TJRN - 0800958-55.2020.8.20.5001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 07:41
Arquivado Definitivamente
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03/09/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 07:44
Transitado em Julgado em 01/09/2025
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07/08/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 08:22
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 06:30
Publicado Citação em 11/07/2025.
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11/07/2025 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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11/07/2025 06:24
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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11/07/2025 00:13
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0800958-55.2020.8.20.5001 Ação: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Requerente: FRANCISCA FABIANA DE LIRA CPF: *59.***.*78-68 Advogado: Requerido: LUCIANO OLIVEIRA DOS SANTOS CPF: *21.***.*03-91, NELLE CRISTINA MOURA GARCIA DOS SANTOS CPF: *07.***.*27-87, Advogado: Advogado(s) do reclamado: MARCILIO DA SILVA MACIEL S E N T E N Ç A FRANCISCA FABIANA DE LIRA, devidamente qualificada, através da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte, ajuizou Ação de Adjudicação Compulsória contra LUCIANO OLIVEIRA DOS SANTOS, NELLE CRISTINA MOURA GARCIA DOS SANTOS e COOPERATIVA HABITACIONAL MORRO BRANCO LTDA.
Alega, em síntese, que: a) adquiriu dos requeridos, um Apartamento Residencial, nº 104, do 1º pavimento do Bl 27, localizado na Rua Escritor Eulício Farias Lacerda, nº 1630, Serrambi II, Bairro de Ponta Negra, Natal/RN, CEP 59091-170; b) A aquisição se deu por meio de um contrato particular de compra e venda, celebrado em 13 de junho de 2006, ou seja, há cerca de 14 (quatorze) anos; c) pagagram todo o preço ajustado, porém, até o presente momento não conseguiu transferir para o seu nome, uma vez haver impedimento da requerida, junto ao cartório de registro.
Ao final, requer a procedência do pedido para substituir a declaração de vontade da parte demandada para outorga da escritura pública definitiva do imóvel indicado, com a expedição de carta de adjudicação.
Ao ensejo, juntou documentos.
Foi incluído no polo passivo da demanda, todos os cedentes cessionários.
A parte ré foi devidamente citada, todavia deixou decorrer o prazo sem ofertar contestação.
A COOPERATIVA HABITACIONAL MORRO BRANCO LTDA foi citada por edital, tendo sido nomeada curadora especial em que apresentou contestação por negativa geral dos fatos. É o breve relatório.
Decido.
O artigo 355 do Código de Processo Civil prevê a possibilidade do Magistrado julgar antecipadamente o pedido, quando não houver necessidade de produzir provas em audiência.
Passo a julgamento.
Portanto, tem o Juiz de estar convencido sobre as alegações de fato da causa para ser possível julgar imediatamente o pedido, sendo desnecessária a oitiva de testemunhas em audiência e depoimento pessoal das partes.
Assim, os documentos carreados aos autos são suficientes para que este Juiz prolate a sua sentença.
Passo a julgar antecipadamente.
Trata-se de ação de Adjudicação Compulsória, com o objetivo de obter a substituição da declaração de vontade da promitente vendedora que deixou de passar a escritura definitiva ao promitente comprador.
A legislação civil assegura ao promissário comprador o direito real de aquisição do imóvel após ter quitado todo o preço ajustado, exercitando referido direito por meio da outorga de escritura definitiva do imóvel.
O Código Civil, em seus artigos 1417 e 1418, dispõe: Art. 1.417.
Mediante promessa de compra e venda, em que se não pactuou arrependimento, celebrada por instrumento público ou particular, e registrada no Cartório de Registro de Imóveis, adquire o promitente comprador direito real à aquisição do imóvel.
Art. 1.418.
O promitente comprador, titular de direito real, pode exigir do promitente vendedor, ou de terceiros, a quem os direitos deste forem cedidos, a outorga da escritura definitiva de compra e venda, conforme o disposto no instrumento preliminar; e, se houver recusa, requerer ao juiz a adjudicação do imóvel.
Portanto, os requisitos exigidos para o êxito da adjudicação compulsória são: a) instrumento de compromisso de compra e venda ou de cessão de direitos; b) a quitação do preço; c) a irretratabilidade contratual.
