Certidão
-
12/05/2022 10:08
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2022 08:14
Decorrido prazo de ALEXANDRE ANTONIO SILVA DE SOUZA em 03/05/2022 23:59.
-
10/04/2022 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2022 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/04/2022 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2022 22:31
Conclusos para despacho
-
23/03/2022 20:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/03/2022 20:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2022 16:38
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2022 08:57
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2022 21:29
Conclusos para despacho
-
22/03/2022 21:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2022
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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