TJRN - 0885028-34.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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16/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0885028-34.2022.8.20.5001 Polo ativo RAQUEL MARIA FERREIRA Advogado(s): MARCELO VICTOR DOS SANTOS REGO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
DEMORA INJUSTIFICADA E NÃO RAZOÁVEL PARA CONCESSÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PARA APOSENTADORIA.
PRAZO SUPERIOR AO PREVISTO NO ART. 106 DA LCE 303/05.
ATO ILÍCITO CONFIGURADO.
EFEITO DIRETO E IMEDIATO NA APOSENTADORIA.
DANOS MATERIAIS SUPORTADOS.
PROVIMENTO DO APELO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO QUANTO À INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE O VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO.
OMISSÃO EVIDENCIADA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Tratam-se de Embargos de Declaração em Apelação Cível opostos pela RAQUEL MARIA FERREIRA, em face do acórdão proferido pela Terceira Câmara Cível que, nos autos da Apelação Cível nº 0819675-47.2022.8.20.500, interposta em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por unanimidade de votos, deu provimento ao apelo interposto, reformando a sentença.
Em suas razões, a embargante sustenta que “esta Câmara restou silente quanto à incidência de juros moratórios e correções legais, de modo que caso mantido o acórdão nestes termos, poderá se ver prejudicada em eventual fase de cumprimento de sentença”.
Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de “reconhecer e determinar a incidência de juros e correção monetária, para incidi-los desde o vencimento da obrigação” e “A fixação dos juros moratórios com o índice oficial de correção da caderneta de poupança e a correção monetária com o IPCA-E, até 08 de dezembro de 2021, após esta data, a Taxa Selic, conforme Temas 810 e 905 do STJ, bem como EC nº 113/20212”.
Intimada, a parte embargada não apresentou resposta, conforme certidão de Id. 22885477. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos.
O artigo 1.022 do Código de Processo Civil é taxativo ao dispor sobre as hipóteses que autorizam o manejo do recurso de embargos de declaração, senão vejamos: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
III – corrigir erro material." Com efeito, os embargos de declaração não se tratam de recurso com finalidade de modificação do julgado, sendo cabível apenas para complementar a decisão embargada ou até mesmo sanar equívocos de ordem material.
De fato, da análise dos autos, observo a existência da omissão apontada, no dispositivo da decisão embargada.
Assim, tendo sido a indenização por danos materiais concedida no acórdão que deu provimento ao apelo, reformando a sentença de improcedência, o valor fixado a título de indenização deve ser acrescido de correção monetária, pelo índice IPCA-E, a incidir a partir da data da publicação da aposentadoria, bem como de juros de mora, com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, e, a partir de 09/12/2021, na taxa SELIC (EC nº 113/2021), a contar da citação.
Ante o exposto, conheço e acolho os presentes embargos para corrigir a omissão verificada, e assentar que no dispositivo da decisão embargada, passe a constar: "Isto posto, dou provimento à Apelação Cível para reformar a sentença e condenar o Estado do Rio Grande do Norte ao pagamento de indenização por danos materiais, em virtude da demora injustificada para emissão da CTS, no período de 23.10.2020 a 21.03.2022, já descontado o tempo razoável de 15 (quinze) dias de tramitação do processo, sobre a qual incidirá correção monetária pelo IPCA-E, a partir da data da publicação da aposentadoria, além de juros de mora, a contar da citação, com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, e, a partir de 09/12/2021, na taxa SELIC (EC nº 113/2021)." É como voto.
Natal, data da sessão.
Juiz convocado Eduardo Pinheiro Relator 6 Natal/RN, 1 de Abril de 2024. -
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0885028-34.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 01-04-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 8 de março de 2024. -
20/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte Processo: 0885028-34.2022.8.20.5001 APELANTE: RAQUEL MARIA FERREIRA Advogado(s): MARCELO VICTOR DOS SANTOS REGO APELADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: RIO GRANDE DO NORTE PROCURADORIA GERAL DO ESTADO Advogado(s): DESPACHO Tendo em vista os efeitos modificativos pleiteados nos embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar impugnação no prazo legal.
Após, à conclusão.
Publique-se.
Intime-se.
Data da assinatura eletrônica.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho -
03/08/2023 19:35
Conclusos para decisão
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03/08/2023 17:09
Juntada de Petição de parecer
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31/07/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 11:09
Recebidos os autos
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26/07/2023 11:09
Conclusos para despacho
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26/07/2023 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2023
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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