TJRN - 0803543-60.2023.8.20.5103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803543-60.2023.8.20.5103 Polo ativo FRANCISCA CLEIDIANE PEREIRA DA SILVA Advogado(s): ICARO JORGE DE PAIVA ALVES Polo passivo BANCO C6 S.A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
COMPRAS NO CARTÃO DE CRÉDITO QUE A CONSUMIDORA ADUZ NÃO TER EFETUADO.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUE NÃO COLACIONOU NENHUMA PROVA CAPAZ DE ATESTAR A REGULARIDADE DAS COBRANÇAS.
FRAUDE BANCÁRIA.
INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO.
AUSÊNCIA DE CULPA DO CONSUMIDOR.
FALTA DE PROVA DO FORNECIMENTO DE SENHA OU CARTÃO PARA TERCEIROS.
INDÍCIOS DE FRAUDE DEMONSTRADOS.
FORTUITO INTERNO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DAS COMPRAS.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS.
E DO STJ.
LESÃO PRESUMIDA.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO (DANO IN RE IPSA).
VALOR FIXADO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são as partes acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em turma, à unanimidade de votos, em conhecer negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pelo BANCO C6 S.A., por seu advogado, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Currais Novos/RN, que, nos autos da ação ordinária nº 0803543-60.2023.8.20.5103, movida contra si por FRANCISCA CLEIDIANE PEREIRA DA SILVA, julgou procedente os pleitos autorais, nos seguintes termos: "De acordo com as razões acima explicitadas, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) Declarar a inexistência das compras no cartão de débito da autora; b) Condenar o Banco C6 S.A. ao pagamento de indenização por danos morais em favor da autora no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), devendo este valor ser atualizado com juros legais de 1% ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54 STJ) e a devida correção monetária pelo INPC, a partir da data do arbitramento (Súmula 362, do STJ). c) Condenar a parte demandada ao ressarcimento em dobro dos valores indevidamente descontados no benefício do autora título de indenização por danos materiais na modalidade de repetição de indébito, no valor de R$ 2.797,74(dois mil, setecentos e noventa e sete reais e setenta e quatro centavos); Considerando que a parte autora sucumbiu apenas no valor da indenização, o que não configura sucumbência recíproca, nos termos da súmula 326 do STJ, condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do §2º do art. 85 do Código de Processo Civil. [...]" Nas razões do seu apelo, a instituição financeira alegou, em síntese: i) impossibilidade da inversão do ônus da prova, pois não é dado constituir prova negativa; ii) inexistência de ilicitude, eis que não seria possível realizar a transferência sem senha e acesso transacional criado pela recorrente; iii) possibilidade de as compras serem realizadas em outras cidades, mediante a localidade de registro da maquininha; iv) incumbe ao consumidor a responsabilidade por guardar a senha do cartão; v) inexistência da repetição dobrada e de danos morais ou, subsidiariamente, cabimento da diminuição do valor indenizatório.
Por fim, requereu o conhecimento e provimento do apelo, reformando-se a sentença, para se julgar desprovida a pretensão exordial.
A parte apelada apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso.
Ausentes as hipóteses de intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO Verifico preenchidos os requisitos de admissibilidade, razão pela qual conheço do recurso.
Cinge-se o mérito recursal em aferir a regularidade, ou não, de compras realizadas com a utilização de cartão de débito da demandante. É de se esclarecer, inicialmente, que, no caso dos autos, tem-se por aplicável os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor, haja vista tratar-se de relação jurídico-material em que de um lado o demandado figura como fornecedor de serviço, e, do outro lado, a demandante se apresenta como sua destinatária.
Importa ressaltar, ainda, que, mesmo existindo pacto contratual livremente celebrado entre as partes, é assegurado ao Poder Judiciário intervir na relação jurídica, de modo a devolver ao negócio o equilíbrio determinado pela lei e a função social a ele inerente, sem que isso signifique interferência ilegal na autonomia da vontade das partes, ainda mais quando o negócio se encontra regido pelo Código de Defesa do Consumidor.
Ato contínuo, cabível mencionar que o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, estabeleceu a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores de serviços, na qual, uma vez ocorrido o dano, será investigado tão somente o nexo de causalidade, inexistindo, portanto, aferição de culpa.
Pois bem.
O Código de Processo Civil estabelece, no artigo 373, incisos I e II, o seguinte: "Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor." Observa-se que ao autor cumpre provar o fato constitutivo do direito alegado, cabendo ao réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo de tal direito.
