TJRN - 0103914-60.2019.8.20.0106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gilson Barbosa
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0103914-60.2019.8.20.0106 Polo ativo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo ANA FLAVIA TELLI Advogado(s): SAMARA COUTO registrado(a) civilmente como SAMARA MARIA MORAIS DO COUTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Apelação Criminal n.º 0103914-60.2019.8.20.0106 Apelante: Ministério Público — 9ª Promotoria de Justiça da Comarca de Mossoró Apelada: Ana Flávia Telli Advogada: Samara Maria Morais do Couto Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo.
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA (CP, ART. 129, § 9º).
APELO MINISTERIAL.
PEDIDO DE CONDENAÇÃO.
NÃO ACOLHIMENTO.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES DE MATERIALIDADE.
INSTAURAÇÃO DE DÚVIDA QUANTO À EXATA OCORRÊNCIA DOS FATOS.
ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA. ÓRGÃO MINISTERIAL QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR A TESE ACUSATÓRIA E INOCORRÊNCIA DA EXCLUDENTE SUSCITADA PELA DEFESA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em dissonância com o parecer da 5ª Procuradoria de Justiça, conheceu e negou provimento ao apelo do Ministério Público, mantendo incólume a sentença recorrida, nos moldes do voto do Relator, Desembargador RICARDO PROCÓPIO, sendo acompanhado pelos Desembargadores SARAIVA SOBRINHO (Revisor) e GLAUBER RÊGO (Vogal).
RELATÓRIO Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito do Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró/RN na Ação Penal n.º 0103914-60.2019.8.20.0106, na qual a ré Ana Flávia Telli foi absolvida dos crimes dos arts. 129, § 9º, e 147, caput, do Código Penal (respectivamente, violência doméstica e ameaça).
Nas razões recursais, ID. 26633423, o Ministério Público requereu a reforma da sentença para que a ré seja condenada, especificamente, pelo crime do art. 129, § 9º, do Código Penal.
Contrarrazões da defesa pelo não provimento do apelo, ID. 26633427.
Em parecer, ID. 26798301, a 5ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento da apelação interposta. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
No mérito, o Ministério Público, ora apelante, requer a reforma da sentença para que a ré seja condenada pelo crime de violência doméstica, tipificado no art. 129, § 9º, do Código Penal.
O apelante não tem razão.
O crime e sua pena são assim descritos no Código Penal: Lesão corporal Art. 129.
Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: [...] Violência doméstica § 9º Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.
Segundo a denúncia (ID. 26632537, p. 1–3), a acusada, ora apelada, ofendeu a integridade corporal de sua mãe, a Sr.ª Ângela Cássia Schneider Parzianello, e a ameaçou, por meio de palavras, de causar-lhe mal injusto e grave.
De acordo com a peça acusatória, no dia 31 de maio de 2019, por voltas das 15 horas, no estabelecimento comercial Schneider Odontologia, Avenida João da Escóssia, n.º 1.050, bairro Nova Betânia, Mossoró/RN, a vítima estava em seu consultório quando a acusada chegou de surpresa, interfonando de maneira insistente.
Após a vítima dizer que não estava em condições de atendê-la, a acusada teria dado um chute no portão e entrado no local.
Em seguida, a ré teria empurrado a vítima até dentro do estabelecimento e a agredido com chutes e socos.
Restou incontroverso que a acusada agrediu a vítima, causando-lhe lesões corporais leves, conforme o Boletim de Ocorrência e o Atestado (ID. 26632537, p. 8, 9 e 11), bem como as provas orais produzidas em juízo (ID. 26633417 e ID. 26633418).
Contudo, a apelada afirmou, em juízo, que teria agido em legítima defesa e que a vítima teria dado início às agressões.
Nota-se, portanto, que, ante a existência de duas alegações em sentido diverso, restam dúvidas quanto a quem teria iniciado as agressões.
Nesse sentido, conquanto a palavra da vítima possua especial relevância em crimes dessa natureza, é necessário que ela seja corroborada por outros elementos de prova.
No caso em tela, contudo, não há como saber, pelas provas constantes no feito, se a apelada agiu de forma criminosa ou em legítima defesa, de sorte que a absolvição da apelada deve ser mantida, em respeito ao princípio in dubio pro reo.
Nesse contexto, há precedentes da jurisprudência desta Corte: EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
CRIME DO ART. 21, CAPUT, DO DECRETO-LEI N.º 3.688/41 (PRATICAR VIAS DE FATO CONTRA ALGUÉM).
RECURSO MINISTERIAL.
ALEGADA SUFICIÊNCIA DE PROVAS QUANTO À CONSUMAÇÃO DO DELITO.
NÃO OCORRÊNCIA.
CONJUNTO PROBATÓRIO INAPTO PARA REVELAR A RESPONSABILIDADE PENAL DO APELADO.
EXISTÊNCIA DE AGRESSÕES RECÍPROCAS INICIADAS PELA VÍTIMA.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO.
SENTENÇA QUE SE MANTÉM PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Apelação Criminal n.º 0100452-36.2018.8.20.0137, Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, Relator Des.
Glauber Rêgo, julgado em 14 de setembro de 2021.) Ressalto, ainda, que a única testemunha arrolada pela acusação não esteve presente na audiência, tendo sido dispensada a sua oitiva.
Logo, a rigor, não há nada, além do elemento informativo produzido no inquérito policial (no caso, declarações da testemunha), que confirme a autoria e a materialidade do crime, ou mesmo afaste a alegada excludente de ilicitude mencionada pela ré.
Nesse sentido, considerando-se as provas acostadas ao feito e tendo em vista não ser possível concluir se a acusada deu início às agressões ou se agiu em legítima defesa, bem como em respeito ao princípio in dubio pro reo, entendo que não merece prosperar o pedido de condenação feito pelo Ministério Público.
CONCLUSÃO Ante o exposto, em dissonância com o parecer da 5ª Procuradoria de Justiça, voto por conhecer e negar provimento ao recurso. É o meu voto.
Natal, data da assinatura eletrônica.
RICARDO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO Desembargador Relator Natal/RN, 11 de Novembro de 2024. -
24/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0103914-60.2019.8.20.0106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 11-11-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 23 de outubro de 2024. -
21/10/2024 17:37
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal
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06/09/2024 09:38
Conclusos para julgamento
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05/09/2024 21:38
Juntada de Petição de parecer
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04/09/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 09:43
Juntada de termo
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28/08/2024 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 08:09
Recebidos os autos
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28/08/2024 08:09
Conclusos para despacho
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28/08/2024 08:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
13/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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