Presentes, portanto, tais elementos, impõem-se ao Estado-juiz dar procedência à pretensão do autor.
A questão dos autos cinge-se a pedido de adjudicação compulsória do imóvel consistente num Apartamento Residencial, nº 104, do 1º pavimento do Bl 27, localizado na Rua Escritor Eulício Farias Lacerda, nº 1630, Serrambi II, Bairro de Ponta Negra, Natal/RN, CEP 59091-170.
Analisando o caderno processual, resta comprovado que a parte Autora firmou contrato particular de promessa de compra e venda do imóvel descrito acima com a parte ré, conforme documento anexado no id 52346271.
Ainda, a parte autora comprovou que pagou todo o preço ajustado, demonstrando o interesse processual em obter a respectiva carta de adjudicação.
Diante dessas premissas (preenchidos todos os requisitos para a adjudicação compulsória), outro não poderia ser o entendimento desse Juízo senão pela procedência do pedido, declarando suprida a recusa dos demandados em outorgar a escritura definitiva do imóvel em comento.
Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I e, declaro adjudicado o imóvel um Apartamento Residencial, nº 104, do 1º pavimento do Bl 27, localizado na Rua Escritor Eulício Farias Lacerda, nº 1630, Serrambi II, Bairro de Ponta Negra, Natal/RN, CEP 59091-170; devendo outorgar-se em nome da parte autora a escritura definitiva, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos.
Deixo de condenar a parte ré em custas processuais e honorários advocatícios, diante da ausência de litigiosidade por parte do réu, assim como pela imprescindibilidade da demanda para regularizar o imóvel em questão, afasta sua responsabilidade pelos custos processuais, que devem ser suportados pela parte autora.
Defiro o pedido de justiça gratuita a parte autora.
Com o trânsito em julgado, certificados os demais dados essenciais, expeçam-se a Carta e o Auto de adjudicação e transcrição, em obediência às formalidades legais.
Natal, 2 de julho de 2025.
NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
09/07/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 10:17
Julgado procedente o pedido
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06/06/2025 09:32
Conclusos para despacho
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03/06/2025 22:56
Juntada de Petição de contestação
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14/05/2025 02:39
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Terceira Secretaria Judiciária da Comarca de Natal Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 Nº PROCESSO: 0800958-55.2020.8.20.5001 - 19ª Vara Cível da Comarca de Natal AUTOR: FRANCISCA FABIANA DE LIRA RÉU: LUCIANO OLIVEIRA DOS SANTOS e outros (2) ATO ORDINATÓRIO (Provimento 10 – CJ/RN, de 04/07/2005, art. 4º,) Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o(a) requerido(a) não apresentou impugnação nestes autos, INTIMO a Defensoria Pública para atuar como curador do(a) interditando(a) (art. 752 § 2º do CPC), e, querendo, impugnar o pedido no prazo legal, assim como, apresentar assistente técnico e quesitos suplementares, no prazo de 30 (trinta) dias.
Natal, 12 de maio de 2025 JANE DALVI Analista Judiciário(a) -
12/05/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 09:05
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 02:26
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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12/05/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Terceira Secretaria Judiciária da Comarca de Natal Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 Nº PROCESSO: 0800958-55.2020.8.20.5001 - 19ª Vara Cível da Comarca de Natal AUTOR: FRANCISCA FABIANA DE LIRA RÉU: LUCIANO OLIVEIRA DOS SANTOS e outros (2) ATO ORDINATÓRIO (Provimento 10 – CJ/RN, de 04/07/2005, art. 4º,) Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o(a) requerido(a) não apresentou impugnação nestes autos, INTIMO a Defensoria Pública para atuar como curador da ré citada por edital, no prazo de 30 (trinta) dias.
Natal, 30 de abril de 2025 JANE DALVI Analista Judiciário(a) -
30/04/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 09:35
Decorrido prazo de demandada em 23/04/2025.
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29/04/2025 12:02
Decorrido prazo de Coop Hab Morro Branco Ltda em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 12:02
Decorrido prazo de Coop Hab Morro Branco Ltda em 28/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 11:55
Decorrido prazo de Coop Hab Morro Branco Ltda em 28/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 11:55
Decorrido prazo de Coop Hab Morro Branco Ltda em 28/04/2025 23:59.