Analisando o caderno processual, verifica-se que a postulante juntou cópia do extrato do cartão de crédito, onde se verifica que foram realizadas compras na empresa "BMB EQUATORI*equatoria SÃO LUIS BRA", os quais a consumidora assevera não ter realizado (ID nº 22868997).
Com efeito, sustentou o demandado a culpa exclusiva da consumidora.
Contudo, não trouxe aos autos qualquer prova que demonstrasse que a autora efetivamente contraiu o débito, devendo assumir, portanto, o risco de que terceiro contraísse dívidas em nome da titular do cartão de débito.
Nesses termos, imprescindível destacar que a instituição financeira não trouxe nenhum documento apto a impugnar a afirmação autoral, como prova de que a cliente faltou com o dever de guarda do cartão e senha, cujo ônus que lhe pertencia, na forma do art. 373, II, do CPC.
Outrossim, incumbe ao banco, em cooperação com a rede credenciada, a verificação da idoneidade das compras realizadas, utilizando-se de meios que dificultem ou impossibilitem fraudes e transações realizadas por estranhos em nome de seus clientes, e isso independentemente de qualquer ato do consumidor, tenha ou não ocorrido a ação de terceiro estelionatário, o que ratifica o indício de fraude denunciado na exordial.
A despeito dos argumentos do demandado, de que sua responsabilidade deve ser afastada em razão da culpa exclusiva da vítima, ficou evidenciado que o serviço prestado foi defeituoso, nos termos do artigo 14, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, não tendo o fornecedor garantido a segurança que o consumidor dele podia esperar.
Como cediço, a responsabilidade do banco-réu é objetiva, independentemente da existência de culpa pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias.
Ademais, não há que se falar em excludentes de nexo de causalidade, tendo em conta que o STJ possui entendimento pacificado na Súmula 479, com o seguinte teor: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações financeiras".
Sendo assim, fica rejeitada a tese de excludente de responsabilidade civil por fato do consumidor ou de terceiro, não se isentando o banco da responsabilidade civil, por se tratar de fortuito interno, conforme entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça.
Logo, as compras realizadas com a utilização do cartão de débito são indevidas, demonstrando-se cabívela a declaração da sua inexistência, assim como a condenação do demandado em danos morais.
Em casos similares, já se pronunciaram os Tribunais pátrios: APELAÇÃO.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZATÓRIA.
CARTÃO DE CRÉDITO.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA POR TERCEIROS.
COMPRA NÃO RECONHECIDA PELO CONSUMIDOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. [...] (TJ-RJ - APL: 00456111120188190205, Relator: Des(a).
ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME, Data de Julgamento: 18/08/2021, DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/08/2021) AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA.
APELAÇÃO DO RÉU IMPROVIDA.
CONSUMIDOR.
CARTÃO DE CRÉDITO.
FRAUDE BANCÁRIA.
INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO.
AUSÊNCIA DE CULPA DO CONSUMIDOR.
FALTA DE PROVA DE FORNECIMENTO DE SENHA OU CARTÃO PARA TERCEIROS. [...] (TJ-SP - AC: 10316983220218260564 SP 1031698-32.2021.8.26.0564, Relator: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 30/08/2022, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/08/2022) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA ANTECIPADA.
BANCÁRIO.
PRELIMINAR AFASTADA.
DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
USO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
COMPRA NÃO IDENTIFICADA PELA CONSUMIDORA.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE, MEDIANTE A CLONAGEM DO CARTÃO.
CARTÃO COM CHIP.
AUSÊNCIA DE PRESUNÇÃO DE INVIOLABILIDADE.
INDÍCIOS DE FRAUDE DEMONSTRADOS.
COMPRA DESASSOCIADA DO PADRÃO DE CONSUMO DA CORRENTISTA E REALIZA EM CIDADE DISTANTE DE SEU DOMICILIO.
NÃO COMPROVAÇÃO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE QUE A TRANSAÇÃO IMPUGNADA FOI REALIZADA PELA PARTE AUTORA.
ART. 373, II DO CPC.SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0032388-71.2020.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO JÚLIA BARRETO CAMPELO - J. 06.08.2021) (TJ-PR - RI: 00323887120208160021 Cascavel 0032388-71.2020.8.16.0021 (Acórdão), Relator: Júlia Barreto Campelo, Data de Julgamento: 06/08/2021, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 06/08/2021) Cumpre destacar que o artigo 927, caput, do Código Civil vigente, por sua vez, dispõe que aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
No mesmo viés, a conduta desidiosa do demandado, decerto, acarretou dano moral à autora, cujo cartão de debito foi indevidamente utilizado por terceiro, configurando-se o dano imaterial, bem assim o dever de indenizar por parte daquele que o causou.
Certo, portanto, é o direito à indenização decorrente do dano moral infligido à pessoa física.
Aliás, insta consignar que não se faz necessária a demonstração do prejuízo, e sim da prova do fato que deu ensejo ao resultado danoso à moral da vítima, fato esse que deve ser ilícito e guardar nexo de causalidade com a lesão sofrida.
Verifica-se, pois, que no caso em tela se trata de danum in re ipsa, o qual prescinde de prova da ocorrência de prejuízo concreto, que, na questão em debate, se presume, conforme as regras de experiência comum.
Na lição de Sérgio Cavalieri Filho, tem-se a compreensão da desnecessidade de prova quando se trata de dano moral puro (in Programa de Responsabilidade Civil, 5ª ed., 2003, p. 100/101): "...por se tratar de algo imaterial ou ideal a prova do dano moral não pode ser feita através dos mesmos meios utilizados para a comprovação do dano material.
Seria uma demasia, algo até impossível exigir que a vitima comprove a dor, a tristeza ou a humilhação através de depoimentos, documentos ou perícia; não teria ela como demonstrar o descrédito, o repúdio ou o desprestígio através dos meios probatórios tradicionais, o que acabaria por ensejar o retorno à fase da irreparabilidade do dano moral em razão de fatores instrumentais. (...) Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti que decorre das regras de experiência comum." A indenização por dano moral objetiva compensar a dor moral sofrida pela vítima, punir o ofensor e desestimular a ocorrência de outros episódios dessa natureza.
No nosso ordenamento jurídico, essa fixação ficou entregue ao prudente arbítrio do juiz, que, levando em conta critérios doutrinários e jurisprudenciais, deve apresentar uma proporcionalidade com a lesão à honra, à moral ou à dignidade do ofendido, atentando, ainda, para as circunstâncias do fato, de maneira que a reparação não se converta em fonte de enriquecimento, nem seja inexpressiva.
Destarte, seu arbitramento é questão de difícil análise, pois não há como se aferir monetariamente o valor exato a cobrir a eventual ofensa ao lesado; não existem critérios objetivos, devendo prevalecer a subjetividade, ou melhor, devendo ser observado em cada caso a repercussão do dano, as condições financeiras da parte que causou o ilícito e as do ofendido, devendo sempre se buscar um valor justo, sendo cabível, portanto, a intervenção da Corte quando exagerado, ínfimo ou absurdo, fugindo de qualquer parâmetro razoável.
Na espécie, entendo que o quantum de R$ 3.000,00 (três mil reais) arbitrado pelo juízo a quo atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, estando em conformidade com os parâmetros utilizados por este Corte.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao apelo.
Em consequência, majoro os honorários recursais para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, com fulcro no art. 85, § 11, do CPC. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 27 de Fevereiro de 2024. -
26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803543-60.2023.8.20.5103, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 27-02-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala Híbrida).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 24 de fevereiro de 2024. -
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803543-60.2023.8.20.5103, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 19-02-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de janeiro de 2024. -
17/01/2024 19:09
Juntada de Petição de petição
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11/01/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
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09/01/2024 16:45
Recebidos os autos
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09/01/2024 16:45
Conclusos para despacho
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09/01/2024 16:45
Distribuído por sorteio
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18/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Avenida Coronel José Bezerra, 167, Centro, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo nº: 0803543-60.2023.8.20.5103 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA CLEIDIANE PEREIRA DA SILVA REU: BANCO C6 S.A.
SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Compra c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada por Francisca Cleidiane Pereira Silva, em face de Banco C6 S.A., já qualificados nos autos, pelos fatos e fundamentos referidos na inicial.
Alegou a parte autora, em suma, que possui um cartão de débito junto ao banco requerido, que é usado para fazer compras de remédios e alimentação.
Afirma que no mês de setembro de 2023 foram realizadas 03 (três) compras no débito em São Luis do Maranhão, nos valores de R$ 498,72 (quatrocentos e noventa e oito reais e setenta e dois centavos), R$ 467,20 (quatrocentos e sessenta e sete reais e vinte centavos) e R$ 432,95 (quatrocentos e trinta e dois reais e noventa e cinco centavos), as quais desconhece.