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17/02/2025 09:27
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 10:04
Juntada de Certidão
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13/02/2025 10:04
Juntada de Certidão
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13/02/2025 02:00
Publicado Citação em 13/02/2025.
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13/02/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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13/02/2025 01:27
Publicado Citação em 13/02/2025.
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13/02/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Terceira Secretaria Judiciária da Comarca de Natal Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 EDITAL DE CITAÇÃO (Prazo 30 dias) Processo: 0800958-55.2020.8.20.5001 Ação: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Autor: FRANCISCA FABIANA DE LIRA Réu: LUCIANO OLIVEIRA DOS SANTOS e outros (2) CITANDOS: COOPERATIVA HABITACIONAL MORRO BRANCO LTDA, através de seu representante legal, em lugar incerto e não sabido, na forma do Art. 259, I, CPC.
FINALIDADE: Responder a ação no prazo de quinze (15) dias a contar da fluência do prazo do edital, sob pena de revelia.
OBJETO: Apartamento Residencial, nº 104, do 1º pavimento do Bl 27, localizado na Rua Escritor Eulício Farias Lacerda, nº 1630, Serrambi II, Bairro de Ponta Negra, Natal/RN, CEP 59091-170, Matrícula nº 11.557, 7º Ofício de Notas de Natal - 3ª CRI de Natal.
ADVERTÊNCIA: Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344 do CPC/2015).
DADO E PASSADO nesta Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, aos 11 de fevereiro de 2025.
Eu, Terezinha de Jesus Góes Pereira da Silva, Analista Judiciária, digitei, conferi e assino o presente edital por ordem do MM.
Juiz de Direito da 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
Natal, 11 de fevereiro de 2025.
TEREZINHA DE JESUS GOES PEREIRA DA SILVA Analista Judiciária -
11/02/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 00:38
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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07/02/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0800958-55.2020.8.20.5001 Ação: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Requerente: FRANCISCA FABIANA DE LIRA CPF: *59.***.*78-68 Advogado: Requerido: LUCIANO OLIVEIRA DOS SANTOS CPF: *21.***.*03-91, NELLE CRISTINA MOURA GARCIA DOS SANTOS CPF: *07.***.*27-87, Advogado: Advogado(s) do reclamado: MARCILIO DA SILVA MACIEL D E S P A C H O Diante da não localização da parte ré, considero esgotadas as tentativas de cientificá-los pessoalmente, de maneira que determino a citação por edital de COOPERATIVA HABITACIONAL MORRO BRANCO LTDA, através de seu representante legal, com o prazo de 30 (trinta) dias.
Os editais deverão ser afixados no local de costume e publicado uma única vez no D.J.E. contado o lapso temporal fixado (30) dias a partir da publicação (CPC, art. 257, III), devendo constar as advertências contidas no art. 257, IV e 258 do CPC.
Decorrido o prazo, sem contestação, abra-se vista à Defensoria Pública para, no prazo de 30 (trinta) dias, oferecer resposta, na qualidade de curadora especial.
Caso haja contestação e havendo nesta argüição de preliminar (CPC, art. 337) ou de qualquer das matérias previstas no art. 350 do CPC, dê-se vista ao autor, através de seu Advogado, a fim de que se pronuncie a respeito, no prazo de quinze (15) dias, procedendo sempre a Secretaria na conformidade do disposto no art. 203, § 4º do CPC.
Natal/RN, 31 de janeiro de 2025.
Luis Felipe Lück Marroquim Juiz de Direito em Substituição Legal -
05/02/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 19:10
Publicado Intimação em 17/10/2024.
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04/12/2024 19:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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22/11/2024 11:43
Conclusos para despacho
-
19/11/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Terceira Secretaria Judiciária da Comarca de Natal Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 ATO ORDINATÓRIO (Provimento 10 – CJ/RN, de 04/07/2005, art. 4º,) Autos n. 0800958-55.2020.8.20.5001 - 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Polo Ativo: FRANCISCA FABIANA DE LIRA Polo Passivo: LUCIANO OLIVEIRA DOS SANTOS e outros (2) Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista a não localização da ré Coop Hab Morro Branco Ltda, INTIMO o(a) autor(a), através de seu(s)/sua(s) Advogado(a)(s), para no prazo de quinze (15) dias, requerer o que achar conveniente ou informar novo endereço para citação.