Em razão desses fatos, requer, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados da sua conta, bem como a condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Em despacho de ID 108110429 foi recebida a inicial e determinada a citação do requerido para apresentar contestação.
A parte promovida apresentou contestação (ID 110116374), pugnando pela improcedência dos pedidos aduzidos na inicial.
A parte autora apresentou réplica (ID 110130492).
Decisão de ID 110397371 determinou a intimação das partes para informarem as provas que desejariam produzir.
Ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide (ID’s 111054936 e 112291305). É o relatório.
Decido.
Primeiramente, importa ressaltar que no caso em exame é aplicável a Legislação Consumerista, por se tratar de nítida relação de consumo, razão pela qual a responsabilidade da parte requerida quanto ao ato apontado como ilícito é objetiva, prescindindo de demonstração de culpa, nos termos em que preceitua o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Quanto ao mérito, observo que a controvérsia da lide consiste no reconhecimento ou não da regularidade das compras realizadas no débito no cartão da requerente.
No caso dos autos, entendo que a questão é de fácil deslinde e não comporta maiores discussões, uma vez que após oportunizada a fase de instrução processual, observa-se que a empresa demandada não se desincumbiu de provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, ônus que era seu, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC.
O requerido quedou-se inerte quanto a produção de outras provas, requerendo apenas o julgamento antecipado da lide.
Pois bem, a autora acostou aos autos o extrato da sua conta no qual consta que as 03 (três) compras foram realizadas no dia 13 de setembro (Id 108095151), em São Luis do Maranhão, porém, a requerente alega que nessa época encontrava-se em Currais Novos/RN e que sequer saiu do estado do Rio Grande do Norte.
A demandada, em sede de contestação, informou que todas as compras foram realizadas mediante a utilização de cartão físico e com uso de senha, assegurando a legitimidade e autenticidade das operações.
Diante disso, a conclusão a que se chega é a de que a autora foi vítima de fraude, sendo que alguém possivelmente de posse de seus dados pessoais realizou as compras como se ela fosse, de maneira que descabe a autora pagar por compras que ela não realizou.
Com relação à forma da restituição dos valores indevidamente debitados, estes devem ocorrer em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Assim, diante do quadro probatório produzido nos autos, chega-se à conclusão que de fato assiste razão a requerente quanto ao pedido de dano moral.
Da demonstração do nexo causal, resta a quantificação do dano moral, o qual deverá atender aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade para que a medida não represente enriquecimento ilícito, bem como para que seja capaz de desencorajar a reiteração da conduta pelo autor do ato lesivo, devendo, ainda, ser levado em conta a extensão do dano suportado e as condições econômicas das partes envolvidas.
Nesse particular, levo em conta: as circunstâncias do evento, ou seja, o não reconhecimento das compras por parte da autora; as condições das partes, sendo a requerida grande empresa e a requerente pessoa física; bem assim a extensão e a intensidade do dano.
De acordo com razões explanadas nos itens acima, levando em conta as circunstâncias em que o mesmo se deu, de tal forma que não seja tão grande a ponto de se converter em fonte de enriquecimento, nem tão irrisória a ponto de desnaturar a sua finalidade, desestimulando a conduta, tomando como base os critérios acima, tenho como justa e razoável a indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), que, a meu ver, não traduz uma exorbitância, mas é razoável, diante dos fatos expostos.
Por fim, vale a menção que surge como consequência da declaração de inexistência das cobranças, a necessidade de reparação a autora dos valores indevidamente descontados do benefício em caráter indenizatório pelo dano material sofrido, os quais deverão ser ressarcidos em dobro.
DISPOSITIVO De acordo com as razões acima explicitadas, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) Declarar a inexistência das compras no cartão de débito da autora; b) Condenar o Banco C6 S.A. ao pagamento de indenização por danos morais em favor da autora no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), devendo este valor ser atualizado com juros legais de 1% ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54 STJ) e a devida correção monetária pelo INPC, a partir da data do arbitramento (Súmula 362, do STJ). c) Condenar a parte demandada ao ressarcimento em dobro dos valores indevidamente descontados no benefício do autor a título de indenização por danos materiais na modalidade de repetição de indébito, no valor de R$ 2.797,74 (dois mil, setecentos e noventa e sete reais e setenta e quatro centavos); Considerando que a parte autora sucumbiu apenas no valor da indenização, o que não configura sucumbência recíproca, nos termos da súmula 326 do STJ, condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do §2º do art. 85 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos mediante as cautelas legais.
CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no PJe.
RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2024
Ultima Atualização
06/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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