Natal/RN, 14 de outubro de 2024.
TEREZINHA DE JESUS GOES PEREIRA DA SILVA Analista Judiciário(a) -
15/10/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 10:33
Juntada de Ofício
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18/04/2024 13:55
Juntada de Certidão
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17/04/2024 09:40
Juntada de aviso de recebimento
-
15/04/2024 10:44
Juntada de Certidão
-
24/03/2024 11:21
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 11:38
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 18:01
Juntada de Certidão
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12/03/2024 09:21
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 11:51
Juntada de Certidão
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29/02/2024 11:38
Expedição de Ofício.
-
29/02/2024 11:37
Expedição de Ofício.
-
29/02/2024 11:35
Expedição de Ofício.
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29/02/2024 11:34
Expedição de Ofício.
-
29/02/2024 11:33
Expedição de Ofício.
-
29/02/2024 11:31
Expedição de Ofício.
-
28/02/2024 17:10
Outras Decisões
-
23/11/2023 12:39
Conclusos para despacho
-
20/11/2023 11:57
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 13:27
Publicado Intimação em 18/10/2023.
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19/10/2023 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
17/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL SECRETARIA DA DÉCIMA NONA VARA CÍVEL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 ATO ORDINATÓRIO (Provimento 10 – CJ/RN, de 04/07/2005, art. 4º,) Ao(À) autor(a), através de seu(s)/sua(s) Advogado(a)(s), para no prazo de quinze (15) dias, manifestar-se sobre a certidão do Oficial de Justiça ID 103674131, que resultou negativa, e informar onde a empresa Coop Hab Morro Branco Ltda, pode ser localizada.
Natal/RN, 16 de outubro de 2023.
MICHELLINI SANTANA JUVINO COSTA Analista Judiciária -
16/10/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2023 18:56
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 19:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/09/2023 19:10
Juntada de diligência
-
19/07/2023 19:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/07/2023 19:31
Juntada de Petição de diligência
-
12/07/2023 12:34
Expedição de Mandado.
-
12/07/2023 12:34
Expedição de Mandado.
-
06/03/2023 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2023 17:31
Conclusos para despacho
-
07/02/2023 17:30
Juntada de Certidão
-
18/07/2022 16:54
Juntada de Certidão
-
02/02/2022 11:32
Expedição de Ofício.
-
02/02/2022 11:32
Expedição de Ofício.
-
03/11/2021 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2021 09:33
Conclusos para decisão
-
03/11/2021 09:32
Expedição de Certidão.
-
22/10/2021 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2021 02:10
Decorrido prazo de LUCIANO OLIVEIRA DOS SANTOS em 27/09/2021 23:59.
-
03/09/2021 13:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/09/2021 13:58
Juntada de Petição de diligência
-
24/08/2021 13:00
Conclusos para despacho
-
20/08/2021 09:49
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2021 12:52
Expedição de Mandado.
-
08/07/2021 11:08
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2021 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2021 09:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/06/2021 09:31
Juntada de Petição de certidão
-
01/06/2021 09:19
Expedição de Certidão.
-
18/02/2021 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2021 11:48
Conclusos para despacho
-
08/01/2021 11:48
Expedição de Certidão.
-
10/09/2020 17:09
Expedição de Mandado.
-
21/05/2020 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2020 11:50
Conclusos para despacho
-
27/03/2020 11:29
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2020 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2020 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/02/2020 12:36
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2020 12:49
Conclusos para despacho
-
04/02/2020 12:58
Juntada de Petição de petição
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16/01/2020 14:30
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2020 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/01/2020 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2020 11:48
Conclusos para despacho
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15/01/2020 10:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/01/2020 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/01/2020 09:43
Declarada incompetência
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14/01/2020 13:06
Conclusos para despacho
-
14/01/2020 13:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2020
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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